(Institui o Programa de Transferência de Renda “Família de Ouro”, associado ao trabalho social com as Famílias e dá outras providências).
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 15 de março de 2.022, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Artigo 1º - Fica instituído no Município de Ouroeste o Programa de Transferência de Renda “Família de Ouro” destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades, associado ao desenvolvimento do trabalho social com famílias.
Parágrafo Único - O Programa de Transferência de Renda “Família de Ouro”, criado por esta Lei, encontra respaldo na oferta da Segurança de sobrevivência, de rendimento e de autonomia, prevista na Política Nacional de Assistência Social a fim de contribuir com a função protetiva da Política de Assistência Social e possibilitar o desenvolvimento da autonomia dos usuários, por meio do acesso à oportunidades, promoção do protagonismo, da participação e do acesso aos direitos.
Artigo 2º - Poderão ser beneficiários do Programa instituído por esta Lei as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais, com renda familiar per capita de até meio salário mínimo e que residem no Município de Ouroeste há pelo menos 01 (um) ano.
§ 1º - Considera-se família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.
§ 2º - Considera-se como renda per capita da família a soma dos rendimentos de todos os seus membros, dividida pelo número de membros que a compõem.
§ 3º - Serão computados para cálculo da renda per capita, rendimentos advindos do acesso à benefícios previdenciários (aposentadoria, auxílio doença, pensão por morte, auxílio maternidade, auxílio reclusão e seguro desemprego), rendimentos advindos do trabalho formal e informal, rendimentos advindos de pensão alimentícia e rendimentos advindos de outras fontes de renda fixas.
§ 4º - Não serão computados para cálculo de renda per capita da família, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) prestado à pessoas idosas e pessoas com deficiência, bem como outros programas de transferência de renda de âmbito Estadual e Federal.
Artigo 3º - Para a seleção das famílias beneficiárias, será considerado público prioritário, famílias que atendam a pelo menos um (01) dos seguintes quesitos:
I - Ter em sua composição familiar crianças com idade entre (0) zero e (11) onze anos;
II - Ter em sua composição familiar pessoas idosas com idade superior a 60 anos;
III - Ter em sua composição familiar pessoas com deficiência;
IV – Constituir-se como família monoparental;
V – Encontrar-se em situação de vulnerabilidade e/ou risco social.
Parágrafo Único – A seleção das famílias será realizada pelos profissionais da equipe técnica do CRAS (assistente social e/ou psicólogo), que considerará o critério de renda per capta previsto no Art. 2º e as situações prioritárias previstas no Art. 3º. A equipe técnica do CRAS terá autonomia para realizar a seleção para inclusão no Programa, de acordo com o número de vagas disponibilizadas pelo Governo Municipal, atendendo as disponibilidades financeiras e orçamentárias.
Artigo 4º – O valor do benefício será de até R$150,00(cento e cinquenta reais) por mês e a família beneficiaria poderá permanecer no Programa enquanto estiver atendendo aos critérios de elegibilidade e cumprindo as suas condicionalidades previstas nesta Lei, desde que haja dotação orçamentária disponível.
Artigo 5º - São Condicionalidades para a permanência da família no Programa de Transferência de Renda “Família de Ouro”:
I – Manter as crianças e adolescentes de 04 a 17 anos devidamente matriculados na rede de ensino regular.
II – Atualizar o Cadastro Único anualmente ou sempre que houver alterações nas informações prestadas.
III – Participar das ações complementares oferecidas pelo CRAS, através do PAIF (Serviço de Proteção e Atendimento Integral às Famílias) de acordo com o planejamento elaborado em conjunto com a família.
IV – Continuar atendendo o critério de renda per capta familiar de até meio salário mínimo.
§ 1º - As famílias beneficiárias do Programa de Transferência de Renda “Família de Ouro” deverão ser atendidas e acompanhadas pela equipe técnica do CRAS e serão público prioritário para acesso às ações de atendimento e acompanhamento familiar do PAIF, com o objetivo de ampliar a oferta de proteção e inclusão social, somada à transferência de renda, possibilitando espaços de diálogos, reflexões, troca de experiências e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
§ 2º - A família beneficiária que descumprir as Condicionalidades previstas no Art. 5º desta lei, sofrerá as seguintes sanções:
a-) Primeiro Descumprimento – Advertência. A família será advertida sobre a situação de descumprimento de condicionalidade.
b-) Segundo Descumprimento dentro do período de 12 meses – Bloqueio. A família terá seu benefício bloqueado por até 02 meses consecutivos ou até que volte a cumprir as condicionalidades do Programa.
c-) Terceiro Descumprimento dentro do período de 12 meses – Desligamento. Ao descumprir condicionalidades por 03 vezes dentro do período de 12 meses, a família será desligada do Programa. Para ser reinserida, precisará realizar novo processo de inscrição e aguardar disponibilidade de vaga.
Artigo 6º - Compete à Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social desempenhar as funções de gestão do Programa de Transferência de Renda “Família de Ouro”.
Artigo 7º – As ações de Controle Social do Programa de Transferência de Renda “Família de Ouro” serão desempenhadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, com as seguintes competências:
I — aprovar relatórios da Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social com a relação de famílias inseridas, bloqueadas e/ou desligadas do Programa.
II — acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma dos Parágrafos 1º e 2º do artigo 5º.
III — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal.
IV — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Parágrafo Único - É assegurado ao Conselho Municipal de Assistência Social, de que trata este artigo, o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Ouroeste - SP, 23 de março de 2022.
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.