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LEI ORDINÁRIA Nº 1686, 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
"Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com farmácias e drogarias do município de Ouroeste-SP, destinado ao fornecimento de medicamentos e produtos correlatos aos servidores municipais, mediante consignação em folha de pagamento e dá outras providências".
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito do Município de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 15 de dezembro de 2021, aprovou com emenda e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar instrumento de Convênio com farmácias e drogarias, destinado ao fornecimento de medicamentos e produtos correlatados aos servidores municipais, mediante consignação em folha de pagamento, visando à proteção da saúde dos servidores.
§ 1º - As farmácias ou drogarias interessadas em realizar o instrumento de convênio mencionado no "caput" deste artigo deverão protocolar pedido junto à Prefeitura Municipal, discriminando o objeto e todas as condições do ajuste, a ser realizado por credenciamento.
§ 2º - A celebração ou não do convênio é ato discricionário do Prefeito Municipal.
§ 3º - Quando da celebração do convênio as farmácias deverão conceder descontos de no mínimo 10% (dez por cento) nas compras em consignação.
Art. 2º - Ao servidor será facultada a escolha de um ou mais entre os estabelecimentos que melhor lhe convier entre os conveniados, para aquisição dos produtos mencionados no artigo anterior, observado sempre o limite de consignação em folha de pagamento.
Art. 3º - As farmácias e drogarias conveniadas ficam obrigadas a emitir nota fiscal, no ato do fornecimento, com a respectiva assinatura do servidor e nome legível, sem majorar o preço dos produtos.
Art. 4º - A efetivação das consignações permitidas por esta Lei não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor, incluindo-se nesse computo outros descontos e financiamentos.
§ 1º - Para efeito deste artigo, deverá o Poder Executivo fixar o limite do valor consignável a ser descontado sobre a remuneração disponível do servidor público, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 5º - A consignação será processada em folha de pagamento, sujeitando-se à autorização, prévia e expressa, do servidor público, através de formulário próprio e individual, na forma do Anexo I desta Lei .
§ 1° - Os valores consignáveis referentes aos créditos oriundos das compras mencionadas no artigo 1º deverão ser fornecidos pela farmácia ou dragaria conveniada até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês ou em outra data pré-estabelecida, contendo a identificação do servidor público, valores individualizados e totais das compras realizadas e cupons fiscais devidamente assinados pelos servidores para fins de serem promovidas as respectivas retenções na folha de pagamento.
§ 2º - Os valores mencionados no parágrafo anterior serão transferidos pelo Poder Executivo à farmácia ou drogaria conveniada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, através de crédito em conta bancária de sua exclusiva movimentação ou mediante pagamento de boleto bancário emitido pela farmácia ou drogaria conveniada.
§ 3º - A autorização do servidor público importará em declaração de sua ciência quanto às disposições constantes da presente Lei.
Art. 6º - A utilização irregular ou indevida dos dados do servidor público ou de sua folha de pagamento por parte da farmácia ou drogaria conveniada, seus empregados ou prepostos constituirá motivo justo para fins de denúncia do convênio a ser celebrado.
Art. 7º - A consignação em folha de pagamento não implicará em responsabilidade por parte do Poder Executivo relativamente às dívidas, inadimplências ou pendências de quaisquer natureza assumidas pelo servidor público perante a farmácia ou drogaria conveniada .
Art. 8º - Em caso de falecimento do servidor público, caberá à farmácia ou drogaria conveniada adotar as medidas necessárias à satisfação dos créditos respectivos diretamente junto ao espólio.
Art. 9º - No caso de servidores públicos licenciados, afastados, cedidos, em disponibilidade ou em tratamento de saúde, cujas remunerações não sejam pagas pelo Poder Executivo, não serão efetuadas quaisquer retenções, cabendo à farmácia ou drogaria conveniada adotar as providências necessárias visando à satisfação dos respectivos créditos .
Parágrafo único - O Poder Executivo deverá comunicar expressamente a farmácia ou drogaria conveniada às ocorrências mencionadas no "caput" deste artigo.
Art. 10 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria
Art. 11 – Fica autorizado o Poder Executivo a regularizar os convênios mediante Decreto Municipal.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Município de Ouroeste - SP, 16 de setembro de 2021.
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.