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JAN
09
09 JAN 2024
Processo Eleitoral a que se refere o § 1º, do Art. 19, da Lei nº 352, de 29 de dezembro de 2003 que cria o Instituto de Previdência Municipal de Ouroeste (IPREMO)
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EDITAL 001/2024
(Disciplina o Processo Eleitoral a que se refere o § 1º, do Art. 19, da Lei nº 352, de 29 de dezembro de 2003 que cria o Instituto de Previdência Municipal de Ouroeste).
 
 
Capítulo I
 
Eleição dos Membros dos Órgãos do Sistema Diretivo
 
Art. 1º. Os membros dos órgãos que compõem o Sistema Diretivo do Instituto de Previdência Municipal de Ouroeste serão eleitos para um mandato de quatro anos, em processo eleitoral único, de conformidade com os dispositivos legais e determinações do presente Regulamento Eleitoral.
 
Art. 2º. As Eleições de que tratam o artigo anterior, serão realizadas dentro do prazo máximo de 120(cento e vinte) dias, observando ainda o período mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término do mandato vigente.
 
Art. 3º.  Será garantida por todos os meios democráticos, a lista do pleito eleitoral, assegurando-se condições de igualdade aos concorrentes a Diretoria Executiva e aos candidatos aos Conselhos Administrativos e Fiscais, quando for o caso, especialmente no que refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.
 
                        Seção II
 
                        Eleitor
 
Art. 4º. É eleitor todo servidor público efetivo, ativo e inativo.
 
                        Seção III
 
Candidaturas, Inelegibilidade e Investiduras em Cargos do Sistema Diretivo
 
Art. 5º. Poderá ser candidato o servidor público efetivo da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal de Ouroeste e do Instituto de Previdência Municipal de Ouroeste que, na data da realização da eleição preencher os requisitos para o cargo nos termos da Lei nº 352/2003, suas alterações, bem como o Art. 76 da Portaria nº 1467/22 e seus Incisos.
 
Art. 6º. Serão inelegíveis, vedada a permanência no exercício de cargo eletivo, os associados que:
 
a) tiverem recusado as suas contas no exercício em cargos de administração pela autoridade competente;
 
b) houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade;
 
c) tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem o efeito de pena, desde que transitada em julgado a sentença condenatória;
 
d) não estiverem em pleno gozo de seus direitos civis;
 
e) tiverem suspendido os seus direitos sociais por decisão insuscetível de recurso no âmbito administrativo;
 
f) de má conduta comprovada.
 
g) que não tiverem cumprido os requisitos do Art. 5º deste edital.
 
Seção IV
 
Convocação das Eleições
 
Art.7º. As eleições serão convocadas por edital com antecedência máxima de 120(cento e vinte) dias e mínimo de 30(trinta) dias, contados da data do término da gestão.
 
§ 1º. Cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na Unidade da Administração Pública Municipal (Prefeitura) e na sede do Instituto de Previdência Municipal de Ouroeste.
 
§ 2º. O edital de Convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
 
a) data, horário e local de votação;
 
b) prazo para registro das candidaturas individuais;
 
c) horário de funcionamento da secretaria para inscrição.
 
Art. 8º.  No mesmo prazo mencionado no artigo anterior deverá ser publicado Aviso Resumido do Edital.
 
§ 1º. Para assegurar a mais ampla divulgação das eleições, o Aviso Resumido será publicado, pelo menos uma vez, e deverá conter:
 
a) data e horário das eleições;
 
b) prazo para registro das candidaturas individuais;
 
c) horário de funcionamento da secretaria para inscrição.
 
 
§ 2º.   O aviso resumido, juntamente com o edital de Convocação, deverá ser levado ao conhecimento dos servidores.
 
 
CAPÍTULO II
 
Coordenação do Processo Eleitoral
 
Seção I
 
Composição e Formação da Comissão Eleitoral
 
Art.9º. O Processo Eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 5(cinco) membros nomeados em portaria pelo Prefeito Municipal.

 
§ 1º. As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de seus membros.
 
§ 2º. A Comissão Eleitoral poderá convocar servidores para auxiliar na coordenação do processo eleitoral.
 
