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LEI ORDINÁRIA Nº 1936, 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 1.936/2025.
(Autoriza a instituição da política de reserva de percentual mínimo de postos de trabalho para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos contratos públicos municipais com dedicação de mão de obra e dá outras providências).
 
SEBASTIÃO CARLOS SILVA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: 
 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão extraordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
 
Art. 1º - Esta lei regulamenta o disposto no inciso I do § 9º do art. 25 e no inciso III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre  a possibilidade, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º - Poderá, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Ouroeste- SP, instituir reserva mínima de 5% (três por cento) dos postos de trabalho nos contratos que envolvam dedicação de mão de obra para mulheres em situação de violência doméstica, sendo o quantitativo exato definido no Estudo Técnico Preliminar (ETP) de acordo com o número total de funcionários previstos para execução do contrato.
§ 1ºº - O disposto no caput aplica-se a contratos que possuam quantitativo mínimo de funcionários suficiente para viabilizar a aplicação do percentual, conforme definido no ETP.
§ 2º - Nos contratos em que o número de colaboradores inferior a 40(quarenta) colaboradores, deverá ser garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga destinada a mulheres em situação de violência, sempre que houver compatibilidade com as funções exigidas.
§ 3º - O percentual mínimo de mão de obra estabelecido deverá ser mantido durante toda a execução contratual.
Art. 3º - Para os fins deste Lei, consideram-se contratos com dedicação de mão de obra aqueles que exijam a alocação de trabalhadores vinculados diretamente à execução dos serviços, tais como, mas não se limitando a eles:
  • serviços de saúde;
     vigilância e segurança;
     serviços gerais;
     apoio administrativo e operacional;
     obras e serviços de engenharia.
    outros análogos;
Art. 4º - Para a comprovação da condição de mulher em situação de violência doméstica e familiar, serão aceitos:
 
 
I – medida protetiva de urgência expedida pelo Poder Judiciário;
II - declaração emitida por órgão de assistência social, Conselho Tutelar, Ministério Público ou Defensoria Pública;
III - inscrição em programas governamentais de apoio a vítimas de violência doméstica.
Art. 5º - Os editais de licitação e os contratos administrativos poderão conter cláusula que disponha sobre:
I - a obrigação de reservar o percentual mínimo de que trata este Decreto;
II - o dever da contratada de apresentar relatórios comprobatórios do cumprimento da reserva durante a execução contratual;
III - a aplicação de sanções em caso de descumprimento, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do disposto no caput.
Art. 6º - A Secretaria Promoção e Ação Social deverá manter a relação de mulheres vítimas de violência doméstica, referenciadas nos serviços do Município.
Art. 7º  - O sigilo e a privacidade das mulheres em situação de violência doméstica deverão ser integralmente preservados, sendo vedada a divulgação de informações que as identifiquem, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709/2018.
Art. 8º - É vedado o tratamento discriminatório à mulher vítima de violência doméstica integrante da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata esta lei.
Art. 9º - Compete ao Poder Executivo Municipal:
I - expedir normas complementares para implementação, monitoramento e fiscalização desta política;
II - definir critérios objetivos de compatibilidade das funções;
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Município de Ouroeste - SP, 18 de dezembro de 2025.
 
SEBASTIAO CARLOS SILVA
Prefeito Municipal
 
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
 
 
JAQUELINE MORAIS DE OLIVEIRA SILVA
Agente Administrativo
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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