LEI Nº 1.938/2025
“DISPOE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E MODIFICA O REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE OUROESTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
SEBASTIÃO CARLOS SILVA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão extraordinária realizada no dia 23 de dezembro de 2025, aprovou com emenda e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO MUNICÍPIO DE OUROESTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica reestruturado, nos termos desta lei, o Instituto de Previdência do Município de Ouroeste - IPREMO, instituído pela Lei nº 352, de 29 de dezembro de 2003.
§1º - O Instituto de Previdência do Município de Ouroeste é uma entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, gestão única, com sede e foro na Comarca de Ouroeste Estado de São Paulo que passa a reger-se na forma desta lei.
§2º - O Instituto de Previdência do Município de Ouroeste é o Regime Próprio de Previdência Municipal RPPS e regula-se pelas normas da Constituição Federal que dispõe sobre o funcionamento e organização destes regimes, pelas normas gerais previstas na legislação federal específica e pelas disposições contidas nesta lei.
TÍTULO II
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OUROESTE
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 2º. - A estrutura administrativa do regime próprio de previdência municipal é constituída pelos seguintes órgãos:
I – Diretoria Executiva;
II – Conselho de Administração;
III – Conselho Fiscal;
IV – Comitê de Investimentos.
§1º - Pelo exercício irregular da função pública, os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, do Comitê de Investimentos e da Diretoria Executiva, responderão penal, civil e administrativamente, nos termos da legislação aplicável, em especial da Lei Federal nº 8.429 de 2 de junho de 1992.
§2º - A Diretoria Executiva deverá obter qualificação técnica exigida pelos órgãos fiscalizadores e legislação pertinente para a gestão dos recursos previdenciários de regime próprio de previdência, previamente à sua posse na função.
Art. 3º - O Plano de Carreira dos cargos de provimento efetivo do regime próprio de previdência municipal observará o disposto em legislação própria.
Art. 4º - São direitos básicos dos membros da Diretoria Executiva, dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Investimentos:
I – receber capacitação profissional para o desempenho de suas funções junto ao Instituto;
II – propor aos órgãos patronais medidas que visem a proteção ao trabalho, com vistas a reduzir os índices de ocorrências de enfermidades relacionadas ao exercício profissional e acidentes em serviço;
III – receber as informações solicitadas da Diretoria Executiva para a tomada de decisões e acompanhamento da gestão do Instituto.
SEÇÃO I
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 5º - A Diretoria Executiva é o órgão de administração do regime próprio de previdência municipal, a qual compete a prática de atos de gestão e operacionalização do regime, estudos e projetos, dos planos de custeio e benefícios dos segurados, e será composta pelo:
I - Diretor Presidente e
II - Diretor Executivo.
§1º - Os cargos previstos nos incisos I e II do “caput”, serão ocupados por servidores municipais efetivos ativos ou inativos, eleitos em escrutínio secreto pelos segurados do IPREMO, sendo o processo eleitoral conduzido por uma comissão composta por três funcionários ativos e ou inativos nomeados pelo Diretor Presidente, até a nomeação e posse dos eleitos.
§2º - Os Poderes Executivo e Legislativo poderão indicar 1 (um) candidato cada um, para concorrerem à eleição dos cargos previstos neste artigo, com observância ao prazo para a inscrição dos candidatos previsto nessa Lei.
§3º - Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos para o cargo, e em ordem decrescente os suplentes.
§4º - Para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva os servidores candidatos deverão ter formação correspondente a:
I – curso superior para os cargos de Diretor Presidente e Diretor Executivo;
§5º - No ato da posse os Diretores assinarão o respectivo termo de posse.
§6º - O cargo de Diretor Presidente, é de provimento em Função Gratificada, respeitada a forma eletiva estabelecida no §1º, com seu vencimento do cargo de origem suportado pelo Órgão Municipal que o remunere, acrescido de uma gratificação pela responsabilidade decorrente do exercício do cargo, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre a referência 34 (trinta e quatro) do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal.
§7º - O cargo de Diretor Executivo, é de provimento em Função Gratificada, respeitada a forma eletiva estabelecida no §1º, com vencimento do cargo de origem suportada pelo Órgão Municipal que o remunera, acrescido de uma gratificação pela responsabilidade decorrente do exercício do cargo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre a referência 34 (trinta e quatro) do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal.
