(DISPOE SOBRE PLANTA GENERICA DE VALORES PARA LANÇAMENTOS DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL E URBANO – IPTU PARA O EXERCICIO DE 2025 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS).
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeita Municipal de Ouroeste, Comarca de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas por Lei.
- CONSIDERANDO, o que dispõe sobre o art. 7º da Lei Complementar fica atualizado o valor da planta genérica de valores, de acordo com a variação anual do INPC(Índice Nacional de Preços ao Consumidor;
- CONSIDERANDO, que constitui instrumento para apuração da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, a planta genérica de valores, editada pela lei municipal nº 1.685/2021:
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam reajustados, monetariamente, em 4,84%(quatro, oitenta e quatro por cento) os valores venais do metro quadrado de terrenos urbanos, edificados ou não, para efeito de cálculo e lançamento do Imposto Predial Territorial e Urbano deste Município, para o exercício de 2025, com base nos valores lançados no exercício de 2024, como segue:
I – OUROESTE:
SETORES |
VALOR (R$) |
SETOR 01 |
R$ 31,10(trinta e um real e dez centavos) |
SETOR 02 |
R$ 27,75(vinte e sete reais e setenta e cinco centavos) |
SETOR 03 |
R$ 23,96(vinte e tres reais e noventa e seis centavos) |
SETOR 04 |
R$ 20,10(vinte reais e dez centavos) |
SETOR 05 |
R$ 16,69(dezesseis reais e sessenta e nove centavos) |
SETOR 06 |
R$ 13,15(treze reais e quinze centavos) |
SETOR 07 |
R$ 10,01(dez reais e um centavo) |
SETOR 08 |
R$ 7,29(sete reais e vinte e nove centavos) |
SETOR 09 |
R$ 4,99(quatro reais e noventa e nove centavos) |
SETOR 10 |
R$ 3,45(três reais e quarenta e cinco centavos) |
SETOR 11 |
INATIVO |
II – ARABA:
SETORES |
VALOR (R$) |
SETOR 01 |
R$ 9,12(nove reais e doze centavos) |
Parágrafo único – Ficam reajustados, monetariamente, em 4,84%(quatro, oitenta e quatro por cento) os valores venais do metro quadrado de construção, de conformidade com o tipo de construção, constante do Anexo V, da Lei Municipal n. 1.685/2021, para efeito de cálculo e lançamento do IPTU (Imposto Predial Territorial e Urbano) deste Município, para o exercício de 2025, relativamente aos valores lançados no exercício de 2024, como segue:
Anexo V - Lei Municipal nº 1.685/2021
TIPO |
R$ |
TIPO |
R$ |
TIPO |
R$ |
|
01 |
195,66 |
31 |
133,80 |
61 |
73,45 |
02 |
192,09 |
32 |
131,74 |
62 |
71,34 |
03 |
190,01 |
33 |
129,68 |
63 |
69,27 |
04 |
187,91 |
34 |
127,55 |
64 |
67,20 |
05 |
185,85 |
35 |
125,27 |
65 |
65,12 |
06 |
183,76 |
36 |
123,39 |
66 |
63,05 |
07 |
181,69 |
37 |
121,35 |
67 |
60,96 |
08 |
179,57 |
38 |
119,24 |
68 |
58,91 |
09 |
177,49 |
39 |
117,20 |
69 |
56,80 |
10 |
175,46 |
40 |
115,09 |
70 |
54,75 |
11 |
173,36 |
41 |
113,02 |
71 |
52,65 |
12 |
171,30 |
42 |
110,94 |
72 |
50,57 |
13 |
169,20 |
43 |
108,88 |
73 |
48,49 |
14 |
167,14 |
44 |
106,80 |
74 |
46,41 |
15 |
165,10 |
45 |
104,70 |
75 |
44,32 |
16 |
162,98 |
46 |
102,61 |
76 |
42,24 |
17 |
160,91 |
47 |
100,54 |
77 |
40,16 |
18 |
158,81 |
48 |
98,48 |
78 |
38,10 |
19 |
156,75 |
49 |
96,37 |
79 |
36,03 |
20 |
154,65 |
50 |
94,32 |
80 |
33,96 |
21 |
152,60 |
51 |
92,21 |
81 |
31,88 |
22 |
150,49 |
52 |
90,17 |
82 |
29,77 |
23 |
148,42 |
53 |
88,09 |
83 |
27,71 |
24 |
146,33 |
54 |
86,00 |
84 |
25,64 |
25 |
144,28 |
55 |
83,90 |
85 |
23,57 |
26 |
142,19 |
56 |
81,83 |
86 |
21,47 |
27 |
140,11 |
57 |
79,77 |
87 |
19,39 |
28 |
138,04 |
58 |
77,69 |
88 |
17,31 |
29 |
135,94 |
59 |
75,60 |
89 |
15,22 |
30 |
133,91 |
60 |
73,51 |
90 |
13,16 |
Art. 2º - Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos, para o exercício de 2025, poderão optar pelas seguintes modalidades de pagamento:
I – Único (à vista), efetuado em uma única parcela;
II – Em até 04(quatro) prestações mensais e sucessivas expressas em reais a partir do seu vencimento.
Art. 3º - O Contribuinte que optar pelo pagamento à vista, gozará de um desconto de 10%(dez por cento) como desconto de pontualidade, sobre a totalidade do tributo lançado.
Art. 4º - A concessão do benefício será compensada da seguinte maneira:
I – no corrente exercício, com o cancelamento de dotações orçamentárias;
II – no exercício seguinte, com a devida ampliação da base de cálculo, elevação de alíquotas, até o limite do desconto concedido, conforme o disposto no artigo 14, II, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º - Em caso de recurso do contribuinte, cuja decisão não ocorrer ainda durante o prazo para pagamento, este ficará suspenso.
Parágrafo 1º - Se provido o recurso do contribuinte, o pagamento devido será feito singelamente, com todos os benefícios dos artigos 2º e 3º deste Decreto.
Parágrafo 2º - Caso negativo, o contribuinte recolherá o tributo devido com os acréscimos legais previstos em legislação pertinente.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Município de Ouroeste - SP, 30 de dezembro de 2024.
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em lugar de costume, na data supra.
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretário Municipal Administrativo