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DECRETO Nº 2382, 14 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
(QUE DISPOE SOBRE O FUNCIONAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITERIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE OUROESTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS).
 
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

- Considerando, a Lei Complementar nº 82, de 28 de Julho de 2021 que dispôs sobre a criação do ossuário no Cemitério Público de Ouroeste;
 
- Considerando, a necessidade de organização e aprimoramento da administração dos cemitérios e dos serviços funerários prestados no âmbito do município;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º - Compete ao Poder Executivo administrar os cemitérios públicos, diretamente ou mediante concessão precedida de licitação, além de fiscalizar aqueles pertencentes a entidades privadas.
 
Art. 2º - O cemitério Municipal têm caráter público e serão administrados e fiscalizados pela Prefeitura Municipal através da Diretoria de Serviços Urbanos, sendo que compete a este órgão resguardar a segurança e o bom andamento dos serviços do local, observando as previsões da Lei Complementar 82, de 19 de Agosto de 2022.
 
Art.3º - O Cemitério Municipal de Ouroeste permanecerá aberto à visitação de segunda-feira a domingo e feriados, das 07h às 17h.
 
§ 1° - O serviço de sepultamento será realizado das 07h às 17h.
 
§ 2° - As salas de velório e administração do Cemitério funcionarão em período ininterrupto.
 
§ 3º - É permitido à prática de todas as denominações religiosas nos cemitérios e seus ritos, desde que tais práticas não sejam contrárias à lei, aos bons costumes e aos princípios de higiene e de limpeza.
 
Art. 4 ° - Fica assegurada a todas as crenças a prática de seus cultos nos cemitérios públicos, exigindo-se apenas prévio aviso, observado o disposto no art. 3° deste Decreto.
 
§ 1º - Não se admitirá nos cemitérios a discriminação fundada em raça, sexo, cor, trabalho, categoria social ou econômica e convicções políticas.
 
Art. 5° - São vedadas as inumações (sepultamentos) sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias, lutas armadas ou catástrofes de qualquer natureza, ou nos casos em que a família determina a cremação do corpo que deverá acontecer às despensas dos familiares.
 
Art. 6º - Excetuados os casos de investigação policial, determinação judicial ou trasladação de despojos, devidamente formalizados, nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos de 05 (cinco) anos.
 
Art.7º - Nenhuma exumação será permitida sem autorização do Órgão competente da Prefeitura e, se a concessão estiver em vigor, à exumação terá que ser autorizada pelo concessionário ou seu sucessor.
 
Art. 8º - Para novo sepultamento, será indispensável à apresentação, pelo concessionário, dos documentos do titular da concessão ao Órgão competente da Prefeitura, ou estar devidamente cadastrado no Cadastro Municipal.
Art. 9º - Os Cemitérios serão convenientemente fechados e a permanência em suas dependências só será permitida das 7h00min (manhã) as 17h00min (tarde), ou em casos excepcionais quando autorizados pela Diretoria de Serviços Urbanos.
 
§ 1° - Poderão funcionar a qualquer hora do dia ou da noite os velórios, serviços funerários e outros essenciais, sendo vedadas, fora do horário estabelecido no caput deste artigo, as inumações, trasladações, exumações e autópsias, salvo se em cumprimento de mandado judicial ou policial.
 
§ 2° - Quando em funcionamento, a critério da família do falecido, poderá o Velório ser fechado para visitação às 24hrs00min e será reaberto às 6h00min do dia seguinte.
 
Art. 10 - Não serão permitidas a entrada e permanência nos cemitérios, de pessoas impropriamente trajadas, alcoolizadas ou intoxicadas, ou em outras atitudes desrespeitosas, assim como, de vendedores ambulantes, mendigos e outros que, por qualquer forma, explorem a caridade pública e a fé religiosa.
 
Art. 11 - A Diretoria de Serviços Urbanos deverá proceder os registros de todas as inumações (sepultamentos), trasladações e exumações feitas nos Cemitérios Municipais, informando, ainda, às repartições públicas que porventura os requeiram, dos dados neles inscritos, para tanto, será criado um Cadastro Municipal, que conterá todos os dados necessários sobre os terrenos, concessionários e os sepultamentos realizados.
 
Art. 12 - Os indigentes e as pessoas com vulnerabilidade social comprovada serão sepultados em sepulturas temporárias e gratuitas pelo prazo de 05 (cinco) anos, não se admitindo com relação a elas prorrogações ou perpetuação.
Art. 13 - As concessões perpétuas de sepulturas simples ou geminadas só serão autorizadas para adultos, constando do título à possibilidade de seu uso para sepultamento do cônjuge e de parentes consanguíneos ou afins.
 