§ 3º. As atividades desenvolvidas pelos membros da Comissão Eleitoral e pelos servidores por ela convidados, serão gratuitas sem qualquer remuneração.
 
§ 5º. O mandato dos integrantes da Comissão Eleitoral extinguir-se-à com a posse da nova Diretoria eleita.
 
CAPÍTULO III
 
Registro dos Candidatos
 
Seção I
 
Procedimentos
 
Art. 10. O prazo para registro dos candidatos será de 05(cinco) dias úteis, contados da data da publicação do Aviso Resumido do Edital.
 
§ 1º. O registro das candidaturas far-se-á junto à Comissão Eleitoral, que fornecerá, imediatamente, recibo da documentação apresentada.
 
§ 2º. Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma secretaria, durante o período dedicado ao registro das candidaturas individuais, com o expediente normal de atendimento na sede da PREFEITURA, onde permanecerão pessoas habilitadas para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos, etc.
 
§ 3º. O registro do candidato será endereçado à Comissão Eleitoral, em duas vias e instruídos com os seguintes documentos:
 
  1. Ficha de qualificação do candidato devidamente assinada pelo próprio.  
 
  1. Cópia reprográfica de Identidade e do CPF.
 
Art. 11. No prazo de 24 (vinte quatro) horas a contar do protocolo, a Comissão Eleitoral fornecerá ao candidato, comprovante da candidatura.
 
Art.12. No encerramento do prazo para registro das candidaturas individuais, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todos os nomes dos candidatos a Diretoria Executiva e a dos Conselhos de Administração e Fiscal.
 
Art.13. No prazo de 48(quarenta e oito) horas a contar do encerramento do prazo do registro, a Comissão Eleitoral fará publicar no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal a relação nominal dos candidatos a Diretoria Executiva e a dos Conselhos de Administração e Fiscal e declarará aberto o prazo de 2(dois) dias para a impugnação.

Art. 14. Encerrando o prazo sem que tenha havido registro de candidatos a Diretoria Executiva e a dos Conselhos de Administração e Fiscal, a Comissão Eleitoral, dentro de 48(quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição.
 
Art. 15. A relação dos servidores em condições de votar será elaborada até 5(cinco) dias antes da data da eleição, e será no mesmo prazo afixada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal para consulta de todos os interessados, bem como fornecida aos candidatos, mediante requerimento formulado à Comissão Eleitoral.
 
Seção II
 
Impugnação das Candidaturas
 
Art. 16. O prazo de impugnação de candidatura é de 2(dois) dias, contados da publicação da relação nominal dos candidatos.
 
§ 1º. A impugnação que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra recibo, na secretaria.
 
§ 2º. No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o componente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.
 
§ 3º. Cientificado formalmente em 24(vinte quatro) horas, o candidato impugnado terá prazo de 2(dois) dias (uteis) para apresentar suas contra-razões; instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até 2(dois) dias (uteis) após a apresentação das contra razões.
 
§ 4º. Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24(vinte quatro) horas:
 
  1. A afixação da decisão no quadro de avisos, para conhecimento dos interessados.
 
  1. Notificação ao candidato.
 
§ 5º. Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições; se procedente não concorrerá.
 
Seção III
 
Voto Secreto
 
Art.17. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
 
  1. Uso de cédula única contendo todos os nomes das candidaturas aos cargos da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal;
 
  1. Isolando o eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
 
  1. Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
 
  1. Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
 
 
Art.18. As cédulas únicas, contendo todos os nomes dos candidatos a Diretoria e aos Conselhos, será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.
 
§ 1º. A cédula única deverá ser confeccionada de material tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
 
§ 2º. As candidaturas individuais aos Conselhos deverão ser reenumeradas seguidamente, a partir do número 1(um), obedecendo à ordem de registro.
 
Capítulo IV
 
Sessão Eleitoral de Votação
 
Seção I
 
Composição das Mesas Coletoras
 
Art.19. As Mesas Coletoras de votos funcionarão sob exclusiva responsabilidade de um coordenador e mesário indicados pela Comissão Eleitoral.
 
