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Atualizado em: 16/09/2025 às 10h39
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LEI COMPLEMENTAR Nº 120, 03 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
(Revoga a Lei Complementar n.º 96, de 15 de maio de 2023, que “dispõe sobre alteração e reorganização da estrutura e do sistema administrativo do poder executivo municipal”, cria a nova organização da Estrutura e Sistema Administrativo do Município, e da outras providências).
 
SEBASTIAO CARLOS SILVA, Prefeito do Municipio de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 01 de setembro de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
 
TÍTULO I
Da Organização Básica do Executivo Municipal
 
Art. 1 º - Esta lei dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de Ouroeste/SP.
 
Art. 2º - A Administração do Executivo Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, é exercida pelo Prefeito, auxiliado por seus Secretários Municipais e demais servidores ocupantes de cargos de Direção, Chefia, Assessoramento, Coordenação e Controle.
 
Parágrafo único - Os Diretores são responsáveis pelas Divisões para as quais forem nomeados, enquanto os Chefes são responsáveis pelas Seções que, por sua vez, compõem as respectivas Divisões Administrativas.
 
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Órgãos Públicos: são centros de competência instituídos para o desempenho de funções municipais, através de seus agentes, tendo necessariamente cargos, funções e agentes, sob critério da hierarquia;
II - Hierarquia: é a relação de subordinação existente entre os órgãos públicos com competência administrativa e, por conseguinte, entre seus titulares e membros.
 
TÍTULO II
Da Organização Administrativa do Executivo Municipal
 
Art. 4º - A organização do Executivo Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, é constituída do Gabinete do Prefeito, da Procuradoria Jurídica Municipal, da Controladoria Municipal e das Secretarias Municipais, considerados órgãos públicos, adequadamente entrosados entre si, todos subordinados ao Chefe do Poder Executivo, obedecendo ao principio hierárquico.
 
Parágrafo único -. As Secretarias Municipais poderão ser constituídas de unidades complementares, obedecendo à seguinte subordinação hierárquica, pela ordem:
I - Secretaria Municipal;
II - Diretoria de Divisão;
III - Chefia de Seção.
TÍTULO III
Da Organização dos Órgãos Públicos Municipais, suas Atribuições e Competência.
 
CAPÍTULO I
Da Organização dos Órgãos Públicos do Executivo Municipal
 
Art. 5º - A Administração do Executivo Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, obedece a uma Organização Administrativa organicamente articulada, constituída de órgãos públicos, os quais se subordinam e vinculam-se adequadamente entrosados entre si e em regime de mútua colaboração, assim previstos:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Procuradoria Geral do Município;
III - Controladoria Geral do Município;
IV - Secretaria Municipal de Governo, Finanças e Relações Institucionais;
V - Secretaria Municipal de Licitações, Compras, Contratos e Convênios;
VI - Secretaria Municipal de Educação;
VII - Secretaria Municipal de Cultura;
VIII - Secretaria Municipal de Saúde;
IX - Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social;
X - Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;
XI - Secretaria de Meio Ambiente;
XII - Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Lazer;
XIII - Secretaria de Serviços Urbanos.
 
Art. 6º - A Organização Administrativa do Executivo Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, compreendidas de órgãos encarregados da execução de certas e determinadas atribuições, definidas nesta lei ou por designações afins, por força de demais órgãos externos superiores ou de fiscalização interna ou externa, faz-se com a observância ao principio da hierarquia.
 
Parágrafo único -. Hierarquia é a relação de subordinação existente entre os órgãos com competência administrativa e, por conseguinte entre seus titulares, decorrente do exercício da atribuição hierárquica, respeitando ainda a posição no organograma do Executivo Municipal, que faz parte integrante da presente Lei com o título de Anexo I - Organização Administrativa - Organograma da Organização Administrativa do Município de Ouroeste - SP.
 
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
 
Art. 7º. - O Gabinete do Prefeito tem por finalidade prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito, incluindo-se ações como:
I - coordenar preparação e execução das viagens e visitas oficiais e as atividades de relações públicas;
II - colaborar e realizar tarefas junto aos demais órgãos ou unidades, quando determinado pelo Prefeito;
III - coordenar as medidas inerentes à segurança e defesa destinadas a prevenir consequências de eventos desastrosos e socorrer a população e as áreas atingidas pelos eventos;
IV - dirigir, coordenar, planejar e controlar as atividades referentes ao funcionamento do gabinete do prefeito;
V - acompanhar, nas repartições municipais, em colaboração com seus dirigentes, o andamento das providências que lhes forem solicitadas, quando determinado pelo prefeito;
VI - desempenhar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
 
Art. 8º. - O Gabinete do Prefeito, respeitando-se o princípio da hierarquia, é composto das seguintes unidades:
I - Assessoria de Gabinete;
II - Seção de Comunicação.
 
Art. 9º. - A Assessoria de Gabinete possui a seguintes atribuições e competências:
I - organizar as audiências do prefeito, selecionando os pedidos, coligindo dados para a compreensão do histórico dos assuntos, análise e decisão final;
II - assessorar ao prefeito no atendimento aos munícipes e demais autoridades;
III - assessorar no preparo do expediente e acompanhar a redação da correspondência que lhe for incumbida pelo Prefeito, e, quando for o caso, encaminhá-los aos órgãos competentes;
IV - administrar a manutenção de arquivo e papéis que, em caráter particular, sejam endereçados ao Prefeito, bem como os relativos a assuntos pessoais ou políticos, em decorrência do cargo ou que, por sua natureza, devam ser guardados de modo reservado;
V - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 10 - A Seção de Comunicação possui as seguintes atribuições e competências:
I - coordenar a comunicação institucional do município, com vistas a assegurar a consecução de seus objetivos, em consonância com os regulamentos e normas que regem o órgão;
II - gerenciar a produção de conteúdo para mídias sociais e imprensa;
III - fiscalizar e acompanhar, sob orientação de seus superiores, as demandas das Redes Sociais institucionais;
IV - desenvolver atividades relativas à comunicação social, em especial redigir, interpretar, publicar e divulgar os resultados dos trabalhos e atos administrativos da municipalidade;
V- orientar pesquisas e serviços na área de comunicação e transferências de dados;
VI - auxiliar na elaboração dos comunicados direcionados à imprensa;
VII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Seção II
Da Procuradoria Geral do Município
 
Art. 11 - A Procuradoria Geral do Município será regida por lei complementar própria, que disporá sobre a sua instituição e organização da carreira.
 
Art. 12 - A Procuradoria Geral do Município, respeitando-se o princípio da hierarquia, é composta das seguintes unidades:
I - Seção de Expedientes Jurídicos.
 
Art. 13 - A Seção de Expedientes Jurídicos possui as seguintes atribuições e competências:
I - coordenar e supervisionar a implementação das diretrizes jurídicas e normativas definidas pela Procuradoria Municipal e pelo governo;
II - assessorar superiores hierárquicos sobre prioridades estratégicas em questões jurídicas, legislativas e de conformidade normativa, no que se relaciona aos expedientes e procedimentos, no acompanhamento, controle e monitoramento;
III – acompanhar e monitorar os expedientes envolvendo a administração municipal em articulações com órgãos do Poder Legislativo, Ministério Público, Tribunal de Contas e demais entidades jurídicas;
IV - coordenar a identificação de dispositivos legais e períodos críticos para garantir a efetividade das ações jurídicas preventivas do governo municipal;
V - dirigir e supervisionar o acompanhamento da proposição de iniciativa legislativa, que concretizem os compromissos legais da administração;
VI - exercer outras funções de chefia e coordenação dos andamentos dos expedientes de natureza jurídico-legislativas, determinadas pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Procurador-Geral do Município.
Seção III
Da Controladoria Geral do Município
 
Art. 14 - A Controladoria Geral do Município terá como finalidade específica o sistema de controle interno, sendo equiparada à Secretária Municipal, como órgão integrante na Organização Administrativa do Executivo Municipal, Direta e Indireta, vinculada e subordinada ao Chefe do Poder Executivo municipal.
 
