DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE OUROESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
- CONSIDERANDO os artigos 205, 206 e 208 da Constituição Federal;
- CONSIDERANDO os artigos 53, 54 e 58 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
- CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 2046/2006 – Lei dos Planos de Cargos, Carreira e Remuneração para os Integrantes do Quadro do Magistério Público de Ouroeste;
- CONSIDERANDO o artigo 13, das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica, do Ministério da Educação;
- CONSIDERANDO a Meta 06 da Lei Federal nº 13.005/2014 - Plano Nacional da Educação;
- CONSIDERANDO a Meta 06 da Lei Municipal nº 1.197/2015 - Plano Municipal da Educação;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituída legalmente, para organização da política de Educação Integral, já implantada no município, na legislação educacional brasileira, abrangida em nossa Constituição Federal, nos artigos 205, 206 e 208; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 9089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9394/1996), nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.179/01) e no Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério(Lei nº 11.494/2007), nas Escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Ouroeste-SP, implantada desde ano de 2021 de forma universal para os estabelecimentos da Rede Municipal de Educação, com o intuito de garantir o desenvolvimento do sujeito nas dimensões: intelectual, emocional, social e cultural, contribuindo com a independência pessoal dos estudantes desde a Primeira Etapa da Educação Básica até o Ensino Fundamental anos iniciais e finais.
DA CONCEPÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL
Art. 2º As Escolas de Tempo Integral manterão o apoio das seguintes funções e equipes profissionais:
I - Equipe de gestão das Escolas;
II - Coordenadores pedagógicos;
III - Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da Base Comum e Parte Diversificada;
IV - Professores AEE;
V - Profissionais de Apoio da Educação (Servidores de outras áreas, monitores de transporte escolar, auxiliares docentes, estagiários, entre outros que poderão atuar temporariamente em atividades pedagógicas e projetos específicos;
§ 1º - As atividades educativas desenvolvidas nos espaços das escolas de Educação Integral e Tempo Integral são de responsabilidade de toda equipe da escola.
§ 2º - Os profissionais monitores e de apoio poderão contribuir no desenvolvimento do currículo dentro e fora da escola, sob a orientação das políticas de educação desenvolvidas pela Secretaria da Educação e projetos elaborados no interior da própria instituição de ensino.
§ 3º - O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Educação de Tempo Integral participarão de Programas de Formação Continuada sempre que necessários.
Art. 3º - A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de natureza participativa, cooperativa e transparente, adotando procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar nas tomadas de decisões pedagógicas e administrativas, de forma a contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias e decisões que viabilizem a qualidade social da educação escolar.
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 4º - O currículo das Escolas Integral de Tempo Integral contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos de linguagens, cultura e lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, educação financeira, estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares, que venham contribuir para o desenvolvimento pleno do estudante.
Parágrafo único. A operacionalização do currículo deve acontecer de forma integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Curricular Comum e Parte Diversificada, respeitando a realidade local e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da comunidade escolar, e em todos os espaços e tempos da escola, com vistas à elaboração e execução do Projeto de Vida dos estudantes.
Art. 5º - As Matrizes Curriculares de Referência para organização do trabalho pedagógico devem ser desenvolvidas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, como Documentos Curriculares Estaduais e Municipais abrangendo a Base Comum Curricular, Parte Diversificada, conforme áreas de conhecimento e seus componentes curriculares e realidade local, organizados com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada.
DO FUNCIONAMENTO DA ESCOLA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL
Art. 6º - O horário de funcionamento, a carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas das unidades escolares na oferta de Educação Integral e de Tempo Integral, na rede municipal, compreendem:
§ 1º - Ensino Infantil: Creche e Pré- Escola e Ensino Fundamental :Anos Iniciais e Fundamental;
§ 2º - A carga horária semanal corresponde ao total de 40 (quarenta) horas/aula;
§ 3º - A carga horária diária será de, no mínimo 7(sete) horas na Educação Infantil : creche, pré-escola e no Ensino Fundamental: Anos Iniciais e Finais.
§ 4º - O horário de funcionamento da Escola de Tempo Integral tem início as 7 horas e 10 minutos com saída às 14 horas e 10 minutos nas Escolas de Ensino Infantil: creche e pré-escola, e nas Escolas de Ensino Fundamental o funcionamento se inicia às 7 horas e 10 minutos com saída às 15 horas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - As Escolas Municipais de Tempo Integral têm metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação, a partir dos dados apresentados pela avaliação do SAEB e Secretaria Estadual de Educação, a partir dos dados apresentados pelas avaliações SARESP e Fluência Leitora.
Art. 8º - As Escolas Municipais de Ouroeste, organizadas em Tempo Integral serão monitoradas semestralmente, visando a melhoria do processo de Gestão pedagógica e administrativa.
Parágrafo único. O monitoramento será apresentado ao Conselho Municipal de Educação, que terá 15 dias para apreciá-lo, o qual deverá emitir relatório sobre o assunto podendo propor medidas para melhorar o processo.
Art. 9º - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, junto à Gestão Administrativa e Pedagógica da Escola Integral de tempo Integral.
Art. 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Ouroeste - SP, 04 de Outubro de 2023.
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.