DECRETO Nº 2.238/2021.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE TRANSIÇÃO DO PLANO SÃO PAULO COM MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OUROESTE VIGENTE DE 09/06/2021 ATÉ 27/06/2021.
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito do Município de Ouroeste/SP no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e no exercício da direção superior da Administração Pública Municipal de Ouroeste/SP.
- CONSIDERANDO, que remanesce a situação de emergência e de calamidade de saúde pública no Município de Ouroeste, decretada pelos Decretos Municipais n.º 2.029 de 20 de março de 2020 e 2.035, de 24 de março de 2020;
- CONSIDERANDO, a necessidade de manutenção das providências objetivando mitigar a propagação da Covid-19, nos termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo, sem prejuízo do adequado funcionamento dos serviços essenciais;
- CONSIDERANDO, que cabe ao poder Público estabelecer medidas que evitem as possibilidades de proliferação pelo contágio de pessoas acometidas pelo novo coronavírus, (COVID-19), evitando-se o colapso do Sistema de Saúde e dos atendimentos hospitalares para aqueles pacientes que necessitarem de internação
D E C R E T A:
Art. 1º - As medidas do plano de flexibilização do Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações posteriores, que deverão ser cumpridas integralmente no Município de Ouroeste no período de 09/06/2021 a 27/06/2021.
Paragrafo Único - Ficam suspensas no município de Ouroeste aulas presenciais no âmbito do ensino público Estadual, Municipal e redes privadas e filantrópicas da educação escolar básica e superior até o dia 27 de Junho de 2021.
Art. 2º - Fica determinado a permanência do toque de recolher no município de Ouroeste a partir das 20h até às 5h do dia seguinte, exceto comprovada a necessidade de presença nas redes escolares ou em caso de deslocamentos em razão de trabalho em percurso do trabalho até a sua residência e vice-versa.
Art. 3º - Para efeito deste decreto serão consideradas atividades essenciais àquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aquelas que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Parágrafo único: O enquadramento como atividade essencial ocorrerá com base na atividade preponderante realizada pelo estabelecimento, não se aplicando para esse fim a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE)
Art. 4º - Os serviços essenciais de cadeia de abastecimento e logística (supermercados, mercados, mercearias, açougues, quitandas, hortifrutigranjeiros, e padarias), poderão funcionar de segunda a sábado, no horário das 06 às 19h, sem consumo no local, limitado à capacidade de 40%.
Art. 5º - Poderão funcionar normalmente:
I – Pronto Atendimento, clínicas, farmácias, dentistas e veterinários;
II – Produção agropecuária e agroindústria, transportadoras e armazéns;
III – Feiras livres excepcionalmente as quintas-feiras e sábados;
IV – Postos de combustíveis, Distribuidoras de água e Gás;
V – Oficinas de veículos, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transportes, serviços de entrega e estacionamentos;
VI – Serviços de segurança pública e privada;
VII – Serviços de construção civil e indústria;
VIII – Meios de comunicação, empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora de sons e imagens;
IX – Lojas de materiais elétricos e de construção;
X – Lavanderias, serviços de limpeza, hotéis, manutenção e zeladoria, estabelecimentos bancários, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;
Parágrafo único: Os estabelecimentos referidos nos incisos deste artigo deverão adotar as seguintes medidas de prevenção:
a) intensificar as ações de limpeza;
b) disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e
c) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.
Art. 6º - As atividades mencionadas a seguir, poderão funcionar conforme abaixo indicado de segunda-feira a sábado:
- Lojas de rua poderá ter atendimento presencial compreendido das 06h às 19h, com público limitado a 40% da capacidade total;
- Atividades religiosas poderão ocorrer normalmente com atividades presenciais, individuais e coletivas, com distanciamento e controle de acesso, com 40% da capacidade total, no horário das 06h às 19h, devendo ser este último horário o de limite para seu encerramento;
- Restaurantes e lanchonetes podem ter atendimento presencial compreendido entre 06h às 19h, com público sentado e limitado a 40% da capacidade total;
- Salões de beleza e cabelereiros podem ter atendimento presencial compreendido entre as 06h às 19h, com público limitado a 40% da capacidade total;
- Academias, clubes, museus e centros esportivos podem funcionar de forma initerruptamente das 6h às 19h, apenas para atividades físicas individuais agendadas, com público limitado a 40% da capacidade total.
- Os serviços não essenciais podem ter atendimento presencial das 06h às 19h, com público limitado a 40% da capacidade total.
Parágrafo 1º: Os estabelecimentos referidos nos incisos deste artigo deverão adotar as seguintes medidas de prevenção:
a) intensificar as ações de limpeza;
b) disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e
c) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.