Art. 15 - São atribuições e competências da Controladoria Geral os serviços de controle interno, constantes das seguintes ações:
I - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Direta e Indireta, com vista a regular a racional utilização dos bens públicos;
II - elaborar, apreciar e submeter ao Chefe do Poder Executivo Municipal, estudos e propostas de diretrizes, programas e as ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, âmbito dos órgãos da Administração Direta e Indireta, como também, programar a arrecadação das receitas orçadas;
III - acompanhar e monitorar o controle dos custos operacional, execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação sob qualquer forma, de recursos públicos;
IV - tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do Prefeito, ao final da sua gestão, quando não prestadas voluntariamente;
V - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliação relativas à gestão dos órgãos da Administração Direta e Indireta;
VI - executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo Municipal, da Administração Direta e Indireta;
VII - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens ou valores públicos, e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens materiais de propriedade ou sob a responsabilidade do Município;
VIII - emitir relatório por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Município;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos do Poder Executivo Municipal, assim como dos órgãos e entidades ligados ao menos.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Governo, Finanças e Relações Institucionais
 
Art. 16 - A Secretaria Municipal Governo, Finanças e Relações Institucionais tem por atribuições e competência assessorar o executivo em todas as matérias de interesse do Município, constantes as ações como:
I - assessorar administrativamente o Chefe do Poder Executivo Municipal no planejamento e coordenação de todas as matérias de interesse do Município;
II - coordenar as atividades das demais Secretarias Municipais, sendo responsável pela organização administrativa do município, conforme orientações do Chefe do Poder Executivo;
III - prestar assistência direta ao Chefe do Poder Executivo Municipal em suas relações político-administrativas com munícipes, associações de classe, órgãos e entidades publicas e privadas;
IV - transmitir ordens do Chefe do Poder Executivo Municipal às demais autoridades municipais;
V - coordenar as aquisições e contratações que não envolvam processos licitatórios;
VI - assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal na organização, supervisão e coordenação do expediente da Prefeitura, bem como nas relações com parlamentares, autoridades e munícipes;
VII - coordenar, supervisionar e executar a organização administrativa dos distritos do município, compreendendo a estruturação administrativa, planejamento institucional e alocação de recursos.
VIII - organizar as atividades de protocolo nas solenidades oficiais, recepcionando autoridades e visitantes para cumprir a programação estabelecida;
IX - apoiar administrativamente o Chefe do Poder Executivo Municipal e os órgãos colegiados do município;
X - representar, eventualmente o Chefe do Poder Executivo Municipal ou os Secretários Municipais em compromissos para os quais estiver impossibilitado, o que deverá ocorrer mediante designação do Chefe do Executivo Municipal;
XI - coordenar relações entre os Poderes Executivo e Legislativo, verificando os requerimentos, indicações, projetos em andamento, cuidando para que os prazos sejam respeitados e as informações e respostas sejam prestadas;
XII - recepcionar e atender munícipes, entidades, associações de classe e demais visitantes, prestando esclarecimentos e encaminhando-os ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou às unidades competentes, para atender e solucionar problemas;
XIII - supervisionar servidores hierarquicamente subordinados ao Gabinete;
XIV - coordenar, em conjunto com o Administrador Distrital, as ações a serem realizadas no Distrito;
XV - organizar e distribuir sinóptico com notícias de interesse geral da administração, veiculadas em todos os meios de comunicação aos demais órgãos do Executivo Municipal;
XVI - supervisionar e controlar atividades desenvolvidas pela Junta de Serviço Militar;
XVII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Governo, Finanças e Relações Institucionais, respeitando-se o princípio da hierarquia, é composta das seguintes unidades:
I - Divisão de Gestão Governamental;
II - Divisão de Política Financeira;
III - Divisão de Gestão Patrimonial;
IV - Divisão de Governança Digital;
V - Divisão de Políticas Habitacionais;
VI - Divisão de Gestão de Parcerias Institucionais;
VII - Seção de Políticas de Segurança do Trabalho;
VIII - Seção de Distritos, Indústria e Comércio;
IX - Assessoria de Relações Institucionais.
 
Art. 18 - A Divisão de Gestão Governamental possui as seguintes atribuições e competências:
I - coordenar a implementação das diretrizes políticas e estratégicas definidas pelo Prefeito Municipal;
II - assessorar o Chefe do Executivo na articulação com as diversas secretarias, garantindo alinhamento ao plano de governo;
III - estabelecer e manter canal permanente de comunicação e articulação técnica com a Secretaria de Licitações, Compras, Contratos e Convênios, facilitando o fluxo de informações necessárias ao adequado desenvolvimento dos certames licitatórios, contribuindo para a eficiência, transparência e economicidade das contratações públicas municipais.
III - gerenciar a agenda estratégica do governo municipal conforme prioridades estabelecidas pelo Prefeito;
IV - representar o Prefeito em eventos e reuniões quando designado;
V - subsidiar decisões do Chefe do Executivo com informações estratégicas sobre a administração municipal.
VI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 19 - A Divisão de Política Financeira possui as seguintes atribuições e competências:
I - assessorar o Prefeito na definição de políticas financeiras alinhadas com as prioridades de governo;
II - garantir a implementação da visão estratégica do Chefe do Executivo na gestão financeira municipal;
III - propor medidas de otimização de recursos conforme diretrizes políticas da gestão;
IV - atuar como interlocutor de confiança do Prefeito em negociações financeiras estratégicas;
V - apresentar cenários financeiros confidenciais para tomada de decisão do Chefe do Executivo.
VI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 20 - A Divisão de Gestão Patrimonial possui as seguintes atribuições e competências:
I - implementar a política de gestão patrimonial conforme diretrizes estratégicas do Prefeito;
II - assessorar o Chefe do Executivo em decisões sobre aquisição e alienação de bens públicos;
III - propor destinações estratégicas para imóveis públicos alinhadas ao plano de governo;
IV - representar os interesses do município em negociações patrimoniais complexas;
V - garantir que a gestão do patrimônio municipal reflita as prioridades políticas da administração.
VI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 21 - A Divisão de Governança Digital possui as seguintes atribuições e competências:
I - implementar a estratégia digital do governo conforme visão e diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal;
II - assessorar o Chefe do Executivo em decisões estratégicas sobre investimentos e inovações tecnológicas;
III - coordenar a transformação digital da administração municipal em alinhamento com as prioridades políticas do governo;
IV - propor soluções tecnológicas que potencializem a visibilidade e efetividade das ações prioritárias da gestão;
V - atuar como interlocutor de confiança do Prefeito em assuntos relacionados à segurança digital e proteção de dados governamentais;
VI - promover a integração tecnológica entre os órgãos municipais conforme direcionamento estratégico da gestão;
VII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 22 - A Divisão de Políticas Habitacionais possui as seguintes atribuições e competências:
I - implementar a política habitacional do município conforme visão estratégica do Prefeito;
II - assessorar o Chefe do Executivo em decisões sobre programas e projetos habitacionais;
III - representar o governo municipal em negociações com agentes financiadores e construtoras;
IV - propor iniciativas habitacionais alinhadas às prioridades políticas da gestão;
V - garantir que os investimentos em habitação concretizem os compromissos da administração municipal.
VI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 23 - A Divisão de Gestão de Parcerias Institucionais possui as seguintes atribuições e competências:
I - implementar as diretrizes políticas do governo para captação de recursos e planejamento estratégico;
II - estabelecer e manter interlocução permanente com as áreas de planejamento e orçamento da Secretaria de Governo, Finanças e Relações Institucionais, articulando a previsão orçamentária e o planejamento financeiro das ações decorrentes de convênios, parcerias e acordos de cooperação, assegurando a viabilidade fiscal e o alinhamento estratégico dos compromissos assumidos pelo município;
III - assessorar o Chefe do Executivo na identificação de oportunidades de convênios alinhados ao plano de governo;
IV - alinhar os esforços de captação de recursos às necessidades políticas e programáticas da administração;
V - atuar como articulador político em tratativas com entidades parceiras e órgãos financiadores;
VI - subsidiar decisões do Chefe do Executivo com cenários estratégicos e oportunidades de convênios e parcerias institucionais;
V - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 24 - A Seção de Políticas de Segurança do Trabalho possui as seguintes atribuições e competências:
I - implementar política de segurança do trabalho alinhada aos valores do governo municipal;
II - assessorar superiores em decisões estratégicas sobre proteção ao servidor;
III - representar o governo em tratativas com entidades sindicais sobre segurança laboral;
IV - garantir que as práticas de segurança reflitam o compromisso político do governo com os servidores;
V - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 25 - A Seção de Distritos, Indústria e Comércio possui as seguintes atribuições e competências:
I - assessorar as administrações distritais em questões relacionadas ao desenvolvimento econômico local, promovendo políticas públicas de fomento ao empreendedorismo e fortalecimento das atividades produtivas nos distritos;
II - articular parcerias entre o poder público municipal e o setor privado, facilitando o diálogo com representantes do comércio e da indústria para identificação de oportunidades de investimento e geração de emprego e renda nos distritos;
III - elaborar diagnósticos socioeconômicos dos distritos, mapeando potencialidades produtivas, gargalos logísticos e demandas empresariais, subsidiando a formulação de estratégias de desenvolvimento territorial;
IV - coordenar ações de promoção comercial e industrial nos distritos, organizando eventos, feiras e rodadas de negócios que estimulem o crescimento das atividades econômicas locais e a atração de novos investimentos;
V - acompanhar a implementação de políticas municipais de desenvolvimento econômico nos distritos, monitorando indicadores de desempenho e propondo ajustes necessários para otimização dos resultados.
VI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 26 - A Assessoria de Relações Institucionais possui as seguintes atribuições e competências:
I - representar os interesses do Chefe do Executivo junto à Junta de Serviço Militar, e demais instituições parceiras, garantindo alinhamento às diretrizes da gestão municipal;
II - assessorar diretamente o Chefe do Executivo na articulação política e institucional com os Poderes Legislativo e Judiciário, órgãos governamentais de outras esferas, entidades da sociedade civil e demais instituições relevantes;
III - planejar, coordenar e executar estratégias de relacionamento institucional que promovam os interesses do município, representando o Executivo Municipal em eventos, reuniões e fóruns conforme orientação do Prefeito;
IV - promover a conciliação e mediação de interesses entre a administração municipal e os diversos atores políticos e institucionais, atuando na prevenção e resolução de conflitos institucionais;
V - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Seção V
Da Secretaria Municipal de Licitações, Compras, Contratos e Convênios
 
