Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Ouroeste e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Ouroeste
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1647, 21 DE MAIO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal, Patrimônio
Em vigor
LEI Nº. 1.647/2021
(Instituí os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização, exaustão, baixas, bens inservíveis, descarte e estabelece prazos de vida útil dos bens da Prefeitura Municipal de Ouroeste nos casos que especifica).


ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 17 de maio de 2021, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Ouroeste autorizada a desenvolver ações no sentido de promover os procedimentos de reavaliação, de redução ao valor recuperável, de depreciação, de amortização, de exaustão, de baixas, definir os bens inservíveis e estabelecer prazos de vida útil dos bens do ativo sob sua responsabilidade, para fins de garantir a manutenção do sistema de custos, conforme estabelece a Lei Complementar n.º 101/2000, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como os Princípios de Contabilidade e a Lei Federal n.º 4.320/64.
§ 1º - Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere o caput os bens:
I - Que não ultrapassem o prazo de vida útil de 2 (dois) anos, exceto quanto ao procedimento de depreciação, amortização ou exaustão, obrigatório nos casos de bens com vida útil entre 1 (um) e 2 (dois) anos e facultativo quando a correspondente vida útil for inferior a 1(um) ano; ou
II - Cujo custo de aquisição, valor recuperável ou valor reavaliado, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
III – Classificados como bens de consumo;
IV - Definidos em instrumento normativo elaborado pela Secretaria de Governo da Prefeitura.
§ 2º - Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - Avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado ou definido em consenso entre os membros da Comissão de avaliação e reavaliação, que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos;

II - Mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas;

III - Reavaliação: adoção do valor de mercado ou definido em consenso entre os membros da Comissão de avaliação e reavaliação, para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil;

IV - Redução ao valor recuperável (impairment): ajuste ao valor de mercado ou de consenso entre os membros da Comissão de avaliação e reavaliação, para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil;

V - Valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável: diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou definido em consenso entre os membros da Comissão de avaliação e reavaliação, com base em laudo técnico;

VI - Valor de aquisição: soma do preço de compra de bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso;

VII - Valor de mercado ou valor justo (fair value): valor pelo qual um ativo pode ser intercambiado ou um passivo pode ser liquidado entre partes interessadas que atuam em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado;

VIII - Valor bruto contábil: valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
IX - Valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;

X - Valor recuperável: valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior;

XI - Amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;

XII - Depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;

XIII - Exaustão: redução do valor decorrente da exploração;

XIV - Valor depreciável, amortizável e exaurível: valor original de um ativo deduzido do seu valor residual;

XV - Valor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os gastos esperados para sua alienação;

XVI - Vida útil:

a) O período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou

b) O número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo;

XVII - Ajustes de Exercícios Anteriores: são considerados os decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis, devendo ser reconhecido à conta do patrimônio líquido e evidenciado em notas explicativas.

XVIII - Laudo técnico: documento hábil, conforme padrão definido pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, com as informações necessárias ao registro contábil.

XIX - Perda por desvalorização: o montante pelo qual o valor contábil de um ativo ou de unidade geradora de caixa excede seu valor recuperável;

XX – Bem móvel: todo artigo, equipamento, peça, gênero, item ou conjunto passível de controle individual, de movimento próprio, ou de remoção por força alheia que, em razão do uso, não perde sua identidade física e autonomia de funcionamento e que não se consome, não se altera substancialmente pelo uso, e tenha durabilidade prevista superior a 02 (dois) anos;

XXI – Bem imóvel: aquele de natureza permanente que não pode ser transportado de um lugar para outro sem alteração de sua individualidade e cuja remoção é impraticável ou provoca destruição, desmembramento, modificação ou dano em sua estrutura física;

XXI – Bem de consumo: todo artigo, peça, item ou gênero que, em razão de uso, perde sua identidade física, suas características individuais e operacionais e tenha durabilidade prevista limitada a 2 (dois) anos;

XXII – Material de consumo: aquele que, mesmo incluído nos parâmetros do inciso XXI, atende a um dos seguintes critérios:

a) Fragilidade: quando sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade ou perda de sua identidade ou funcionalidade;

b) Perecibilidade: quando está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal;

c) Descartabilidade: quando, após a sua utilização, se pode descartar;

d) Incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem que haja prejuízo das condições e características de funcionamento do bem principal;

e) Transformabilidade: quando destinado à transformação, composição ou fabricação de um outro material ou produto;

f) Finalidade: quando o material for adquirido para consumo imediato ou para reposição;

XXIII – Bem intangível: ativo não monetário, sem substância física, identificável, controlado pela entidade e gerador de benefícios econômico futuros ou serviços potenciais; e

XXIV – Condições de uso: o bem que está nas condições operacionais pretendidas pela administração.

