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DECRETO Nº 2457, 14 DE ABRIL DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
(Regulamenta a concessão de Benefícios Eventuais pela Política Municipal de Assistência Social, através do Sistema Único de Assistência Social do Município de Ouroeste - SP e dá outras providências).



ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito do Município de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribui8ções legais;
 
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º - Os Benefícios Eventuais constituem modalidade de provisão da proteção social básica e especial, de caráter suplementar e temporário, que integram as garantias do SUAS, fundamentados nos princípios de cidadania e dignidade da pessoa humana, visando o atendimento das necessidades básicas. Sendo prestadas aos cidadãos e às famílias em virtudes de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
 
Art. 2º - Os Benefícios Eventuais de Assistência Social no Município de Ouroeste serão geridos pela Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social, mediante critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, em Resolução própria.
 
Art. 3º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias residentes no município de Ouroeste e Distrito de Arabá, que estejam em situação de vulnerabilidade social, com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoque riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a convivência familiar e a sobrevivência de seus membros.
 
§1º - Terão prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais a gestante, a nutriz, a criança, o idoso, a pessoa com deficiência e suas famílias.
§2º - Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento
 
Art. 4º - Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante estudo socioeconômico, com elaboração de parecer técnico, elaborado pelos técnicos que atuam nos Serviços Socioassistenciais no âmbito da Proteção Social Básica e/ou Especial.
 
Art. 5º - Para ter direito aos benefícios eventuais, de que trata este Decreto, a renda mensal per capita do núcleo familiar deverá ser de até ½ salário mínimo.
 
§1º - Entende-se por núcleo familiar, o grupo de pessoas que residem no mesmo domicílio do beneficiário, conforme informado no Cadastro Único.
 
§2º - No caso de famílias conviventes, ou seja, dois ou mais núcleos familiares que residem no mesmo domicílio, mas não compartilham rendas ou despesas, será considerada a composição familiar informada no Cadastro Único.
 
§3º - O Benefício de Prestação Continuada – BPC e os Programas de Transferência de Renda (das esferas municipal, estadual e/ou federal) não serão computados para o cálculo de renda familiar per capta familiar.
 
Art. 6º - Para fins de concessão dos benefícios eventuais, serão admitidos como comprovante de residência contas de água, luz, telefone ou carnê de IPTU, de titularidade do beneficiário ou de membro familiar, conforme composição familiar informada no Cadastro Único.
 
Parágrafo único. Na falta desses, o usuário deverá apresentar declaração de domicílio assinada por 02 (duas) testemunhas que possuam documento de identificação, ou declaração emitida pela Unidade Básica de Saúde do município.


Art. 7º - Na ocorrência concomitante dos eventos de natalidade, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, os respectivos benefícios podem ser concedidos cumulativamente.
 
DO AUXÍLIO FUNERAL
 
Art. 8º - O benefício eventual, na forma de Auxílio Funeral, constitui-se em benefício de parcela única para o custeio das despesas de urna funerária, preparação do corpo e sepultamento no valor de até 10 (dez) Unidade Fiscal Municipal (UFM);
 
§1º - No caso de existência de plano funerário, este benefício não poderá ser concedido.
 
§2º - Para fim de cálculo da renda per capita familiar, os rendimentos da pessoa falecida que foram cessados após o óbito não serão contabilizados.
 
§3º - O requerimento do auxílio-funeral poderá ser realizado até 30 dias após o óbito.
 
Art. 9º - São documentos essenciais para solicitar auxílio funeral:

I – Certidão de óbito ou Atestado de óbito;
 
II - Comprovante de residência da pessoa que faleceu;
 
III - Comprovante de renda de todos os membros familiares residentes no domicílio de quem faleceu;
 
IV – Folha Resumo do Cadastro Único para Programas Sociais;
 
V – Documento de Identificação do Requerente;



DO AUXÍLIO NATALIDADE
 
Art. 10º - O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em benefício não contributivo da assistência social, em pecúnia, no valor de até 4 (quatro) Unidade Fiscal Municipal (UFM), para reduzir as vulnerabilidades provocadas por nascimento de membro da família e garantir proteção ao nascituro.
 
§1º - O requerimento do auxílio-natalidade deve ser realizado até noventa dias após o nascimento.
 
§2º - A morte da criança, durante o processo de aquisição do benefício, não inabilita a família a receber o auxílio natalidade.
 