§8º - As gratificações previstas nos §§ 6º e 7º serão suportadas pelo Instituto de Previdência do Município de Ouroeste – IPREMO, enquanto permanecer no exercício do cargo, a qual não será incorporada à remuneração do servidor ou a qualquer outro benefício.
§9º - Não poderão ser nomeados para os cargos da Diretoria Executiva, servidores que tenham parentesco, até 2º (segundo) grau, com membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, ou com ocupantes de cargos de confiança, no âmbito do Executivo Municipal.
§10º - Os ocupantes dos cargos de Diretor Presidente e Diretor Executivo, deverão obedecer ao que preceitua o Estatuto do Servidor Público Municipal de Ouroeste no que tange ao exercício de seus cargos de provimento efetivo, enquanto permanecerem no exercício de seus cargos no Instituto de Previdência do Município de Ouroeste – IPREMO.
§11º - O mandato da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução para o mandato subsequente, referente ao cargo exercido.
Art. 6º. - Compete à Diretoria Executiva estabelecer a política administrativa, exercendo as seguintes atribuições:
I – supervisionar e controlar a execução dos contratos de gestores financeiros externos, implementando as políticas de aplicação de recursos no curto, médio e longo prazos;
II – avaliar a performance dos gestores financeiros externos e acompanhar os resultados dos investimentos por eles realizados;
III – elaborar e controlar o plano de aplicação e investimentos do IPREMO, submetendo-o ao Conselho de Administração;
IV – verificar a adequação da política previdenciária face à segurança e viabilidade do sistema, apresentando propostas para a correção de distorções;
V – elaborar propostas direcionadas à política de recursos humanos, tendo em vista os objetivos de viabilização previdenciária;
VI – coordenar a compensação financeira com outros regimes de previdência social;
VII – executar as deliberações do Comitê de Investimentos;
VIII – planejar, controlar e coordenar as atividades administrativas, elaborando os orçamentos anuais e plurianual da receita e despesa, o plano de aplicação do patrimônio e adequá-los, se necessário, durante a sua vigência;
IX – encaminhar anualmente ao Conselho Fiscal, Tribunal de Contas do Estado e Poder Legislativo a prestação de contas da sua gestão;
X – gerir a contabilidade, recebendo e controlando os créditos e recursos que lhe são destinados, solicitando transferência de verbas ou dotações, assim como abertura de créditos adicionais;
XI – elaborar e encaminhar ao Conselho Fiscal para apreciação, o orçamento do Instituto, o Plano de aplicação de reservas, o relatório anual das atividades administrativas, a prestação de contas e o balanço geral;
XII – promover a administração geral dos recursos humanos e financeiros da entidade;
XIII – propor a contratação de consultoria financeira para subsidiar a administração dos recursos do regime próprio de previdência municipal,
ad referendum do Conselho Administrativo;
XIV – promover, se necessário, a contratação de auditoria, nos termos da legislação vigente;
XV – expedir resoluções, portarias e demais atos sobre a organização interna do regime próprio de previdência municipal;
XVI – encaminhar a avaliação atuarial anual e o balanço para avaliação dos Conselhos Administrativo e Fiscal, aos órgãos fiscalizadores dos regimes próprios, nos termos da legislação aplicável.
XVII – promover audiencias publicas com o servidores ativos e inativos que integram o Instituto de Previdencia semestralmente, efetivando a transparência das aplicações dos recursos.
Art. 7º - Ao Diretor Presidente compete:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação municipal que disponha sobre a administração e concessão de benefícios pelo regime próprio de previdência municipal, o Regimento Interno, os regulamentos e as deliberações do Conselho de Administração;
II – estabelecer as normas de administração interna e praticar os atos necessários à organização, ao funcionamento e à política de recursos humanos do IPREMO;
III – submeter, ao Conselho de Administração, alterações do estatuto e regimento interno do IPREMO e dos regulamentos de seus Fundos;
IV – opinar, previamente, acerca da contratação de gestores financeiros externos, instituições financeiras idôneas, para o desenvolvimento e aplicação dos recursos e reservas dos Fundos e do IPREMO;
V – pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do IPREMO que lhe seja submetido;
VI – traçar as políticas e diretrizes de investimentos para aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas do IPREMO, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração;
VII – aprovar a concessão dos benefícios previdenciários pagos pelo IPREMO.
