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DECRETO Nº 2257, 18 DE AGOSTO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
(Dispõe sobre o retorno do trabalho presencial dos servidores públicos municipais da área da Educação e retomada das aulas presenciais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências)



ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito do Município de Ouroeste, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais:

- Considerando, a manutenção, até o dia 31 de julho de 2021, do Estado de São Paulo na “FASE DE TRANSIÇÃO” do Plano São Paulo, com alterações de horário e restrições, conforme anunciado pelo Governador do Estado em data de 07 de julho de 2021;

- Considerando, os termos do Decreto 65.384, de 17/12/2020, alterado pelo do Decreto 65.849, de 06/07/2021;

- Considerando, os termos do Decreto 65.597, de 26/03/2021, que reconheceu como essenciais às atividades desenvolvidas no âmbito da rede pública e das instituições privadas de ensino;

D E C R E T A:

Art. 1º - Os Servidores Públicos Municipais da Educação retornarão ao trabalho presencial no dia 02 de agosto de 2021 para desempenho de suas atividades laborativas.

Parágrafo único. Os servidores públicos municipais da Educação que optaram por não se imunizarem no prazo originalmente definido no calendário de vacinação local para o grupo ao qual pertence, deverão cumprir sua carga horária ou jornada de trabalho em regime presencial.

Art. 2º - Ficam dispensados do trabalho presencial e inclusos no tele trabalho /remoto, por tempo determinado em atestados os servidores públicos municipais, que se enquadrarem nas seguintes hipóteses:

I - nos casos em que houver suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometida pela doença;

II - as gestantes, por meio de atestado aprovado pela Divisão de Recursos Humanos, as quais deverão se manter em isolamento em suas residências, conforme orientação da Secretaria Municipal da Saúde, sob pena de aplicação de sanções disciplinares.
III – os que tiverem alguma comorbidade e a necessidade de isolamento comprovada por meio de atestado aprovado pela Divisão de Recursos Humanos, os quais deverão se manter em isolamento em suas residências, conforme orientação da Secretaria Municipal da Saúde, sob pena de aplicação de sanções disciplinares e não puder ser vacinado, conforme prescrição médica.

IV - O servidor que apresentar sintomas associados à COVID-19 ao retornar de viagem a serviço ou particular deverá executar suas atividades em trabalho remoto até o 14º (décimo quarto) dia contado da data do retorno.

Art. 3º. - O retorno presencial dos alunos nas Unidades Escolares da rede municipal iniciará em 09 de agosto de 2021, respeitando os protocolos sanitários contidos no Plano de Retorno de cada Instituição, homologado pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura.

Art. 4º - Os pais e/ou responsáveis pelos alunos poderão optar pelo ensino presencial ou pela manutenção do ensino remoto, exceto os casos previstos no artigo 5º deste Decreto, conforme orientação da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.

Parágrafo único. Os pais/responsáveis, que optar pelo ensino remoto, deverão comunicar por escrito, através do preenchimento de um Termos de Responsabilidade, à direção da escola e se comprometerem com o desenvolvimento de atividades pedagógicas disponibilizadas pela escola e a frequência através da entrega e registro das atividades.

Art. 5º - Ficam dispensados das aulas presenciais, optando pelo ensino remoto e por tempo determinado em atestados os alunos que se enquadrarem nas seguintes hipóteses:

I - casos de suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometidos pela doença;

II - os que tiverem alguma morbidade e a necessidade de isolamento comprovada por meio de atestado e apresentado ao Diretor da Unidade Escolar, conforme prescrição médica;

III – aos que apresentarem sintomas associados à COVID-19 ao retornar de viagem, deverão executar suas atividades escolares remotamente até o 14º (décimo quarto) dia contado da data do retorno.

Art. 6º - Fica determinado, nos termos da Lei Federal nº 14.019, de 2 de julho de 2020 e Decreto Estadual nº 64.959, de 04 de maio de 2020 o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional, em todas as atividades realizadas em espaços públicos e privados acessíveis ao público.

Art. 7º - O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, sem prejuízo ao disposto nos artigos 268 e 330 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – C, sem prejuízo no previsto na legislação Municipal.

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultua poderá, mediante ato próprio:

I - convocar servidores para a prestação de atividades presenciais em seus respectivos locais de trabalho;

II - editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos aos servidores públicos municipais a partir de 02 de agosto de 2021 e, aos alunos a partir da data estabelecida no artigo 3º deste decreto.

Art. 10 - Revogam-se, nesta data, as disposições em contrário.


Município de Ouroeste – SP, 28 de julho de 2021.



 ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal

Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.

CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo


 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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