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Licitações, Compras, Contratos e Convênios tem por atribuições e competência, as ações de:
I - planejar, normatizar, receber, coordenar, supervisionar, orientar, formular às licitações em geral e executar todas as ações, inclusive análise de riscos, relacionadas às compras públicas, aquisições de bens e serviços, aos contratos para alienações e concessão de direito real de uso de bens, inclusive por encomenda, locação, concessão e permissão de uso de bens públicos, prestação de serviços, incluindo os técnico-profissionais especializados, obras e serviços de arquitetura e engenharia, contratações de tecnologia da informação e de comunicação;
II - centralização e controle de todas as ações de logística, licitações, contratos, concessões, permissões, autorizações e outros instrumentos congêneres;
III - elaborar planos plurianuais, incluindo programas setoriais e projetos específicos;
IV - elaborar a mensagem anual do chefe do Poder Executivo Municipal à Câmara Municipal;
V - promover implantação do Plano Diretor de conformidade com a Lei, incluindo projetos específicos de desenvolvimento físico e da infraestrutura do município;
VI - executar o processo de elaboração e apoiar a implantação da Estratégia de Governo Digital da Administração Pública Municipal;
VII - orientar e propor normatização para ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional;
VIII - assessorar o Chefe do Executivo em decisões sensíveis relacionadas a contratações públicas;
IX - atuar perante os convênios firmados pelo Município, na sua gestão, bem como no seu acompanhamento, monitoramento, prestação de contas, assessorando e atuando na defesa do Município, acompanhar e agilizar o andamento dos contratos, convênios e demais temas afins relacionados à área.
 
Art. 28 - A Secretaria Municipal de Licitações, Compras, Contratos e Convênios, para desempenho de suas atribuições e competências, respeitando-se o princípio da hierarquia, compreende-se nas seguintes unidades:
I - Diretor de Estratégia de Contratações;
II - Divisão de Gestão de Contratos;
III - Coordenadoria de Compras;
IV - Seção de Aquisições Estratégicas;
V - Seção de Governança Contratual;
VI - Seção de Gestão de Logística e Suprimentos.
 
Art. 29 - A Divisão de Estratégia de Contratações possui as seguintes atribuições e competências:
I - alinhar os processos licitatórios às prioridades políticas e programáticas definidas pelo Prefeito;
II - garantir que as contratações públicas reflitam as diretrizes estratégicas do governo municipal;
III - assessorar o Chefe do Executivo em decisões sensíveis relacionadas a contratações públicas;
IV - propor inovações nos processos de contratação pública conforme orientação política da gestão municipal;
V - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 30 - A Divisão de Gestão de Contratos possui as seguintes atribuições e competências:
I - implementar as diretrizes políticas do governo na gestão dos contratos administrativos;
II - assessorar os gestores superiores em decisões estratégicas sobre contratos de relevância para a administração;
III - representar os interesses do governo municipal nas tratativas com empresas contratadas;
IV - garantir que a execução contratual esteja alinhada com as prioridades políticas e programáticas da gestão;
V - coordenar as ações de fiscalização de contratos conforme orientação de seus superiores;
VI - atuar como interlocutor de confiança do governo em negociações complexas com contratados;
VII - subsidiar decisões dos superiores com análises estratégicas sobre o cenário contratual do município;
VIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 31 - A Coordenadoria de Compras possui as seguintes atribuições e competências:
I - implementar a política de aquisições do município conforme diretrizes estratégicas estabelecidas pelo Chefe do Executivo;
II - assessorar os gestores superiores na definição de prioridades de compras alinhadas ao plano de governo;
III - representar os interesses da administração municipal em negociações com fornecedores estratégicos;
IV - propor inovações nos processos de aquisição que reflitam os valores de eficiência e transparência da gestão municipal;
V - coordenar as ações de compras de modo a otimizar recursos conforme prioridades estabelecidas pelo governo;
VI - assegurar que as aquisições realizadas estejam em conformidade com a visão estratégica da administração municipal;
VII - subsidiar as decisões do Chefe do Executivo com informações estratégicas sobre o cenário de compras governamentais;
VIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 32 - A Seção de Aquisições Estratégicas possui as seguintes atribuições e competências:
I - orientar as aquisições municipais conforme prioridades políticas estabelecidas pelo governo;
II - assessorar superiores em decisões estratégicas sobre processos de compra;
III - representar os interesses da administração em negociações com fornecedores estratégicos;
IV - implementar práticas de compra que reflitam os valores e compromissos do governo municipal;
V - propor estratégias de aquisição alinhadas ao plano de governo e suas prioridades;
VI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 33 - A Seção de Governança Contratual possui as seguintes atribuições e competências:
I - instituir os processos licitatórios de acordo com as prioridades políticas do governo;
II - assessorar superiores em decisões estratégicas sobre contratações públicas;
III - garantir que os certames atendam aos interesses prioritários da administração municipal;
IV - representar o governo em tratativas complexas com licitantes e órgãos de controle;
V - propor aprimoramentos nos processos que reflitam os valores da administração municipal;
VI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 34 - A Seção de Gestão de Logística e Suprimentos possui as seguintes atribuições e competências:
I - alinhar a gestão de materiais às prioridades estabelecidas pelo governo municipal;
II - assessorar superiores sobre estratégias de aquisição conforme diretrizes políticas da gestão;
III - garantir o suprimento prioritário para áreas e programas estratégicos do governo;
IV - implementar políticas de consumo que reflitam os valores da administração municipal;
V - propor inovações na gestão de materiais conforme visão estratégica do governo;
VI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Educação
 
Art. 35 - A Secretaria Municipal de Educação tem por atribuição e competência as ações de:
I - planejar, organizar, orientar e supervisionar o ensino em nível municipal, desenvolvendo os programas que atendam as necessidades do município;
II - agilizar mecanismos para o desenvolvimento dos serviços inerentes à manutenção do transporte e alimentação escolar, combater a evasão, a repetência escolar e demais causas de baixo rendimento dos alunos, viabilizar a permanência nas escolas, promover ao educando assistência educacional;
III - promover e coordenar reuniões com pais, visando à integração da escola-família-comunidade, bem como o processo de integração entre as redes estadual, municipal, particular e instituições públicas locais ou regionais;
IV - executar atividades designadas e fazer cumprir as Leis Federais, Estaduais e Municipais de ensino;
V - realizar cursos, visando ao aperfeiçoamento e especialização dos servidores das áreas de educação;
VI - planejar, organizar, promover, incentivar e desenvolver as atividades educacionais no município;
VII - executar e administrar os projetos e supervisionar as concessões de bolsas de estudos, com apoio da Secretaria de Ação Social;
VIII - administrar a rede municipal de ensino, instalando sistema com desenvolvimento de programas de ensino fundamental, supletivo, profissionalizante e outros que atendam as necessidades e expectativas da população urbana e rural;
IX - planejar, coordenar, interagir com outras Secretarias Municipais, executar atividades, eventos e campanhas com a finalidade de desenvolver a cidadania, o espírito cívico e o respeito aos bens públicos;
X - realizar o censo escolar, levantando o numero de crianças em idade escolar com o objetivo de encaminhá-las, sem exceção, para o ensino fundamental;
XI - instalar e garantir o funcionamento dos Conselhos Municipais de Educação e de Alimentação Escolar;
XII - elaborar o plano de educação de longa e curta duração em consonância com os parâmetros legais federais, estaduais e municipais e que atenda o projeto politico-educacional do governo municipal;
XIII - organizar, anualmente, o calendário escolar para a Rede Publica Municipal;
XIV - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 36 - A Secretaria Municipal de Educação, respeitando-se o princípio da hierarquia, compreende-se nas seguintes unidades:
I - Assessor Educacional e Supervisão Municipal;
II - Seção de Gestão do Atendimento Pedagógico;
III - Seção de Articulação Educacional;
IV – Seção de Desenvolvimento Educacional;
V - Diretor de Escola Municipal;
VI - Vice-Diretor de Escola Municipal.
Parágrafo único -. Os cargos de Diretor e de Vice-Diretor serão de provimento restrito, nos termos da Constituição do Estado de São Paulo.
 