VIII – submeter, à aprovação do Conselho de Administração do IPREMO, o regulamento de compras e contratações, em todas as suas modalidades;
IX – representar o IPREMO extrajudicialmente;
X – representar judicialmente o IPREMO, juntamente com os procuradores do Município e com a eventual contribuição da Consultoria Jurídica a serviço do IPREMO;
XI – constituir mandatários do IPREMO, especificando, no instrumento, os atos e operações que serão praticados e a duração do mandato;
XII – coordenar a Diretoria do IPREMO, inclusive o Conselho de Administração presidindo suas reuniões conjuntas;
XIII – elaborar o plano de trabalho anual e supervisionar a elaboração das propostas do orçamento anual e do plano plurianual do IPREMO, encaminhando-os para as deliberações dos Conselhos de Administração e Fiscal;
XIV – autorizar, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos Fundos do IPREMO e com os do patrimônio geral do IPREMO, atendido o Plano de Aplicações e Investimentos;
XV – contratar, depois de realizado o devido procedimento licitatório, os gestores financeiros externos, dentre instituições financeiras idôneas, para a aplicação dos recursos e reservas dos Fundos do IPREMO, caso este serviço venha a ser terceirizado;
XVI – praticar, os atos relativos à admissão, dispensa, promoção, licenciamento e punição de pessoal, bem como os de pedido de colocação de terceiros à disposição do IPREMO;
XVII – contratar consultores e prestadores de serviços externos;
XVIII – encaminhar as prestações de contas anuais do IPREMO para deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e Jurídica e da Auditoria Externa independente, quando esta for necessária;
XIX – ratificar os demais atos, atribuídos pela lei legislação municipal como de sua competência;
XX – propor, ao Conselho de Administração, a implantação e alterações do Regimento Interno e do Regulamento do Plano de Benefícios;
XXI – submeter ao Conselho de Administração os casos e situações a respeito dos quais sejam omissos ou carentes de interpretação o presente Estatuto e os regulamentos;
XXII – firmar contratos entre o IPREMO e entidades credoras de valores consignados;
XXIII – encaminhar, ao Conselho de Administração do IPREMO, o Plano de Aplicação e Investimentos;
XXIV – exercer competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa superior do IPREMO;
XXV – praticar, os atos relativos à aprovação da concessão de benefícios previdenciários.
XXVI – assinar em conjunto com o Diretor Executivo todos os atos administrativos referentes à admissão, demissão, dispensa, licenças, férias, afastamento dos servidores do IPREMO, bem como os cheques e documentações junto às instituições financeiras.
XXVII – estabelecer os regulamentos e editais, bem como nomear a Comissão que irá realizar e acompanhar todo o processo eleitoral das Novas Diretorias e Comissões do IPREMO.
Art. 8º - Compete ao Diretor Executivo:
I – praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
II – controlar e disciplinar, internamente, os recebimentos e pagamentos;
III – elaborar e acompanhar o fluxo de caixa do IPREMO, zelando pela sua solvência;
IV – coordenar e supervisionar os assuntos relativos à área contábil;
V – coordenar e supervisionar os assuntos relativos à área de informática e de sistemas de fluxo de informação, inclusive quando prestados por terceiros;
VI – gerir e administrar os bens pertencentes à IPREMO e seus Fundos, velando por sua integridade;
VII – administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros, e elaborar a folha de pagamento dos servidores do IPREMO;
VIII – praticar outros atos inerentes à sua área de atuação.
Art. 9º - Compete ao Setor de Benefícios sob a supervisão do Diretor Executivo:
I – apreciar e promover a inscrição e, se necessário, a exclusão do cadastro de participantes ativos e inativos, bem como de dependentes e pensionistas;
II – apreciar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários;
III – conceder benefícios previdenciários;
IV – elaborar as folhas de pagamento de benefícios;
V – aprovar os cálculos atuariais;
VI – acompanhar e controlar a execução dos planos de benefícios previdenciários e do respectivo plano de custeio atuarial;
VII – fornecer, em tempo hábil, informações necessárias à execução anual da avaliação atuarial e monitorar a execução do plano de custeio atuarial;
VIII – desenvolver controles com vistas à prevenção e repressão a fraudes e simulações para a obtenção de benefícios previdenciários;
IX – desenvolver atividades de comunicação e informação aos participantes.
