(Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI, instituído pela Lei Municipal nº 1.841, de 18 de dezembro de 2024 e da outras providencias).
SEBASTIAO CARLOS SILVA, Prefeito do Município de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º. - O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, instituído pela Lei Municipal n.º 1.841, de 18 de dezembro de 2024, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico e ambiental e de infraestrutura no Município, fica vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 2º.- Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da SABESP, os recursos do FMSAI deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
I. intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
II. limpeza, despoluição e canalização de córregos;
III. abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
IV. provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
V. implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer;
VI. drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VII. desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI.
Parágrafo Único. Os recursos do FMSAI são vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas no caput e aos compromissos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Art. 3º. - O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura é constituído de recursos provenientes de:
I. repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
II. dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III. créditos adicionais a ele destinados;
IV. rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V. outras receitas eventuais.
§ 1º. - O FMSAI será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil, sob a natureza jurídica de fundo público da administração municipal.
§ 2º. - Os recursos do FMSAI serão depositados em conta corrente específica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, devendo permanecer aplicados em instrumentos de renda fixa referenciados ao CDI até seu efetivo desembolso.
§ 3º. - O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos s administrativos a ele pertinentes, nos termos da legislação aplicável.
§ 4º. - O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
Art. 4º. - Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, composto pelos seguintes membros:
I. Diretoria Municipal de Habitação – Joasiane Vieira da Silva;
II. Secretário Municipal do Meio Ambiente – Amarildo de Marchi Lopes;
III. Secretário Municipal de Governo – Anidelci Luques Picinini;
IV. Secretário Municipal de Planejamento - Cibele Berger Sanches Carbone;
V. 1(um) representante da sociedade civil, membro do Conselho Municipal de Habitação – Anderson Manoel Vendramini de Moraes;
VI. 1 (um) representante da sociedade civil, membro do Conselho Municipal do Meio Ambiente – Jaqueline Borges Marcelino Alves.
§ 1º. - O Secretário Municipal de Habitação será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a VicePresidência ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente. A composição do Conselho deverá ser adaptada caso a caso, a critério do município. Sugerese:
I) número mínimo de cinco membros, sendo um necessariamente da sociedade civil ligado direta ou indiretamente ao setor de saneamento básico (Ex: Conselhos Municipais, CREA, ABES, Comprovação através de Currículo, etc);
II) que a Presidência seja exercida pelo Secretário Municipal da Pasta de vinculação do FMSAI, que será o órgão responsável pelas atividades administrativas.
§ 2º. - Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelos respectivos órgãos ou entidades ao Presidente do Conselho Gestor para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 3º. - A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.
§ 4º. - As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso.
§ 5º. - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 6º. - O funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado pelo Regimento Interno, a ser aprovado por seus membros. Art. 5º. Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura:
I. aprovar seu Regimento Interno, que disciplinará as reuniões do colegiado;
II. estabelecer normas, procedimentos e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle do FMSAI;
III. decidir sobre a aplicação dos recursos do FMSAI, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento e no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
IV. dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMSAI nasmatérias de sua competência;
V. dar total transparência a suas manifestações e deliberações, bem como sobre a origem e o destino dos recursos do FMSAI, em especial quanto aos contratos que vierem a ser celebrados e aos procedimentos licitatórios realizados, às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias dos pagamentos, e às obras e/ou serviços contratados;
VI. liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do FMSAI;
VII. aprovar anualmente as contas do FMSAI, remetendo tais informações aos órgãos de controle e à ARSESP. Parágrafo único. Deverão ser publicados na imprensa oficial do município e na página da Prefeitura na Internet todos os atos administrativos, manifestações e deliberações do Conselho Gestor e demais informações relevantes do FMSAI estabelecidas no caput.
Art. 6º. - Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento executar as atividades operacionais, de assessoria, de coordenação e de secretaria do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura e do Conselho Gestor, bem como:
I. executar as funções de apoio técnico, administrativo e de contabilidade;
II. manter registro, publicar e disponibilizar todas as informações pertinentes ao FMSAI, nos termos estabelecidos no Artigo 5º.
Art. 7º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Municipio de Ouroeste – SP, 18 de fevereiro de 2025.
SEBASTIAO CARLOS SILVA
Prwefeito Municipal
Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.