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LEI COMPLEMENTAR Nº 95, 25 DE MAIO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
(CRIA O FUNDO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E FIXA CRITÉRIOS PARA O RATEIO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE OUROESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
 
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito do Município de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER, que a Câmara Municipal        de Ouroeste, em sessão realizada no dia 15 de maio de 2023, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
Capítulo I
DO FUNDO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FHS
 
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS, destinado exclusivamente ao recebimento e distribuição de honorários advocatícios de sucumbência previsto no artigo 22 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, devidos nas ações judiciais em que a administração direta, indireta e fundacional do Município for parte.    
 
Art. 2º Constituirão as entradas financeiras do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS:
 
I - os valores pagos, a título de honorários advocatícios, oriundos do pagamento de débitos devidamente constituídos em dívida ativa;
 
II - os valores advindos do levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios em processos nos quais o Município de Ouroeste seja parte;
 
III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Ouroeste.
 
§ 1°. Os valores a que se refere o artigo não poderão ser revertidos, a qualquer título, ao Tesouro Municipal.  
 
§ 2°. Os honorários de Sucumbência de que trata esta Lei são verbas de natureza privada, não constituindo encargos ao Tesouro Municipal, sendo creditados pela parte sucumbente ou devedora em conta bancária designada “honorários” de titularidade do Município de Ouroeste, para posterior rateio entre os titulares descritos nesta Lei.
 
Art. 3°. Os valores de que trata a presente Lei Complementar serão repassados aos seus titulares, na forma e prazo fixados nos arts. 4º, 11 e 12, desta lei complementar.
 
§ 1º. Os valores percebidos como honorários advocatícios sucumbenciais pelos Procuradores Municipais que atuarem nos processos, nos termos desta lei complementar, não se incorporam ao seu padrão de vencimento, para qualquer efeito, não gerando, portanto, direito futuro.
 
§ 2º. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos na forma desta Lei.
 
Art. 4º. Os recursos do Fundo de Honorário Sucumbenciais - FHS, serão distribuídos na sua totalidade entre os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador do Município e da Procuradoria Geral do Município mediante apuração das cotas individuais através da divisão do saldo existente na conta do Fundo no dia 20 de cada mês.
 
Parágrafo único – Em caso do valor do rateio ensejar a superação do teto remuneratório, qual seja, o subsídio de referência do chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988, deverá eventual saldo remanescente ser pago no mês subsequente e assim sucessivamente.
 
Art. 5º. O Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS poderá ser fiscalizado pelo Colégio de Procuradores do Município, composto por todos os beneficiários de que trata o art. 4º desta lei complementar, cujas decisões deverão ser tomadas por maioria simples, a quem compete eleger uma Junta de Administração composta por 3 (três) representantes dentre seus membros, com mandato de 2 dois) anos, permitida uma recondução por igual período, ficando estes, responsáveis pela movimentação e prestação de contas dos recursos do fundo.  
 
Parágrafo único. A Junta de Administração a que se refere o caput informará mensalmente ao Colégio de Procuradores os valores individuais e totais que deverão ser repassados a título de honorários advocatícios sucumbenciais aos seus titulares.
 
Art. 6º. No que se refere aos honorários sucumbenciais de que trata esta lei complementar, compete ao Colégio de Procuradores:
 
I - editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores dos honorários de sucumbência;  
 
II - fiscalizar a correta destinação dos honorários sucumbenciais; 
 
III - adotar as providências necessárias para que os honorários sucumbenciais sejam creditados pontualmente;
 
IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas responsáveis às informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;  
 
VI - editar seu regimento interno.      
 
VII – Estabelecer o percentual de até 10% dos valores previstos no FHS para investimentos em cursos, aquisições de livros e materiais de apoio entre outros em fomento às atividades da Procuradoria Geral do Município.
 
Art. 7º. O Colégio de Procuradores poderá expedir instruções normativas referentes à organização, estruturação e funcionamento do FHS, obedecidas as normas legais vigentes.    
 
Art. 8º. Fica extinto o FUMPRO de que trata a Lei Municipal nª 1.349, de 04 de Outubro de 2017.
 
Parágrafo único. O saldo existente na data da publicação desta lei complementar, na conta do FUMPRO provenientes de honorários sucumbenciais, bem como seus rendimentos e eventuais novos créditos efetuados serão distribuídos a todos os beneficiários na forma desta lei complementar.
 