§ 1º. Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da Prefeitura em locais determinados pela Comissão Eleitoral, e mesas coletoras itinerantes que percorrerá itinerário preestabelecido, a juízo da Comissão Eleitoral.
 
§ 2º. Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados pelos candidatos.
 
Art.20. Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
 
  1. Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;
 
  1. Os membros da Comissão Eleitoral.
 
Art.21. Os mesários substituirão o Coordenador da Mesa Coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
 
§ 1º. Todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior. 
 
§ 2º. Não comparecendo o Coordenador da Mesa Coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário e assim sucessivamente.
 
§ 3º. A comissão Eleitoral poderá designar, “(ad hoc), dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa”.
 
 
Seção II
 
Coleta de Votos
 
Art. 22. Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora os seus membros e durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
 
Parágrafo único. Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa Coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
 
Art. 23. Os trabalhos eleitorais da Mesa Coletora terão a duração mínima de 3 (três) horas contínuas, observando sempre o horário de início e de encerramento previstos no Edital de Convocação.
 
§ 1º. Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente caso já tenham votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
 
§ 2º. Ao término dos trabalhos o coordenador da mesa coletora, juntamente com os mesários procederá ao fechamento da urna, com aposição de tiras de papel autocolantes rubricados pelos membros da mesa, fazendo lavrar ata, assinada pelos mesmos, com menção expressa do número de votos depositados.
 
Art. 24. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa depois de identificação, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesários, e na cabine indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
 
Parágrafo único – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa. Se a cédula não for à mesma que lhe foi entregue, o eleitor será convidado a votar à cabine indevassável e a trazer a seu voto a cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência em ata.
 
Art.25. Os eleitores cujos votos forem impugnados e os servidores cujos nomes não constarem da lista de votantes, votarão em separado, assinando lista própria.
 
§ 1º. O voto separado será tomado da seguinte forma:
 
a) os membros da Mesa Coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta.
 
b) o coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apurada.
 
Art. 26. É documento válido para identificação do eleitor qualquer documento com foto que o identifique.
 
Art.27. Na hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a trazerem aos mesários da Mesa Coletora os documentos de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
 
§ 1º. Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel autocolante, rubricados pelos membros da mesa. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.
 
§ 2º. Em seguida, o coordenador fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários, registrando a data e horas do início e o encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos servidores em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o coordenador da mesa coletora fará a entrega ao presidente da Mesa Apuradora, mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação.
 
Capítulo V
 
Sessão Eleitoral de Apuração dos Votos
 
Sessão I
 
Mesa Apuradora de Votos
 
Art. 28. A sessão Eleitoral de Apuração será instalada no próprio lugar de votação ou em outro local designado, imediatamente após o encerramento da votação, na pessoa do Presidente da Comissão Eleitoral, o qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários.
 
§ 1º. A Mesa Apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados pela Comissão Eleitoral, ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos candidatos.
 
§ 2º. O Presidente da Mesa Apuradora procederá à abertura das urnas, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo procederá a leitura de cada uma das atas da mesa coletora correspondente e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados “em separado”, à vista das razões que os determinarem, conforme se consignou nas sobrecartas.
 
 
 
 
 
Seção II
 
Apuração
 
Art. 29. Na contagem da cédula de cada urna, o presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.
 
§ 1º. Se o número da cédula for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
§ 2º. Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos ao candidato mais votado o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre os candidatos mais votados.
 
§ 3º. Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre os dois mais votados, a urna será anulada.
 
Art. 30. Finda a apuração, o presidente da Mesa Apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiverem, a maioria dos votos em relação ao total dos votos apurados, e fará lavrar ata dos trabalhadores eleitorais.
 
§ 1º. A ata mencionará obrigatoriamente:
 
a) dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
 
b) local ou locais em que funcionarem as mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes;
 
c) resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecarta, cédulas apuradas, cotos atribuídos a cada candidato registrado, votos em branco e votos nulos;
 
d) número total de eleitores que votaram;
 
e) resultado geral da apuração;
 
f) proclamação dos eleitos.
 
§ 2º. A ata geral de apuração será assinada pelo Presidente e Secretário da Comissão Eleitoral.
 
