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DECRETO Nº 2754, 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 2.754/2025
(Institui a Política Municipal de Tecnologia da Informação e Segurança da Informação no âmbito da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências).
 
SEBASTIAO CARLOS SILVA, Prefeito do Municipio de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
 
D E C R E T A:
 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º -  Esta Política tem por finalidade assegurar a integridade, confidencialidade, autenticidade e disponibilidade dos dados, sistemas, redes, serviços e ativos de informação da Prefeitura Municipal de Ouroeste, regulando o uso da internet, correio eletrônico, redes internas, sistemas, dispositivos e conectividade Wi-Fi.
 
Art. 2º - Esta Política aplica-se a todos os usuários que utilizem recursos tecnológicos da Prefeitura, incluindo servidores efetivos, comissionados, estagiários, terceirizados, prestadores de serviço, bem como às Diretorias e órgãos da Administração Direta e Indireta.
 
CAPÍTULO II
 DEFINIÇÕES
Para os fins deste Decreto, consideram-se:
 
I – Recursos de rede: sistemas, programas, compartilhamentos, pastas e impressoras;

II – Acesso remoto: conexão segura entre dispositivos pela internet ou redes externas;

III – Backup: cópia periódica de dados para prevenção e recuperação;

IV – Login e senha: credenciais únicas, nominais, sigilosas e intransferíveis;

V – Usuário: qualquer pessoa autorizada a acessar recursos tecnológicos;
 
VI – Informações públicas e privadas: conforme classificação e níveis de acesso definidos pela Administração.
 
CAPÍTULO III
DO ACESSO AOS RECURSOS TECNOLÓGICOS
 
Art. 3º - O acesso aos recursos tecnológicos será concedido mediante solicitação formal contendo, no mínimo: nome, matrícula, setor, telefone, recursos solicitados e horários de uso.
 
Art. 4º - Compete ao Setor de Tecnologia da Informação conceder, alterar e revogar acessos, observando o princípio do menor privilégio.
 
Art. 5º - Qualquer alteração de permissões dependerá de autorização formal da chefia imediata.
 
CAPÍTULO IV
DO USO DA INTERNET, SISTEMAS E E-MAIL
 
Art. 6º - A internet, o e-mail institucional e os sistemas internos destinam-se exclusivamente ao exercício das funções públicas.
 
Art. 7º - É proibido:
I – Acessar conteúdos impróprios, redes sociais sem necessidade profissional, serviços de streaming ou entretenimento;


II – instalar programas sem autorização do Setor de TI;
 
III – usar o e-mail institucional para fins pessoais ou disseminação de mensagens ofensivas;
 
IV – compartilhar senhas, alterar configurações de segurança ou tentar burlar sistemas.
 
Art. 8º - Cada Diretoria deverá manter e administrar uma conta institucional oficial.
 
Art. 9º - Os acessos poderão ser monitorados para fins de rastreabilidade, auditoria e segurança.
 
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA DA REDE E CONECTIVIDADE
 
Art. 10 - A rede municipal será segmentada por níveis de criticidade (administrativa, servidores, visitantes e dispositivos móveis).
 
Art. 11 - O acesso à rede Wi-Fi exigirá autenticação individual, com uso de WPA2 ou superior, e renovação periódica das chaves.
 
Art. 12 - A infraestrutura de TI deverá contar com firewall, antivírus corporativo e sistemas IDS/IPS.
 
Art. 13 - Os arquivos deverão ser armazenados em diretórios padronizados, conforme estrutura definida pelo Setor de TI.
 
CAPÍTULO VI
CLASSIFICAÇÃO E PROPRIEDADE DAS INFORMAÇÕES
 
Art. 14 - Toda informação armazenada nos sistemas municipais é propriedade do Município.
Art. 15 - As informações classificam-se em públicas ou privadas. As privadas devem ter acesso restrito e controle de disseminação.
 
Art. 16 - É vedado o armazenamento de arquivos pessoais, ilegais ou sem pertinência com as atividades profissionais.
 