§ 3º - Fica a Contabilidade da Prefeitura Municipal de Ouroeste, autorizada a promover a revisão e a atualização das definições constantes nos incisos anteriores, para atender às normas de contabilidade aplicadas ao setor público, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL

Art. 2º - Os bens móveis e imóveis serão avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção.
Paragrafo único: A Comissão de avaliação e reavaliação de bens Móveis e Imóveis - Comissão dos inventariantes poderá adotar para avaliação dos bens Imóveis, o valor da planta genérica vigente.

Art. 3º - Independentemente do disposto no artigo anterior, os bens do ativo deverão ser reavaliados ou reduzidos ao valor recuperável na forma do art. 1º desta Lei.
§ 1º - A reavaliação de bens móveis poderá ser realizada por lotes, quando se referir a conjunto de bens similares, postos em operação, com diferença de, no máximo, 30 (trinta) dias, com vida útil idêntica e utilizada em condições semelhantes.

§ 2º - Uma vez realizada a reavaliação prevista no caput do artigo 1º desta Lei, deve ser observada alternativamente:

I – A periodicidade recomendada pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;

II – A ocorrência de fato relevante o qual modifique o valor econômico do bem;

§ 3º - Nos casos de bens que passarem por reavaliação ou redução a valor recuperável, durante a vida útil do bem ou a nova vida útil, a depreciação, a amortização ou a exaustão devem ser calculadas e registradas novamente sobre o novo valor.

Art. 4º - Compete ao Prefeito Municipal, tomar providências para nomeação da comissão encarregada do procedimento de avaliação e reavaliação e de redução ao valor recuperável de bens imóveis, composta por servidores ou comissionados do Poder Executivo.
§ 1º - A comissão a que se refere o caput elaborará o laudo técnico, que deve conter, ao menos, as seguintes informações:

I - Descrição detalhada de cada bem imóvel avaliado e da correspondente documentação, incluindo o número do processo específico do imóvel, o código do cadastro do imóvel no Sistema de Gestão Patrimonial e o número do registro no Cartório de Registro de Imóveis;

II - Critérios utilizados para a avaliação e sua respectiva fundamentação técnica, inclusive elementos de comparação adotados;

III - Vida útil remanescente do bem;

IV - O valor residual se houver; e

V - Data de avaliação.

§ 2º - Deverá ser arquivada cópia do laudo técnico dos bens imóveis no processo específico do imóvel.

Art. 5º - Emitido o laudo técnico do bem imóvel nos termos do art. 4º desta Lei, caberá à Diretoria de Patrimônio, por meio do Responsável pelo Patrimônio, efetuar os registros de atualização do valor no cadastro do imóvel no Sistema Controle Patrimonial.

Art. 6º - A Secretaria de Governo ou a Diretoria de Patrimônio municipal, por delegação desta, disciplinará os procedimentos previstos no caput do art. 1º desta Lei no que se refere aos bens móveis, estipulando cronograma de atividades.

CAPÍTULO III
DA DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, EXAUSTÃO, BENS INSERVIVEIS E DESCARTE

Art. 7º - O valor depreciado, amortizado ou exaurido, apurado mensalmente, deve ser reconhecido nas contas de resultado do exercício.
§ 1º - Poderá ser adotado para cálculo dos encargos de depreciação, amortização e exaustão o método das quotas constantes (vida útil do bem), bem como os critérios definidos pela Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 162, de 31 de dezembro de 1998, atualizada, ou a que vier substituí-la, salvo disposição em contrário.
§ 2º - A depreciação, a amortização ou a exaustão de um ativo começa quando o item estiver em condições de uso.
§ 3º - A depreciação e a amortização não cessam quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação.
§ 4º - A depreciação, a amortização e a exaustão devem ser reconhecidas até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.
§ 5º - Para fins do cálculo da depreciação, da amortização e da exaustão de bens imóveis deve-se excluir o valor do terreno em que estão instalados.
Art. 8º - Não estão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão:

I - Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros;

II - Bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados, tecnicamente, de vida útil indeterminada;

III - Bens de propriedade do órgão que não estejam cedidos e que não estejam em uso;

IV – Terreno urbano.

