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LEI ORDINÁRIA Nº 1841, 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
(CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA – FMSAI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS).
 
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
 
FAZ SABER, que a Camara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 16 de dezembro de 2024, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
Art. 1º - Fica instituido o Fundo Municiapl de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI , destinado a apoiar e suportar ações de saneamento basico, ambiental e de infraestrutura junto ao municipio de Ouroeste.
Paragrafo unico – Sem prejuizo das ações de saneamento basico e ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, os recursos do Fundo deverão serem aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
I – intervenções em areas de influencia ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando a regularização urbanistica e fundiaria de assentamentos precarios e de parcelamentos do solo irregulares;
II – limpesa, despoluição e canalização de corregos;
III – abertura ou melhora do viario principal e secundario, vielas, escadarias e congeneres, em areas de infuencia ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando a regularização urbanistica e fundiária de assentamentos precarios e de parcelamentos de solos irregulares;
IV – provisão habitacional para atendimento de familias em areas de influencia ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanistica e fundiaria de assentamentos precarios e de parcelamentos de solos irregulares;
V – implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Municipio e de reservatorios para o amortecimento de picos de cheias;
VI – drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VII – desapropriação de areas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI, será constituido de recursos provenientes de:
I – repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços publicos de abastecimento de agua e esgotamento sanitario firmado com a Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo, conforme Termo Aditivo, destinados à investimentos complementares a cargo do municipio;
II – dotações orçamentarias a ele especificamente destinadas;
III – creditos adicionais a ele destinados;
IV – rendimentos obtidos com a aplicação de seu proprio patrimonio;
V – outras receitas eventuais.
Art. 3º - Os recurtsos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI serão depositados em conta corrente especifica, sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura”, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculada exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas nesta Lei, no Contrato, conforme Termo Aditivo, e aos compromissos previstos no Contrato.
§ 1º - O FMSAI terá contabilidade propria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinente, promovendo total transparencia e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletronicos de acesso ao publico, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentaria e financeira do Fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo.
§ 2º - O poder executivo municipal, elaborara decreto regulamentando em ate 30(trinta) dias a organização e o funciomamento do FMSAI, bem como sua vinculação, mecanismos, procedimentos e responsaveis por sua gestão, observadas as premissas desta Lei.
§ 3º - A gestão do FMSAI deverá ser realizada por orgão colegiado, o qual terá competencias para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscaliação, controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do fundo e remessa de informação aos orgãos de controle e à ARSESP.
§ 4º - O orgão colegiado responsavel plea gestão do FMSAI, referido no paragrafo anterior, deverá contar com representante da sociedade civil, ligado direta ou indiretamente , ao setor de saneamento basico.
§ 5º - O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercicio seguinte.
Art. 4º - Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos de parcelamentos por parte de orgãos e entidades da administração direta do municipio de Ouroeste – SP a SABESP podera reter, provisoriamente, os repasses realizados ao FMSAI, observado o montante total devido em razão do inadimplemento.
Art. 5º - Caberá ao municipio de Ouroeste – SP adotar a regulamentação fixada pela ARSESP como criterios e condições para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores, regulados pela Agencia Reguladora, ao fundo municipal de saneamento basico.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoghadas as disposições em contrario.
 
Municipio de Ouroeste – SP, 18 de dezembro de 2024.
 
 
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
          
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
 
 
 
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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