CAPÍTULO VII
GESTÃO DE RISCOS
 
Art. 17 - Serão realizadas análises periódicas de risco baseadas nas normas ISO/IEC 27001 e 27005.
 
Art. 18 - Os riscos serão classificados por impacto e probabilidade, com tratamento adequado pela Administração.
 
Art. 19 - Deverá ser mantido inventário atualizado dos ativos de informação e responsáveis designados.
 
Art. 20 - Poderá ser instituído Comitê de tecnologia da Informação para avaliação contínua de controles e governança.
 
CAPÍTULO VIII
RESPONSABILIDADES E TREINAMENTO
 
Art. 21 - Todos os usuários deverão participar de treinamentos e campanhas de conscientização promovidos pela Prefeitura.
 
Art. 22 - Compete ao usuário:
 
I – Zelar pela guarda e sigilo de suas credenciais;


II – realizar logoff quando se ausentar;


III – comunicar incidentes, anomalias ou suspeitas de violação;


IV – manter arquivos organizados e atualizados.
 
 
CAPÍTULO IX
MONITORAMENTO, AUDITORIA E PENALIDADES
 
Art. 23 - Os acessos poderão ser monitorados para garantir segurança e integridade dos sistemas.
 
Art. 24 - Auditorias internas e externas poderão ser realizadas conforme cronograma da Administração.
 
Art. 25 - O descumprimento desta Política poderá resultar em advertência, suspensão de acesso, responsabilização administrativa, civil e penal.
 
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES ADICIONAIS DE SEGURANÇA
 
Art. 26 - Cada Diretoria deverá realizar cópias de segurança (backup) conforme diretrizes do Setor de TI.
 
Art. 27 - É proibido ao usuário, no desligamento, excluir arquivos da rede institucional.
 
Art. 28 - É vedado enviar documentos ou dados institucionais a terceiros sem autorização da chefia, salvo previsão legal.
 
Art. 29 - Constitui infração grave qualquer violação à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
 
CAPÍTULO XI
DO USO DAS SALAS DE INFORMÁTICA
 
Art. 30 - As salas de informática poderão ser cedidas temporariamente a instituições públicas ou entidades sem fins lucrativos para atividades educacionais.
 
§ 1º - A cessão dependerá de solicitação formal aprovada pela autoridade competente.
 
§ 2º - A instituição é responsável pelos equipamentos e pelo cumprimento desta Política.
 
§ 3º - A cessão não poderá prejudicar as atividades da Prefeitura.
 
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
 
Art. 31 - Este Decreto complementa a Política Integrada de Segurança da Informação, devendo ser interpretado de forma harmônica com seus instrumentos.
 
Art. 32 - Fica autorizado o Comitê de Segurança da Informação, com finalidade de propor diretrizes, revisar controles e fortalecer a governança.
 
Art. 33 - Todos os usuários participarão de capacitações periódicas.
 
Art. 34 - Cada unidade administrativa deverá manter rotina regular de backups.
 
Art. 35 - As diretrizes observam as normas ISO/IEC 27001 e 27002.
 
Art. 36 - A Administração realizará análises periódicas de risco e tratamento de vulnerabilidades.
 
Art. 37 - O uso de dispositivos pessoais, móveis e acesso remoto será regulamentado posteriormente em ato próprio.
 
Art. 38 – Documentos Complementares
 
- Lista reorganizada e padronizada:
 
  1. Política de Segurança da Informação (PSI) – Base ISO/IEC 27001.
 
  1. Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI).
 
  1. Normas e Procedimentos de TI.
 
  1. Parecer Técnico de Conformidade entre Decreto e Política.
 
  1. Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD).
 
  1. Relatório de Riscos e Vulnerabilidades.
 
  1. Plano de Capacitação em TI e Segurança.
 
  1. Plano de Continuidade de Negócios.
 
  1. Política de Backup e Recuperação de Dados.
 
  1. Política de Uso Aceitável de Recursos de TI.
 
Art. 39 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
Município de Ouroeste – SP, 29 de dezembro de 2025.
 
 
 
SEBASTIAO CARLOS SILVA
Prefeito Municipal
 
 
Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
 
 
 
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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