Art. 37 - A Seção de Gestão do Atendimento Pedagógico possui as seguintes atribuições:
I - assessorar diretamente a Secretaria de Educação na formulação e implementação de políticas pedagógicas estratégicas;
II - coordenar e supervisionar as diretrizes pedagógicas institucionais, garantindo alinhamento com o plano de governo e as metas educacionais estabelecidas;
III - representar a Administração em reuniões estratégicas com entidades educacionais e conselhos deliberativos, conforme designação superior;
IV - deliberar sobre a adoção de metodologias pedagógicas inovadoras, reportando diretamente à autoridade superior;
V - articular parcerias estratégicas com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos pedagógicos especiais;
VI - dirigir a concepção de programas de formação continuada alinhados às prioridades da gestão;
VII - prestar assessoramento confidencial em questões sensíveis relacionadas à implantação da política pedagógica institucional;
VIII - propor diretrizes para avaliação de desempenho educacional conforme orientação da gestão superior;
IX - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 38 -  A Seção de Articulação Educacional possui as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário na integração de políticas educacionais com as demais áreas da administração, zelando pela implementação coordenada das diretrizes governamentais no âmbito educacional;
II - dirigir as relações institucionais com organizações e entidades educacionais estratégicas para a administração, representando os interesses da gestão em fóruns educativos;
III - propor e coordenar a implementação de projetos especiais educacionais, incluindo programas de inovação pedagógica e modernização do ensino, conforme prioridades estabelecidas pela administração superior;
IV - deliberar, mediante delegação superior, sobre a realização de eventos, seminários e atividades educacionais nas unidades de ensino e demais espaços educativos do município;
V - atuar como porta-voz da administração em assuntos educacionais perante conselhos municipais de educação, fóruns deliberativos e instâncias de controle social da educação;
VI - articular a integração de programas educacionais com outras secretarias e órgãos municipais, promovendo ações intersetoriais que fortaleçam a política educacional local;
VII - prestar assessoramento de confiança na mediação de interesses entre diferentes segmentos da comunidade educacional, garantindo alinhamento com as diretrizes políticas da gestão;
VIII - supervisionar o alinhamento dos programas e projetos educacionais com os valores, princípios e metas estabelecidos pela administração municipal;
IX - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 39 - A Seção de Desenvolvimento Educacional possui as seguintes atribuições:
I - assessorar diretamente o Secretário de Educação na formulação, planejamento e implementação de políticas educacionais estratégicas, garantindo alinhamento com as diretrizes do plano de governo municipal;
II - coordenar e supervisionar o desenvolvimento de programas educacionais inovadores, assegurando a integração entre as diferentes etapas e modalidades de ensino do sistema municipal;
III - dirigir a elaboração e implementação do plano municipal de educação, articulando metas, estratégias e indicadores de qualidade educacional em consonância com as prioridades da gestão superior;
IV - deliberar sobre a adoção de metodologias pedagógicas, tecnologias educacionais e práticas inovadoras, submetendo propostas à aprovação da gestão superior;
V - prestar assessoramento confidencial em questões sensíveis relacionadas à gestão educacional, garantindo discrição e alinhamento com os interesses da administração;
VI - dirigir a implementação de políticas de inclusão educacional e diversidade, assegurando o cumprimento da legislação vigente e das diretrizes municipais;
VII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo;
 
Art. 40 - A Assessoria Educacional e Supervisão Municipal possui as seguintes atribuições:
I - assessorar a secretaria na parte pedagógica e auxiliar na administração as atividades da Rede Municipal de Ensino;
II - auxiliar na direção das atividades pedagógicas e administrativas da Rede Municipal de Ensino;
III - assessorar na implantação dos planos pedagógicos e viabilizando a política educacional do município, da Educação Infantil e Ensino Fundamental;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas.
 
Art. 41 - Ao Diretor Escolar competem as seguintes atribuições:
I - administrar o patrimônio da Escola, que compreende as instalações físicas, os equipamentos e materiais;
II - racionalizar o uso de bens e materiais de consumo da escola;
III - tomar providências necessárias à manutenção, conservação e reforma do prédio, dos equipamentos e mobiliário da escola;
IV - coordenar a administração financeira e a contabilidade da escola;
V - levantar as necessidades de recursos para atender à previsão de despesas rotineiras e eventuais da escola;
VI - aplicar, em tempo hábil, os recursos obtidos, tendo em vista o atendimento às necessidades da escola;
VII - gerenciar ações de desenvolvimento dos recursos humanos da escola;
VIII - articular com instituições e pessoas, visando à sua participação nas atividades de capacitação do pessoal da escola;
IX - representar a Escola junto aos demais órgãos e agências sociais do Município;
X - desempenhar outras atividades correlatas.
 
Art. 42 - Ao Vice-Diretor Escolar competem as seguintes atribuições:
I - assessorar diretamente o Diretor Escolar na implementação das políticas educacionais e diretrizes administrativas estabelecidas pela Secretaria de Educação;
II - substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos, assumindo integralmente suas atribuições decisórias;
III - coordenar, por delegação do Diretor, programas e projetos estratégicos definidos pela gestão escolar;
IV - representar a escola em eventos, reuniões e atividades institucionais, conforme designação superior;
V - articular a integração da escola com a comunidade e instituições locais, fortalecendo parcerias estratégicas alinhadas aos objetivos da gestão;
VI - supervisionar a implementação das deliberações do Conselho Escolar e demais instâncias deliberativas;
VII - propor ao Diretor medidas para otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros da unidade escolar;
VIII - dirigir, em regime de corresponsabilidade com o Diretor, ações relacionadas ao clima organizacional e às relações institucionais da escola;
IX - deliberar, mediante delegação do Diretor, sobre questões administrativas e pedagógicas em situações específicas;
X - desempenhar outras atividades de assessoramento e confiança delegadas pelo Diretor ou por autoridade superior.
 
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Cultura
 
Art. 43 - A Secretaria Municipal de Cultura tem por atribuição e competência as ações de:
I - formular, coordenar e implementar políticas públicas municipais de desenvolvimento cultural, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela administração superior;
II - promover, apoiar e coordenar atividades culturais e artísticas que valorizem a identidade local e fortaleçam a economia criativa municipal;
III - planejar, organizar e executar eventos culturais, festivais, mostras artísticas que posicionem o município como destino cultural;
IV - gerir, manter e preservar o patrimônio histórico, cultural e arquitetônico municipal, assegurando sua conservação para as futuras gerações;
V - coordenar e supervisionar bibliotecas públicas, centros culturais, museus, teatro municipal e demais equipamentos culturais sob gestão municipal;
VI - articular parcerias com instituições públicas e privadas, organizações culturais e entidades do terceiro setor para o fortalecimento das ações culturais;
VII - fomentar a economia criativa através do apoio à produção cultural local e incentivos a artistas;
VIII - desenvolver ações de marketing cultural, incluindo material promocional e participação em feiras e eventos especializados;
IX - desenvolver roteiros culturais, turismo histórico e outras modalidades que explorem o potencial cultural local;
X - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 44 - A Secretaria Municipal de Cultura, respeitando-se o princípio da hierarquia, compreende-se nas seguintes unidades:
I - Divisão do Museu e Biblioteca Municipal.
 
