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DECRETO Nº 2493, 04 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal, Escolas Municipais
Em vigor
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE OUROESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
ALEX GARCIA SAKATA,  Prefeito Municipal de Ouroeste, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
 
   - CONSIDERANDO os artigos 205, 206 e 208 da Constituição Federal;
 
   - CONSIDERANDO os artigos 53, 54 e 58 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
 
                        - CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
 
                        - CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 2046/2006 – Lei dos Planos de Cargos, Carreira e Remuneração para os Integrantes do Quadro do Magistério Público de Ouroeste;
                      
- CONSIDERANDO o artigo 13, das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica, do Ministério da Educação;
 
                       - CONSIDERANDO a Meta 06 da Lei Federal nº 13.005/2014 - Plano Nacional da Educação;
                      
- CONSIDERANDO a Meta 06 da Lei Municipal nº 1.197/2015 - Plano Municipal da Educação;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º - Fica instituída legalmente, para organização da política de Educação Integral, já implantada no município, na legislação educacional brasileira, abrangida em nossa Constituição Federal, nos artigos 205, 206 e 208; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 9089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9394/1996), nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.179/01) e no Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério(Lei nº 11.494/2007), nas Escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Ouroeste-SP, implantada desde ano de 2021 de forma universal para os estabelecimentos da Rede Municipal de Educação, com o intuito de garantir o desenvolvimento do sujeito nas dimensões: intelectual, emocional, social e cultural, contribuindo com a independência pessoal dos estudantes desde a Primeira Etapa da Educação Básica até o Ensino Fundamental anos iniciais e finais.
 
DA CONCEPÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL
 
Art. 2º As Escolas de Tempo Integral manterão o apoio das seguintes funções e equipes profissionais:
I - Equipe de gestão das Escolas;
 
II - Coordenadores pedagógicos;
 
III - Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da Base Comum e Parte Diversificada;
 
IV - Professores AEE;
 
V - Profissionais de Apoio da Educação (Servidores de outras áreas, monitores de transporte escolar, auxiliares docentes, estagiários, entre outros que poderão atuar temporariamente em atividades pedagógicas e projetos específicos;
 
§ 1º - As atividades educativas desenvolvidas nos espaços das escolas de Educação Integral e Tempo Integral são de responsabilidade de toda equipe da escola.
 
§ 2º - Os profissionais monitores e de apoio poderão contribuir no desenvolvimento do currículo dentro e fora da escola, sob a orientação das políticas de educação desenvolvidas pela Secretaria da Educação e projetos elaborados no interior da própria instituição de ensino.
§ 3º - O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Educação de Tempo Integral participarão de Programas de Formação Continuada sempre que necessários.
 
Art. 3º - A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de natureza participativa, cooperativa e transparente, adotando procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar nas tomadas de decisões pedagógicas e administrativas, de forma a contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias e decisões que viabilizem a qualidade social da educação escolar.
 
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
 
Art. 4º - O currículo das Escolas Integral de Tempo Integral contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos de linguagens, cultura e lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, educação financeira, estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares, que venham contribuir para o desenvolvimento pleno do estudante.
 
Parágrafo único. A operacionalização do currículo deve acontecer  de forma integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Curricular Comum e Parte Diversificada, respeitando a realidade local e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da comunidade escolar, e em todos os espaços e tempos da escola, com vistas à elaboração e execução do Projeto de Vida dos estudantes.
 
Art. 5º - As Matrizes Curriculares de Referência para organização do trabalho pedagógico devem ser desenvolvidas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, como Documentos Curriculares Estaduais e Municipais abrangendo a Base Comum Curricular, Parte Diversificada, conforme áreas de conhecimento e seus componentes curriculares e realidade local, organizados com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada.
 
DO FUNCIONAMENTO DA ESCOLA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL
 
Art. 6º - O horário de funcionamento, a carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas das unidades escolares na oferta de Educação Integral e de Tempo Integral, na rede municipal, compreendem:
 
§ 1º - Ensino Infantil: Creche e Pré- Escola e Ensino Fundamental :Anos Iniciais e Fundamental;
 
§ 2º - A carga horária semanal corresponde ao total de 40 (quarenta) horas/aula;
 
§ 3º - A carga horária diária será de, no mínimo 7(sete) horas na Educação Infantil : creche, pré-escola e no  Ensino Fundamental: Anos Iniciais e Finais.
 
§ 4º - O horário de funcionamento da Escola de Tempo Integral tem início as 7 horas e 10 minutos com saída às 14 horas e 10 minutos nas Escolas de Ensino Infantil: creche e pré-escola, e nas Escolas de Ensino Fundamental o funcionamento se inicia às 7 horas e 10 minutos com saída às 15 horas.
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 7º - As Escolas Municipais de Tempo Integral têm metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação, a partir dos dados apresentados pela avaliação do SAEB e Secretaria Estadual de Educação, a partir dos dados apresentados pelas avaliações SARESP e Fluência Leitora.
 
Art. 8º - As Escolas Municipais de Ouroeste, organizadas em Tempo Integral serão monitoradas semestralmente, visando a melhoria do processo de Gestão pedagógica e administrativa.
 
Parágrafo único. O monitoramento será apresentado ao Conselho Municipal de Educação, que terá 15 dias para apreciá-lo, o qual deverá emitir relatório sobre o assunto podendo propor medidas para melhorar o processo.
 
Art. 9º - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, junto à Gestão Administrativa e Pedagógica da Escola Integral de tempo Integral.
 
Art. 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Município de Ouroeste - SP, 04 de Outubro de 2023.
 
 
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
 
Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
 
 
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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