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Que dispõe sobre a metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e dá outras providencias).
SEBASTIAO CARLOS SILVA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Comarca de Ouroestre, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER¸ que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 15 de maio de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre a metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde (APS), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), instituído pela Portaria GM/MS n.º 3.493, de 10 de abril de 2024, destinado aos profissionais de saúde inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que exercem suas funções nas equipes de eSF, eAP, eSB e eMULTI do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo Único. A Portaria GM/MS n.º 3.493, de 10 de abril de 2024, estabeleceu o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), alterando a Portaria de Consolidação n.° 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), onde substituiu parte do texto das Portarias GM/MS n.º 2.979, de 12/11/2019 e Portaria GM/MS n.º 3.222, de 10/12/2018, que tratavam sobre as eSF e as eAP do Programa Previne Brasil; a Portaria GM/MS n.º 960, de 17/07/2023, que dispunha sobre as eSB; e a Portaria GM/MS n.º 635, de 22/05/2023 que dispunha sobre as eMULTI.
Art. 2º - O repasse dos valores previsto nesta Lei tem por base o artigo 5º da Portaria de Consolidação GM/MS n.º 6, de 28 de setembro de 2017, que trata dos recursos financeiros referentes ao bloco de custeio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), destinados ao funcionamento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.
CAPÍTULO II
DOS INDICADORES DE PAGAMENTO
Art. 3º - O incentivo financeiro previsto na nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde (APS) será repassado pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, conforme previsto no artigo 12-S da Portaria GM/MS n.º 3.493, de 10 de abril de 2024, em substituição ao programa Previne Brasil.
Art. 4º - As equipes de profissionais farão jus ao recebimento proporcional ao seu respectivo desempenho, levando em consideração o alcance das metas como indicado na Portaria GM/MS n.º 3.493, de 10 de abril de 2024.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
Art. 5º - O pagamento será feito em parcela única, desde que cumpridos os indicadores previstos na Portaria GM/MS n.º 3.493, de 10 de abril de 2024, e o pagamento será realizado após a confirmação do repasse dos recursos federais e enquanto houver esse repasse pelo Ministério da Saúde, podendo se pagar retroativos.
Art. 6º - O profissional não fará jus ao incentivo em caso de:
I – Exoneração, rescisão contratual ou afastamento do serviço antes da data de pagamento do incentivo;
II – Deixar de comparecer sem justificativas as atividades, palestras, capacitações, treinamentos, reuniões de equipe e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde;
III – Afastamento por motivo de saúde superior a 15 (quinze) dias;
IV – Ter 02 (duas) faltas sem justificativa por mês;
V – Inclusão de 03 (três) atestados médicos superiores a 05 (cinco) dias, seguidos ou intercalados, durante o mês; e
VI – Não cumprir a carga horária estabelecida para cada categoria profissional.
VII – Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em processo administrativo disciplinar (PAD), em que se garanta a ampla defesa e o contradito tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso.
VIII – O não cumprimento da carga horária estabelecida para cada categoria profissional;
IX – Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o cumprimento das metas dos indicadores pactuados.
Art. 7º - O recurso oriundo do pagamento do incentivo financeiro dos componentes de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti e a distribuição dos valores referentes às eSF, eAP, eSB e eMulti, aplicar-se-á a seguinte metodologia:
I - Fica reservado o percentual de 80% (oitenta por cento) dos recursos oriundos de cada incentivo financeiro do componente de qualidade e componente as eSF, eAP, eSB e eMulti para os profissionais de acordo com cada incentivo;
II - O percentual restante de 20% (vinte por cento), de cada incentivo será destinado à Secretaria Municipal de Saúde, para manutenção das ações voltadas aos serviços relacionados aos recursos desta Lei:
Art. 8º - Dos 80% (oitenta por cento) do incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSB ́do valor obtido pelo alcance dos indicadores desta lei, será destinado aos profissionais da saúde e será distribuído igualmente entre os seguintes profissionais:
1 - Cirurgiões Dentistas;
2 – Agentes Comunitários de Saúde;
3 – Auxiliares de Enfermagem;
4 – Técnicos em Enfermagem;
5 – Auxiliares de Saúde Bucal;
6 – Farmacêuticos;
7 – Recepcionistas;
8 – Serviços Gerais; e
9 – Médicos ESF;
10 – Coordenadores das equipes que executam e monitoram os indicadores de que trata a presente Lei.
Art. 9º - No fim de cada ciclo anual, será devido no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade em parcela única observando a média dos resultados do respectivo ano, o qual será destinado aos integrantes das equipes conforme previsto no artigo 12-D, parágrafo 3º da Portaria GM/MS n.º 3.493, de 10 de abril de 2024.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto e, se necessário, ajustar os percentuais mencionados nessa Lei, de acordo com a legislação vigente.
Art. 11 - Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por qualquer motivo não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos necessários para a manutenção do incentivo tratado nesta Lei, o Município de Ouroeste fica desobrigado de pagar os valores referentes ao respectivo incentivo por desempenho.
Parágrafo único - Tão logo seja realizado o repasse pelo Ministerio da Saude o município efetuará o pagamento em folha mensal ou suplementar.
Art. 12 - O incentivo proveniente do Programa possui caráter temporário e indenizatório e, em hipótese alguma será incorporado aos vencimentos dos servidores para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, não incidindo sobre ele quaisquer encargos previdenciários ou trabalhistas, não serão computados para efeitos de cálculo de outros adicionais ou vantagens e não computando para a despesa com pessoal do município, excluindo-se do limite do artigo 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Art. 13 - Aplicam-se ao presente incentivo financeiro por desempenho as regras, normas e condições previstas na Portaria GM/MS n.º 3.493, de 10 de abril de 2024, que aqui não tenham sido regulamentadas, ou outra que vier a substitui-la.
Art. 14 - Aplica-se à esta Lei todos os regramentos previstos na Portaria Consolidada GM/MS n.º 06, de 28 de setembro 2017, com as alterações introduzidas pela Portaria GM/MS n.º 3.493, de 10 de abril de 2024, que porventura aqui não tenham sido tratados, e suas atualizações que vierem a surgir.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo à 01 de janeiro de 2025, revogando-se em especial a Lei Municipal nº 1.219/2015.
Ouroeste – SP, 20 de maio de 2025.
SEBASTIAO CARLOS SILVA
Prefeito Municipal
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
Jaqueline Morais de Oliveira Silva
Agente Administrativo