Art. 31. Se o número de voto da urna anulada for superior a diferença entre os candidatos mais votados não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novas eleições, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
 
Art. 32. Em caso de empate será aclamado eleito:
 
Parágrafo Único : O candidato mais idoso, persistindo o empate, o candidato mais antigo no Serviço Público Municipal de Ouroeste.
 
 
Art. 33. A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob guarda do Presidente da Comissão Eleitoral até a proclamação final do resultado da eleição.
 
Capítulo VI
 
Anulação e Nulidade do Processo Eleitoral
 
Art. 34. Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Regulamento, ficar comprovado:
 
a) o não cumprimento de qualquer formalidade essencial estabelecida neste Regulamento;
 
b) a realização em dia, hora e local diverso dos designados no Edital de Convocação, ou o encerramento da coleta de votos antes da hora determinada sem que tenham votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
 
c) a ocorrência de vício ou fraude que comprometa a sua legitimidade, importando em prejuízo a qualquer candidato concorrente.
 
Parágrafo único. A anulação do voto não implica na anulação da urna em que foi verificada a ocorrência. De igual forma, a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre os candidatos mais votados.
 
Art. 35. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e tampouco aproveitará ao seu responsável.
 
Art. 36. Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação de despacho anulatório.
 
Parágrafo único. No caso de anulada as eleições e não tendo tempo hábil para realização de novo pleito dentro do mandato da atual diretoria e conselhos, os mesmos serão prorrogados até a posse dos eleitos numa nova eleição
 
 
Capítulo VIII
 
Material Eleitoral
 
Art. 37. À Comissão eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o expediente eleitoral próprio, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais e a segunda cópia dos mesmos.
 
Parágrafo único. São peças essenciais do Processo Eleitoral:
 
a) edital da convocação da eleição e sua publicação resumida;
 
b) cópias dos requerimentos dos registros dos candidatos;
 
c) cópia da publicação dos candidatos a Diretoria e aos Conselhos Administrativo e Fiscal;
 
d) cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
 
e) relação dos servidores em condições de votar;
 
f) lista de votação;
 
g) atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;
 
h) exemplar da cédula única de votação;
 
i) cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contra-razões;
 
j) comunicação oficial das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral;
 
Parágrafo único. Não interposto recurso, o expediente eleitoral será arquivado pela Diretoria do Instituto de Previdência Municipal de Ouroeste, podendo ser fornecidas cópias para qualquer servidor, mediante requerimento.
 
 
Capítulo IX
 
Recursos
 
Art. 38. O prazo de interposição de recursos será de 5 (cinco) dias, contados da data final da realização do pleito.
 
§ 1º. Os recursos poderão ser propostos por qualquer servidor.
 
§ 2º. O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contra recibo, na Secretaria da Comissão Eleitoral e juntados os originais à primeira via do expediente; a segunda via do recurso e os documentos que o acompanharem serão entregues, também contra recibo, em 24 horas, ao recorrido, que terá o prazo de 3 (três) dias para oferecer contra-razões.
 
§ 3º. Findo o prazo estipulado e recebido ou não as contra-razões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato em curso.
 
Art. 39. O recurso não suspenderá a posse por inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes for inferior ao mínimo previsto neste edital.
 
Art. 40. Os prazos constantes deste capítulo serão computados excluídos o dia do início e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o 1º dia útil subseqüente se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
 
Capítulo X
 
Disposições Finais
 
Art. 41. As despesas com a realização do processo eleitoral correrão por conta da Prefeitura Municipal de Ouroeste.
 
Art. 42. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
 
Art. 43. O presente Regulamento Eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Município de Ouroeste – SP, 08 de janeiro de 2024.
 
 
JOSE GUILHERME SOARES DA COSTA
Presidente
 
 
JAQUELINE MORAIS DE OLIVEIRA SILVA
Secretária
 
 
MARCELA APARECIDA DE SANTANA
Membro
 
 
LILIANI CLEMENTE DA SILVA
Membro
 
 
LUDMILA DA SILVA DELA COLETA
Membro
 
Seta
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