Art. 45 -  A Divisão do Museu e Biblioteca Municipal possui as seguintes atribuições:
I - coordenar e supervisionar as atividades do Museu Municipal e da Biblioteca Municipal;
II - desenvolver projetos de dinamização e programação cultural do museu e biblioteca;
III - gerenciar o acervo, organização e funcionamento dos espaços sob sua responsabilidade;
IV - articular parcerias para enriquecimento das atividades culturais do museu e biblioteca;
V - supervisionar a conservação e manutenção do patrimônio cultural municipal;
VI - promover ações de educação patrimonial e mediação cultural;
VII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Saúde
 
Art. 46 - A Secretaria Municipal de Saúde tem por atribuição e competência, formular e executar políticas de saúde pública, com as ações de:
I - promover levantamento dos problemas de saúde do Município, objetivando assegurar a qualidade dos serviços de saúde publica;
II - organizar a política de Saúde destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde com realização integrada das ações assistenciais das atividades preventivas;
III - promover ações de combate às doenças, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, orientando o Poder Executivo Municipal sobre as medidas necessárias à resolução dos problemas;
IV - manter programas de articulação com órgãos estaduais, federais e de iniciativa privada, na promoção da saúde preventiva e na prestação de serviços, visando à integração e atendimentos assistenciais à saúde e defesa sanitária do Município;
V - organizar programas de saúde publica, acompanhando a implantação e avaliação dos resultados, assim como a realização de ações educativas de prevenção de doenças infecciosa;
VI - zelar pela conservação e boas condições de trabalho na unidade de saúde local, quanto ao ambiente físico, limpeza e arejamento adequado;
VII - encaminhar pacientes a outras unidades de saúde, quando os recursos locais forem insuficientes;
VIII - promover programas de assistência médica, odontológica e serviços de biometria na rede municipal de ensino;
IX - promover campanhas de prevenção e de educação sanitária, em conjunto com órgãos estaduais e federais, aplicando o Código de Posturas do Município;
X - promover programa de vacinação da população local, em campanhas especificar ou em casos de surtos epidêmicos, visando à preservação da saúde;
XI - fiscalizar o cumprimento das posturas referentes ao poder de policia e higiene publica;
XII - integrar o sistema de saúde nos mecanismos regionalizados e hierarquizados, com complexidade crescente e com sistema de referencia e contra referência;
XIII - prestar assistência terapêutica, principalmente com a farmácia central padronizada;
XIV - desenvolver programas de prevenção e proteção de saúde bucal;
XV - gerenciar recursos provenientes de convênios, fundos de saúde e demais fontes dos diversos níveis de governo;
XVI - prestar assistência, assessoramento e informações ao Conselho Municipal de Saúde;
XVII - coordenar e gerenciar o Fundo Municipal de Saúde;
XVIII - focalizar o trabalho da Secretaria na saúde e não na doença, com ênfase para a prevenção;
 
Art. 47 - A Secretaria Municipal de Saúde, respeitando-se o princípio da hierarquia, compreende-se nas seguintes unidades:
I - Divisão de Políticas de Saúde Primária;
II - Coordenadoria de Políticas de Bem Estar Animal;
III - Seção de Gestão de Unidade Básica de Saúde;
IV - Assessor de Políticas de Vigilância Epidemiológica.
 
Art. 48 -  A Divisão de Políticas de Saúde Primária possui as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário de Saúde na formulação de políticas estratégicas para a atenção básica, alinhadas às diretrizes governamentais;
II - dirigir a implementação das diretrizes político-administrativas nos serviços de atenção básica, zelando pela consecução dos objetivos prioritários da gestão;
III - deliberar, por delegação superior, sobre a alocação de recursos estratégicos destinados à atenção básica;
IV - representar a Secretaria em reuniões estratégicas com conselhos de saúde, entidades de classe e instâncias deliberativas da área;
V - coordenar a articulação entre a atenção básica e os demais níveis de complexidade, conforme orientação da administração superior;
VI - assessorar o gestor municipal de saúde em decisões estratégicas relacionadas à política de atenção básica.
VII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 49 - A Coordenadoria de Políticas de Bem Estar Animal possui as seguintes atribuições:
I - assessorar o Chefe do Executivo na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas municipais voltadas à proteção e bem-estar animal, propondo diretrizes estratégicas e prioridades de ação;
II - coordenar a articulação entre os diferentes órgãos e secretarias municipais para o desenvolvimento de programas integrados de proteção animal, promovendo a convergência de ações e otimização de recursos;
III - planejar e supervisionar campanhas educativas e de conscientização sobre guarda responsável, adoção e combate aos maus-tratos aos animais, alinhadas às prioridades governamentais;
IV - avaliar e propor aprimoramentos na estrutura e nos serviços municipais relacionados à proteção animal, apresentando relatórios periódicos e recomendações estratégicas ao Chefe do Executivo;
V - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 50 - As Seções de Gestão da Unidade Básica de Saúde possuem as seguintes atribuições:
I - dirigir a implementação das políticas prioritárias da gestão municipal no âmbito da Unidade Básica de Saúde sob sua responsabilidade;
II - assessorar a administração superior sobre necessidades estratégicas e demandas específicas da comunidade atendida;
III - articular parcerias locais com entidades comunitárias e instituições, conforme diretrizes da gestão municipal;
IV - coordenar a aplicação das diretrizes político-administrativas emanadas da Secretaria de Saúde na unidade sob sua responsabilidade;
V - representar a administração municipal perante a comunidade local, atuando como porta-voz das políticas de saúde;
VI - deliberar, por delegação superior, sobre questões gerenciais específicas da unidade básica de saúde;
VII - supervisionar o alinhamento das ações da unidade com os princípios e valores defendidos pela gestão municipal;
VIII - prestar assessoramento de confiança à Divisão de Atenção Básica sobre a implementação das políticas locais de saúde;
IX - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 51 -  A Assessoria de Políticas Vigilância Epidemiológica possui as seguintes atribuições:
I - assessorar diretamente o Secretário de Saúde na interpretação estratégica de dados e informações epidemiológicas para tomada de decisão;
II - propor diretrizes e prioridades para as ações de vigilância epidemiológica, em alinhamento com as políticas da gestão municipal;
III - coordenar a comunicação estratégica de informações epidemiológicas sensíveis, sob orientação direta do gestor municipal;
IV - assessorar o Secretário em situações de emergência em saúde pública;
V - acompanhar o cumprimento das diretrizes políticas estabelecidas para a vigilância epidemiológica no município;
VI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social
 
Art. 52 - A Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social tem a finalidade de formular e executar políticas públicas de assistência social, com atribuição e competência relacionadas às ações de:
I - elaborar planos de Promoção Humana, com vistas à recuperação de pessoas integráveis ao trabalho;
II - promover cursos de integração social, em colaboração com a Secretaria de Educação;
III - participar do programa de incremento da alimentação escolar, oferecendo orientação à Secretaria de Educação;
IV - incentivar e articular a organização e participação da sociedade civil na gestão e controle das ações de Assistência Social;
V - atender aos segmentos da sociedade em situação de pobreza absoluta e sem perspectiva de inserção no mercado de trabalho, de modo a assegurar condições mais dignas de sobrevivência, bem como prestar auxilio a população carente em atendimentos emergenciais;
VI - planejar e viabilizar ações geradoras de ocupação e renda, visando à melhoria nas condições de vida da população carente;
VII - planejar, organizar, executar, controlar os programas, bem como elaborar projetos relacionados com a habitação popular destinados à população de baixa renda;
VIII - acompanhar projetos sociais de melhoria habitacional e de infraestrutura urbana em áreas que requerem tais medidas;
IX - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 53 - A Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social, respeitando-se o princípio da hierarquia, compreende-se nas seguintes unidades:
I - Divisão de Políticas de Inclusão Social;
II - Seção de Proteção Social;
III - Seção de Planejamento de Políticas Sociais.
 
