Autoriza o Poder Executivo a conceder as parcelas complementares repassadas ao Município pela União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, aos servidores públicos municipais ativos, ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, relativas à complementação dos vencimentos dos servidores destinadas a equiparar a remuneração desses servidores ao piso nacional da categoria em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022 e dá outras providências.
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 01 de setembro de 2023, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder as parcelas complementares repassadas ao Município pela União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, aos servidores públicos municipais ativos, ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, relativas à complementação dos vencimentos dos servidores destinadas a equiparar a remuneração desses servidores ao piso nacional da categoria em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022.
§1° - Para o cálculo da Assistência Financeira Complementar aos servidores, além da proporcionalidade quanto a carga horária prevista nesta Lei, deverá ser considerado que o piso é composto pelas parcelas que compõem a remuneração de natureza Fixa, Geral e Permanente, não se incluindo as de natureza transitória, bem como seguirá os valores individuais previstos no InvestSUS respectivamente a cada servidor.
§2º - Nos termos da decisão do STF nos autos da ADI 7222, a implementação da complementação resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União, conforme art. 198, §§ 14 e 15, da Constituição Federal, com redação dada pela emenda constitucional nº 127/2022.
§3º - Considerando que o custeio financeiro dos profissionais inativos não constitui despesa com ações e serviços de saúde, segundo a Lei Complementar 141/2012, o complemento do piso de que trata esse artigo não se aplica a esses servidores.
§4º - O Município deverá realizar o pagamento retroativo aos servidores de que trata esse artigo, na exata extensão dos recursos que receber da União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, para esse fim.
Art. 2º - Fica autorizado o repasse das parcelas que complementam o valor do piso nacional do setor da enfermagem às instituições privadas, filantrópicas ou não, em funcionamento na circunscrição do Município, desde que atendam há pelo menos 60% dos pacientes pelo SUS – Sistema Único de Saúde e que tenham contrato vigente ou instrumento análogo com o Gestor do SUS do Poder Executivo, podendo ser as parcelas repassadas de forma integral ao complemento do piso, se os recursos assim garantirem a integralidade do Setor Público e Privado, ou mesmo de forma proporcional às instituições previstas neste artigo, acaso os recursos sejam insuficientes para custearem a complemento do piso em ambos os setores público e privado, conforme parcelas de repasses da União Federal, por meio do Ministério da Saúde.
Parágrafo Único. As Sociedades de Terceirização e Cooperativas não são entidades elegíveis a perceber as parcelas de complementação nesta Lei, ainda que atendam a setores governamentais da seara da saúde, haja vista que as avenças formalizadas têm natureza de prestação de serviços, não se verificando a contratualização de que trata o artigo 199, §1º da Constituição Federal.
Art. 3º - As parcelas de que trata esta Lei deverão ser honradas, a medida do possível, na mesma data em que se efetivar o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, condicionadas ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal 14.581/2023 e suas regulamentações, especialmente Portaria GM/MS n.º 1135 de 16 de agosto de 2023 e suas alterações.
Art. 4º - Farão face às despesas da presente Lei recursos do orçamento vigente, previstos na seguinte ficha de dotação orçamentária:
02 – Poder Executivo
02.10 – Fundo Municipal de Saúde
02.10.00 – Fundo Municipal de Saúde
10.301.0027.2062.0000 – Manutenção Atenção Básica
3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil
Art. 5º - Poderá o Poder Executivo Municipal regulamentar por Decreto a aplicação desta Lei, naquilo que couber.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Ouroeste - SP, 11 de setembro de 2023.
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.