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LEI ORDINÁRIA Nº 1908, 03 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
(DISPOE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE GARANTIAS À CRIANÇAS COM DEFICIENCIAS E/OU TRANSTORNOS DO NEURODESENVOLVIMENTO NO AMBIENTE ESCOLAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS).
SEBASTIÃO CARLOS SILVA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 01 de outubro de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - Fica permitido à criança com deficiência, que seja aluno matriculado em escola pública ou privada no município de Ouroeste, o direito de levar seu próprio alimento para consumo dentro do ambiente escolar, de acordo com sua seletividade alimentar, alergia alimentar ou outra condição específica.
Parágrafo único – Considera-se criança com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º - Para que a lei seja aplicada corretamente, os pais ou responsáveis deverão fornecer à escola laudo médico atestando o diagnóstico, bem como contendo breve relato sobre a seletividade ou alergia alimentar e as orientações específicas relacionadas à alimentação do aluno.
Art. 3º - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Ouroeste – SP, 03 de outubro de 2.025.
SEBASTIAO CARLOS SILVA
Prefeito Municipal
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.