Art. 54 - A Divisão de Políticas de Inclusão Social possui as seguintes atribuições:
I - implementar as políticas sociais prioritárias definidas pela administração;
II - assessorar o Chefe do Executivo e o Secretário em decisões estratégicas sobre programas sociais;
III - alinhar os investimentos sociais às diretrizes políticas do governo municipal;
IV - garantir que as ações sociais atendam aos compromissos políticos da gestão municipal;
V - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 55 -  A Seção de Proteção Social possui as seguintes atribuições:
I - assessorar a administração na formulação e implementação de políticas de proteção social básica, conforme diretrizes governamentais e normativas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
II - dirigir a elaboração de programas de proteção social básica, incluindo serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, zelando pelo alinhamento às políticas públicas definidas pela gestão municipal;
III - coordenar a integração dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS com a rede de proteção social básica do município, promovendo a articulação territorial dos serviços;
IV - deliberar, por delegação superior, sobre a organização e funcionamento dos serviços socioassistenciais de proteção social básica, garantindo a qualidade e continuidade do atendimento;
V - propor diretrizes para aperfeiçoamento dos serviços de proteção social básica, incluindo programas de transferência de renda, benefícios eventuais e ações de inclusão produtiva, em alinhamento com os objetivos estratégicos da gestão municipal;
VI - coordenar a elaboração e monitoramento do Plano Municipal de Assistência Social no que se refere aos serviços de proteção social básica, conforme diretrizes prioritárias da gestão;
VII - articular a integração entre os diferentes níveis de proteção social básica, zelando pela continuidade e complementaridade dos serviços oferecidos às famílias em situação de vulnerabilidade social;
VIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 56 - A Seção de Planejamento de Políticas Sociais possui as seguintes atribuições:
I - assessorar a administração superior na formulação e implementação de políticas sociais estratégicas de proteção social especial, conforme diretrizes governamentais e normativas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
II - dirigir a elaboração de programas sociais de alta e média complexidade, incluindo serviços especializados para populações em situação de risco e violação de direitos, zelando pelo alinhamento às políticas públicas definidas pela gestão municipal;
III - coordenar a integração da Casa Abrigo com a rede de proteção social especial do município, articulando os serviços de acolhimento com demais equipamentos especializados;
IV - deliberar, por delegação superior, sobre as medidas de proteção especial no âmbito da Casa Abrigo e demais serviços de alta complexidade, garantindo a segurança e integridade dos usuários;
V - propor diretrizes para aperfeiçoamento dos serviços de acolhimento institucional, centro especializado e demais equipamentos de proteção social especial, em alinhamento com os objetivos estratégicos da gestão municipal;
VI - coordenar a elaboração e monitoramento do Plano Municipal de Assistência Social no que se refere aos serviços de proteção social especial, conforme diretrizes prioritárias da gestão;
VII - articular a integração entre proteção social básica e especial, promovendo fluxos de referência e contrarreferência que assegurem a continuidade das políticas sociais municipais;
VIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Seção X
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária
 
Art. 57 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária tem por atribuição e competência as ações de:
I - promover o desenvolvimento econômico do Município, através de planos de incentivo à Agricultura e Pecuária;
II - assessorar as classes produtoras promovendo a realização de programas de fomento à Agricultura e Pecuária;
III - assistir e desenvolver meios de escoamento, transporte e armazenagem de produtos agropecuários;
IV - dar suporte ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e outros órgãos congêneres;
V - promover a proteção e preservação ao meio ambiente.
VI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
VII - coordenar e controlar as operações de gerenciamento das patrulhas mecanizadas e da frota de conservação e manutenção das estradas municipais.
 
Art. 58 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, respeitando-se o princípio da hierarquia, compreende-se nas seguintes unidades:
I - Divisão de Políticas de Desenvolvimento Agropecuário.
 
Art. 59 - A Divisão de Políticas de Desenvolvimento Agropecuário possui as seguintes atribuições:
I - dirigir e coordenar as atividades de desenvolvimento agropecuário do município;
II - planejar e executar as políticas públicas municipais voltadas ao setor agropecuário;
III - coordenar a elaboração de programas e projetos de desenvolvimento rural sustentável;
IV- supervisionar a implementação de políticas de incentivo à produção agropecuária local;
V - acompanhar indicadores de desempenho e resultados das ações implementadas;
VI - coordenar a interface com sindicatos rurais, cooperativas e associações de produtores;
VI - coordenar programas de assistência técnica e extensão rural;
VII - implementar projetos de inovação tecnológica no setor agropecuário;
VIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
 
Art. 60 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente planejar, programar, implantar, orientar, coordenar, fiscalizar e licenciar a elaboração de programas e projetos ligados ao meio ambiente e ainda:
I - promover, estimular e apoiar as iniciativas privadas e públicas relacionadas com o meio ambiente;
II - planejar e implantar políticas de preservação do meio ambiente, zoneamento agrícola, conservação e utilização do solo, em conjunto com a Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Pesca;
III - planejar e implantar a coleta seletiva de lixo, urbano, rural e industrial e seu sucessivo tratamento e reciclagem;
IV - planejar e implantar políticas públicas de Educação Ambiental, em conjunto com a Secretaria de Educação;
V - planejar e implantar políticas públicas de controle e prevenção de uso indiscriminado de agrotóxicos, em conjunto com as Secretarias de Agricultura e Pecuária e de Saúde;
VI - fomentar o florestamento, o reflorestamento e a agroecologia em conjunto com a Secretaria de Agricultura, e Pecuária;
VII - planejar e implantar políticas públicas voltadas para a subsistência de hortas alimentares e medicinais, em conjunto com as Secretarias de Agricultura e Pecuária e de Promoção e Ação Social;
VIII - planejar e implantar políticas públicas visando o desenvolvimento humano através da consciência ecológica, em conjunto com a Secretaria de Promoção e Ação Social;
IX - planejar e implantar políticas públicas voltadas ao ecoturismo em conjunto com a Secretaria de Cultura;
X - planejar e implantar o plano diretor do município, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e de Governo;
XI - executar a política pública voltada para a preservação, licenciamento e fiscalização do meio ambiente em integração com demais setores governamentais e não governamentais;
XII - emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência; promover o paisagismo e a arborização dos logradouros públicos, providenciando o plantio e o tratamento das espécies nativas, de acordo com o Código Florestal;
XIII - realizar, nos espaços verdes que estejam sob sua administração, a manutenção adequada, bem como a sua proteção, afora outras políticas que visem concorrer para a melhoria das condições de vida da população do Município de Ouroeste.
 
Art. 61 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, respeitando-se o princípio da hierarquia, compreende-se nas seguintes unidades:
I - Coordenadoria de Políticas Ambientais;
II - Seção de Fiscalização Ambiental e Posturas.
 
Art. 62 -  A Coordenadoria de Políticas Ambientais possui as seguintes atribuições:
I - assessorar diretamente o Secretário na formulação e implementação das políticas ambientais do município, em consonância com as diretrizes governamentais;
II - dirigir a elaboração de planos estratégicos e programas prioritários na área ambiental, conforme orientação da administração superior;
III - articular parcerias institucionais estratégicas com entidades públicas e privadas para implementação de programas ambientais alinhados às prioridades da gestão;
IV - coordenar a integração das políticas ambientais com as demais políticas setoriais do município, conforme diretrizes do governo municipal;
V - deliberar, mediante delegação superior, sobre medidas de preservação e recuperação ambiental de interesse estratégico para a administração;
VI - propor diretrizes para licenciamento ambiental e fiscalização em alinhamento com os objetivos prioritários da gestão municipal;
VII - supervisionar a implementação de programas ambientais estruturantes definidos como prioritários pela administração superior;
VIII - prestar assessoramento ao Secretário em questões sensíveis relacionadas ao meio ambiente no município;
IX - desempenhar outras atividades de assessoramento e direção superior por designação da autoridade competente.
 
Art. 63 - A Seção de Fiscalização Ambiental e Posturas possui as seguintes atribuições:
I - fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental municipal;
II - realizar fiscalização de ambulantes e comércio informal no município;
III - analisar e fiscalizar processos de licenciamento e alvarás ambientais;
IV - executar ações de fiscalização de posturas municipais relacionadas ao meio ambiente;
V - lavrar autos de infração e aplicar penalidades previstas na legislação ambiental;
VI - vistoriar estabelecimentos comerciais e industriais quanto ao cumprimento das normas ambientais;
VII - fiscalizar o descarte irregular de resíduos sólidos e poluição ambiental;
VIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Seção XII
Da Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Lazer
 
Art. 64 - A Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Lazer tem por atribuição e competência as ações de:
I - formular, coordenar e implementar políticas públicas municipais de desenvolvimento turístico, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela administração superior;
II - promover e coordenar atividades turísticas que fortaleçam a economia local;
III - planejar, organizar e executar ações de promoção turística que posicionem o município como destino turístico;
IV - desenvolver ações de marketing turístico, incluindo material promocional e participação em feiras e eventos especializados;
V - promover a integração entre turismo e outras áreas, desenvolvendo modalidades turísticas que explorem o potencial local;
VI – desenvolver e efetivar a política de esporte e lazer do Município, efetivando todos os objetivos, tarefas e atribuições dentro de suas peculiaridades;
VII – desenvolver e aprimorar táticas esportivas de acordo com o tipo ou modalidade de esporte, visando ao aprimoramento do atleta ou equipe;
VIII – elaborar programas de atividades esportivas e recreativas, buscando os objetivos e ordenando a sua execução;
IX – organizar competições esportivas entre as várias equipes e atletas existentes no Município, treinando equipes de diversas modalidades, para garantir-lhes bom desempenho nas competições;
X - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 65 - A Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Lazer, respeitando-se o princípio da hierarquia, compreende-se nas seguintes unidades:
I - Coordenadoria de Promoção Turística e Esportiva;
II - Seção de Gestão de Programas Recreativos.
 