§ 1° - Os entes do concessionário do Jazigo Perpétuo que serão sepultados deverão estar cadastrados no Sistema para controle do cemitério da Administração.
 
§ 2° - O sepultamento de outros parentes do concessionário só será possível mediante sua autorização por escrito e pagamento das taxas devidas.
 
Art. 14 - Os sepultamentos não poderão ocorrer antes de 02(duas) horas, bem como após 24 (vinte e quatro) horas, a contar da hora do óbito, salvo se o cadáver apresentar sinais inequívocos de princípio de putrefação ou se já tiver sido autopsiado, ou ainda, se houver autorização expressa e escrita do médico legista, no sentido de se efetuar o sepultamento em horário inferior a 02(duas) horas do óbito.
 
§ 1° - Não poderá igualmente qualquer cadáver permanecer insepulto após 24(vinte e quatro) horas do óbito, salvo se o corpo estiver devidamente embalsamado ou submetido a outro procedimento similar, ou se houver ordem judicial ou policial expressa nesse sentido.
 
§ 2° - Quando se tratar de cadáveres trazidos de fora do Município em caixões apropriados, o sepultamento somente poderá ocorrer após a autorização da Diretoria de Serviços Urbanos.
 
Art. 15 - Como homenagem pública excepcional, poderá a Municipalidade, através de Lei, conceder perpetuidade de jazigo a cidadãos cuja vida pública deva ser rememorada pelo povo em razão de relevantes serviços prestados à Nação, ao Estado ou ao Município.
Art. 16 - Será obrigatório o cadastramento das sepulturas (jazigos), aos seus devidos concessionários, objetivando o controle e atualização de dados provenientes dos sepultamentos realizados no Município de Ouroeste.
 
Art. 17 - O executivo deverá através da Diretoria de Serviços Urbanos proporcionar a estrutura apropriada para a realização do cadastramento das sepulturas aos concessionários.
 
Art. 18 - As concessões de sepulturas e carneiras no cemitério serão divididas em duas espécies:
 
I - concessões de uso temporário: são aquelas em que o concessionário recolhe as taxas devidas e a utilização será pelo período descrito no artigo 6º, §1º da Lei Complementar 82, de 28 de julho de 2021, sendo que para as quais será expedido um Título de Concessão de Uso Temporário por prazo determinado;
 
II - concessões de uso perpétuo: são aquelas que se darão por prazo indeterminado, com a expedição em favor do interessado do Título de Concessão de Uso Perpétuo, entretanto, deverão ser recolhidas as taxas pertinentes sempre que a sepultura for utilizada, nos termo da Lei Complementar 082, de 28 de julho de 2021.
 
§ 1° - Os preços públicos relativos às concessões de uso temporário e/ou perpétuo mencionados nos incisos I e II deste artigo, bem como os serviços correspondentes, são os previstos no Anexo VII da Lei Complementar 052, de 23 de Janeiro de 2019.
 
§ 2° - É obrigatória a concessão gratuita de uso temporário de sepulturas, aos comprovadamente pobres e indigentes, o que será atestado pela assistência social da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 19 - Os Carneiros, Jazigos e ou as construções, somente poderão ser feitas por empreiteiros ou construtores previamente autorizados pela Diretoria de Serviços Urbanos, observando-se sempre as disposições desta Lei.
 
Art. 20 - É expressamente proibida a transação de concessões entre particulares, não tendo, junto à Administração Municipal, qualquer efeito as estipulações feitas nesse sentido.
 
Art. 21 - Todas as sepulturas serão numeradas, bem como as quadras e ruas identificadas respeitando-se as estruturas já existentes no Cemitério.
 
Parágrafo único - A identificação dos jazigos e dos sepultamentos deverão seguir as regras e modelos indicados pela administração do Cemitério.
 
Art. 22 - Os concessionários de terrenos ou seus representantes legais são obrigados a fazer serviços de limpeza e de conservação, reparação dos túmulos, jazigos e mausoléus e que forem julgadas necessárias para a decência, segurança e salubridade do Cemitério.
 
Art. 23 - As sepulturas nas quais não forem feitos os serviços de limpeza necessários à preservação de seu bom aspecto serão consideradas em abandono, e aqueles em que não forem feitas as obras de conservação e reparação necessárias à segurança e à salubridade, serão consideradas em abandono e em ruína.
 
