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LEI ORDINÁRIA Nº 1900, 17 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
LEI Nº 1.900/2025.
(Ratifica o Plano Municipal de Educação, na conformidade da Lei Federal nº 13.005/2014 e suas alterações).
SEBASTIAO CARLOS SILVA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Camara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 15 de setembro de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica ratificado o Plano Municipal de Educação, com vigência até 31 de dezembro de 2025, na forma da Lei Federal nº 13.005/2014 e suas alterações, em especial a Lei Federal nº 14.934, de 25 de julho de 2024.
Art. 2º – O Plano Municipal de Educação foi elaborado por ocasião da edição da Lei Municipal nº 1.197/2015, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com participação da Sociedade, através dos Membros da Comissão para Preparação das Discussões para a revisão e adequação do Plano Municipal de Educação, e em conformidade com o Plano Nacional de Educação e demais legislações educacionais.
Art. 3º – O Plano Municipal de Educação, apresentado em conformidade do que dispõe a Lei Federal nº 13.005 de 25 de junho de 2014, e suas alterações, reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a constituição do Estado de São Paulo, como também a Lei Orgânica do Município.
Art. 4º – O Plano Municipal de Educação contém a proposta educacional do município, com suas respectivas diretrizes, objetivos, metas e ações.
Art. 5º – Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com e o Conselho Municipal de Educação, avaliar a execução do PME, estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas.
Art. 6º – O Conselho Municipal de Educação será convocado para o acompanhamento da execução das metas e ações previstas nesta lei, emitindo parecer sobre a situação encontrada.
§ 1º – O Conselho Municipal de Educação, se reunirá com o objetivo específico de avaliar, rever e adequar às metas contidas na regulamentação desta lei.
Art. 7º – O Conselho Municipal de Educação deverá acompanhar as ações do Poder Executivo tendo em vista o cumprimento dos objetivos, metas e ações previstas na regulamentação desta lei, emitindo pareceres, orientações e regulamentações necessárias à concretização do PME.
Art. 8º – O Executivo Municipal, por suas unidades de Educação e de Comunicação, dará ampla divulgação do conteúdo do plano municipal de educação junto ao pessoal docente e discente do setor no município e a toda a população.
Art. 9º – A Secretaria Municipal de Educação, com o apoio do Conselho Municipal de Educação, diligenciará para que as medidas associadas e complementares às constantes no Plano Municipal de Educação sejam adotadas pelos demais setores e unidades da administração.
Art. 10 – O Município de Ouroeste incluirá, nos Planos Plurianuais e nas Leis de diretrizes Orçamentárias Anuais, dotações destinadas a viabilizar a execução desta Lei.
Art. 11 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, e de outros recursos captados no decorrer da execução do plano.
Art. 12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Ouroeste - SP, 17 de setembro de 2.025.
SEBASTIAO CARLOS SILVA
Prefeito municipal
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.