Art. 66 - A Coordenadoria de Promoção Turística e Esportiva possui as seguintes atribuições:
I - implementar a política de esportes, lazer e turismo conforme visão estratégica da administração municipal;
II - assessorar o Chefe do Executivo na definição de prioridades para os setores de sua responsabilidade;
III - representar o governo municipal em negociações com parceiros e promotores de eventos;
IV - auxiliar na designação dos investimentos em esporte, lazer e turismo em conformidade às diretrizes políticas da gestão;
V - propor iniciativas estratégicas que fortaleçam a identidade e visibilidade da administração municipal;
VI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 67 - A Seção de Programas Recreativos possui as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário na formulação de políticas estratégicas para desenvolvimento de atividades esportivas e recreativas no município;
II - coordenar a elaboração de diretrizes para programas esportivos e recreativos, garantindo alinhamento com o plano de governo e prioridades da gestão;
III - dirigir o planejamento de eventos esportivos oficiais do município, zelando pela representação dos valores institucionais da administração;
IV - articular com entidades esportivas, clubes, federações e outras organizações para estabelecer parcerias estratégicas conforme orientação superior;
V - representar a Secretaria em reuniões deliberativas com conselhos municipais de esporte e entidades afins, por designação da autoridade competente;
VI - propor inovações na política municipal de esportes recreativos e de lazer, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela gestão;
VII - coordenar a integração de projetos esportivos recreativos com outras políticas setoriais, especialmente educação, saúde e turismo;
VIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Seção XIII
Da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
 
Art. 68 - A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos tem por atribuição e competência as ações de:
I - promover a construção, pavimentação, manutenção e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
II - promover a execução de serviços de iluminação pública, telefonia e de água e esgoto, no seu âmbito de atuação, em coordenação com os órgãos competentes do Estado, quando for o caso;
III - realizar os serviços de fiscalização de posturas nas áreas sob sua responsabilidade;
IV - viabilizar, cuidar e supervisionar o abastecimento de água potável, além de cuidar de toda a rede de água e esgoto de todo o Município;
V - executar atividades concernentes a construção, manutenção e conservação de obras públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade, inclusive indicando recursos financeiros necessários para o atendimento das respectivas despesas;
VI - executar as atividades de análises e aprovação de projetos de obras públicas e particulares, bem como promover a sua fiscalização e obediências às normas legais pertinentes;
VII - elaborar projetos para extensão e implantação de rede de água e esgoto, galerias pluviais e meios-fios;
VIII - promover o gerenciamento de obras públicas, verificando a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e sua conveniência e utilidade para o interesse público;
IX - orientar e acompanhar a instituição e implantação do Plano Diretor do Município assim que for aprovado;
X - avaliar e aprovar os projetos arquitetônicos e de parcelamento do solo de empreendimentos privados;
XI - acompanhar e fiscalizar a execução de obras referentes a convênios e recursos próprios;
XII - executar e fiscalizar a manutenção de prédios públicos;
XIII - desempenhar outras atividades correlatas conforme determinação de seu superior hierárquico.
 
Art. 69 - A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, respeitando-se o princípio da hierarquia, compreende-se nas seguintes unidades:
I - Divisão de Gestão de Serviços Municipais;
II - Divisão de Gestão de Políticas de Frotas;
III - Assessoria de Trânsito e Defesa Civil;
IV - Seção de Logística dos Veículos Municipais;
V - Seção de Gestão de Frotas;
VI - Seção Estratégica de Projetos e Obras;
VII - Seção de Políticas de Infraestrutura e Fiscalização;
VIII - Seção de Gestão de Conservação Patrimonial.
 
Art. 70 -  A Divisão de Gestão de Serviços Municipais possui as seguintes atribuições:
I - alinhar a prestação de serviços urbanos às diretrizes políticas estabelecidas pelo Prefeito;
II - priorizar áreas de atuação conforme orientação estratégica do Chefe do Executivo;
III - representar o Prefeito nas tratativas com concessionárias e prestadores de serviços;
IV - propor soluções inovadoras para questões urbanas conforme visão da administração municipal;
V - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 71 - A Divisão de Gestão de Políticas de Frotas possui as seguintes atribuições e competências:
I - implementar a política de gestão da frota municipal conforme diretrizes estabelecidas pelo Chefe do Executivo;
II - assessorar o Secretário correspondente em decisões estratégicas sobre investimentos e priorização de recursos para a frota municipal;
III - garantir a disponibilidade prioritária de veículos para ações e programas estratégicos do governo;
IV - representar os interesses da administração municipal em negociações com fornecedores e prestadores de serviços automotivos;
V - alinhar a política de renovação e manutenção da frota às prioridades estabelecidas pelo plano de governo;
VI - coordenar estrategicamente a distribuição dos recursos da frota conforme necessidades políticas e programáticas da administração;
VIII - atuar como interlocutor do governo municipal junto a órgãos fiscalizadores em questões relacionadas à frota;
IX - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 72 - A Assessoria de Trânsito e Defesa Civil possui as seguintes atribuições e competências:
I - implementar as políticas de trânsito e defesa civil conforme diretrizes estratégicas definidas pelo Prefeito Municipal;
II - assessorar o Chefe do Executivo em decisões relacionadas à mobilidade urbana e segurança em situações de emergência;
III - representar os interesses do governo municipal em articulações com órgãos estaduais e federais de trânsito e defesa civil;
IV - propor soluções inovadoras para questões de mobilidade e segurança que fortaleçam a imagem institucional do governo;
V - coordenar estrategicamente as intervenções de trânsito e defesa civil em áreas prioritárias conforme orientação governamental;
VI - promover ações integradas que demonstrem o compromisso do governo com a segurança e bem-estar da população;
VII - subsidiar decisões estratégicas da administração com cenários e análises sobre mobilidade urbana e riscos emergenciais;
VIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 73 - A Seção de Logística dos Veículos Municipais possui as seguintes atribuições e competências:
I - garantir a disponibilidade prioritária dos veículos da administração para ações estratégicas do governo;
II - assessorar quanto às prioridades de investimento nos veículos municipais;
III - implementar padrões de manutenção dos veículos municipais, alinhados às necessidades da administração;
IV - representar os interesses do governo em negociações com fornecedores e prestadores de serviços;
V - propor inovações na gestão da frota que reflitam os valores do governo municipal;
VI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 74 - A Seção de Gestão de Frotas possui as seguintes atribuições e competências:
I - assessorar superiores hierárquicos sobre prioridades na alocação de veículos conforme necessidades estratégicas da administração;
II - representar a autoridade do governo municipal nas tratativas com motoristas e usuários da frota;
III - garantir o atendimento prioritário às demandas de transporte relacionadas a programas e ações estratégicas do governo;
IV - coordenar o uso dos recursos automotivos de modo a fortalecer a visibilidade das ações prioritárias do governo;
V - subsidiar decisões estratégicas dos superiores com informações sobre o desempenho e necessidades da frota;
VI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 75 - A Seção Estratégica de Projetos e Obras possui as seguintes atribuições:
I - assessorar diretamente o Secretário na definição de prioridades para projetos de obras públicas, conforme diretrizes do plano de governo;
II - dirigir a concepção estratégica dos projetos de obras municipais, zelando pelo alinhamento com as políticas públicas prioritárias;
III - articular com órgãos de financiamento, secretarias e entidades externas para viabilização de projetos estratégicos de infraestrutura;
IV - coordenar a elaboração das diretrizes conceituais para os projetos de obras públicas municipais;
V - deliberar, por delegação superior, sobre alterações estratégicas em projetos de obras públicas municipais;
VI - prestar assessoramento em questões sensíveis relacionadas ao desenvolvimento de projetos prioritários para a gestão;
VII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 76 - A Seção de Políticas de Infraestrutura e Fiscalização possui as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário na formulação de diretrizes para fiscalização e manutenção da infraestrutura urbana municipal;
II - dirigir a implementação das políticas de manutenção e conservação da infraestrutura, conforme prioridades estabelecidas pela gestão;
III - coordenar a integração entre os serviços de fiscalização, reparos e manutenção da infraestrutura urbana;
IV - articular parcerias estratégicas para otimização dos serviços de manutenção da infraestrutura municipal;
V - propor medidas de aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização de obras e serviços públicos, em alinhamento com os objetivos da gestão;
VI - deliberar, mediante delegação superior, sobre intervenções prioritárias na infraestrutura urbana em situações específicas;
VII - supervisionar a implementação das diretrizes políticas para conservação e reparos de equipamentos públicos municipais;
VIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 77 - A Seção de Gestão de Conservação Patrimonial possui as seguintes atribuições:
I - coordenar as ações de pintura e conservação priorizando locais estratégicos definidos pelo governo;
II - assessorar superiores sobre necessidades de intervenção em áreas de visibilidade;
 III - implementar padrões estéticos alinhados à identidade visual estipulada pela administração municipal;
IV - garantir que as ações de conservação reflitam o comprometimento do governo com o zelo pelo patrimônio;
V - propor intervenções de conservação em áreas prioritárias conforme diretrizes da gestão.
VI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
 
CAPÍTULO II
Da Implantação da Organização Administrativa
 
Art. 78 - O Poder Executivo Municipal, para atendimento da organização de que trata esta Lei, determinará os seguintes procedimentos:
I - provimento dos respectivos cargos, com a posse e investidura de seus titulares;
II - adaptação dos órgãos que compõem a estrutura administrativa aos parâmetros da presente Lei;
III - adequação às novas condições, necessárias ao funcionamento da nova Organização Administrativa, por meio de bens materiais e de recursos humanos, indispensáveis à implantação.
IV - O Poder Executivo Municipal proporcionará condições de treinamento e reciclagem dos servidores municipais, com a finalidade de adequação à nova organização administrativa.
 
