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Atualizado em: 20/12/2023 às 08h05
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LEI COMPLEMENTAR Nº 102, 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
(Autoriza o Poder Executivo Municipal repassar Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate a Endemias – ACE de saldo remanescente do ano de 2023, e dá outras providências).
 
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 15 de dezembro de 2023, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar.
 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento, no ano de 2023, aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, a título de incentivo profissional, de parcela denominada incentivo financeiro adicional, decorrente do rateio das verbas remanescentes daquela recebida anualmente do Ministério da Saúde, conforme previsto nos artigos 6° e 7° do Decreto Federal n.º 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal n.º 11.350/2006, alterada pelas Leis n° 12.994/2014 e n.º 13.708/2018, e Portaria GM/MS nº 51, de 24 de janeiro de 2023, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.
 
§ 1º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será pago de forma individualizada, por meio de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate a Endemias - ACE, no mês de dezembro do ano de 2023, de forma proporcional ao número de meses trabalhados durante o exercício referência.
 
§ 2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os servidores que, no mês do pagamento do incentivo, estiverem efetivamente, há pelo menos três meses, exercendo as funções de ACS e ACE, independentemente da modalidade de contrato, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde, inclusive atingindo as metas pré-estabelecidas pelo Serviço de Saúde.
 
§ 3º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que no curso do período de referência:
 
I - estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados;
 
§ 4º Consideram-se afastados e/ou licenciados, para efeitos do § 3°, todos os afastamentos e licenças, exceto licença maternidade, auxílio-doença ou acidente de trabalho;
 
§ 5º Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais e previdenciários sobre o valor de Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei.
 
Art. 2º. O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município de Ouroeste estará estritamente vinculado ao saldo do repasse do Governo Federal específico para esse fim – Programa da Saúde da Família do ano de 2023.
 
Art. 3º. É vedado ao Município, a qualquer título, valer-se de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde, ainda que da proporção resultante do rateio previsto no §1º do artigo 1º não resulte valor do piso.
 
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes do exercício financeiro de 2023.
 
Art. 5º. O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle de Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
 
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei se entender necessário.
 
Art. 7º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Ouroeste/SP, 19 de dezembro de 2023.
 
 
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
 
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
 
 
 
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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