Capítulo II
 
DO RATEIO E PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
 
 
Art. 9º. Fica regulamentado o rateio dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, auferidos nas causas defendidas pelos Procuradores Municipais.
 
Art. 10. Nas ações judiciais de qualquer natureza, de competência da Procuradoria Jurídica Municipal, em que for parte o Município de Ouroeste, seja da Administração direta ou indireta, os honorários advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, serão depositados no Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS para rateio na forma desta lei complementar.        
 
§ 1º. O disposto no caput deste artigo tem validade para todas as ações ajuizadas, que estejam em andamento ou não.
 
§ 2º. Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não fazem parte do orçamento público, não constituem encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora. 
 
§ 3º. Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária, tampouco para fins de aposentadoria ou inatividade.
 
§ 4º. No caso de pedido de parcelamento extrajudicial protocolizado após o ajuizamento da ação executiva fiscal, ou em se tratando de parcelamento judicial, o valor dos honorários advocatícios será de 10% (dez por cento) do valor total parcelado.
 
§ 5º. O percentual a que se refere o § 4º será previamente noticiado ao optante pelo parcelamento, cabendo à Secretaria responsável pelas finanças públicas informar o número da conta corrente do Fundo para fins de depósito/transferência eletrônica, bem como instruir o depositante que o faça de forma identificada.  
 
Art. 11. O procurador do Município que estiver a menos de 12 (doze) meses no exercício do cargo não participará do rateio de honorários, permanecendo nesta condição até o cumprimento da carência.    
 
Art. 12. Não receberá os honorários que trata esta lei complementar, o titular do direito que se encontrar em qualquer das seguintes condições:  
I – em   licença para tratar de interesse particular;
 
II- em licença para campanha eleitoral;
III- em exercício de mandato eleitoral;
 
IV - em gozo de licença para acompanhar cônjuge servidor público mandado servir em outro ponto do Estado, ou do território nacional, ou no estrangeiro;
 
V - em atividade em outro setor ou outro órgão;  
 
VI - afastado em missão ou estudo no território nacional ou estrangeiro; 
 
VII - afastado para averiguação de faltas cometidas no exercício do cargo;
 
VIII - afastado por decisão judicial;
 
IX - em cumprimento de penalidade de suspensão;  
 
X - posse em outro cargo, desde que dela se verifique impossibilidade de acumulação;
 
XI - aposentado ou inativo;
 
XII - exonerado ou demitido.   
 
§ 1º - Nos casos de afastamento do cargo previstos nos incisos I a VI deste artigo, bem como na hipótese de exoneração a pedido, o Procurador terá direito de continuar participando da divisão dos recursos do FHS, pelo seguinte prazo:    
 
I - por mais 24 (vinte e quatro) meses, contados do ato de afastamento, desde que esteja investido no cargo efetivo de Procurador deste Município por prazo igual ou superior a 10 (dez) anos;
 
II - por mais 12 (doze) meses, contados do ato de sua aposentadoria, desde que esteja investido no cargo efetivo de Procurador deste Município por prazo igual ou superior a 05 (cinco) anos.  
 
Art. 13. Os valores relativos aos honorários advocatícios serão levantados preferencialmente pelo Procurador-Geral do Município ou Procurador do Município atuante no processo e transferido automaticamente para a conta bancária específica do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS.
 
§ 1º. O Procurador do Município atuante no processo deverá requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados na conta bancária específica do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS.  
 
§ 2º. Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município de Ouroeste, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a tesouraria municipal deverá proceder à imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta bancária específica do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS.  
 
Art. 14. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais de que trata esta lei complementar.
 
Art. 15. Na regulamentação da execução orçamentária do Município não serão admitidas restrições de qualquer natureza, por envolver transferência de verbas pertencentes em caráter privado e de cunho alimentar aos Advogados Públicos enquadrados na presente lei complementar.
 
Art. 16. Os honorários enquadram-se como valores por ingresso extra orçamentário, conforme art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 17. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.349, de 04 de Outubro de 2017.   
 
Art. 18. Fica revogado o artigo 64 da Lei Complementar nº 30 de 16 de Janeiro de 2017.
 
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Ouroeste - SP, 25 de maio de 2023
 
 
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
 
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
 
 
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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