Art. 10. - O Presidente do Conselho de Administração substituirá o Diretor Presidente e o Diretor Executivo nos seus impedimentos eventuais;
Parágrafo Único: Em caso de vacância definitiva dos cargos de Diretor Presidente e ou Diretor Executivo deverá ocorrer uma nova eleição, assim que possível, dentro dos prazos e normas estabelecidas nessa lei.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 11. O Conselho de Administração é o órgão colegiado de gerenciamento, normatização e deliberação superior do regime próprio de previdência municipal e será constituído de 05 (cinco) membros, dentre os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, assim distribuídos:
I – 2 (dois) membros e respectivos suplentes, indicado pelo Poder Executivo, dentre os servidores efetivos ativos ou inativos;
II – 1 (um) membro e respectivo suplente, indicado pelo Poder Legislativo, dentre os servidores efetivos ativos ou inativos;
III – 1 (um) membro e respectivo suplente, dentre os servidores efetivos ativos;
IV – 1 (um) membro e respectivo suplente, dentre os servidores efetivos inativos e ou pensionistas.
§1º - Para cada membro do Conselho de Administração haverá um suplente, indicado pelo mesmo Poder ou entidade que indicou o titular.
§2º - Serão de livre nomeação e exoneração do Prefeito do Município de Ouroeste os representantes do Poder Executivo.
§3º - O representante do Poder Legislativo será indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
§4º - O representante dos servidores ativos e dos inativos e pensionistas serão escolhidos por meio de processo eleitoral.
§5º - O Secretário e Presidente do Conselho de Administração serão eleitos pelos seus membros na primeira reunião ordinária.
§6º - O Conselho de Administração reunir-se-á:
I – Uma vez por mês, preferencialmente na segunda quarta-feira do mês, as 17 :00 horas na sede do Ipremo e em caso de feriado e ou ponto facultativo a reunião realizar-se –a no próximo dia útil subsequente, no mesmo horário, podendo ser alterada mediante previa justificação e suas decisões serão tomadas mediante maioria de votos dos presentes, o observado o quórum da maioria absoluta de seus membros.
II - extraordinariamente em caso de relevância, devidamente justificada, por convocação realizada através de requerimento da maioria de seus membros ou pelo Diretor Presidente, com antecedência mínima de três dias úteis, contados da convocação.
§7º - É vedado aos Conselheiros o exercício simultâneo com função integrante do quadro de pessoal do regime próprio de previdência municipal, exceto para integrar o Comitê de Investimentos.
§8º - Os membros do Conselho Administrativo somente perderão o mandato em virtude de:
I – condenação criminal transitada em julgado;
II – decisão desfavorável em processo administrativo irrecorrível;
III – acumulação ilegal de cargos, emprego ou funções públicas;
IV – três ausências consecutivas ou cinco alternadas nas reuniões do Conselho, exceto se devidamente justificadas.
§9º - Instaurado o processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Chefe do Executivo determinar o afastamento provisório do Conselheiro, até a conclusão do mesmo.
§10 - O afastamento de que trata o artigo anterior não implica prorrogação do mandato ou permanência no Conselho Administrativo ou Fiscal, além da data inicialmente prevista para o seu término.
§11 - Na hipótese de vacância do Conselho Administrativo, assumirá o respectivo suplente ou, na impossibilidade, outro membro será indicado pelos respectivos responsáveis, na forma prevista pelo regulamento, devendo o novo membro exercer o mandato pelo período remanescente.
Art. 12. - Compete ao Conselho de Administração, dentre outras atribuições:
I – aprovar:
- a política de gestão do Sistema Previdenciário do Município de Ouroeste;
as diretrizes gerais de atuação do IPREMO;
c) regulamentação dos Planos de Benefícios Previdenciários e de Aplicações e Investimentos;
d) proposta de Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual do IPREMO;
e) plano de contas do IPREMO, obedecido o disposto em lei;
f) as normas de administração interna;
g) relatório anual de atividades do IPREMO;
h) os balancetes mensais, bem como o balanço e as contas anuais do IPREMO;
i) os relatórios de consultoria e auditoria independentes, quando se fizer necessário, bem como a autorização para a contratação de seus serviços e a aprovação de seus orçamentos e propostas;
j) a criação, ou extinção de cargos necessários para a administração direta do IPREMO, proposto pela Diretoria Executiva.
