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LEI ORDINÁRIA Nº 1780, 06 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS DO MUNICÍPIO DE OUROESTE).
 
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 05 de dezembro de 2023, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º. - Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Ouroeste com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de Ouroeste, relativos aos pagamentos das contribuições patronais das competências de maio até outubro de 2023 e ao pagamento do aporte financeiro para cobertura de déficit atuarial das competências de fevereiro até novembro de 2023, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013.
 
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. 
 
Art. 2º. - Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento.
 
§ 1º. - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
 
§ 2º. - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
 
Art. 3º. - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
 
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
 
Art. 4º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
 
Município de Ouroeste, 06 de dezembro de 2023. 
 
 
 
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
 
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
 
 
 
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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