Art. 11 - São documentos essenciais para concessão de auxílio natalidade:

I - Certidão de nascimento da criança
 
II - Comprovante de residência;
 
III - Comprovante de renda de todos os membros familiares residentes no domicílio da criança;
 
IV – Folha Resumo do Cadastro Único para Programas Sociais;
 
V – Documento de Identificação do Requerente - da mãe ou do responsável legal, que efetivamente esteja com a guarda/tutela da criança;
 
 
DO ATENDIMENTO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
 
Art. 12 - A concessão dos benefícios eventuais relacionados às situações de vulnerabilidade social temporárias deve estar articulada à oferta do atendimento do beneficiário e sua família nos serviços de Proteção e Atendimento Integral a Família – PAIF ou de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI.
 
Art. 13 - No que tange a oferta dos benefícios eventuais para vulnerabilidade temporária:
 
I – Alimentos – Consistirá na oferta de marmita/refeição pronta – para às pessoas que estejam vivenciando pelo menos uma das seguintes situações a seguir: em situação de rua, em trânsito pelo município, em situação de risco iminente, de abandono e/ou de perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares e que estejam afastadas do domicilio, conforme necessidade apresentada e avaliação da equipe técnica das unidades de atendimento.
 
II – Diária em Hotel - Consistirá na oferta de hospedagem para às pessoas que estejam vivenciando pelo menos uma das seguintes situações a seguir: em situação de rua, em trânsito pelo município, em situação de risco iminente, de abandono e/ou de perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares e que estejam afastadas do domicilio, conforme necessidade apresentada e avaliação da equipe técnica das unidades de atendimento.
 
a) Um boletim de ocorrência poderá ser exigido para amparar o parecer técnico no atendimento com este benefício eventual
b) O atendimento com Diária em Hotel não poderá ultrapassar a 03 (três) pernoites consecutivas e/ou alternadas, no período de 01 (um) ano.
 
III – Pagamento de tarifas de água e energia elétrica – Será realizado o pagamento de tarifa no valor de até 2 (duas) Unidade Fiscal Municipal (UFM) cada, pelo período indicado no parecer técnico.
 
a) Poderá ser ofertado em situações com histórico de medida protetiva – acolhimento institucional de crianças e/ou adolescentes, a fim de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e contribuir com as condições e possibilidades de permanência destes junto à família de origem e/ou família extensa.
1) Documentos que comprovem a possibilidade de acolhimento institucional e/ou o histórico de acolhimento institucional poderão ser exigidos para amparar o parecer técnico no atendimento com este benefício eventual.
 
IV – Pagamento de aluguel será realizado em pecúnia, no valor de até 4 (quatro) Unidade Fiscal Municipal (UFM), pelo período indicado no parecer técnico, sendo necessário à apresentação do contrato de locação em nome de membro do núcleo familiar, conforme informações contidas no Cadastro Único para Programas Sociais.
a) Poderá ser ofertado em situações com histórico de medida protetiva – acolhimento institucional de crianças e/ou adolescentes, a fim de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e contribuir com as condições e possibilidades de permanência destes junto à família de origem e/ou família extensa.
1) Documentos que comprovem a possibilidade de acolhimento institucional e/ou o histórico de acolhimento institucional poderão ser exigidos para amparar o parecer técnico no atendimento com este benefício eventual.
 
V – Passagem Intermunicipal/Interestadual
a) Poderá ser ofertado para garantir o retorno de indivíduos e/ou de núcleos familiares à cidade de origem, prioritariamente para núcleos familiares com a presença de mulheres, crianças, adolescentes e/ou pessoas idosas, diante de situações de perda circunstancial decorrente da situação de desemprego, ruptura de vínculos familiares, situações de violência, risco iminente e/ou de ameaça à vida;
b) Poderá ser ofertado para atender pessoas em situação de rua, que residam ou que estejam de passagem por este município, conforme interesse dos próprios solicitantes.
c) Poderá ser ofertado para garantir visitas mensais de um dos pais e/ou responsável legal à adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em regime fechado – internação e/ou para garantir o retorno do adolescente para o município de Ouroeste após finalização do cumprimento da medida socioeducativa – por determinação judicial.
 
     1) Um boletim de ocorrência poderá ser exigido para amparar o parecer técnico no atendimento previsto, diante das situações de violência.
2) O custeio de Passagem Intermunicipal / Interestadual deve se tratar de atendimento único, exceto se for pessoa em situação de rua e estar de passagem por este município.
 
