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DECRETO Nº 2500, 14 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
(Regulamenta o procedimento necessário para o protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa, no âmbito do Município de Ouroeste-SP, e dá outras providências).
 
 
 
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, no uso de suas atribuições legais:
 
 
 
Considerando - o Código Tributário Municipal (Lei Complementar 052, de 19 de Dezembro de 2019), em especial o disposto no artigo 23, inciso II, que dispõe sobre os procedimentos da cobrança dívida tributária, entre eles o protesto;
 
Considerando -  que a Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, no Art. 1º, "caput", e parágrafo único, define o protesto extrajudicial como o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida; e que se incluem entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa dos Municípios;
 
Considerando - que o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria questionou norma que inclui, no rol de títulos sujeitos a protesto a certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Por maioria, o Plenário entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelera a recuperação de créditos tributários é constitucional e legitima;
 
Considerando - o teor de Parecer exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no Processo TC - 41.852/026/10 (Tribunal Pleno, sessão de 8.2.2012), reconhecendo a possibilidade de protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa, pelos Municípios, aconselhando a expedição de regulamentação própria pelos Municípios, por Decreto do Executivo, estabelecendo condições e prazos em que se dará o eventual protesto extrajudicial, dando todas as providências necessárias para assegurar tratamento isonômico aos contribuintes;
 
Considerando - o conteúdo de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.126.515 - PR (Relator Ministro Herman Benjamin), que, reconhecendo que "A autorização para o protesto nos casos em tela atende não somente ao interesse da Fazenda Pública, mas também ao interesse coletivo, considerando que é instrumento apto a inibir a inadimplência do devedor, além de contribuir para a redução do número de execuções fiscais ajuizadas, com vistas à melhoria da prestação jurisdicional e à preservação da garantia constitucional do acesso à Justiça";
Considerando - o posicionamento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça, nos Pedidos de Providência 2009.10.00.004178-4 e 2009.10.00.004537-6, observando que se revela "forçoso registrar que o Judiciário e a sociedade suplicam hoje por alternativas que registrem a possibilidade de redução da judicialização das demandas, por meios não convencionais", sendo que impedir o "protesto da Certidão de Dívida Ativa é de todo desarrazoado quando se verifica a estrutura atual do Poder e o crescente número de questões judicializadas" (CNJ - PP 200910000045376 - relatora Conselheira Morgana de Almeida Richa - 102.ª Sessão - j. 6/4/2010 - DJe nº 62/2010, em 8/4/2010, pág. 8/9);
 
Considerando - o entendimento consagrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ("Dívidas Ativas e Execuções Fiscais Municipais”, 2.ª ed., Atualizada, 2012, pág. 4), que apresenta, como sugestões de cobrança extrajudicial e medida de eficiência administrativa, o protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa;
 
 
 
Considerando - o que, de acordo com o princípio constitucional da eficiência (Art. 37, "caput"), o Município deve buscar alternativas eficazes e céleres, na recuperação de créditos inadimplidos, de modo a atender aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
 
 
DECRETA:
 
Art. 1º-  Este Decreto regulamenta o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa (CDA), dos contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública do Município de Ouroeste.
§ 1º A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 2º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por Lei, ao Município de Ouroeste, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
 
Art. 2º    Fica o setor tributário , responsabilizado de enviar para protesto extrajudicial, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não tributários do Município, constituídos na forma da Lei, inscrito em Dívida Ativa, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa, transitados em julgado.
§ 1º A Certidão de Dívida Ativa (CDA) deverá conter a identificação e a assinatura do responsável pela sua emissão, o nome do devedor, a indicação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se o devedor for pessoa jurídica, e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o número do Registro Geral (RG) constante da cédula de identidade, se pessoa física;
 
§ 2º Caso inexistentes os pressupostos legais para a efetivação do protesto, indicados nos §§ anteriores, o setor tributário, deverá promover as diligências necessárias e possíveis para a obtenção de tais dados.
§ 3º Não serão levadas a protesto extrajudicial, Certidões de Dívida Ativa (CDA) de dívidas prescritas.
§ 4º Não serão levadas a protesto extrajudicial, Certidões de Dívida Ativa (CDA) cuja cobrança tiver sido objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, exceto nas hipóteses de extinção do processo judicial sem resolução de mérito.
 
Art. 3º O protesto extrajudicial poderá ser distribuído manualmente, mediante o preenchimento de formulário de requerimento, em conformidade com o procedimento definido pelo Tabelionato local, na forma da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 ou por meio eletrônico.
Parágrafo único. O Município de Ouroeste  poderá celebrar convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção de São Paulo - IEPTB/SP, para a efetivação do protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa, por meio da Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA.
 

Art. 4º Efetuado o pagamento do débito, o Tabelionato local deverá recolher o valor pago aos cofres do Município, até o terceiro dia útil subsequente ao do pagamento.
 
Art. 5º -  O apontamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou a extração do protesto não obstam o parcelamento administrativo do débito, realizado em conformidade com o disposto em lei municipal específica.
 
Art. 6º  O parcelamento requerido e deferido após a lavratura do protesto extrajudicial também deverá ser formalizado em termo próprio, que acompanhado do termo extraído, autorizará o Tabelionato local a cancelar o protesto extrajudicial, após o pagamento de todos os débitos pelo devedor, inclusive os emolumentos e demais despesas.
 
Art. 7º - No caso de pagamento, após lavratura do protesto extrajudicial, o setor de tributação emitirá autorização que, acompanhada do instrumento extraído, autorizará o Tabelionato local a cancelar o protesto extrajudicial, após pagos pelo devedor os emolumentos e demais despesas.
 
Art. 8º- Todas as taxas, emolumentos e despesas do Tabelionato local serão suportadas pelo devedor, cuja inadimplência deu causa à emissão da Certidão da Dívida Ativa (CDA).
 
Art. 9º- Eventuais dúvidas na aplicação do presente Decreto, poderão ser dirimidas, através do setor de tributação.
 
Art. 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Município de Ouroeste/SP, 14 de novembro de 2023.
 
 
 
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal de Ouroeste
 
Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em lugar de costume, na data supra.
 
 

Jaqueline Morais de Oliveira Silva

Agente Administrativo

 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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