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 79 - Para investidura nos cargos em comissão da Administração Municipal Direta são exigidos os seguintes níveis mínimos de escolaridade:
I - Chefia: Sem exigência de escolaridade mínima, observados os requisitos legais para elegibilidade;
II - Direção: Certificado de conclusão do ensino médio ou curso técnico de nível médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente;
III - Secretário Municipal: a) diploma de curso superior expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação; ou b) certificado de curso técnico de nível médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente.
§ 1º - os documentos comprobatórios da escolaridade mínima exigida deverão ser apresentados no ato da posse, sob pena de tornar sem efeito a nomeação.
§ 2º - em caráter excepcional, mediante justificativa fundamentada do Chefe do Poder Executivo, poderá ser dispensada a exigência de escolaridade mínima prevista nos incisos II e III, quando se tratar de pessoa com notório saber e experiência comprovada na área de atuação.
§ 3º - a dispensa excepcional de que trata o parágrafo anterior deverá ser formalizada por decreto específico, que conterá a justificativa detalhada para tal medida.
§ 4° - Para os casos omissos, aplicam-se as regras previstas no inciso I deste artigo.
 
Art. 80 - Quando da não existência de cargo de direção ou chefia nos órgãos, poderão ser designados, pelo Chefe do Poder Executivo municipal, mediante Decreto, servidores do quadro efetivo para exercerem as respectivas atribuições/funções.
 
Art. 81 - Ficam Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal nº 96, de 15 de maio de 2023, em sua integralidade.
 
Art. 82 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
 
Ouroeste / SP, 03 de setembro de 2025.
 
 
SEBASTIAO CARLOS SILVA
Prefeito Municipal
 
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em kugar de costume na data supra.
 
 
 
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO ÚNICO
DOS CARGOS EM COMISSÃO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Nome do Cargo Nº de Vagas Vencimento (R$)
Procurador Geral do Município 01 9.707,65
Chefe de Seção de Expedientes Jurídicos 01 2.855,54
 
GABINETE DO PREFEITO
Nome do Cargo Nº de Vagas Vencimento (R$)
Assessor de Gabinete 01 3.605,07
Chefe de Comunicação 01 2.855,54
 
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Nome do Cargo Nº de Vagas Vencimento (R$)
Controlador Geral do Município 01 3.605,07
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, FINANÇAS E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Nome do Cargo Nº de Vagas Vencimento (R$)
Secretário Municipal de Governo, Finanças e Relações Institucionais 01 8.500,00
Diretor de Gestão Governamental 01 6.456,15
Diretor de Política Financeira 01 6.456,15
Diretor de Gestão Patrimonial 01 6.456,15
Diretor de Governança Digital 01 6.456,15
Diretor de Políticas Habitacionais 01 6.456,15
Diretor de Gestão de Parcerias Institucionais 01 6.456,15
Chefe de Políticas de Segurança do Trabalho 01 2.855,54
Chefe de Distritos, Indústria e Comércio 01 3.605,07
Assessor de Relações Institucionais 01 3.605,07
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES, COMPRAS, CONTRATOS E CONVÊNIOS
Nome do Cargo Nº de Vagas Vencimento (R$)
Secretário Municipal de Licitações, Compras, Contratos e Convênios 01 8.500,00
Diretor de Estratégia de Contratações 01 6.456,15
Diretor de Gestão de Contratos 01 6.456,15
Coordenador de Compras 01 5.745,94
Chefe de Aquisições Estratégicas 01 2.855,54
Chefe de Governança Contratual 01 2.855,54
Chefe de Gestão de Logística e Suprimentos 01 2.855,54
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Nome do Cargo Nº de Vagas Vencimento (R$)
Secretário Municipal de Educação 01 8.500,00
Assessor Educacional e Supervisão Municipal 01 7.254,11
Chefe de Desenvolvimento Educacional 01 2.855,54
Chefe de Articulação Educacional 01 2.855,54
Chefe de Gestão do Atendimento Pedagógico 01 2.855,54
Diretor de Escola Municipal 07 6.456,15
Vice-Diretor de Escola Municipal 01 5.113,89
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Nome do Cargo Nº de Vagas Vencimento (R$)
Secretário Municipal de Cultura 01 8.500,00
Diretor de Museu e Biblioteca Municipal 01 6.456,15
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Nome do Cargo Nº de Vagas Vencimento (R$)
Secretário Municipal de Saúde 01 8.500,00
Diretor de Políticas de Saúde Primária 01 6.456,15
Coordenador de Políticas de Bem Estar Animal 01 5.745,94
Chefe de Gestão de Unidade Básica de Saúde 03 2.855,54
Assessor de Políticas de Vigilância Epidemiológica 01 3.605,07
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E AÇÃO SOCIAL
Nome do Cargo Nº de Vagas Vencimento (R$)
Secretário Municipal de Promoção e Ação Social 01 8.500,00
Diretor de Políticas de Inclusão Social 01 6.456,15
Chefe de Proteção Social 01 2.855,54
Chefe de Planejamento de Políticas Sociais 01 2.855,54
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
Nome do Cargo Nº de Vagas Vencimento (R$)
Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária 01 8.500,00
Diretor de Políticas de Desenvolvimento Agropecuário 01 6.456,15
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Nome do Cargo Nº de Vagas Vencimento (R$)
Secretário Municipal de Meio Ambiente 01 8.500,00
Coordenador de Políticas Ambientais 01 5.745,94
Chefe de Fiscalização Ambiental e Posturas 01 2.855,54
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, DESPORTO E LAZER
Nome do Cargo Nº de Vagas Vencimento (R$)
Secretário Municipal de Turismo, Desporto e Lazer 01 8.500,00
Coordenador de Promoção Turística e Esportiva 01 5.745,94
Chefe de Gestão de Programas Recreativos 02 2.855,54
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
Nome do Cargo Nº de Vagas Vencimento (R$)
Secretário Municipal de Serviços Urbanos 01 8.500,00
Diretor de Gestão de Serviços Municipais 01 6.456,15
Diretor de Gestão de Políticas de Frotas 01 6.456,15
Assessor de Trânsito e Defesa Civil 01 3.605,07
Chefe de Logística dos Veículos Municipais 01 2.855,54
Chefe de Gestão de Frotas 01 2.855,54
Chefe de Gestão Estratégica de Projetos e Obras 01 2.855,54
Chefe de Políticas de Infraestrutura e Fiscalização 04 2.855,54
Chefe de Gestão de Conservação Patrimonial 01 2.855,54
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1897, 03 DE SETEMBRO DE 2025 QUE DISPOE SOBRE DOAÇÃO DE BEM MOVEL 03/09/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 1896, 03 DE SETEMBRO DE 2025 Que autoriza o poder executivo municipal a desafetar imóvel que especifica e dá outras providencias 03/09/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 119, 03 DE SETEMBRO DE 2025 DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO PUBLICO JUNTO AO QUADRO PESSOAL DO MUNICIPIO DE OUROESTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS 03/09/2025
DECRETO Nº 2707, 02 DE SETEMBRO DE 2025 Que dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Gestor da Unidade Básica de Saúde – UBS do Município de Ouroeste e da outras providencias 02/09/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 1892, 29 DE AGOSTO DE 2025 Que dispõe sobre alteração das Leis Municipais nº 393/2004 e 444/2005 e dá outras providências 29/08/2025
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