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DECRETO Nº 2313, 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
(DISPOE SOBRE PLANTA GENERICA DE VALORES PARA LANÇAMENTOS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL E URBANO – IPTU PARA O EXERCICIO DE 2022 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS).


ALEX GARCIA SAKATA, Prefeita Municipal de Ouroeste, Comarca de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas por Lei.

- CONSIDERANDO, o que dispõe sobre o art. 7º da Lei Complementar fica atualizado o valor da planta genérica de valores, de acordo com a variação anual do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor;

- CONSIDERANDO, que constitui instrumento para apuração da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, a planta genérica de valores, editada pela lei municipal nº 1.685/2021:

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam reajustados, monetariamente, em 10,04%(dez, zero quatro por cento) os valores venais do metro quadrado de terrenos urbanos, edificados ou não, para efeito de cálculo e lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano deste Município, para o exercício de 2022, com base nos valores lançados no exercício de 2021, como segue:

I – OUROESTE:

SETORES    VALOR (R$)
SETOR 01    R$ 26,97(vinte e seis reais e noventa e sete centavos)
SETOR 02    R$ 24,25(vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos)
SETOR 03    R$ 20,95(vinte reais e noventa e cinco centavos)
SETOR 04    R$ 17,57(dezessete reais e cinquenta e sete centavos)
SETOR 05    R$ 14,57(quatorze reais e cinquenta e sete centavos)
SETOR 06    R$ 11,49(onze reais e quarenta e nove centavos)
SETOR 07    R$ 8,75(oito reais e setenta e cinco centavos)
SETOR 08    R$ 6,37(seis reais e trinta e sete centavos)
SETOR 09    R$ 4,37(quatro reais e trinta e sete centavos)
SETOR 10    R$ 3,02(três reais e dois centavos)
SETOR 11    INATIVO

II – ARABA:

SETORES    VALOR (R$)
SETOR 01    R$ 7,98(sete reais e noventa e oito centavos)

Parágrafo único – Ficam reajustados, monetariamente, em 10,04%(dez, zero quatro por cento), os valores venais do metro quadrado de construção, de conformidade com o tipo de construção, constante do Anexo V, da Lei Municipal n. 1.685/2021, para efeito de cálculo e lançamento do IPTU (Imposto Predial Territorial e Urbano) deste Município, para o exercício de 2022, relativamente aos valores lançados no exercício de 2021, como segue:

Anexo V - Lei Municipal nº 1.685/2021

TIPO    R$    TIPO    R$    TIPO    R$
01    169,69    31    116,93    61    64,19
02    167,88    32    115,13    62    62,35
03    166,06    33    113,33    63    60,54
04    164,22    34    111,47    64    58,73
05    162,41    35    109,48    65    56,91
06    160,59    36    107,84    66    55,11
07    158,78    37    106,06    67    53,27
08    156,94    38    104,21    68    51,48
09    155,12    39    102,41    69    49,64
10    153,35    40    100,58    70    47,85
11    151,51    41    98,76    71    46,02
12    149,71    42    96,96    72    44,19
13    147,87    43    95,15    73    42,38
14    146,07    44    93,34    74    40,55
15    144,28    45    91,50    75    38,73
16    142,44    46    89,68    76    36,92
17    140,63    47    87,87    77    35,10
18    138,79    48    86,06    78    33,30
19    136,99    49    84,22    79    31,47
20    135,14    50    82,44    80    29,68
21    133,36    51    80,59    81    27,86
22    131,53    52    78,80    82    26,02
23    129,72    53    76,98    83    24,21
24    127,89    54    75,15    84    22,40
25    126,09    55    73,33    85    20,60
26    124,27    56    71,50    86    18,77
27    122,44    57    69,71    87    16,95
28    120,64    58    67,89    88    15,12
29    118,81    59    66,07    89    13,30
30    117,03    60    64,25    90    11,50


Art. 2º - Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos, para o exercício de 2022, poderão optar pelas seguintes modalidades de pagamento:

I – Único (à vista), efetuado em uma única parcela;

II – Em até 04(quatro) prestações mensais e sucessivas expressas em reais a partir do seu vencimento.

Art. 3º - O Contribuinte que optar pelo pagamento à vista, gozará de um desconto de 10%(dez por cento) como desconto de pontualidade, sobre a totalidade do tributo lançado.

Art. 4º - A concessão do benefício será compensada da seguinte maneira:

I – no corrente exercício, com o cancelamento de dotações orçamentárias;

II – no exercício seguinte, com a devida ampliação da base de cálculo, elevação de alíquotas, até o limite do desconto concedido, conforme o disposto no artigo 14, II, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 5º - Em caso de recurso do contribuinte, cuja decisão não ocorrer ainda durante o prazo para pagamento, este ficará suspenso.

Parágrafo 1º - Se provido o recurso do contribuinte, o pagamento devido será feito singelamente, com todos os benefícios dos artigos 2º e 3º deste Decreto.

Parágrafo 2º - Caso negativo, o contribuinte recolherá o tributo devido com os acréscimos legais previstos em legislação pertinente.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
    

Município de Ouroeste - SP, 30 de dezembro de 2021.



ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal

Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em lugar de costume, na data supra.



CELSO LUIZ DA COSTA
Secretário Municipal Administrativo


 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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