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DECRETO Nº 2221, 30 DE ABRIL DE 2021
Início da vigência: 01/05/2021
Fim da vigência: 09/05/2021
Assunto(s): Administração Municipal, Covid-19, Saúde
Em vigor
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE TRANSIÇÃO DA FASE VERMELHA DO PLANO SÃO PAULO COM MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OUROESTE VIGENTE DE 01/05/2021 ATE 09/05/2021.
 
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito do Município de Ouroeste, Comarca de Ouroeste, usando de suas atribuições legais;
 
 
- CONSIDERANDO, que remanesce a situação de emergência e de calamidade de saúde pública no Município de Ouroeste, decretada pelos Decretos Municipais nºs 2.029 de 20 de março de 2020 e 2.035, de 24 de março de 2020;
 
- CONSIDERANDO, a necessidade de manutenção das providências objetivando mitigar a propagação da Covid-19, nos termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo, sem prejuízo do adequado funcionamento dos serviços essenciais;
 
- CONSIDERANDO, o pronunciamento do Governo do Estado de São Paulo no dia 16 de abril de 2021, que criou uma nova fase do plano de flexibilização da quarentena, denominada de fase de transição;
 
D E C R E T A:
Art. 1º - As medidas do plano de flexibilização da quarentena, entre a fase vermelha e a laranja do Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações posteriores, que deverão ser cumpridas integralmente no Município de Ouroeste no período de 01/05/2021 a 09/05/2021.
 
Art. 2º - Fica determinado o toque de recolher no município de Ouroeste a partir das 20h até às 5h do dia seguinte, exceto comprovada a necessidade de presença nas redes escolares ou em caso de deslocamentos em razão de trabalho em percurso do trabalho até a sua residência e vice-versa.
 
Art. 3º - Para efeito deste decreto serão consideradas atividades essenciais àquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aquelas que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
 
Parágrafo único: O enquadramento como atividade essencial ocorrerá com base na atividade preponderante realizada pelo estabelecimento, não se aplicando para esse fim a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE)
 
Art. 4º - Os serviços essenciais de cadeia de abastecimento e logística (supermercados, mercados, mercearias, açougues, quitandas, hortifrutigranjeiros, e padarias), poderão funcionar de segunda a domingo, no horário das 06 às 20h, sem consumo no local, limitado à capacidade de 25%.
 
Art. 5º - Poderão funcionar normalmente:
I –   Pronto Atendimento, clínicas, farmácias, dentistas e veterinários;
II – Produção agropecuária e agroindústria, transportadoras e armazéns;
III – Feiras livres;
IV –  Postos de combustíveis, Distribuidoras de água e Gás
V – Oficinas de veículos, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transportes, serviços de entrega e estacionamentos;
VI – Serviços de segurança pública e privada;
VII – Serviços de construção civil e indústria;
VIII – Meios de comunicação, empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora de sons e imagens.
IX – Lojas de materiais elétricos e de construção;
X – Lavanderias, serviços de limpeza, hotéis, manutenção e zeladoria, estabelecimentos bancários, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;
Parágrafo único: Os estabelecimentos referidos nos incisos deste artigo deverão adotar as seguintes medidas de prevenção:
a) intensificar as ações de limpeza;
b) disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e
c) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.
Art. 6º - As atividades mencionadas a seguir, poderão funcionar conforme abaixo indicado:
 
- Lojas de rua poderá ter atendimento presencial compreendido das 06h às 20h, com público limitado a 25% da capacidade total;
 
- Cultos, missas e outras atividades religiosas coletivas poderão ocorrer normalmente, com distanciamento e controle de acesso, com 25% da capacidade total, no horário das 06h às 20h, devendo ser este último horário o de limite para seu encerramento;
 
- Restaurantes e lanchonetes podem ter atendimento presencial compreendido entre 06h às 20h, com público sentado e limitado a 25% da capacidade total;
 
- Salões de beleza e cabelereiros podem ter atendimento presencial compreendido entre as 06h às 20h, com público limitado a 25% da capacidade total;
 
- Academias, clubes, museus e centros esportivos podem funcionar de forma initerruptamente das 6h às 20h, apenas para atividades físicas individuais agendadas, com público limitado a 25% da capacidade total.
 
- Os serviços não essenciais podem ter atendimento presencial das 06h às 20h, com público limitado a 25% da capacidade total.
 
Parágrafo 1º: Os estabelecimentos referidos nos incisos deste artigo deverão adotar as seguintes medidas de prevenção:
 
a) intensificar as ações de limpeza;
b) disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e
c) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.
 