II –autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;
III – manifestar-se, pela maioria absoluta de seus membros, sobre proposta de alteração do Estatuto do IPREMO;
IV – pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do IPREMO, que lhe seja submetido pelo Diretor Presidente do IPREMO ou pelo Conselho Fiscal;
V – aprovar as políticas de investimentos para aplicação das reservas, traçar as diretrizes respectivas e realizar acompanhamento periódico sobre sua implementação;
VI – decidir, obedecendo aos objetivos precípuos do IPREMO, os casos e situações a respeito dos quais sejam omissos ou carentes de interpretação o presente Estatuto e os regulamentos;
VII – praticar os demais atos atribuídos, por lei, à sua competência.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 13 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle interno da gestão do regime próprio de previdência, compõe-se de 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, para um mandato de 04 (anos) anos, permitida a sua recondução, sendo:
I – 1 (um) membro e respectivo suplente, indicado pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores efetivos ativos ou inativos;
II – 1 (um) membro e respectivo suplente, indicado pela Mesa da Câmara Municipal, dentre os servidores efetivos ativos ou inativos;
III – 1 (um) membro e respectivo suplente, dentre os servidores efetivos ativos ou dos inativos, indicado pelo sindicato servidores públicos do município.
§1º - O Presidente e o Secretário do Conselho Fiscal serão eleitos entre os demais membros do Conselho, na primeira reunião ordinária que se realizar após a posse do Conselho.
§2º - As reuniões realizar-se-ão uma vez por mês, preferencialmente na segunda quarta-feira do mês correspondente, as 17:00 horas na sede do Ipremo e em caso de feriado e ou ponto facultativo a reunião realizar-se –a no próximo dia útil subsequente, no mesmo horário, podendo ser alterada mediante previa justificação, e ainda extraordinariamente desde que haja convocação prévia, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, pelo seu Presidente e suas decisões serão tomadas mediante maioria de votos dos presentes, o observado o quórum da maioria absoluta de seus membros.
§3º - As reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal serão convocadas, sempre que necessário, mediante requerimento da maioria de seus membros, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§4º - Aplicam-se as disposições constantes dos §§7º ao 10 do art.11 desta lei aos membros do Conselho Fiscal.
Art. 14 - Compete ao Conselho Fiscal, dentre outras atribuições:
I – fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários, regulamentares e regimentais;
II – emitir parecer sobre os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do IPREMO, encaminhando-os ao Conselho de Administração para deliberação;
III – opinar previamente sobre as propostas de orçamento anual e do Plano de Aplicações e Investimentos, bem como sobre as propostas de alterações estatutárias;
IV – opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Presidente do Ipremo;
V – emitir pareceres prévios a respeito do plano de cargos e vencimentos e sobre a regularidade das operações de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;
VI – comunicar por escrito, ao Conselho de Administração, os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;
VII – representar junto aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses do IPREMO, ao órgão público competente, os indícios de fraudes ou crimes que, no exercício de suas funções, suspeitarem da existência;
VIII – rever as contas da administração dos recursos financeiros dos fundos e demais ativos, suas operações financeiras, contratos celebrados, contratação de pessoal, contratos de gestão de recursos com entidades privadas;
IX – solicitar, através de seu Presidente, informações aos membros do Conselho de Administração e à Diretoria Executiva, não dependendo tais requisitos de deliberação ou aprovação dos demais membros;
X – fiscalizar a execução do plano de custeio atuarial;
XI – fiscalizar a execução do plano de aplicação e investimentos do IPREMO.
§1º - O Conselho Fiscal poderá, no desempenho de suas funções, examinar livros e documentos, bem como, se necessário, indicar para contratação, perito de sua escolha.
§2º - Os órgãos de administração do IPREMO são obrigados, através de comunicação por escrito, colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópia das atas de suas reuniões.
§3º - Caberá ao Conselho Fiscal, após verificação de irregularidade na aplicação dos recursos previdenciários, a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos, nos termos da legislação municipal, em especial, do estatuto dos servidores públicos do Município.