3) Documentos comprobatórios da Instituição Responsável pela execução da medida socioeducativa poderão ser exigidos para amparar o parecer técnico no atendimento previsto aos pais e/ou responsável legal de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em regime fechado – internação
 
4) Em caso de distâncias superiores a 500 km, poderá ser incluído, de acordo com a avaliação técnica, valor em pecúnia (dinheiro) para alimentação durante a viagem.
 
VI – Documentação Pessoal – constituirá no pagamento de taxa de emissão, depois de verificada a inexistência de gratuidade para este fim, para obtenção da 1ª ou 2ª via de documentação civil como Certidão de Nascimento, Casamento e/ou Óbito; Registro Geral – RG; Certidão de Pessoa Física – CPF; Carteira de Nome Social – CNS; Carteira de Trabalho.
 
Art. 14 - São documentos essenciais para o atendimento em situações de vulnerabilidade temporária:

I - Comprovante de residência do solicitante;
 
II - Comprovante de renda de todos os membros familiares ou declaração de ausência de Renda;
 
III – Documento de Identificação do Requerente;
 
IV - Documentos que comprovem as situações de vulnerabilidades temporárias relatadas, como boletim de ocorrência policial, laudos médicos, cópia de processo judicial, dentre outros.



DO ATENDIMENTO À SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E/OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
 
Art. 15 - Entende-se por atendimento às vitimas de calamidade pública, os benefícios eventuais que visam atender as vítimas de calamidade pública como incêndio, enchente, intempérie, desabamento e pandemia, as ações emergenciais de caráter transitório em bem material ou pecúnia para reposição de perdas, com finalidade de atender as famílias e apoia-las no enfrentamento de contingências, de modo a reconstruir a autonomia através do enfrentamento às vulnerabilidades sociais e impactos decorrentes de riscos sociais.
 
Art. 16 - São benefícios eventuais, destinados às situações de emergência e/ou estado de calamidade pública a cobertura de despesas com:
 
a) Alimentação
b) Pagamento de tarifas de água e energia elétrica
c) Pagamento de Aluguel e/ou Acolhimento Provisório em Hotel
d) Kit de higiene
e) Material de Construção
 
Art. 17 - São documentos essenciais para auxílio em situações de calamidade pública, na modalidade pecúnia:

I - Comprovante de residência;
 
II - Comprovante de renda de todos os membros familiares que residem no núcleo familiar;
 
III – Documento de Identificação do Requerente;
 
IV - Comprovação da situação de emergência e/ou calamidade pública, como por exemplo Laudo da Defesa Civil;
 
 
§1º - Para efeito dos documentos perdidos e ou danificados no ato da calamidade pública, o beneficiário terá o prazo de até 60 dias para apresentar.
 
§2º - Para fins deste decreto, entende-se por estado de emergência e/ou estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, pandemia, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
 
§3º - A família vítima de calamidade pública poderá ser atendida por até 3 (três) meses consecutivos.
 
Art. 18 - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
 
Art. 19 - Os Benefícios Eventuais serão regulamentados por este Decreto e por Resolução do CMAS, em consonância com a LOAS, PNAS, SUAS e legislação municipal, estadual e federal que sobrevier de acordo com a legislação que regulamenta estes benefícios.
 
Art. 20 - O Município de Ouroeste deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla divulgação dos Benefícios Eventuais, bem como dos critérios para a sua concessão.

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO GESTOR
 
Art. 21 - Caberá a Secretaria de Promoção e Ação Social do Município:
 
I - a coordenação geral, o acompanhamento e a avaliação do atendimento com os benefícios eventuais.
 
II - a realização do diagnóstico do território e constante monitoramento das demandas para o atendimento com os benefícios eventuais; e
 
III – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
 
Parágrafo único. As Unidades de Atendimento da Política de Assistência Social deverão encaminhar relatórios destes atendimentos, semestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social.
 
Art. 22 - As despesas decorrentes desta resolução ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, previstas na Unidade Orçamentária “Fundo Municipal de Assistência Social” a cada exercício financeiro ou por transferência de Recurso Estadual.
 
Paragrafo Único. Os recursos recebidos pelo  Município somente poderão ser movimentados por ordem bancária, transferência eletrônica ao credor ou transferência direta ao beneficiário.
 
Art. 23 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando em especial o Decreto nº 2.399/2022.
 
 
Município de Ouroeste – SP, 14 de abril de 2023.


ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal



Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
 
 
 
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 2457, 14 DE ABRIL DE 2023
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