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LEI ORDINÁRIA Nº 1674, 07 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
“Altera e modifica a Lei Municipal nº 1.364/2017, dispondo acerca da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser paga aos Policiais Militares e Civis do Estado que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força de Convênio a ser celebrado com o Município de Ouroeste e dá outras providências”
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito do Município de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 04 de outubro de 2021, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º e o § 1º do artigo 1º, passando a ter a seguinte redação:
“Art.1º- Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil que exercerem atividades, em horário de folga, prevista na legislação municipal e própria do Município de Ouroeste, delegadas por força de convênio a ser celebrado com Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.
(...)
§ 1° - A gratificação será calculada sobre os seguintes valores:
I - 150% (cento e cinquenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2° Tenente e Aspirante a Oficial e Delegado de Polícia;
II - 130% (cento e trinta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente, 1° Sargento, 2° Sargento, 3° Sargento, Cabo e Soldado e Policiais Civis das demais carreiras operacionais.
Art. 2º - Fica inserido o § 5º no artigo 1º, com a seguinte redação:
§ 3° - A gratificação de que trata o caput tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.
Art. 3° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4° - Esta lei somente terá vigência a partir de 01 de janeiro de 2022, em observância as restrições contidas na Lei Complementar nº 173, de 27 de Maio de 2020.
Município de Ouroeste/SP, 07 de outubro de 2021.
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.