Art. 15 - O Conselho Fiscal, se necessário, será auxiliado por uma Assessoria Técnica, cujo coordenador será indicado pelo Presidente do referido Conselho, e que será composta por, no mínimo, dois integrantes, dentre servidores efetivos capacitados na área de auditoria contábil, previdenciária, financeira e patrimonial.
SEÇÃO IV
DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Art. 16 - O Comitê de Investimentos será composto por 05 (cinco) membros, sendo:
I – 1 (um) o Diretor-Presidente do IPREMO;
II – 1 (um) o Diretor Executivo do IPREMO;
III – 02 (dois) servidores dentre os ativos ou inativos, de livre escolha dos integrantes do Conselho de Administração;
IV – 01 (um) servidor dentre os ativos ou inativos, de livre escolha dos integrantes do Conselho Fiscal.
§1º - Os membros do Comitê de Investimentos deverão possuir, no mínimo, nível médio de escolaridade, bem como a mesma qualificação técnica exigida pelos órgãos fiscalizadores para a gestão dos recursos previdenciários de regimes próprios de previdência.
§2º - Os estudos, relatórios e atos do Comitê de Investimentos deverão ser reduzidos a termo.
§3º - Caberá à Diretoria Executiva do IPREMO promover os meios necessários para a capacitação dos membros do Comitê de Investimentos, através da disponibilização dos meios técnicos necessários ao desenvolvimento da aptidão, conhecimento e desempenho das suas atribuições.
Art.17 - O mandato dos membros do Comitê de Investimentos é de 4 (quatro) anos, permitida a sua recondução, salvo impedimento legal.
§1º - Os servidores designados pelos Conselhos de Administração e Fiscal para exercer o cargo junto ao Comitê de Investimentos são de livre nomeação e destituição a qualquer tempo, mediante voto da maioria absoluta dos Conselhos pelo qual foi indicado, em reunião convocada para este fim.
§2º - Serão destituídos do Comitê de Investimento os servidores indicados que não demonstrarem no desempenho de suas funções os requisitos previstos no §3º do artigo anterior.
§3º - Os novos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal reunir-se-ão, obrigatoriamente, no dia de suas posses para reavaliação e escolha dos novos membros do Comitê de Investimento para compor o mandato que se inicia.
§4º - Aprovada a recondução ou a indicação prevista no parágrafo anterior os membros do Comitê de Investimento assinarão Termo de Posse.
§5º - A destituição do membro do Comitê de Investimento será realizada, observada a deliberação dos respectivos Conselhos por ato do Diretor Presidente.
Art. 18 - Compete ao Comitê de Investimentos:
I – analisar mensalmente as aplicações financeiras do Instituto de Previdência;
II – sugerir para a direção do IPREMO a manutenção das aplicações financeiras, a migração de parte delas para outros fundos de investimentos nos quais o IPREMO mantenha aplicações financeiras ou a migração para novos segmentos do mercado financeiro;
III – formular propostas para a gestão eficiente das aplicações financeiras, observando a legislação pertinente;
IV – emitir relatórios e demonstrativos avaliando o desempenho da carteira de investimentos de acordo com os parâmetros definidos na Política de Investimentos, bem como o enquadramento dos ativos às regras do Conselho Monetário Nacional;
V – realizar visitas técnicas às instituições financeiras credenciadas ou candidatas ao credenciamento;
VI – apresentar à direção do IPREMO as instituições financeiras e seus produtos, após análise fundamentada;
VII – na gestão própria, emitir parecer quanto à escolha de novas instituições financeiras para aplicações, aprovando previamente o seu cadastramento;
VIII – na gestão por entidade autorizada ou credenciada, aprovar o processo seletivo realizado, em função da solidez patrimonial da entidade financeira e a sua experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros;
IX – reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou ocorrências de fatos conjunturais relevantes que venha direta ou indiretamente influenciar os mercados financeiros e de capitais;
X – analisar os relatórios elaborados pela Consultoria Financeira;
XI – discutir e propor a Política de Investimentos do Instituto de Previdência para o exercício subsequente, mediante estudos e análises do cenário econômico-financeiro;
XII – encaminhar as propostas e sugestões do Comitê de Investimentos para a decisão final da direção do IPREMO.
