(DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONCURSO PARA A ESCOLHA DO HINO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE OUROESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
SEBASTIAO CARLOS SILVA, Prefeito do Municipio de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 03 de novembro de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituído o Concurso para a Criação do Hino Oficial do Município de Ouroeste, a ser promovido pelo Poder Executivo Municipal, com o objetivo de escolher, entre composições originais, aquela que representará oficialmente o Município.
Art. 2º - Poderão participar do concurso pessoas físicas, brasileiras, residentes no território nacional, maiores de 18 (dezoito) anos, inclusive artistas locais, músicos, compositores, poetas e demais cidadãos interessados.
Art. 3º - É vedada a participação no concurso de:
I – Servidores públicos efetivos, comissionados ou contratados da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Ouroeste;
II – Membros da Comissão Julgadora;
III – Empresas, fundações, entidades ou pessoas jurídicas que possuam qualquer tipo de vínculo contratual ou institucional com o Município de Ouroeste;
IV – Pessoas físicas que mantenham relação de parentesco direto (até segundo grau) com servidores municipais ou com membros da Comissão Julgadora.
Parágrafo único. A constatação de qualquer das situações descritas neste artigo, antes ou após a premiação, implicará desclassificação imediata do participante, e, se for o caso, a devolução integral do valor do prêmio ao erário público.
Art. 4º - As inscrições serão gratuitas e deverão ser realizadas conforme edital a ser publicado pelo Poder Executivo, com prazo mínimo de 30(trinta) dias para envio das composições.
Parágrafo único. Cada participante poderá inscrever apenas uma composição musical inédita e original.
Art. 5º - A composição deverá conter:
I – Letra e melodia originais;
II – Conteúdo que exalte a história, cultura, identidade, valores e características do Município de Ouroeste;
III – Duração máxima de 3 (três) minutos;
IV – Letra apresentada por escrito e melodia gravada em formato digital (áudio ou vídeo).
Art. 6º - A seleção da composição vencedora será realizada por uma Comissão Julgadora, a ser nomeada por ato do Prefeito Municipal, composta por:
I – 1(um) representante da Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente;
II – 1(um) músico profissional ou professor de música;
III – 1(um) representante da comunidade;
IV – 1(um) representante da Câmara Municipal;
V – 1(um) historiador ou pesquisador da história local.
§ 1º - A Comissão Julgadora atribuirá notas de 0 a 10 para cada critério abaixo:
a) Originalidade e criatividade;
b) Qualidade musical (melodia, harmonia e ritmo);
c) Qualidade poética e uso da língua portuguesa;
d) Adequação à identidade cultural e histórica do Município.
§ 2º - Em caso de empate, caberá ao Presidente da Comissão o voto de desempate.
Art. 7º - O autor da composição vencedora receberá um prêmio em dinheiro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 8º - O hino vencedor será oficializado por decreto do Poder Executivo Municipal e passará a integrar o patrimônio imaterial do Município de Ouroeste, podendo ser executado em cerimônias cívicas, eventos oficiais e demais ocasiões pertinentes.
Art. 9º - Ao inscrever-se no concurso, o participante autoriza, de forma irrevogável e irretratável, a cessão total dos direitos autorais patrimoniais da obra ao Município de Ouroeste, sem ônus futuro, renunciando a qualquer tipo de cobrança ou reivindicação por uso da obra, seja de forma direta ou indireta.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouroeste/SP, 04 de novembro de 2025.
SEBASTIAO CARLOS SILVA
Prefeito Municipal
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.