Parágrafo 2º - Os estabelecimentos de produtos e serviços não essenciais, poderão funcionar através de transação comercial por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, por meio de serviço de entrega (delivery) apenas e tão somente no período compreendido das 19h00 às 24h00.
Parágrafo 3º - Fica expressamente proibido o CONSUMO de bebidas alcoólicas em locais públicos e comércios em geral, sendo permitida, por ora, apenas a venda do produto.
Art. 7º - Continua vedado o funcionamento de bares com atendimento presencial, inclusive nos restaurantes e similares que tenha o serviço de atendimento como bar.
Art. 8º - Continua vedada a aglomeração de pessoas em praças, esquinas, bem como o aluguel de chácaras de recreio e demais estabelecimentos dedicados à realização de eventos, festas ou recepções.
Paragrafo único – Ficam proibidas quaisquer atividades esportivas praticadas em grupos coletivos, em locais públicos ou particulares.
Art. 9º - Os estabelecimentos privados de comércio e prestação de serviços, bem como os proprietários de chácaras de recreio e demais estabelecimentos dedicados à realização de eventos, festas ou recepções, que não respeitarem as regras e restrições do Plano São Paulo, instituído pelo Governo do Estado, ficarão sujeitos às penalidades cabíveis, conforme preconizado a seguir:
I. Realizar festividades, confraternizações, churrascos e eventos afins, incluindo em âmbito privado residencial, que gerem aglomeração de pessoas, durante período vedado por norma regulamentar:
Penalidade: multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dobrada no caso de reincidência.
II. Transitar em espaços e vias públicas durante horários e períodos vedados por este Decreto e em desacordo com as hipóteses autorizadas:
Penalidade: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.
§ 1º Para efeitos de lavratura de auto de infração a que faz referência à alínea “a” deste artigo, será considerada “aglomeração” qualquer reunião de pessoas que não sejam domiciliadas no mesmo endereço, ressalvadas reuniões decorrentes de comprovada e justificada necessidade.
§ 2º Durante a ação fiscalizatória, constatada a prática de infração administrativa e sanitária prevista neste decreto, o auto de infração deverá ser lavrado imediatamente contra o responsável pelo seu cometimento, incluindo o possuidor direto ou proprietário do imóvel para o caso de infrações praticadas no âmbito residencial.”
I – Caberá às Divisões de Vigilância Sanitária e de Tributação e Fiscalização:
- adotar medidas para cassar o alvará de licença do estabelecimento que desobedecer às medidas ora decretadas, ou suspender os termos de permissão de uso (TPUs) concedidos a profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulante;
- aplicar, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento por eventuais descumprimentos;
- fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
II – Para cumprimento do disposto neste artigo, as Divisões de Vigilância Sanitária e de Tributação e Fiscalização contarão com o apoio da Equipe de Fiscalização instituída pelo Decreto nº 2.239, de 08 de Junho de 2021;
III – Caso necessário, as Divisões de Vigilância Sanitária e de Tributação e Fiscalização deverão utilizar de força das Policias Militar e Civil, conforme determinação do Governo do Estado de São Paulo.
IV – Sem prejuízo das medidas acima elencadas, a infração será comunicada ao Ministério Público, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 10 - Para efetivo cumprimento do disposto neste Decreto, fica determinada a intensificação dos trabalhos de fiscalização e monitoramento pela Equipe de Fiscalização, instituída pelo Decreto Municipal nº 2.239, de 08 de Junho de 2.021.
Parágrafo único: Os casos de aglomeração social e descumprimento das normas instituídas por este decreto poderão ser denunciados por meio do Disque Denúncia (17) 99677-5715 à Equipe de Fiscalização.
Art. 11 - Fica mantido o atendimento ao público no paço municipal, obedecendo a todos os protocolos de saúde de combate ao CORONA VIRUS – COVID 19.
Art. 12 - Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), os órgãos da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.
Art. 13 - As chefias imediatas de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão determinar a todos os servidores e empegados públicos cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público, prioritariamente, o regime de tele trabalho.
Art. 14 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Plano São Paulo e pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública para o COVID-19 – COE.
Art. 15 - O prazo de que trata o artigo 1º deste Decreto poderá ser alterado em conformidade a permanência da fase de transição ora decretada.
Art. 16 - Este decreto entrará em vigor a partir de 24 de maio de 2021, revogando-se em especial os Decretos nº 2.233/2021 e n° 2.334/2021.
Município de Ouroeste – SP, 08 de Junho de 2021.
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em lugar de costume, na data supra.
JAQUELINE MORAIS DE OLIVEIRA SILVA
Agente Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.