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LEI ORDINÁRIA Nº 1802, 24 DE MAIO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
(REGULAMENTA O PROCEDIMENTO PARA PEQUENAS COMPRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO PREVISTO NO ART.95,§2ºDA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE OUROESTE/SP.)
 
 
 
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito do Município de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
 
 
FAZ SABER, que a Câmara    Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 15 de maio de 2024, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 


     Art. 1º -  Esta Lei regulamenta o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento previsto no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Ouroeste/SP.

§ 1º -  As contratações a que se referem esta lei serão realizadas por meio de procedimento simplificado de contratação próprio, não se confundindo com o regime de dispensa e inexigibilidade previstos nos arts. 72 a 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 e nem com aqueles referentes aos regimes de adiantamento previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, complementada pela Lei Municipal nº 322, 17 de junho de 2003.

§ 2º - As despesas de caráter sigiloso continuarão sendo objeto de regulamento específico que verse sobre o regime de adiantamento a que se refere a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 3º - As disposições desta Lei não se aplicam para pagamento de despesas rotineiras e não eventuais, cuja contratação deve ser precedida de planejamento e observar o dever de licitar insculpido no art. 37, XXI, da CF/88 e as excepcionalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 4º - É vedada a aplicação desta lei para despesas que geram obrigações futuras, em especial quanto à assistência técnica ou dever de manutenção.

     Art. 2º - As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento ficam limitadas aos valores estabelecidos pelo § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas atualizações anuais pelo Poder Executivo Federal, na forma do art. 182 da referida norma geral.

     Art. 3º - Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser autorizado o procedimento de contratação simplificado, de que trata esta lei, para atender despesas excepcionais, imprevisíveis, eventuais ou específicas, decorrentes de pequenas compras ou prestação de serviços que exijam pronto pagamento, assim entendidas aquelas que:

I – Garantam a continuidade dos serviços públicos ou das atividades camarárias, inclusive as subsidiárias, intermediárias ou relativas às atividades-meio do órgão;

II – Constituam atividades realizadas de maneira esporádica, inerentes à manutenção, reformas ou asseio predial, vedadas aquelas atividades já contempladas em certame licitatório ou que deveriam ser objeto de planejamento ou projeto básico de engenharia;

III – reflitam a necessidade de celeridade do processo sob riscos de perda, deterioração, perecimento de produtos ou inviabilidade de uso do próprio bem ou de outro correlato;
 

IV – Demonstrem que a morosidade possa prejudicar a reparação de danos ou defeitos a bens e serviços da Câmara Municipal ou coloque em risco a integridade e a segurança do patrimônio público;

V – Revelem a imprescindibilidade e descontinuidade do bem ou serviço para a realização de sessões legislativas, solenidades ou audiências do Poder Legislativo.

§ 1º - O procedimento simplificado de contratação, de que trata esta lei, visa garantir a eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros.

§ 2º - Ficam expressamente proibidas as pequenas compras e contratação de prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do disposto nesta lei.

     Art. 4º - O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento possui as seguintes especificidades:

I – O valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos previstos na legislação local para pesquisa de mercado e publicidade dos valores;

II – O limite de pequenas compras ou serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 Lei Federal nº 14.133/2021, será verificado em relação a cada bem ou serviço contratado dentro do exercício financeiro de realização do dispêndio;

III – a compra, por mais de uma vez, de um mesmo objeto, dentro do mesmo exercício financeiro, fica vinculada à justificativa do ato.
 
 
 

     Art. 5º - O processo de contratação simplificada deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – Documento de Formalização de Demanda (DFD), que deverá conter, além do disposto no § 2º do art. 3º desta lei, a justificativa da necessidade da compra e do preço, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021;

II – Declaração dos setores responsáveis quanto a existência de previsão de recursos orçamentários e suficiência de saldo financeiro para o compromisso a ser assumido;

III – Comprovação de que o contratado preenche os seguintes requisitos:

a) regularidade de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) regularidade perante a Fazenda Federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante;

c) regularidade perante a Seguridade Social, na forma do que estabelece o art. 195, § 3º, da CF/88 e o FGTS, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 9.012/1995, demonstrando cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; 

d) regularidade perante a Justiça do Trabalho (CNDT);

e) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, mediante apresentação de declaração;

f) regularidade perante o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), na forma do § 4º do art. 91 da Lei Federal nº 14.133/2021.

IV – Autorização da autoridade competente.



Parágrafo único - O ato que autoriza a contratação ou a nota de empenho ou qualquer outro documento substitutivo ao ajuste deverão ser divulgados em portal ou sítio eletrônico oficial, atendendo os princípios da publicidade e transparência dos atos públicos.

     Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
 
 
 
 
Município de Ouroeste - SP, 24 de maio de 2024.
 
 
 
ALEX GARCIA SAKATA

Prefeito Municipal   

  

 
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
 
 
 
 
JAQUELINE MORAES DE OLIVEIRA SILVA
Agente Administrativo



 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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