Parágrafo Único. Nas suas deliberações e sugestões o Comitê de Investimentos deverá observar, no seu conjunto:
I – a maior rentabilidade do fundo financeiro indicado para aplicações, rentabilidade essa comprovada nos 06 (seis) meses anteriores;
II – a solidez patrimonial da entidade financeira;
III – o baixo risco do investimento;
IV – a liquidez do investimento.
Art.19 - O Diretor Presidente, nas deliberações do Comitê de Investimento votará apenas na hipótese de empate.
Art.20 - Compete ao Diretor Presidente convocar mensalmente as reuniões do Comitê de Investimento, segundo calendário previamente aprovado pelos demais membros, dirigir as discussões, encaminhar as votações, providenciar as informações e demonstrativos necessários à tomada de decisões e encaminhar as deliberações à Diretoria Executiva.
Parágrafo Único. O Comitê de Investimento reunir-se-ão uma vez por mês, preferencialmente, na primeira segunda feira do mês, as 17:00 horas na sede do Ipremo e em caso de feriado e ou ponto facultativo a reunião realizar-se –a no próximo dia útil subsequente, no mesmo horário, podendo ser alterada mediante previa justificação.
Art. 21 - Compete ao Diretor Executivo elaborar as atas das reuniões e cuidar das comunicações e da documentação do Comitê, bem como substituir o Diretor Presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Art.22 - O Comitê de Investimentos reunir-se-á extraordinariamente a qualquer dia, horário e local:
I – pela convocação do Diretor Presidente;
II – por solicitação da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único. As convocações extraordinárias serão realizadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e serão realizadas por qualquer meio de comunicação quando as circunstâncias do mercado financeiro justifiquem e aconselhem que as deliberações sejam tomadas em caráter de urgência.
Art.23 - O Comitê de Investimentos reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas pelo voto favorável de, no mínimo 3 (três) de seus membros.
Art. 24 - A ausência, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, de membro às reuniões do Comitê de Investimento, ordinárias ou extraordinárias, no período de um ano acarretará a perda automática do mandato e sua substituição, exceto se houver justificativa do membro faltoso aceita pela maioria absoluta dos membros do Comitê.
§1º - A justificativa da ausência deverá ser protocolada na Secretaria do IPREMO, em até 15 (quinze) dias da ocorrência da falta e levada à deliberação do Comitê na primeira reunião subsequente.
§2º - As faltas não justificadas ou aquelas cujas justificativas não foram acolhidas pelo Comitê, implica em perda das gratificações pecuniárias relativas ao mês em que ela ocorreu.
Art. 25 - Os membros do Comitê, exceto o Diretor Presidente e o Diretor Executivo, fazem jus às mesmas vantagens pecuniárias auferidas pelos membros do Conselho de Administração e Fiscal, e estão sujeitos às mesmas punições previstas nos regulamentos dos respectivos Conselhos.
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS CONSELHOS
DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL
Art. 26 - Os membros da Diretoria, dos Conselhos de Administração e Fiscal cuja escolha, nos termos desta lei, deve ser realizada através de eleição com observância o que dispõe este artigo.
§1º - As eleições serão realizadas, com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias do término do mandato e todo o processo eleitoral será organizado, planejado e realizado pela Prefeitura Municipal de Ouroeste.
§2º - Os representantes da Diretoria e dos Conselhos serão eleitos pela maioria simples dos votantes.
§3º - Não havendo interessados em concorrer aos cargos de representantes Diretor Presidente e Executivo e nos Conselhos Administrativo ou Fiscal, observadas as exigências de escolaridade, os membros serão escolhidos:
I – por indicação realizada pelo Prefeito Municipal entre os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou dentre os aposentados, se for o caso, no dobro do número de vagas a serem preenchidas;
§ 4º - Sempre que vagar, no curso do mandato, cargos nos Conselhos Administrativo ou Fiscal e não houver suplentes, dentre aqueles que deveriam ser eleitos, será observado o disposto no §3º deste artigo.
CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇAO DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA E DOS CONSELHOS DO RPPS.
Art. 27 - Os membros da Diretoria Executiva deverão obter qualificação técnica exigida pelos órgãos fiscalizadores e legislação pertinente para a gestão dos recursos previdenciários de regime próprios de previdência, previamente à sua posse na função.
