DECRETO Nº 2.764/2026
(Dispõe sobre a aplicação do descongelamento dos adicionais e vantagens funcionais autorizados pela Lei Complementar nº 226/2026 e estabelece condicionantes para sua implementação financeira.)
SEBASTIÃO CARLOS SILVA, Prefeito do Município de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
- CONSIDERANDO, a Lei Complementar Federal nº 226, de 2026, que alterou a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, autorizando os entes federativos a reconhecerem e, observadas as condicionantes legais, promoverem o pagamento retroativo de adicionais e vantagens funcionais;
- CONSIDERANDO, o disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a necessidade de observância do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
- CONSIDERANDO, o Comunicado GP nº 02/2026, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, diante da publicação da Lei Complementar nº 226, de 2026, alertando os Municípios jurisdicionados que, na hipótese de edição da lei autorizativa prevista no artigo 8º-A de referida lei complementar, faz-se necessário demonstrar previamente a existência de recursos orçamentários, bem como de observar a compatibilidade da despesa com o planejamento orçamentário vigente, de modo a não comprometer a execução das despesas dantes planejadas;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica determinada a aplicação administrativa imediata do descongelamento dos adicionais e vantagens funcionais previstos na legislação municipal, relativos a anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, nos termos da Lei Complementar nº 226/2026.
Art. 2º - Os órgãos competentes da Administração Municipal, especialmente as áreas de Recursos Humanos, Finanças e Planejamento, deverão, no prazo de até 90 (noventa) dias:
I – realizar o levantamento individualizado dos períodos aquisitivos, com o reconhecimento administrativo dos direitos correspondentes;
II – elaborar estudo técnico de impacto financeiro e orçamentário, demonstrando a disponibilidade orçamentária própria do Município;
III – assegurar o cumprimento do disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000, vedada qualquer transferência de encargo financeiro a outro ente federativo.
Art. 3º - O pagamento de valores retroativos decorrentes do descongelamento de que trata este Decreto fica expressamente condicionado à:
I – edição de lei municipal específica, de iniciativa do Poder Executivo, que autorize a despesa;
II – prévia compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual vigente, ou à abertura de crédito suplementar ou especial, observado o devido processo legislativo;
III – comprovação formal da existência de disponibilidade financeira, nos termos da legislação fiscal e constitucional aplicável.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Ouroeste - SP, 21 de janeiro de 2026.
SEBASTIÃO CARLOS SILVA
Prefeito Municipal
Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.