Art. 9º - O material considerado genericamente inservível, para a repartição, órgão ou entidade que detém sua posse ou propriedade, deve ser classificado como:

a) Ocioso; quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;

b) Recuperável: quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor de mercado;

c) Antieconômico: quando sua manutenção for considerada onerosa demais ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

d) Irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

Parágrafo Único – Todo bem cadastrado emplacado ou que não atenda as especificações elencada nesta Lei, que caracterize bem móvel, imóvel ou intangível, deverá ter sua classificação econômica corrigida e baixada do cadastro de patrimônio.

Art. 10 - A vida útil deve ser definida com base em parâmetros e índices admitidos em norma ou em laudo técnico específico.
§ 1º - Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil de um ativo:

I - Capacidade de geração de benefícios futuros;

II - O desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;

III - A obsolescência tecnológica; e

IV - Os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.

§ 2º - O valor residual e a vida útil de um ativo devem ser revisados, pelo menos, no final de cada exercício, promovendo-se as alterações quando as expectativas diferirem das estimativas anteriores.
§ 3º - Os setores da Prefeitura Municipal de Ouroeste informarão a vida útil de seus bens, de modo a aproximar os índices utilizados na depreciação, na amortização e na exaustão, do efetivo consumo desses recursos ao longo do tempo.

Art. 11 - Poderá ser adotado o procedimento de depreciação acelerada, conforme o caso, quando as circunstâncias de utilização do bem o justificarem.
§ 1º - O órgão responsável pelo procedimento de depreciação poderá adotar, para bens móveis e em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada, aplicável às taxas normalmente utilizadas:

I - 1,0: para 1 (um) turno de 8 horas de operação;

II - 1,5: para 2 (dois) turnos de 8 horas de operação; e

III - 2,0: para 3 (três) turnos de 8 horas de operação.

§ 2º - Independentemente do disposto no parágrafo anterior, poderão ser adotados outros critérios ou índices que melhor representem a consumação dos bens sujeitos às regras deste Capítulo, sendo necessária, neste caso, fundamentação escrita, que deverá permanecer arquivada no correspondente órgão.

Art. 12 - Nos casos de bens reavaliados, a depreciação, a amortização ou a exaustão devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no correspondente laudo.

Art. 13 - Compete à Secretaria de Governo ou à Diretoria de Patrimônio municipal, por delegação desta, por meio de seu responsável, o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes nesta Lei e dos resultados obtidos, com o objetivo de editar normas complementares, visando garantir o seu cumprimento.

Art. 14 - No que se refere ao descarte de bens, uma vez verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do material tido como não recuperável ou não utilizável, o responsável pelo patrimônio determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização, dando a destinação correta após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 15 - A Prefeitura Municipal de Ouroeste procederá à reavaliação ou à redução ao valor recuperável dos seus bens até o final de cada exercício, através de Comissão designada para esse fim.

Parágrafo único. Os demais procedimentos previstos no art. 1º somente serão realizados após a conclusão dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

Art. 16 - Os bens móveis e imóveis adquiridos no exercício financeiro da publicação desta Lei ficam dispensados da obrigação prevista no artigo anterior, ficando sujeitos, desde a data da sua publicação, aos demais procedimentos previstos no art. 1º desta Lei.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
                 
  Município de Ouroeste – SP, 19 de maio de 2021.


ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal

Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal, em lugar de costume na data supra.

CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1798, 18 DE ABRIL DE 2024 Que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e dá outras providências 18/04/2024
DECRETO Nº 2548, 22 DE MARÇO DE 2024 Que dispõe sobre expediente nas repartições públicas municipais, relativo ao dia que especifica e dá outras providências 22/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1796, 20 DE MARÇO DE 2024 QUE DA DENOMINAÇÃO AO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS 20/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1795, 20 DE MARÇO DE 2024 QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.791/2024 (QUE DISPOE SOBRE DOAÇÃO DE BEM MOVEL 20/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1794, 20 DE MARÇO DE 2024 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVENIO COM O ESTADO DE SAO PAULO, ATRAVES DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA,OBJETIVANDO A COOPERAÇÃO TECNICA, MATERIAL E OPERACIONAL, PARA MELHOR DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PUBLICA E  DA OUTRAS PROVIDENCIAS 20/03/2024
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1647, 21 DE MAIO DE 2021
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1647, 21 DE MAIO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia