(DISPOE SOBRE PLANTA GENERICA DE VALORES PARA LANÇAMENTOS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL E URBANO – IPTU PARA O EXERCICIO DE 2022 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS).
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeita Municipal de Ouroeste, Comarca de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas por Lei.
- CONSIDERANDO, o que dispõe sobre o art. 7º da Lei Complementar fica atualizado o valor da planta genérica de valores, de acordo com a variação anual do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor;
- CONSIDERANDO, que constitui instrumento para apuração da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, a planta genérica de valores, editada pela lei municipal nº 1.685/2021:
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam reajustados, monetariamente, em 10,04%(dez, zero quatro por cento) os valores venais do metro quadrado de terrenos urbanos, edificados ou não, para efeito de cálculo e lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano deste Município, para o exercício de 2022, com base nos valores lançados no exercício de 2021, como segue:
I – OUROESTE:
SETORES VALOR (R$)
SETOR 01 R$ 26,97(vinte e seis reais e noventa e sete centavos)
SETOR 02 R$ 24,25(vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos)
SETOR 03 R$ 20,95(vinte reais e noventa e cinco centavos)
SETOR 04 R$ 17,57(dezessete reais e cinquenta e sete centavos)
SETOR 05 R$ 14,57(quatorze reais e cinquenta e sete centavos)
SETOR 06 R$ 11,49(onze reais e quarenta e nove centavos)
SETOR 07 R$ 8,75(oito reais e setenta e cinco centavos)
SETOR 08 R$ 6,37(seis reais e trinta e sete centavos)
SETOR 09 R$ 4,37(quatro reais e trinta e sete centavos)
SETOR 10 R$ 3,02(três reais e dois centavos)
SETOR 11 INATIVO
II – ARABA:
SETORES VALOR (R$)
SETOR 01 R$ 7,98(sete reais e noventa e oito centavos)
Parágrafo único – Ficam reajustados, monetariamente, em 10,04%(dez, zero quatro por cento), os valores venais do metro quadrado de construção, de conformidade com o tipo de construção, constante do Anexo V, da Lei Municipal n. 1.685/2021, para efeito de cálculo e lançamento do IPTU (Imposto Predial Territorial e Urbano) deste Município, para o exercício de 2022, relativamente aos valores lançados no exercício de 2021, como segue:
Anexo V - Lei Municipal nº 1.685/2021
TIPO R$ TIPO R$ TIPO R$
01 169,69 31 116,93 61 64,19
02 167,88 32 115,13 62 62,35
03 166,06 33 113,33 63 60,54
04 164,22 34 111,47 64 58,73
05 162,41 35 109,48 65 56,91
06 160,59 36 107,84 66 55,11
07 158,78 37 106,06 67 53,27
08 156,94 38 104,21 68 51,48
09 155,12 39 102,41 69 49,64
10 153,35 40 100,58 70 47,85
11 151,51 41 98,76 71 46,02
12 149,71 42 96,96 72 44,19
13 147,87 43 95,15 73 42,38
14 146,07 44 93,34 74 40,55
15 144,28 45 91,50 75 38,73
16 142,44 46 89,68 76 36,92
17 140,63 47 87,87 77 35,10
18 138,79 48 86,06 78 33,30
19 136,99 49 84,22 79 31,47
20 135,14 50 82,44 80 29,68
21 133,36 51 80,59 81 27,86
22 131,53 52 78,80 82 26,02
23 129,72 53 76,98 83 24,21
24 127,89 54 75,15 84 22,40
25 126,09 55 73,33 85 20,60
26 124,27 56 71,50 86 18,77
27 122,44 57 69,71 87 16,95
28 120,64 58 67,89 88 15,12
29 118,81 59 66,07 89 13,30
30 117,03 60 64,25 90 11,50
Art. 2º - Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos, para o exercício de 2022, poderão optar pelas seguintes modalidades de pagamento:
I – Único (à vista), efetuado em uma única parcela;
II – Em até 04(quatro) prestações mensais e sucessivas expressas em reais a partir do seu vencimento.
Art. 3º - O Contribuinte que optar pelo pagamento à vista, gozará de um desconto de 10%(dez por cento) como desconto de pontualidade, sobre a totalidade do tributo lançado.
Art. 4º - A concessão do benefício será compensada da seguinte maneira:
I – no corrente exercício, com o cancelamento de dotações orçamentárias;
II – no exercício seguinte, com a devida ampliação da base de cálculo, elevação de alíquotas, até o limite do desconto concedido, conforme o disposto no artigo 14, II, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º - Em caso de recurso do contribuinte, cuja decisão não ocorrer ainda durante o prazo para pagamento, este ficará suspenso.
Parágrafo 1º - Se provido o recurso do contribuinte, o pagamento devido será feito singelamente, com todos os benefícios dos artigos 2º e 3º deste Decreto.
Parágrafo 2º - Caso negativo, o contribuinte recolherá o tributo devido com os acréscimos legais previstos em legislação pertinente.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Município de Ouroeste - SP, 30 de dezembro de 2021.
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em lugar de costume, na data supra.
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretário Municipal Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.