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LEI ORDINÁRIA Nº 1663, 05 DE AGOSTO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal, Patrim. Histórico e Cultural , Turismo
Em vigor
(Institui a Política de Incentivo ao Cicloturismo no âmbito do município de Ouroeste e da outras providencias).


ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito do Município de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 02 de agosto de 2021, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. - Fica instituída no âmbito do município a Política de Incentivo ao Cicloturismo.

Art. 2º. - A Política de Cicloturismo do município de Ouroeste tem como objetivos:

I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;

II - a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;

III - a valorização da cultura e dos atrativos turísticos existentes em nosso território;

IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia local e seus envolvidos;

V - a promoção da mobilidade e acessibilidade.

VI – a realização de parcerias para o desenvolvimento de rotas intermunicipais.

Art. 3º. - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando como meio de transporte a bicicleta;

II - turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;

III - arranjo produtivo local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, em um mesmo território, desenvolvendo atividades econômicas correlatas e que apresentam vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;

IV - sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;

V - circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, interligando produtos turísticos intermunicipais cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística;

VI - rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.

Art. 4º. - Os circuitos e rotas cicloturísticas serão traçados e implantados considerando o relevo e a formação histórica, cultural e social do município de Ouroeste.

§ 1º. - Na criação de circuitos e rotas cicloturísticas será priorizada a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura rural e urbana, já existentes.

§ 2º. - No processo de criação de circuitos e rotas cicloturísticas deve ser garantida a participação popular e do Conselho Municipal de Turismo.

§ 3º. - Os circuitos e as rotas cicloturísticas terão seus traçados estabelecidos preferencialmente em estradas, vias secundárias ou de menor fluxo de veículos motorizados.

Art. 5º. - O município sede dos circuitos e rotas cicloturísticas poderá:

I - definir, dentro dos limites do respectivo território, o traçado das rotas que farão parte dos circuitos cicloturísticos, de forma integrada com as rotas dos municípios vizinhos;

II - implantar sinalização específica e visível, devendo ser utilizada a denominação oficial dos circuitos;

III - mapear e divulgar os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas, como:

Monumentos históricos;

Atrativos naturais;

Hospedagens;

Locais para alimentação e hidratação;

Bicicletarias, paraciclos e bicicletários;

Unidades de saúde.

IV - disponibilizar informações e oferecer materiais sobre as rotas, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;

V - formar parcerias, inclusive com a iniciativa privada, para a implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos.

Art. 6º. - O Poder Executivo Municipal poderá:

I - definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;

II- definir o traçado geral dos circuitos cicloturísticos a fim de integrar os roteiros locais ou integrar os intermunicipais e suas rotas;

III - instituir, administrar e divulgar o Sistema Cicloturístico do município, formado pelo conjunto de circuitos e rotas destinados ao trânsito municipal e intermunicipal por bicicletas.

Art. 7º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Município de Ouroeste - SP, 05 de agosto de 2021.


ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal

Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.



CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo


 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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