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DECRETO Nº 2514, 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
(QUE REGULAMENTA AS ELEIÇÕES DOS REPRESENTANTES DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS MUNICIPAIS NA DIRETORIA EXECUTIVA, NO CONSELHO ADMINISTRATIVO E NO CONSELHO FISCAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICPAL DE OUROESTE).
 
 
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais e nos termos da Lei Municipal nº 352/2003.
 
- CONSIDERANDO, o artigo 5º da Lei Municipal nº 352 de 29 de dezembro de 2003, que assegura a participação dos servidores públicos na estrutura previdenciária municipal.
 
- CONSIDERANDO, o regimentado pelo artigo 13, § 4º, bem como artigo 19, § 1º, da Lei nº 352/2003, onde prevê a necessidade de eleições para composição do Conselho Administrativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva do Instituto de Previdência do Município de Ouroeste.
 
- CONSIDERANDO, a competência do Poder Executivo para a condução do Processo Eleitoral em questão, reconhecida pela própria autarquia previdenciária, fazendo necessário estabelecimento de regras pertinentes.
 D E C R E T A:
 
Art. 1° - Abertura de processo eleitoral para representatividade do Instituto de Previdência Municipal, sendo compostos por Diretoria Executiva, Conselhos Administrativo e Fiscal, sendo sua estrutura assim organizada:
 
Inciso I - O Conselho Administrativo será composto por 07(sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 05(cinco) indicados e 02(dois) por processo eleitoral, na forma estabelecida pelo artigo 13 da Lei Municipal nº 352/2003.
 
Inciso II - O Conselho Fiscal será     composto por 05(cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 03(três) indicados e 02(dois) por processo eleitoral, na forma estabelecida pelo artigo 16 da Lei Municipal nº 352/2003.
 
Inciso III - A Diretoria Executiva será composta por 01(um) diretor presidente e 01(um) diretor executivo, escolhidos através de eleição, sendo indicados na forma do artigo 19 da Lei Municipal nº 352/2003.
 
Art. 2º - São requisitos para habilitação da candidatura do cargo de Diretor Presidente e Diretor Executivo:
Inciso I – Ter formação superior;
 
Inciso II - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
 
Inciso III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
 
Parágrafo único: A apreciação do preenchimento dos requisitos que trata este artigo deverá ser realizada pela comissão constituída para a condução do processo eleitoral da autarquia, no momento da apresentação das candidaturas, sendo passível de recurso.
 
Art. 3º - São requisitos para habilitação dos membros para compor os Conselhos Administrativo e Fiscal:
 
Inciso I – No mínimo, segundo grau completo;
 
Inciso II - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
 
Parágrafo 1º: Compreendem os membros que trata este artigo, aqueles que forem para o processo eleitoral bem como as indicações diretas do Poder Executivo Municipal e Poder Legislativo Municipal.
 
Parágrafo 2º: A apreciação do preenchimento dos requisitos que trata este artigo deverá ser realizada pela comissão constituída para a condução do processo eleitoral da autarquia, no momento da apresentação das candidaturas e das nomeações diretas, sendo passível de recurso.
 
Art. 4º - Para as eleições referidas neste decreto, deverá ser constituído Comissão Eleitoral através de Portaria assinada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, composta por 05 (cinco) membros.
 
Parágrafo Único: Os Membros da Comissão Eleitoral serão nomeados dentre os servidores ativos e inativos vinculados ao Instituto de Previdência Municipal de Ouroeste.
 
Art. 5º - Compete a Comissão Eleitoral:
 
Inciso I - elaborar o regulamento do processo eleitoral, mediante edital a ser publicado pelo na imprensa oficial do Municipal, no espaço das publicações no Paço Municipal, Câmara Municipal e sede da autarquia Previdenciária.
 
Inciso II - receber as inscrições dos candidatos ao pleito eleitoral;
 
Inciso III - deliberar sobre impugnações a candidatos inscritos;
 
Inciso IV - publicar a lista final de candidatos inscritos;
 
Inciso V - confeccionar a Cédula Eleitoral;
 
Inciso VI - distribuir as urnas nos locais de votação;
 
Inciso VII - definir a composição das mesas eleitorais e fiscais;
 
Inciso VIII - definir a composição da junta apuradora;
 
Inciso IX - deliberar, por maioria simples, sobre os casos omissos nas normas que regem o processo eleitoral, de acordo com a legislação vigente;
 
Inciso X - proferir o resultado final do pleito.
 
Art. 6º - A duração dos mandatos dos representantes da autarquia previdenciária municipal do quadriênio está previsto na forma da Lei Municipal nº 352/2003 e suas atualizações.
 
Art. 7º - Os novos membros eleitos deverão ser empossados por ocasião do término do mandato da Diretoria Executiva e Conselhos do quadriênio 2024/2027.
 
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
 
                                                                           
Município de Ouroeste - SP, 15 de dezembro de 2023.
 
 
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
 
 
Registrado, afixado e publicado em lugar de costume junto ao Paço Municipal, na data supra.
 
 
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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