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Atualizado em: 02/06/2025 às 09h58
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LEI ORDINÁRIA Nº 1879, 20 DE JUNHO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
(Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos municipais do Poder Executivo e dá outras providências).
 
 
SEBASTIAO CARLOS SILVA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Comarca de Ouroestre, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
 
FAZ SABER¸ que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 15 de maio de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
 
Art. 1º - Fica instituído o Auxílio Alimentação, de caráter indenizatório, a ser concedido aos servidores públicos municipais, independente do regime de trabalho, no valor mensal de R$ 605,00(seiscentos e cinco reais), para uso exclusivo na aquisição de gêneros alimentícios e assemelhados.
 
§ 1º - Não farão jus ao Auxílio Alimentação de que trata o “caput” deste artigo, os servidores que, durante o mês de apuração do benefício:
I – não estiverem em pleno exercício de suas funções ou receberem alguma penalidade administrativa;
II – estiverem nomeados em cargos remunerados por subsídio no Poder Executivo Municipal.
 
§ 2º - O servidor em gozo de férias terá direito a receber o Auxílio Alimentação integralmente.
 
Art. 2º - O Auxílio alimentação será pago proporcionalmente aos dias trabalhados mensalmente, sendo que toda falta, independente de ser justificada ou injustificada será abatido o valor correspondente ao dia, excetuando-se desta regra as faltas provenientes de internações, abonadas de direito, cirurgias em geral, licença maternidade, doenças cancerígenas, fraturas e doenças infectocontagiosas tais como: caxumba, varicela, meningite, sarampo, coqueluche, meningococcemia, conjuntivite, covid-19, dengue e doenças relacionadas com acidente de trabalho, doação de sangue e convocações obrigatórias.
 
Art. 3º - O valor de que trata o “caput” do art. 1º será pago juntamente com os vencimentos e constará do holerite com a denominação “Auxílio Alimentação”.
 
Parágrafo único. Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo substituir o pagamento do Auxílio Alimentação em pecúnia pelo fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
 
 
Art. 4º - O valor referente à concessão do Auxílio Alimentação instituído por esta lei não tem natureza salarial ou remuneratória para quaisquer efeitos e, sobre ele, não incidirá contribuição trabalhista ou previdenciária, nem será computado para efeito de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias.
 
Art. 5º - Não será devido o benefício de que trata esta lei durante o período em que o servidor estiver em gozo de licença sem remuneração.
 
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir na data de sua publicação, revogando-se as disposições sem contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.729/2022.

 

Município de Ouroeste - SP, 20 de maio de 2025.

 

SEBASTIAO CARLOS SILVA

Prefeito Municipal
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
 
 
 
Jaqueline Morais de Oliveira Silva
Agente Administrativo
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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