Paragrafo 2º - Os estabelecimentos de produtos e serviços não essenciais, poderão funcionar através de transação comercial por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, por meio de serviço de entrega (delivery) apenas e tão somente no período compreendido das 20h00 às 24h00.
 
Art. 7º - Continua vedado o funcionamento de bares com atendimento presencial, inclusive nos restaurantes e similares que tenha o serviço de atendimento como bar.      
 
Art. 8º - Continua vedada a aglomeração de pessoas em praças, esquinas, bem como o aluguel de chácaras de recreio e demais estabelecimentos dedicados à realização de eventos, festas ou recepções.
 
Paragrafo único – Ficam proibidas quaisquer atividades esportivas praticadas em grupos coletivos, em locais públicos ou particulares. 
 
Art. 9º - Os estabelecimentos privados de comércio e prestação de serviços, bem como os proprietários de chácaras de recreio e demais estabelecimentos dedicados à realização de eventos, festas ou recepções, que não respeitarem as regras e restrições do Plano São Paulo, instituído pelo Governo do Estado, ficarão sujeitos às penalidades cabíveis, conforme preconizado a seguir:
 
I. Realizar festividades, confraternizações, churrascos e eventos afins, incluindo em âmbito privado residencial, que gerem aglomeração de pessoas, durante período vedado por norma regulamentar:
Penalidade: multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dobrada no caso de reincidência.
II.     Transitar em espaços e vias públicas durante horários e períodos vedados por este Decreto e em desacordo com as hipóteses autorizadas:
Penalidade: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.
§ 1º Para efeitos de lavratura de auto de infração a que faz referência à alínea “a” deste artigo, será considerada “aglomeração” qualquer reunião de pessoas que não sejam domiciliadas no mesmo endereço, ressalvadas reuniões decorrentes de comprovada e justificada necessidade.
§ 2º Durante a ação fiscalizatória, constatada a prática de infração administrativa e sanitária prevista neste decreto, o auto de infração deverá ser lavrado imediatamente contra o responsável pelo seu cometimento, incluindo o possuidor direto ou proprietário do imóvel para o caso de infrações praticadas no âmbito residencial.”
 
I – Caberá às Divisões de Vigilância Sanitária e de Tributação e Fiscalização:
 
- adotar medidas para cassar o alvará de licença do estabelecimento que desobedecer às medidas ora decretadas, ou suspender os termos de permissão de uso (TPUs) concedidos a profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulante;
 
- aplicar, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento por eventuais descumprimentos;
 
- fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
 
II – Para cumprimento do disposto neste artigo, as Divisões de Vigilância Sanitária e de Tributação e Fiscalização contarão com o apoio da Equipe de Fiscalização instituída pelo Decreto nº 2.199, de 16 de março de 2021;
 
III – Caso necessário, as Divisões de Vigilância Sanitária e de Tributação e Fiscalização deverão utilizar de força das Policias Militar e Civil, conforme determinação do Governo do Estado de São Paulo.
 
IV –  Sem prejuízo das medidas acima elencadas, a infração será comunicada ao Ministério Público, para adoção das medidas cabíveis.
 
Art. 10 - Para efetivo cumprimento do disposto neste Decreto, fica determinada a intensificação dos trabalhos de fiscalização e monitoramento pela Equipe de Fiscalização, instituída pelo Decreto Municipal nº 2.199, de 16 de março de 2.021.
 
Parágrafo único: Os casos de aglomeração social e descumprimento das normas instituídas por este decreto poderão ser denunciadas por meio do Disque Denúncia (17) 99677-5715 à Equipe de Fiscalização.
 
Art. 11 - Fica liberado o atendimento ao público no paço municipal a partir do dia 03 de maio de 2021,obedecendo a todos os protocolos de saúde de combate ao CORONA VIRUS – COVID 19.
 
Art. 12 - Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), os órgãos da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.
 
Art. 13 -  As chefias imediatas de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão determinar a todos os servidores e empegados públicos cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público, prioritariamente, o regime de tele trabalho.
 
Art. 14 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Plano São Paulo e pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública para o COVID-19 – COE.
 
Art. 15 - O prazo de que trata o artigo 1º deste Decreto poderá ser alterado em conformidade a permanência da fase de transição ora decretada.
 
Art. 16 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se em especial o Decreto nº 2218/2021.
 
 
Município de Ouroeste – SP, 30 de abril de 2021.
 
 
 
 
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
 
Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em lugar de costume, na data supra.

 

CELSO LUIZ DA COSTA

Secretário Municipal Administrativo

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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