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LEI ORDINÁRIA Nº 1912, 20 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
(Dispõe sobre a instituição do Plano de Promoção e Desenvolvimento da Cultura Empreendedora, Inovação e Sustentabilidade no âmbito das escolas públicas municipais de ensino fundamental e dá outras providências).
SEBASTIÃO CARLOS SILVA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 15 de outubro de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Ouroeste – SP, o Plano de Promoção e Desenvolvimento da Cultura Empreendedora, Inovação e Sustentabilidade, integrante do Programa Jovens Empreendedores Primeiros Passos (JEPP), do Sebrae, destinado às escolas públicas municipais de ensino fundamental.
Art. 2º - O Plano terá como objetivo estimular a educação empreendedora e a inovação no ambiente escolar, abrindo espaço para a orientação e participação de organizações públicas e privadas de apoio ao empreendedorismo. Seus objetivos incluem:
I – Integrar a educação empreendedora e a inovação ao currículo escolar, de forma transversal e interdisciplinar, em consonância com as diretrizes do JEPP;
II – Promover a formação e capacitação contínua dos professores da rede municipal de ensino, por meio de metodologias lúdicas, aprendizagem ativa e práticas inovadoras;
III – Estimular nos estudantes o espírito empreendedor, autonomia na tomada de decisões e capacidade de identificar oportunidades, contribuindo para a gestão da própria vida e para a sociedade;
IV – Fomentar a realização de feiras empreendedoras, oficinas práticas, desafios criativos e outras atividades extracurriculares que reforcem a aprendizagem do empreendedorismo na prática.
Art. 3º - As instituições de ensino da rede municipal incluirão em seus currículos conteúdos e atividades relacionadas à educação empreendedora e inovação, integrando-os ao Projeto Político-Pedagógico e ao Plano Escolar, de forma a garantir sua aplicação no processo de ensino.
§1º - Entende-se por práticas de educação empreendedora as iniciativas e experiências educacionais que possibilitem aos estudantes desenvolver habilidades para a resolução de problemas, inovação e criação de valor.
§2º - As práticas de educação empreendedora poderão estar presentes em componentes curriculares multidisciplinares e ações extracurriculares.
§3º - As atividades previstas neste artigo serão voltadas exclusivamente aos alunos das escolas públicas municipais.
Art. 4º - A implementação do Plano será realizada exclusivamente por professores da rede municipal, que receberão capacitação gratuita oferecida pelo Sebrae, seguindo a metodologia do Programa Jovens Empreendedores Primeiros Passos (JEPP).
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação, implementação, acompanhamento das ações previstas nesta Lei, podendo estabelecer parcerias institucionais para garantir a efetividade do Plano.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município, podendo ser suplementadas se necessário, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Ouroeste – SP, 20 de outubro de 2025.
SEBASTIAO CARLOS SILVA
Prefeito Municipal
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.