Art. 24 - Quando a Administração Pública julgar que qualquer sepultura está em abandono ou em ruína, instaurará processo administrativo, contendo relatório detalhado, e através de um profissional qualificado, procederá a competente vistoria sobre o estado das construções.
§ 1° - Feita a vistoria e nela ficando reconhecido documental e fotograficamente o estado de abandono ou ruína, será o concessionário do terreno, ou quem de direito, imediatamente notificado, pessoalmente ou por edital, caso não encontrado, para no prazo de 30 (trinta) dias, executar as obras de conservação e reparação julgadas necessárias, as quais serão expressamente indicadas pela Prefeitura.
 
§ 2° - O prazo de 30 (trinta) dias fixado no §1° será contado da intimação pessoal ou no caso de edital, referido prazo será contado de sua publicação na impressa oficial do município.
 
§ 3° - Findo o prazo fixado no § 1° deste artigo e não havendo manifestação do concessionário, visando à execução das obras de conservação e reparação, a concessão será, por Decreto do Executivo Municipal, declarada extinta, sendo os restos mortais, após 30(trinta) dias, transladados para o ossuário e, bem assim, retirados todos os materiais, podendo o terreno ser concedido a outrem.
 
§ 4° - Decorrido o prazo de 30(trinta) dias fixado no §1° sem manifestação do concessionário e reconhecido o estado de abandono ou ruína, a Diretoria de Serviços Urbanos procederá à execução das obras julgadas necessárias, sendo que serão anexados ao processo administrativo os documentos comprobatórios das despesas empreendidas pelo Município de Ouroeste.
 
§ 5° - Se o concessionário, ou quem de direito, comparecer antes do prazo marcado no parágrafo anterior, será admitido a fazer as obras necessárias, pagando as despesas que a Administração Municipal tenha eventualmente efetuado, devidamente documentadas, corrigido seu valor pelos índices utilizados na atualização dos tributos municipais.
Art. 25 - Ao falecer algum proprietário de terreno de concessão perpétua ou temporária, sem que deixe herdeiros com direito a essa sucessão, é esta considerada extinta, sob as seguintes condições:
 
I - sendo a concessão por tempo indeterminado e havendo-se sepultado no terreno algum cadáver, será tudo conservado perpetuamente no estado em que se achar, salvo em caso de abandono ou ruína;
II - se a concessão for a prazo fixo e no terreno existir cadáver, a inumação durará pelo tempo da concessão, sendo que os ossos serão acondicionados separadamente, devidamente identificados e transferidos para a Seção de Ossuário.
 
Art. 26 - As obras de embelezamento e melhoramento das concessões, tanto quanto possível, ficarão ao gosto dos concessionários, reservando-se, porém, a Prefeitura o direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à estética, à boa aparência geral do cemitério, à higiene e à segurança.
 
Art. 27 - Qualquer serviço a ser executado por particulares nos Cemitérios Municipais deverá ser comunicado ao responsável pela Coordenação dos Cemitérios junto ao Município de Ouroeste, que autorizará ou não sua execução.
 
Art. 28 - Cabe ao Coordenador orientar quanto à localização, dimensões e alinhamentos dos terrenos destinados às sepulturas.
 
Parágrafo único. Logo que seja terminada qualquer construção, deverão os materiais restantes serem, imediatamente, removidos pelo encarregado da obra, deixando o local perfeitamente limpo.
 
Art. 29 - Os empreiteiros ou prestadores de serviços são responsáveis pelos objetos que existirem nas sepulturas em que estejam trabalhando, por si ou por seus empregados, e, ainda, pelos danos a elas causados, ficando, em qualquer dos casos, imediatamente obrigados à restituição do que tiver desaparecido e aos reparos dos danos ocasionados.
 
Art. 30 - Os empreiteiros ou prestadores de serviços que tenham autorização para trabalhar nos cemitérios ficam sujeitos, enquanto permanecerem nos recintos dos mesmos, a este Regulamento e às instruções e ordens dos respectivos administradores, sob pena de lhes ser vedados o ingresso no cemitério e cassada à autorização.
 
Art. 31 - É proibido qualquer comércio ou prestação de serviços não autorizada pela Administração no interior dos Cemitérios.
 
Art. 32 - O Cemitério do Município de Ouroeste deverá ter um responsável para atender e coordenar à demanda atinente a administração do mesmo e aplicação das disposições previstas na Lei Complementar 082, de 28 de julho de 2021, bem como ao bom cumprimento deste Decreto.
 
§ 1° - O responsável pela administração e coordenação ficará sob responsabilidade da Prefeitura Municipal, através de sua Diretoria de Serviços Urbanos.
 
Art. 33 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
 
Município de Ouroeste – SP, 14 de setembro de 2022.
 
 
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
 
Registrado, afixado e publicado no quadro de avisos desta Prefeitura Municipal, na data supra.

 
 
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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