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LEI ORDINÁRIA Nº 1673, 07 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
(Cria o Serviço de Inspeção Municipal e torna obrigatória a prévia inspeção sanitária e industrial, em todo o território do Município de Ouroeste, e dá outras providências).

ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito do Município de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 04 de outubro de 2021, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal, tornando obrigatória a prévia inspeção sanitária e industrial, em todo o território do Município de Ouroeste, de todos os produtos de origem animal, comestíveis ou não.

Parágrafo Único - A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal é obrigatória em todo o território do Município de Ouroeste, e será exercida:
I - nas fontes produtoras e no trânsito de produtos de origem animal destinados a industrialização ou ao consumo humano e/ou animal;
II - nos estabelecimentos industriais especializados;
III - nos entrepostos que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.

Art. 2º – Para coordenar e fiscalizar as atividades inerentes ao Art. 1º desta Lei fica criado o Serviço de Inspeção Municipal/Produtos de Origem Animal – SIM/POA, diretamente vinculado a Secretaria Municipal de Saúde, que será coordenado por um Médico Veterinário.

Art. 3º - Entende-se por estabelecimentos de produtos de origem animal, para os fins desta Lei qualquer instalação ou local nos quais são utilizados matérias primas ou produtos provenientes da produção animal, bem como quaisquer locais onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados ou rotulados, com finalidade industrial ou comercial, a carne das várias espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados.

Art. 4º - A fiscalização do serviço de inspeção previsto no art. 1º será exercida nos termos da Lei Federal nº 1.283/1950 alterada pela Lei Federal nº 7.889/1989 e pela Lei Federal nº 13.680/2018, observando-se:
I - as condições higiênico sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos de origem animal e suas matérias primas, adicionadas ou não de vegetais;
II - a qualidade e as condições técnico sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos ou comercializados produtos de origem animal;
III - a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalhem nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
IV - a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal;
V - a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal;
VI - os padrões higiênicos sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal;
VII - os meios de transportes de animais vivos e produtos derivados e de suas matérias primas, destinados à alimentação humana e/ou animal;
VIII - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, por efeito de verificação do cumprimento das normas estabelecidas;
IX - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos de matérias primas e de produtos, quando necessários.

Art. 5º - Os estabelecimentos dos incisos I a III do artigo 1º, somente poderão funcionar se previamente registrados e liberados pelo Serviço de Inspeção Municipal.

§1º – A inspeção sanitária deverá ser exercida por Médico Veterinário devidamente credenciado pelo Serviço de Inspeção Municipal, podendo ser da iniciativa privada e/ou do Município de Ouroeste.

§ 2º – A fiscalização é obrigatória, de ação direta, privativa e não delegável dos órgãos do Poder Público Municipal, efetuado por Servidores Públicos Fiscais, com poder de polícia, para a verificação do cumprimento das determinações dispostas na legislação específica ou dos dispositivos regulamentares.

DAS TAXAS

Art. 6º - Fica instituída a taxa de análise, aprovação de projeto e registro do estabelecimento, de competência do Serviço de Inspeção Municipal.

§ 1º – o requerente deverá recolher as respectivas taxas, para o custeio dos serviços de inspeção e fiscalização, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição, visando à garantia dos produtos comercializados no âmbito exclusivamente municipal.

§ 2º – Constitui fato gerador da:

I – Taxas do exercício de fiscalização:
a) Análise de Projeto Arquitetônico:
 - 01(uma) Unidade fiscal Municipal - UFM, por projeto;
b) Vistoria prévia de área para implantação de projeto arquitetônico:
- 01(uma) UFM, por vistoria;
c) Vistoria de edificação de projeto de estabelecimento para fins de registro no SIM/POA:
- 0,5(meio) UFM, por vistoria;
d) Apreensão Cautelar de Produto, subproduto, animais e outros;
 - 01(uma) UFM, por produto ou animal apreendido;
e) Inspeção em linha de Abate em frigoríficos e abatedouro de bovinos, suínos, ovinos, caprinos, aves e peixes:
- 01(uma) UFM, por turno de inspeção ou por expediente.

II – Taxas de prestação de serviços:
a) Concessão de Alvará de Registro de Estabelecimento
- 01(uma) UFM, por alvará;
b) Verificação de Regular Funcionamento, cobrado anualmente:
- 01(uma) UFM, por renovação;
c) Emissão de 2º via de Alvará de registro de Estabelecimento:
- 02(duas) UFM, por emissão;
d) Registro de Rótulo de produtos:
- 0,5(meio) UFM, por registro de produto.

III – Taxas de Coletas fiscais de produtos para controle microbiológico e físico-químico:
a) Coleta de produto no estabelecimento para análise microbiológica:
- 01(uma) UFM por amostra de alimento coletado;
b) Coleta de água no estabelecimento ou na propriedade para análise microbiológica:
- 01(uma) UFM por amostra de água coletada;
c) Coleta de produto no estabelecimento para análise físico-química:
- 1,5(um e meio) UFM por amostra de alimento coletado;
d) coleta de água no estabelecimento ou na propriedade para análise físico-química:
- 1,5(um e meio) UFM por amostra de água coletada.

§ 3º – Caracteriza-se como sujeito passivo das taxas a pessoa física ou jurídica, que for submetida ao regular poder de polícia ou a quem forem prestados os serviços descritos nos incisos II e III, do §1º, deste artigo.

§ 4º – A receita advinda das multas, taxas e serviços decorrentes desta lei e de seu regulamento será recolhida ao Fundo Municipal de Saúde de Ouroeste – FMSO, para equipar, estruturar e custear as atividades do Serviço de Inspeção Municipal de Ouroeste e de educação sanitária no Município de Ouroeste.

DAS SANÇÕES

Art. 7º - A infração à legislação referente aos produtos de origem animal sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
II - multa de até 1.000 (um mil) Unidades Fiscais do Município de Ouroeste nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III - apreensão ou condenação das matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade que causa risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias previstas em normas técnicas.
VI – Cancelamento/Cassação de registro.

Parágrafo Primeiro - As multas previstas neste artigo serão agravadas levando-se em conta, além das circunstâncias configuradoras da infração, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.

Parágrafo Segundo - A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da atividade á ação da fiscalização.

Parágrafo Terceiro - A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

Parágrafo Quarto - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 06 (seis) meses, será cancelada a licença.

Paragrafo Quinto - O cancelamento/cassação de registro de que trata o inciso VI se dará em decorrência a constatação da impossibilidade do estabelecimento permanecer em funcionamento sem pôr em risco a saúde pública, ou nos casos de funcionamento desautorizado, sendo o estabelecimento regularmente interditado pelo SIM/POA.

Art. 8º - Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei através de Decreto.

Art. 9º - As despesas decorrentes da instalação e manutenção dos SIM/POA, correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde – SMSO.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 006/97.

Município de Ouroeste, em 07 de outubro de 2021.


ALEX GARCIA SAKATA
PREFEITO MUNICIPAL

Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.



CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo


 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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