Art. 28 - Os membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimento deverão possuir certificação obtida por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função de acordo com a legislação e normas pertinentes vigentes aplicáveis aos RPPS.
§1º - Na hipótese de substituição dos titulares dos cargos ou funções referidas no “desse artigo e no artigo 28:
I – antes de decorrido um ano de sua posse, o prazo para comprovação da certificação pelos seus sucessores será igual ao período para comprovação que ainda restava ao profissional substituído;
II - a partir de um ano de sua posse e até o término do mandato originário, o dirigente sucessor ou o membro suplente que assumir como titular deverão possuir certificação para entrar em exercício na correspondente função.
§2º - Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal que não comprovarem a certificação prevista no caput deste artigo nos prazos previstos neste artigo serão substituídos pelos seus respectivos suplentes que terão o prazo previsto no parágrafo anterior para realizar a certificação exigida.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 29 - Fica assegurado aos atuais membros da Diretoria Executiva, dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência do Município, o direito de permanecerem em seus cargos até o término de seus mandatos, fazendo jus ao recebimento de seus pagamentos na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo Único. O início dos mandatos da nova Diretoria Executiva do regime próprio de previdência e dos Conselhos, para fins de eleição e posse para os próximos mandatos será no primeiro dia útil do mês de março do ano posterior a que se der a eleição, respeitando a validade dos prazos dos mandatos da atual diretoria.
Art. 30 - Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, representantes do Poder Executivo ou Legislativo, bem como os respectivos suplentes quando em efetivo exercício, receberão, se ativos, dos órgãos aos quais estiverem vinculados, valor mensal de 08% (oito por cento) da referência 34(trinta e quatro) previsto na tabela de referência do servidor público municipal de Ouroeste/SP, devidamente reajustadas na mesma data e mesmo percentual do reajuste definido para os servidores públicos municipais.
§1º - Os membros inativos receberão a gratificação prevista no parágrafo anterior do Instituto de Previdência do Município de Ouroeste.
§2º - Perderá o direito de receber a gratificação o Conselheiro que não comparecer à reunião, quando devidamente convocado com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo se apresentar como justificativa os mesmos documentos exigidos para abono de faltas no serviço público municipal.
§3º - A gratificação de que trata este artigo não será base de cálculo de nenhuma gratificação, adicional ou vantagem remuneratória, não se incorpora aos vencimentos ou proventos do servidor e tampouco constituirá base de incidência da contribuição previdenciária.
§4º - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, do Comitê de Investimentos e da Diretoria Executiva receberão 100% da gratificação prevista no § 1º do caput desse artigo, desde que possua a certificação exigida, dentro do prazo de validade, para o cargo a qual exerce e aquele membro que não possua referida certificação receberá apenas 50% do valor previsto.
Art. 31 - Extinto o regime previdenciário previsto nesta lei, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão tenham sido implementados até a data da sua extinção.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - O Executivo poderá ceder servidores do quadro geral de pessoal, em especial das áreas de recursos humanos, contabilidade, financeira e administrativa, segurança do trabalho, serviço social, medicina, sem prejuízo da remuneração no cargo efetivo e demais vantagens, inclusive jornada de trabalho, para desempenho de suas atribuições no regime próprio de previdência municipal.
Parágrafo Único. Os servidores cedidos terão computado, para todos os efeitos legais, além do tempo de contribuição, o período de afastamento junto ao regime próprio de previdência municipal, como tempo de serviço público municipal, tempo de carreira e tempo no cargo de provimento efetivo.
Art. 33 - Os créditos do regime próprio de previdência municipal constituem dívida ativa, considerada líquida e certa quando devidamente inscritos em livro próprio, com observância dos requisitos exigidos na legislação pertinente, para os fins de execução judicial.
Art. 34 - Os prazos previstos na lei quando não expressamente previstos de forma diversa, serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia de início e computando-se o de término.
Art. 35 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 36 - Fica revogada a Lei nº 352 de 29/12/2003 e demais disposições em contrário.
Art. 37 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouroeste - SP, 05 de janeiro de 2026.
SEBASTIÃO CARLOS SILVA
Prefeito Municipal
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo