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LEI COMPLEMENTAR Nº 85, 15 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal, Aposentadoria
Em vigor
(“Dispõe sobre os princípios, os segurados e a concessão de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Ouroeste ocupantes de cargo de provimento efetivo e dá outras providências”).

ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito do Município de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 16 de novembro de 2021, aprovou com emenda e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:


TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO MUNICÍPIO DE OUROESTE

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
 
Art. 1º - O regime próprio de previdência social do Município de Ouroeste, gerido nos termos da Lei 352 de 29 de dezembro de 2003, assegurará exclusivamente a concessão de aposentadorias e pensões nos termos previstos nesta lei.
Parágrafo Único. O Instituto de Previdência do Município de Ouroeste IPREMO é o regime próprio de previdência social RPPS municipal e regula-se pelas normas da Constituição Federal que dispõe sobre o funcionamento e organização destes regimes, pelas normas gerais previstas na legislação federal específica e pelas disposições contidas nesta lei.
Art. 2º - O Instituto de Previdência do Município de Ouroeste - IPREMO, terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos titulares de cargos efetivos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 3º - O Instituto de Previdência do Município de Ouroeste - IPREMO dará cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de ações que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência na hipótese de aposentadoria e morte; e
II - gerir de forma descentralizada o RPPS dos servidores públicos do Município, nos termos e para os fins desta Lei, abrangendo os servidores públicos ativos, os aposentados e os pensionistas do Poder Executivo, do Poder Legislativo, das autarquias e fundações municipais, cabendo-lhe:
a) a administração, o gerenciamento e operacionalização do regime próprio de previdência;
b) a arrecadação, a cobrança e a gestão de recursos e contribuições necessários ao custeio do regime previdenciário e da Unidade Gestora Única;
c) a concessão, manutenção e pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados e beneficiários, nos termos da legislação vigente.
§ 1º - O rol de benefícios a serem concedidos pelo regime próprio de previdência municipal, fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
§ 2º - O regime próprio de previdência municipal garantirá pleno acesso dos segurados e beneficiários às informações relativas à sua gestão e pela disponibilização, inclusive por meio eletrônico, de relatórios contábeis, financeiros, previdenciários, atas e demais documentos e dados pertinentes.
§ 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, o salário-maternidade e o auxílio reclusão serão concedidos, geridos e pagos diretamente pelo Poder ou órgão ao qual o servidor estiver vinculado e não correrão à conta do regime próprio de previdência municipal, exceto em relação aos servidores vinculados à autarquia previdenciária municipal.
Art. 4º - Compete ao regime próprio de previdência municipal a execução de ações institucionais pautadas no desempenho das suas atividades ou atribuições fundamentais:
I - disciplinar, no âmbito de sua competência, as normas referentes ao Instituto, bem como as relativas à orientação, supervisão, fluxos de trabalho e ao acompanhamento das atividades descentralizadas;
II - arrecadar e cobrar as contribuições e aportes previdenciários, gerir a receita, o patrimônio, os fundos e os riscos financeiro e atuarial;
III - operacionalizar a compensação financeira entre o regime próprio de previdência municipal, o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e os demais regimes próprios de previdência social;
IV - monitorar informações e interagir com as decisões que envolvam a relação de trabalho que impactem no risco previdenciário e no equilíbrio financeiro e atuarial;
V - promover ações no contexto das relações de trabalho, saúde e previdência do servidor em conjunto com a administração direta e indireta, e o Poder Legislativo municipal;
VI - conduzir o censo previdenciário dos servidores ativos, bem como o recadastramento dos inativos e pensionistas, mantendo o cadastro individualizado dos segurados e beneficiários em conjunto com o Poder Executivo, o Legislativo Municipal, bem como, suas autarquias e fundações, conforme regulamentação;
VII - constituir, organizar, gerenciar e manter base de dados e sistema informatizado contendo dados cadastrais, funcionais e financeiros, da relação de trabalho, de saúde e previdência dos servidores e dependentes, conforme regulamentação;
VIII - manter o registro individual dos aposentados e pensionistas;
IX - gerir e difundir o conhecimento previdenciário;
X - manter relacionamento institucional com os segurados e beneficiários e demais unidades administrativas municipais;
XI - interagir com as unidades de recursos humanos da administração direta, indireta e do Poder Legislativo municipal quanto a capacitação e aperfeiçoamento profissional dos dirigentes, gestores e servidores na área previdenciária;
XII - garantir aos segurados, beneficiários e dependentes o pleno acesso às informações previdenciárias de seus interesses, inclusive quanto ao equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto, observadas as normas de acesso à informação; e,
XIII - participar de estudos de impacto previdenciário e atuarial das propostas que tratem de inovações ou alterações na relação de trabalho e remuneração dos servidores vinculados ao Instituto quanto aos possíveis impactos no equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
§1º- O ato de concessão dos benefícios de aposentadorias e pensão por morte dos segurados e beneficiários dos Poderes, autarquias e fundações é de responsabilidade do Instituto.
§2º- Todo benefício previdenciário terá início por requerimento dirigido ao Instituto, conforme procedimentos definidos em regulamento, salvo os de natureza compulsória.
§3º- Os Poderes Executivo e Legislativo, as autarquias e fundações deverão disponibilizar, incontinente, relatórios mensais referentes às respectivas folhas de pagamento dos segurados ativos, inclusive dos servidores cedidos, afastados e licenciados, contendo as rubricas e valores integrantes e não integrantes da base de cálculo das contribuições, podendo a qualquer tempo, o Instituto, solicitar o encaminhamento de dados complementares.
Art. 5º - O cadastro a que se refere o inciso VI do artigo 4º desta Lei, dentre outros, conterá:
I - nome, matrícula, dados pessoais e funcionais do servidor público;
II - nome e dados pessoais dos dependentes, se houver;
III - remuneração utilizada como base para as contribuições do servidor mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição dos servidores e do ente federativo;
§1º- Aos servidores públicos ativos serão disponibilizadas as informações constantes de seu cadastro individualizado, nos termos e prazos definidos em regulamento.
§2º- Os dados constantes do cadastro individualizado a que se refere o inciso IV do caput serão consolidados para fins contábeis.
§3º- Os servidores titulares de cargos efetivos, aposentados e pensionistas deverão, periodicamente ou quando houver alterações, ratificar ou atualizar seus dados cadastrais junto ao Instituto, sob pena de suspensão do pagamento de sua remuneração ou provento, conforme regulamento.
Art. 6º. - O Instituto na sua gestão e administração observará além dos princípios constitucionais da administração pública os seguintes preceitos:
I - as normas gerais de contabilidade e atuária para aferição e observância do equilíbrio financeiro e atuarial;
II - a gestão financeira e administrativa descentralizada em relação ao Tesouro Municipal;
III - a realização de escrituração contábil distinta do Tesouro Municipal;
IV - a aplicação das regras contidas na legislação federal pertinente, normas da Secretaria do Tesouro Nacional e demais normas aplicáveis aos regimes próprios de previdência municipais;
V - a participação de representantes dos servidores titulares de cargos efetivos, aposentados e pensionistas no colegiado de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação, conforme disposto nesta lei e regulamento;
VI - a identificação e consolidação em demonstrativos orçamentários e financeiros de todas as despesas com pagamento de benefícios, bem como de encargos incidentes sobre os proventos e pensões;
§1º- É vedado ao Instituto prestar fiança, aval ou obrigar-se em favor de terceiros por qualquer outra forma.
§2º- A vedação de que trata o parágrafo anterior não se aplica a empréstimos concedidos a segurados ativos, aposentados e pensionistas do Instituto, por instituições legalmente instituídas para tal fim, e, desde que não haja objeção da legislação federal de regulamentação do funcionamento dos regimes próprios de previdência social, na forma definida em regulamento.




TÍTULO II
DA COBERTURA
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
 
Art. 7º - São filiados do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de que trata esta Lei, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes.
§1º- A filiação é o vínculo que se estabelece entre os segurados e dependentes e o IPREMO, do qual decorrem direitos e obrigações.
§2-º A filiação dos segurados ao IPREMO decorre, automaticamente, da investidura em cargo de provimento efetivo no Município de Ouroeste, em seus Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias, e se consolida através do início do recolhimento das contribuições.
CAPÍTULO II
DOS SEGURADOS

Art. 8º - Consideram-se segurados:
I - os servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo vinculado à Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional ou do Poder Legislativo Municipal;
II – os servidores públicos inativos que tenham sido ocupantes de cargos em provimento efetivo e mantido os mesmos vínculos previstos com os entes descritos no inciso anterior;
III – os servidores públicos ativos ocupantes de cargo de provimento efetivo no Município que se encontrem em exercício de mandato eletivo, hipótese em que serão obedecidos os critérios, as remunerações e os requisitos vinculados à sua condição de servidor;
IV – os inativos da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional e do Poder Legislativo Municipal cujo pagamento de proventos se encontrem a cargo do regime próprio de previdência municipal de que trata esta lei;
V – os pensionistas da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo Municipal cujas pensões sejam pagas pelo regime próprio de previdência municipal de que trata esta lei.
Art. 9º - O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao RPPS nas seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II - quando licenciado;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos;
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo único. O segurado do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, investido no mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato, filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 10 - Ficam excluídos da incidência das normas previstas nesta lei, os servidores:
I - ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado por lei de livre nomeação e exoneração;
II - ocupantes de empregos públicos, submetidos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
III - contratados temporariamente em virtude da ocorrência de excepcional interesse público.

CAPÍTULO III
DOS DEPENDENTES
 
Art. 11 - São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, na condição de dependentes de primeiro grau do segurado:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira;
III - o ex-cônjuge, separado judicialmente ou divorciado, ou ex-companheiro ou ex-companheira do segurado, desde que percebendo pensão alimentícia;
IV - os filhos quando:
a) menores de 21 (vinte e um) anos;
b) independente da idade, forem inválidos para o exercício de atividade profissional, desde que devidamente comprovada a invalidez por perícia elaborada por Junta Médica Oficial do Instituto ou outro órgão credenciado;
V - os conviventes de mesmo sexo, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. A dependência econômica dos beneficiários indicados neste artigo é presumida.
Art.12 - Equiparam-se aos filhos, o enteado ou o menor de idade que esteja sob a tutela do segurado, mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento ou educação.
§1°- Sem prejuízo da comprovação de dependência econômica de que trata o caput, a equiparação do menor de idade tutelado ocorrerá mediante a apresentação do Termo de Tutela.
§2°- Para o menor sob tutela, além da comprovação de dependência exigida no caput, é necessária a comprovação de residência comum com o segurado e a comprovação de que os pais biológicos não possuem renda suficiente para sua manutenção.
Art.13 - São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes de segundo grau do segurado:
I - os pais;
II - os irmãos inválidos.
§1°- A dependência econômica dos beneficiários indicados neste artigo deverá ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios, mediante critérios a serem estabelecidos em regulamento.
§2°- A apresentação de documentos exigidos para a comprovação de dependência econômica não exclui a prerrogativa da Administração Pública para a realização de diligências visando a investigação da veracidade das informações apresentadas.
§3º- Os dependentes previstos no caput deste artigo, somente terão reconhecidaesta condição quando possuírem renda inferior a um salário mínimo vigente no país.
Art.14 - A existência de dependente de primeiro grau exclui o direito de inscrição dos dependentes de segundo grau.
Art.15 - A pensão concedida ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, que serão comprovadas mediante inspeção realizada por junta médica indicada pelo Instituto.
Art.16 - A condição de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, poderá ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação pericial realizada pelo Instituto, observada a revisão periódica, na forma do regulamento.
Art.17 - A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, supervenientes à morte do servidor, não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período em que o dependente usufruía o benefício.
Art.18 - A comprovação da dependência econômica deverá ter como base a data do óbito do servidor.
Art.19 - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado que reconheça a união estável, o companheiro ou companheira poderá comprová-la, pela apresentação de, no mínimo, três dos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – declaração especial feita pelo segurado perante tabelião;
VI – prova de domicílio em comum;
VII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX – conta bancária conjunta;
X – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XI – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados onde o interessado conste como dependente do segurado;
XII – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XIII – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do interessado.

CAPÍTULO IV
DAS INSCRICÕES

Art. 20 - A inscrição obrigatória do segurado no regime próprio de previdência municipal de que trata esta lei decorrerá da investidura do servidor público em cargo de provimento efetivo e do início do exercício das funções a ele inerentes.
§1º- A ficha cadastral previdenciária do regime próprio de previdência municipal é o documento de preenchimento obrigatório no momento da posse do servidor no cargo de provimento efetivo, do qual constarão, entre outros:
I – os dados pessoais, inclusive aqueles relativos à sua saúde;
II – informações dos seus dependentes;
III – acúmulo ou não de cargos, empregos e funções ou proventos em outro regime previdenciário;
IV – informações sobre o tempo de contribuição anterior a outros regimes previdenciários.
§2º- O segurado investido em cargo de provimento efetivo, passível de acumulação, será, obrigatoriamente, inscrito no respectivo regime próprio de previdência municipal, em relação a cada um deles.
§3º- O regime próprio de previdência municipal poderá, a qualquer momento, solicitar a comprovação dos dados informados na ficha cadastral do servidor.
Art. 21 - O regime próprio de previdência municipal poderá convocar seus segurados a prestarem esclarecimentos, promover o recadastramento, bem como solicitar documentos de natureza previdenciária, sendo que, para tanto, o segurado poderá ser dispensado de suas atividades funcionais sem qualquer prejuízo, no período do dia que estiver estipulado na convocação.
Art.22 - Haverá recadastramento anual de aposentados e pensionistas, sendo obrigatória, conforme o caso, a apresentação de termos de guarda para adoção, tutela, curatela ou procuração, atualizado dentro do ano do recadastramento.
§1º- Na hipótese de não atendimento às convocações e ao recadastramento, o regime próprio de previdência municipal oficiará o interessado que terá suspenso o pagamento do respectivo benefício previdenciário a seu cargo ou poderá ter suspensa a remuneração, até a regularização da situação junto à autarquia, inclusive com o restabelecimento do benefício ou da remuneração.
§2º- O cancelamento da inscrição do cônjuge ou do (a) companheiro (a) se processará com a:
I – comprovação de separação judicial ou divórcio;
II – certidão de anulação de casamento;
III - certidão de óbito;
IV – mediante declaração de término de união estável, registrada em cartório de títulos e documentos.
Art. 23 - Caberá ao segurado a inscrição e atualização dos dados e informações relativas aos seus dependentes.
Parágrafo único. A ocorrência de fatos supervenientes que importem em inclusão ou exclusão de dependentes dos segurados ativos e inativos deve ser comunicada, de imediato, ao Instituto, mediante requerimento escrito devidamente instruído com os documentos comprobatórios.
Art. 24 - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha sido providenciada a inscrição de dependente, caberá a este promovê-la, por si ou por representante, para recebimento de parcelas futuras, desde que satisfeitas as exigências estabelecidas nesta lei.
Art. 25 - É vedado ao segurado casado realizar a inscrição de convivente ou de companheira.

CAPÍTULO V
DA PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO E DE DEPENDENTE

Art. 26 - Perderá a qualidade de segurado o servidor que, não se encontrando em gozo de benefício previdenciário ou de afastamento legal, desligar-se do serviço público municipal, por morte, exoneração, demissão ou cassação de aposentadoria.
§1º - O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores estatutários da administração pública direta, autárquica, fundacional e do Poder Legislativo Municipal, terá sua inscrição no Instituto automaticamente cancelada perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta lei.
§2° - Os dependentes do segurado mencionado no parágrafo anterior perdem, automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos nesta lei.
Art. 27 - A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I – para o cônjuge:
a)pela separação judicial ou divórcio, com homologação ou decisão judicial transitada em julgado, quando não lhe for assegurada a percepção de pensão alimentícia;

b)pela anulação do casamento com decisão judicial transitada em julgado;
II – para a companheira ou companheiro pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III – para os filhos:
a)ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se total e permanentemente inválidos ou incapazes, quando menores;

b)pela celebração do casamento;
IV – para os dependentes em geral:
a)pela cessação da invalidez ou incapacidade, desde que comprovada mediante perícia realizada por junta médica indicada pelo Instituto;

b)pelo óbito;

c)pela renúncia expressa.

§1º- Os dependentes previstos no inciso III caput deste artigo que contraírem casamento ou união estável deverão comunicar, imediatamente, o órgão gestor, sob pena de obrigarem-se a ressarcir os valores indevidamente recebidos.

§2º- Perdida a condição de dependente estes terão a inscrição cancelada no regime próprio de previdência municipal.
TÍTULO III
DO CUSTEIO
CAPÍTULO I
DO CARÁTER CONTRIBUTIVO

Art. 28 - O regime próprio de previdência social - RPPS de que trata esta lei terá caráter contributivo e solidário e observará os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§1º- Entende-se por observância do caráter contributivo:
I - a previsão expressa nesta lei, das alíquotas dos entes patronais e dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;
II - o repasse mensal e integral dos valores das contribuições devidas pelos entes patronais ao Instituto;
III – a retenção e o repasse mensal e integral dos valores das contribuições devidas pelos segurados ativos ao Instituto;
IV - a retenção, pelo Instituto, dos valores devidos pelos segurados inativos e dos pensionistas, relativos aos proventos e pensões que estejam sob sua responsabilidade;
V - pagamento ao Instituto, de valores relativos a débitos que venham a ocorrer, relativos a contribuições parceladas mediante acordo de parcelamento.
§2º - Os valores devidos ao Instituto, de que trata o parágrafo anterior, deverão ser repassados em moeda corrente, de forma integral para cada competência, independentemente da disponibilidade financeira do regime próprio de previdência social - RPPS, sendo vedada a compensação com passivos previdenciários ou reembolso de valores destinados à cobertura de insuficiências financeiras relativas a competências anteriores.
 
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO
 
Art. 29 - Os recursos financeiros necessários ao financiamento do plano de benefícios previstos nesta lei serão garantidos pelo pagamento das contribuições devidas pelos entes patronais, pelos servidores ativos, inativos e pensionistas e por outras fontes de custeio definidas nesta Lei.
Art. 30 - Os percentuais de contribuição serão fixados mediante estudo atuarial que deverá considerar as características das respectivas massas, quanto à idade, sexo, cargo, remuneração, expectativa de vida e demais variáveis previstas na legislação.
Art. 31 - O estudo atuarial deverá ser realizado anualmente por profissional ou empresa de atuária, regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária– IBA.
Art. 32 - O estudo atuarial será encaminhado aos órgãos fiscalizadores competentes para conhecimento, acompanhamento e fiscalização nos prazos e condições estabelecidos pela legislação previdenciária em vigor.
Art. 33 - A administração pública direta, autárquica, fundacional e o Poder Legislativo Municipal analisarão as orientações contidas no estudo atuarial anual e tomarão, juntamente com os órgãos de gestão do Instituto, todas as medidas necessárias para a implantação imediata das recomendações nele contidas.
Parágrafo único. Na hipótese do estudo atuarial indicar a necessidade de revisão das alíquotas para o custeio do regime próprio de previdência social – RPPS caberá ao Poder Executivo encaminhar à apreciação do Poder Legislativo Municipal, projeto de lei que preveja a revisão das alíquotas, com o objetivo de adequá-las ao percentual que assegure o pleno equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio municipal.
Art. 34 - Fica vedada a alteração do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social - RPPS de que trata esta lei, mediante:
I - a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio e a prévia integralização de reservas para benefícios concedidos;
II - a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio dos planos de benefícios;
III - a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores, integralizados ou por amortizar.

CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
 
Art. 35 - São fontes de receita do regime próprio de previdência social de que trata esta Lei:
I – as contribuições previdenciárias a serem pagas pelos:
a) entes patronais, assim entendidos a administração pública direta, autárquica, fundacional e do Poder Legislativo Municipal;
b) servidores ativos;
c) inativos;
d) pensionistas;
II - doações, subvenções e legados;
III - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
IV - valores recebidos a título de compensação financeira, nos termos do § 9° do artigo 201 da Constituição Federal;
V – dotações previstas no orçamento municipal;
VI – demais bens e recursos financeiros que eventualmente lhe forem destinados ou incorporados.
Parágrafo único. Constituem fontes de receita do plano de custeio do regime próprio de previdência social - RPPS as contribuições previdenciárias previstas no inciso I do caput deste artigo, incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio por incapacidade temporária e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

SEÇÃO I
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
 
Art. 36 - A alíquota de contribuição previdenciária devida pelos entes patronais para o custeio do regime próprio de previdência municipal corresponderá a um total de 15,05% (quinze inteiros e cinco centésimos por cento) da remuneração de contribuição, nestes já inclusos a Taxa de Administração que corresponderá a 3% (três por cento) da referida alíquota.
Parágrafo Único. Observada a legislação pertinente, o percentual do déficit técnico, previsto no §1º deste artigo, poderá ser alterado, através de lei quando da realização do cálculo atuarial.
Art. 37 - A alíquota de contribuição previdenciária devida pelos segurados ativos para o custeio do regime próprio de previdência municipal corresponderá a 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a respectiva remuneração de contribuição.
Art. 38 - A alíquota de contribuição previdenciária devida pelos inativos e pelos pensionistas corresponderá a 14% (quatorze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos e pensões que supere 2 (dois) salário mínimo nacional.
I – O desconto da contribuição aludida no caput será progressiva e sucessiva, se dando da seguinte forma:
A – 8% (oito por cento), nos 02 (dois) primeiros meses após a entrada em vigor da presente Lei Complementar;
B – 9% (nove por cento), nos 03º (terceiro) e 4º (quarto) meses após a entrada em vigor da presente Lei Complementar;
C – 10% (dez por cento), nos 05º (quinto) e 6º (sexto) meses após a entrada em vigor da presente Lei Complementar;
D – 11% (onze por cento), nos 07º (sétimo) e 8º (oitavo) meses após a entrada em vigor da presente Lei Complementar;
E – 12% (doze por cento), nos 09º (nono) e 10º (décimo) meses após a entrada em vigor da presente Lei Complementar;
F – 13% (treze por cento), nos 11º (décimo primeiro) e 12º (décimo segundo) meses após a entrada em vigor da presente Lei Complementar;
G – 14% (quatorze por cento) mês em diante a alíquota será a fixada no caput do presente artigo;
Parágrafo único. A contribuição previdenciária dos pensionistas será apurada antes da divisão em cotas prevista nesta lei.
 
SEÇÃO II
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

Art.39 - A taxa de administração do regime próprio de previdência municipal será de 2,5% (dois por cento e meio).
§1º- O valor apurado nos termos do caput será repassado mensalmente à autarquia previdenciária municipal e destinado, exclusivamente, à constituição de Reserva Administrativa para o custeio das despesas correntes e de capital decorrentes da gestão do regime próprio de previdência social do município, com observância do estabelecido pelos órgãos fiscalizadores.
§2º- Serão de responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo e das autarquias e fundações do Município o pagamento da taxa prevista no caput deste artigo, relativas à remuneração de contribuição dos servidores a eles vinculados.
§3º- Ocorrendo atraso no pagamento da taxa de administração prevista neste artigo, incidirá os mesmos encargos previstos para as contribuições previdenciárias.
§4º- Os valores destinados à reserva administrativa, a que se refere o §1º, serão depositados em conta corrente bancária específica e serão geridas contábil e financeiramente segregadas dos recursos destinados ao custeio das aposentadorias e pensões.
§5º- Não serão computados na somatória das despesas de administração a que se refere este artigo as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme norma do Conselho Monetário Nacional.
§6º- A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à Reserva Administrativa restringem-se aos destinados ao uso próprio da autarquia previdenciária, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou privado, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no §1º deste artigo.
§7º- Os gastos com as despesas custeadas pela taxa de administração, estão limitados a 2,5% (dois por cento e meio) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao regime próprio do Município, apurado no exercício financeiro imediatamente anterior, ressalvado aqueles realizados com recursos da reserva administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.
§8º- Poderá ser objeto de reversão para pagamento dos benefícios do regime próprio de previdência municipal, o saldo da Reserva Administrativa apurado no exercício imediatamente anterior, até o montante de 30% (trinta por cento) após a aprovação pelo Conselho Deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.

SEÇÃO III
DA CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES CEDIDOS,
AFASTADOS E LICENCIADOS

Art. 40 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao regime próprio de previdência social – RPPS será feito com base na remuneração de contribuição do servidor, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 41 - Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I - o desconto da contribuição devida pelo segurado;
II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem;
III - o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora do regime próprio de previdência social - RPPS a que está vinculado o cedido ou afastado, nos mesmos prazos e condições estabelecidas nesta lei.
§1º- Na hipótese do cessionário ou o órgão de exercício do mandato, não efetuar o repasse das contribuições à Unidade Gestora no prazo legal, caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.
§2º- O termo, ato, ou outro documento equivalente de cessão ou afastamento do servidor com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, preverá a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência social - RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.
§3º- O disposto neste artigo se aplica a todas as hipóteses de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no caso de afastamento para o exercício do mandato de Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo.
Art. 42 - Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão de exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, a retenção e o repasse, à unidade gestora do regime próprio de previdência social - RPPS, das contribuições correspondentes à parcela devida pelo servidor e pela administração pública direta, autárquica, fundacional e do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica às hipóteses de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo de Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 43 - O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsídio pela Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo Municipal contribuirá para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, computando-se o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria.
§1°- Caberá obrigatoriamente ao servidor público afastado ou licenciado de seu cargo nos termos do caput, responsabilizar-se pelo recolhimento da sua contribuição previdenciária, bem como aquela do órgão ou ente estatal que se encontra vinculado, sob pena de não verificação do efeito da contagem do respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria.
§2º- No caso de afastamento de dois cargos acumulados licitamente, para o exercício de cargo em comissão, o servidor deverá contribuir para o regime próprio de previdência municipal sobre a remuneração de contribuição de cada cargo efetivo, sendo que as respectivas contribuições previdenciárias serão descontadas da remuneração ou subsídio do cargo em comissão que estiver em exercício.
§3º- A contribuição efetuada pelo servidor na hipótese prevista no caput não será computada para cumprimento dos requisitos tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
§4°- Sem embargo dos efeitos da publicação desta lei, caberá aos servidores afastados ou licenciados temporariamente do exercício de seus cargos efetivos sem recebimento de remuneração ou de subsídio pela administração pública direta, autárquica, fundacional e do Poder Legislativo Municipal, comparecerem à sede do Instituto no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei, para tomarem ciência do disposto no § 1° deste artigo.
§5º- As contribuições devidas pelos servidores afastados previstas neste artigo se não forem recolhidas até 90 (noventa) dias após o vencimento não poderão ser recolhidas posteriormente.
Art. 44 - O regulamento disciplinará a forma e condições dos recolhimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. Às contribuições recolhidas fora do prazo, aplica-se o disposto no Art.47 desta lei.
Art. 45 - Perderá a condição de segurado o servidor afastado que não realizar o recolhimento das contribuições devidas sem a observância do prazo previsto no §5º do artigo 43.

SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE PELA ARRECADAÇÃO
DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO RPPS
 
Art. 46 - O repasse dos valores das contribuições previdenciárias previstas nesta lei, inclusive aqueles referentes ao déficit técnico, serão realizados, mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao da competência.
§1º- Se a data prevista no caput não for dia útil no Município o recolhimento será realizado no primeiro dia útil imediatamente posterior.
§2º- O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, os Dirigentes de Autarquias e Fundações do Município, bem como os ordenadores de despesas serão responsáveis, na forma da lei, pelo recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias sob sua responsabilidade.
§3º A guia de arrecadação será acompanhada de relatório analítico, em meio magnético, do qual conste o mês de competência, matrícula, nome, remuneração de contribuição e valor de contribuição por segurado.
Art. 47 - As contribuições previdenciárias recolhidas ou repassadas em atraso ficam sujeitas:
I - à multa de 0,33% diária, até o limite de 2%(dois por cento);
II –juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado sobre o débito atualizado;
III – atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por índice que vier a substituí-lo, até a data do seu efetivo pagamento.
§1º- Verificado o atraso de 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses intercalados, das contribuições devidas, a dívida será apurada e confessada para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas pelos órgãos reguladores e mediante a edição de lei municipal específica.
§2º- Não tomada a providência prevista no anterior, o regime próprio de previdência municipal fica autorizado a constituir o crédito e inscrever a dívida, para cobrança junto ao Município.
 §3º- É de responsabilidade do Conselho Administrativo as ações necessárias para garantir os recolhimentos pelos órgãos empregadores de que trata esta lei.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
 
Art. 48 - Para efeito de recolhimento de contribuição previdenciária, entende-se por remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, inclusive a gratificação natalina, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, incorporadas ou incorporáveis, exceto:
I - salário família;
II - diárias de viagens;
III – indenização de transporte;
IV- adicional de insalubridade e de periculosidade;
V - parcela percebida em decorrência de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
VI - abono de permanência;
VII - licença prêmio em pecúnia;
VIII – abono pecuniário de férias;
IX – adicional de férias;
X – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
XI – adicional noturno;
XII – auxílio alimentação;
XIII – a gratificação por produtividade e desempenho;
XIV – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§1º- Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, ou variações por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo.
§2º- Na hipótese de recolhimento indevido de quaisquer das parcelas excetuadas neste artigo, serão devolvidas ao servidor devidamente corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por índice que vier a substituí-lo, calculado sobre o débito até o efetivo pagamento.
§3º- As restituições previstas no parágrafo anterior, poderão ser efetuadas parceladamente, observadas a prescrição quinquenal, conforme regras definidas em regulamento pelo Conselho Administrativo, mediante proposta do Diretor Presidente do regime próprio de previdência municipal.
§4º- Incidirá a contribuição previdenciária prevista neste artigo sobre o benefício de auxílio por incapacidade temporária, salário maternidade e demais afastamentos remunerados do servidor, sendo a respectiva base de cálculo a remuneração de contribuição.
§5º- A alíquota de contribuição incidirá sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista neste artigo, mesmo se houver desconto em decorrência de faltas ou quaisquer outras ocorrências.
Art. 49 - Incidirá contribuição sob responsabilidade do segurado ativo, inativo e pensionista e contribuição patronal dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como de suas autarquias e fundações, sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
I – se possível identificar as competências relativas ao pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência, sobre o valor devidamente atualizado;
II – na impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em for realizada o pagamento;
III – em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II, as contribuições serão repassadas ao Instituto, no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidência de acréscimo legais previstos nesta lei.
Art. 50 - Aplicar-se-á, no que couber e desde que não contrarie as normas previstas nesta seção, as regras sobre a base de cálculo das contribuições previstas na legislação federal aplicada aos regimes próprios de previdência municipais.
TÍTULO IV
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DO DIREITO ADQUIRIDO
 
Art. 51 - A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal amparado no regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos todos os requisitos para obtenção destes benefícios, antes da data de vigência desta lei complementar, observados os critérios da legislação vigente, na data em que foram atendidos estes requisitos para a concessão de aposentadoria ou da pensão por morte.
§1º- Os proventos de aposentadoria a serem concedidos aos servidores a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos todos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
§2º- É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão por morte aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que lhe seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.

CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE
 
Art. 52 - São benefícios do regime próprio de previdência municipal de que trata esta lei:
I - quanto ao segurado:
a) - aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b)- aposentadoria compulsória;
  c)- aposentadoria voluntária;
  d)- aposentadoria especial do professor;
  e)- aposentadoria especial por insalubridade;
  f)- aposentadoria da pessoa com deficiência;
II - quanto aos dependentes a pensão por morte.
 
CAPÍTULO III
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Art.53 - Os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo serão aposentados voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES
Art.54 - Os servidores públicos titulares de cargo de professor serão aposentados observados cumulativamente os seguintes critérios:
I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição para ambos os sexos exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 55 - Os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação serão aposentados observados cumulativamente, para ambos os sexos, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade para ambos os sexos;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
§1º- As aposentadorias concedidas na forma deste artigo observarão adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social, vedada a conversão de tempo especial em comum.
§2º- A aposentadoria a ser concedida na forma deste artigo observará o disposto no Art. 58 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991.
§3º- A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, do tempo de contribuição permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§4º- O segurado deverá comprovar, além do tempo de contribuição, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§5º- O aposentado nos termos deste artigo que retornar ou permanecer em atividade que o sujeite aos agentes nocivos que ensejaram a concessão do benefício previsto neste artigo terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE

Art. 56 - Os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo serão aposentados por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
§1º- A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ficará condicionada a verificação da incapacidade mediante a expedição de laudo pericial a cargo da perícia médica do Instituto.
§2°- O segurado fará jus ao pagamento do benefício previsto no “caput” a partir da data do laudo médico-pericial.
Art. 57 - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RPPS não lhe conferirá direito a aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a doença ou lesão de que já era portador, lhe conferisse condições para admissão no serviço público, e, posteriormente, em razão de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, ocorrer a incapacidade permanente e definitiva.
Parágrafo único. A progressão ou agravamento da doença a que se refere o caput deste artigo, deverá obrigatoriamente decorrer do exercício das atividades funcionais a que se encontra submetido o segurado, a ser atestada pela Perícia Médica do Instituto.
Art. 58 - O laudo médico da perícia oficial realizada para a concessão da aposentadoria prevista neste artigo, atestará obrigatoriamente a impossibilidade ou não do servidor ser readaptado nos termos do §13 do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 59 - Para fins desta lei considera-se acidente em serviço, aquele ocorrido no exercício do cargo, ou que se relacione, direta ou indiretamente com as atribuições deste, que provoque lesão corporal, perturbação funcional, perda ou redução, permanente da capacidade laborativa.
Art. 60 - Para os efeitos desta lei, equiparam-se ao acidente em serviço:
I – aquele ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - aquele sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  b) ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
 c) ato de imprudência, negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
 d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem de trabalho ou no interesse do trabalho, inclusive para estudo, quando financiada ou autorizada pelo Município dentro de seus planos para capacitação profissional, ou para atendimento de interesse público, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Art. 61 - Os períodos destinados a refeição e descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas no local de trabalho ou durante este, o segurado será considerado como se em exercício estivesse.
Art. 62 - A aposentadoria por incapacidade permanente poderá ser revertida por requerimento do segurado ou “ex ofício” quando insubsistentes os motivos que a ensejaram.
Art. 63 - O aposentado por incapacidade permanente que retornar à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do ato concessório da reversão expedido pelo Instituto.
Art. 64 - O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, em conformidade com esta lei.
Art. 65 - É condição para a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente, que o beneficiário se submeta a reavaliação pericial a cada 02 (dois) anos, contados da data de concessão da aposentadoria, até completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
  §1°- O não comparecimento pelo segurado do prazo designado para a realização da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do benefício.
§2°- Na ocasião da reavaliação pericial, o segurado deverá apresentar declaração de que não se encontra exercendo nenhuma atividade laboral.
§3º- Se necessário e devidamente justificado poderá ser requerido o comparecimento do inativo aposentado por incapacidade permanente antes do prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 66 - Os procedimentos necessários à instauração do processo administrativo de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente serão estabelecidos em regulamento específico.

SEÇÃO V
DA APOSENTADORIA DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 67 - O servidor público com deficiência ocupante de cargo de provimento efetivo poderá se aposentar, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de deficiência grave: 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem;
II – no caso de deficiência moderada: 24 (vinte e quatro) anos de contribuição se mulher e 29 (vinte e nove) anos de contribuição se homem;
III – no caso de deficiência leve: 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem;
IV – em qualquer grau de deficiência 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher e 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 15 (quinze) anos de contribuição para homens e mulheres.
§1º- Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV deste artigo, os servidores com deficiência deverão ainda observar cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 10 (dez) anos de serviço público;
II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§2º- Para reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata este artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§3º- A concessão de aposentadoria prevista neste artigo depende de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do regulamento.
Art. 68 - Se o servidor, após a filiação ao regime próprio de previdência social, tornar-se pessoal com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo anterior serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento.

SEÇÃO VI
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
 
Art.69 - Os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo serão aposentados compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
§1º- A aposentadoria compulsória terá vigência a partir do dia que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público, independentemente da publicação do ato de concessão.
§2º- Preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria em condições mais favoráveis o servidor poderá optar pela que mais lhe convier.

CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
SEÇÃO I
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO GERAIS
SUBSEÇÃO I
DA REGRA DE TRANSIÇÃO POR PONTOS
 
Art. 70 - Ressalvado o direito de opção pelas demais normas estabelecidas nesta lei, o servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo de provimento efetivo, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, poderá aposentar-se observados cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 88 (oitenta e oito) pontos, se mulher, e 98 (noventa e oito) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§1º- A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caputserá de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§2º- A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caputserá acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 95 (noventa e cinco) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§3º- A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do capute o § 2º.
Art. 71 - Ressalvado o direito de opção pelas demais normas estabelecidas nesta lei, o servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo de provimento efetivo, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se observados cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 88 (oitenta e oito) pontos, se mulher, e 98 (noventa e oito) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§1º- A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caputserá acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§2º- A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do capute o § 2º deste artigo.

SUBSEÇÃO II
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO COM ACRÉSCIMO
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
 
Art. 72 - Ressalvado o direito de opção pelas demais normas estabelecidas nesta lei, o servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo de provimento efetivo, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, poderá aposentar-se observados cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV -5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e
V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da presente Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo.
Art. 73 - Ressalvado o direito de opção pelas demais normas estabelecidas nesta lei, o servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo de provimento efetivo, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se observados cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV -5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e
V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da presente Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo.

SEÇÃO II
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DOS PROFESSORES
SUBSEÇÃO I
DA REGRA DE TRANSIÇÃO POR PONTOS
DOS PROFESSORES

Art. 74 - Ressalvado o direito de opção pelas demais normas estabelecidas nesta lei, o servidor público municipal titular do cargo de professor, que tenha ingressado no serviço público em cargo de provimento efetivo, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, poderá aposentar-se observados cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III – 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV – 20 (vinte) anos de serviço público e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 83 (oitenta e três) pontos, se mulher, e 93 (noventa e três) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§1º- A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem.
§2º- A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos se homem e 92 (noventa e dois) pontos, se mulher.
Art. 75 - Ressalvado o direito de opção pelas demais normas estabelecidas nesta lei, o servidor público municipal titular do cargo de professor, que tenha ingressado no serviço público em cargo de provimento efetivo, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se observados cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III – 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV – 20 (vinte) anos de serviço público e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 83 (oitenta e três) pontos, se mulher, e 93 (noventa e três) pontos, se homem, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único. A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos se homem e 92 (noventa e dois) pontos, se mulher.

SUBSEÇÃO II
DA REGRA DE TRANSIÇÃO COM ADICIONAL
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DOS PROFESSORES

Art. 76 - Ressalvado o direito de opção pelas demais normas estabelecidas nesta lei, o servidor público municipal, titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço público em cargo de provimento efetivo, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, poderá aposentar-se observados cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV -5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e
V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da presente Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo.
Art. 77 - Ressalvado o direito de opção pelas demais normas estabelecidas nesta lei, o servidor público municipal, titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço público em cargo de provimento efetivo, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se observados cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV -5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e
V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da presente Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo.
SEÇÃO III
DA REGRA DE TRANSIÇÃO
DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS

Art. 78 - O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderão aposentar-se observados cumulativamente os seguintes requisitos:
I –20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
II – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III – o somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos e
IV – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§1º- A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso III do caput.
  §2º- As aposentadorias concedidas na forma deste artigo, observarão ainda, adicionalmente, o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 55 desta lei.

CAPÍTULO V
DO CÁLCULO E DOS REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS

Art. 79 - O cálculo dos benefícios previstos nesta lei será realizado pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§1º- A média a que se refere o caputserá limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos§§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§2º- O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no capute no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nas hipóteses:
I – do art. 53;
II – do art. 54;
III –do art. 55;
IV - do art. 56;
V –do art. 70;
VI –do art. 74;
VII –do art. 78;
§3º- O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no capute no § 1º nas hipóteses:
I – dos arts. 72 e 76;
II - da aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho nos termos do art. 56;
III – de aposentadoria da pessoa com deficiência prevista nos incisos I, II e III do art. 67 desta lei.
§4º- O valor do benefício da aposentadoria de que trata o art.69 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caputdo §2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§5º- Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem o §2º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam osarts. 42e 142 da Constituição Federal.
Art. 80 - Observado o disposto no caput do artigo anterior, para o valor dos proventos iniciais das aposentadorias concedidas com base no inciso IV do Art. 67serão proporcionais ao tempo de contribuição de trinta e cinco anos, se homem e trinta anos, se mulher e será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria.
Art. 81 - Os benefícios previstos nos arts. 79 e 80 serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§1º- O índice a que se refere o caput deste artigo corresponderá ao apurado nos doze meses imediatamente anterior ao de sua aplicação.
§2º- Para os benefícios concedidos durante o período de apuração a que ser refere o parágrafo anterior, o índice apurado será proporcionalizado em relação ao período compreendido entre o mês da concessão do benefício e o anterior ao da vigência do reajustamento.
Art. 82 - Os proventos corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria se concedidos com fundamento nos seguintes dispositivos desta lei:
I – do art. 71;
II – do art. 73;
III – do art. 75;
IV -do art. 77;
§1º- Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria prevista no caput deste artigo o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
§2º- Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo, serão reajustados de acordo com o disposto no art.7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 83 - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração ou do abono de permanência.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que já estiverem integrados a remuneração de contribuição do servidor respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.

SEÇÃO I
DO VALOR MÍNIMO E DOS LIMITES DOS PROVENTOS
DE APOSENTADORIAS E PENSÕES

Art. 84 - Os valores mínimos dos proventos e pensões observarão o disposto neste artigo.
§1º- O valor dos proventos não poderão ser inferiores ao salário mínimo nacional.
§2º- O valor das pensões não serão inferiores:
I – ao salário mínimo nacional se forem a única fonte de renda formal;
II – a 60% (sessenta) por cento do salário mínimo nacional se não forem a única renda formal auferida pelo (s) dependente (s).
§3º- Considera-se renda formal, para fins de reconhecimento de direito e manutenção dos pagamentos de pensão por morte os rendimentos recebidos mensalmente, constantes de sistema integrado de dados relativos a segurados e beneficiários de regimes de previdência, de militares, de programas de assistência social, ou de prestações indenizatórias, igual ou superior a um salário mínimo.
§4º- Enquanto não instituído o sistema de que trata o parágrafo anterior considerar-se-ão os rendimentos mensais constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS para apuração da renda formal.
Art. 85 - Os proventos de aposentadoria na hipótese de acumulação lícita pagos pelo regime próprio de previdência municipal, não observarão o limite previsto no inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 86 - Incide o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal sobre o somatório da remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.
Art. 87 - A vedação prevista no §10 do artigo 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Parágrafo único. Aos segurados de que trata este artigo é resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa.

CAPÍTULO VI
DA PENSÃO POR MORTE

Art. 88 - Possuem direito à pensão por morte do servidor ou do inativo os dependentes previstos nos arts.11 e 13 desta lei.
Art. 89 - A pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cota de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§1º- As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§2º- Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) acrescida de cotas de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente, decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho na data do óbito.
§3°- Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do caput e do §1º.
§4º- Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nas seguintes hipóteses de:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§5°- A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou será cancelada com o reaparecimento, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§6º- A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente ou por qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique inclusão de dependente e só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação quando estas forem deferidas.
§7º- O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte, ao companheiro ou à companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica, salvo decisão judicial em contrário.
Art. 90 - As pensões concedidas após a vigência desta lei serão reajustadas nos termos do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 91 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:
I - do óbito;
II - da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
III - da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 92 - O beneficiário da pensão provisória de segurado ausente ou desaparecido deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar, imediatamente ao regime próprio de previdência municipal, o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente.
Art. 93 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observados os prazos prescricionais previstos nesta lei.
Art. 94 - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, observarão o disposto no art. 17 desta lei.
Art. 95 - Extingue-se para os dependentes de que tratam os incisos I, II, III e V do art.11desta lei:
I - o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
II - o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
a) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
b) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;
c) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;
f) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
Parágrafo único. Para fins de verificação do número mínimo de contribuições serão consideradas as contribuições vertidas aos regimes próprios e geral de previdência e também aquelas dos militares previstas nos arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VII
DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL

Art. 96 - Será devida gratificação de Natal ao inativo ou pensionista, em valor correspondente ao total dos proventos ou pensões relativas ao mês de dezembro.
Art. 97 - O pagamento da gratificação de natal, no ano em que for concedida a aposentadoria ou a pensão, incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento da remuneração do servidor na atividade, respeitada a proporcionalidade.
Art. 98 - Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da gratificação para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO VIII
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
 
Art. 99 - Os servidores com direito adquirido à aposentadoria, nos termos dos arts. 53, 54, 55, 67, 70, 71, 72, 73, 74, 75,76, 77 e 78 desta lei e que optarem por permanecer em atividade farão jus ao abono de permanência, no valor correspondente à sua contribuição previdenciária pelo período de 5 (cinco) anos ou até a data de sua aposentadoria voluntária ou até a data da aposentadoria compulsória prevista no art. 69 desta lei.
§1º- O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, desde que cumpridos os requisitos previstos, assegurado a opção pela mais vantajosa.
§2º- A concessão do abono de permanência por qualquer órgão ou poder do Município dependerá de prévia manifestação do regime próprio de previdência municipal, nos termos do regulamento.
  §3º- O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade de cada órgão empregador e será devido a partir da data do requerimento, desde que o segurado tenha realizado opção expressa pela sua permanência em atividade.
§4º- Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de que trata este artigo, será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus do pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.
   §5º Farão jus ao abono de permanência previsto no caput          deste artigo os servidores que, até a data de publicação desta lei complementar, fizerem jus à concessão de aposentadoria e optarem por permanecer em atividade com fundamento nos seguintes dispositivos:
I – art.2º, §1º do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 41;
II – art.6º da Emenda Constitucional nº 41;
III – art. 3º da Emenda Constitucional nº 47.
§6º- Na data de concessão da aposentadoria cessará o direito ao abono permanência.
§7º- Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores que, na data de publicação desta lei, percebem o abono de permanência ou que a ele tenham adquirido o direito, com fundamento na legislação anterior.
  §8º- O prazo de 5 (cinco) anos para recebimento do abono permanência previsto no caput aplica-se inclusive àqueles que, na data de entrada em vigor desta lei já percebem ou já adquiriram o direito à sua percepção.

CAPÍTULO IX
DO ACÚMULO DE BENEFÍCIOS

Art. 100 - Na hipótese de acúmulo de benefícios será observado o disposto no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103 e a legislação federal superveniente.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS

Art. 101 - A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos requisitos mínimos previstos para concessão de aposentadoria.
Parágrafo único. Para cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à concessão do benefício.
Art. 102 - A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Art. 103 - É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do Artigo 40 da Constituição Federal, ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.
Art. 104 - O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
Art. 105 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do regime próprio de previdência municipal.
Parágrafo único. O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
Art. 106 - É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação com a União, os Estados, o Distrito Federal ou outro Município, para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta lei.
Art. 107 - O regime próprio de previdência municipal poderá negar a concessão de qualquer benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações para sua obtenção.
SEÇÃO I
DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO
E DE CONTRIBUIÇÃO E DO CÔMPUTO DO TEMPO
DOS PROFESSORS E DO TEMPO ESPECIAL

Art. 108 - Para a concessão de aposentadoria, a contagem do tempo de serviço ou de contribuição observará o disposto neste artigo:
I – é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício;
II – será computado como tempo de serviço público o prestado aos entes federativos da administração direta, indireta, federal, estadual, distrital e municipal;
III – o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até a lei que discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição;
IV – o tempo de serviço ou de contribuição extramunicipal, só será computado, desde que certificado pelo órgão competente, na forma da lei, e devidamente averbado, vedado seu reaproveitamento para concessão de benefício pecuniário, de qualquer ordem, com efeitos retroativos;
V – não será computado como tempo de serviço ou de contribuição já utilizado para a concessão de outros benefício previdenciários;
VI – não será computado tempo de serviço ou de contribuição concomitante a outro computável a outro regime, e, no caso de acumulação lícita, também no mesmo regime;
VII – não será permitida a contagem em dobro de tempo de serviço ou de contribuição;
VIII – no caso de acumulação lícita, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o inciso III deste artigo para mais de um benefício;
IX – o tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do cargo efetivo nas hipóteses previstas no art. 43 desta lei, somente será computado como tempo de contribuição, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias para o regime próprio de previdência municipal;
X – não será computado o tempo que o servidor permaneceu aposentado, em qualquer hipótese de reversão ou de retorno ao serviço público efetuado na forma da lei;
XI – a contagem de tempo de contribuição em regime de atividade especial ou de risco, para conversão em tempo de contribuição comum, somente será feita mediante autorização legal e nos termos da legislação federal pertinente, observadas as disposições legais relativas à compensação previdenciária entre os regimes de previdência social;
XII – a contagem de tempo em atividade rural só será feita mediante a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária e devidamente certificado pelo regime geral de previdência social;
XIII – fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, comprovada somente por justificação administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77 e 78 desta lei, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.
Art. 109 - Para fins de concessão de aposentadoria, na contagem de tempo, serão observadas as seguintes condições:
I – o tempo de efetivo exercício no serviço público será apurado de acordo com as disposições da lei que disciplina o regime estatutário dos servidores municipais que não conflitem com as disposições desta lei, vedada qualquer forma de arredondamento e contagem de tempo fictício;
II – o tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria;
III – na apuração do tempo no cargo efetivo, serão observadas as alterações de denominação determinadas pela legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos e carreiras;
IV – não será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo de carreira e de cargo, o tempo em que o servidor estiver em fruição de afastamento por incapacidade temporária, após o limite de 24 (vinte e quatro) meses;
§1º- Não será concedida, para fins de obtenção de benefícios em outros regimes previdenciários, certidão de tempo de serviço ou de contribuição, do período de tempo que está sendo utilizado na relação jurídica estatutária do servidor.
§2º- Aos servidores estatutários que utilizaram ou venham a utilizar o respectivo tempo de contribuição anterior à implantação do regime estatutário, para obter aposentadoria pelo regime geral de previdência social, não será concedida aposentadoria pelo regime previsto por esta lei, sendo os respectivos cargos declarados vagos, a partir da data da aposentadoria naquele regime.
Art. 110 - A conversão de tempo de contribuição exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor, em tempo comum para a concessão de benefício em regime próprio de previdência social observará o seguinte:
I – na conversão do tempo especial em comum até a data vigência da Emenda Constitucional nº 103 serão observados os critérios de conversão estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social;
II - é vedada a conversão de tempo especial em comum após a data de vigência da Emenda Constitucional nº 103;
III – não será aplicada, em qualquer período, a conversão de tempo especial em comum do tempo prestado na condição de pessoa com deficiência, nem de tempo exercício em atividades de risco e em funções de magistério.
Art. 111 - Aplica-se às todas aposentadorias a serem concedidas nos termos desta lei aos professores e aos demais profissionais do magistério do Município o disposto neste artigo.

§1º- Para a concessão da aposentadoria prevista neste artigo serão consideradas funções de magistério as exercidas exclusivamente por professores no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimentos de educação básica, formada pela educação infantil, e ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, prestadas nestes estabelecimentos, conforme critérios e definições estabelecidos em regulamento, vedada o cômputo deste tempo aos especialistas da educação.

§2º- Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos ocupantes de cargo de provimento efetivo de Diretor, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico ou a outros cargos criados ou que venham a sê-lo com nomenclatura ou atribuições a estes correlatos.

§3º- O tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do cargo de provimento efetivo de professor, inclusive para cumprimento de mandato classista ou para o Conselho Tutelar, não será computado como função de magistério, exceto se para o exercício das funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico em unidade escolar.

Art. 112 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.

Art. 113 - A expedição de certidão de tempo de serviço e de contribuição observará o disposto na legislação federal competente.

SEÇÃO II
DOS ATOS DE CONCESSÃO E DA REVISÃO DOS
ATOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

Art. 114 - O ato que conceder aposentadoria e pensão indicará o fundamento legal aplicado ao direito, ao provento, às regras de cálculo e reajustes.
Art. 115 - Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.
Art. 116 - As aposentadorias, exceto a compulsória, vigorarão a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 117 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela unidade gestora ao Tribunal de Contas para homologação.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e jurídicas pertinentes
Art. 118 - É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.
Parágrafo único. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do segurado ou beneficiário para haver prestações vencidas ou qualquer restituição ou diferenças devidas pelo regime próprio de previdência municipal, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 119 - O direito do regime próprio de previdência municipal de anular ou corrigir de ofício os atos concessivos de benefícios previdenciários decai em 10 (dez) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé.
§1º- Estão compreendidos no direito de invalidar, as alterações parciais ou integrais dos atos concessivos, inclusive valores, fundamento legal do benefício ou a inclusão ou exclusão do beneficiário.
   §2º- É assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, previamente à formalização da alteração de que lhe decorram efeitos desfavoráveis, observados os procedimentos a serem disciplinados em regulamento.
§3º- A anulação parcial ou integral do benefício previdenciário, que tenha sido aprovado e registrado pelo Tribunal de Contas do Estado será previamente comunicada ao referido Tribunal, e até seu pronunciamento a anulação ficará sustada, sem prejuízo de, no caso de anulação total ou redução dos proventos, o regime próprio de previdência municipal implantar provisoriamente as alterações necessárias.
§4º- Observado o disposto no §2º deste artigo, se a aposentadoria ou pensão ainda estiver pendente de aprovação e registro no Tribunal de Contas do Estado, o regime próprio de previdência municipal providenciará o aditamento no benefício e informará ao Tribunal o apostilamento realizado.
§5º- Os atos concessivos de eventuais revisões de cálculo, para a fixação dos proventos e das pensões, realizadas administrativamente ou em cumprimento de determinação judicial, deverão indicar a data em que passarão a produzir efeitos, bem como a incidência da complementação da contribuição previdenciária para o período, quando for o caso, observado, para as revisões administrativas, o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo.
 
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS E DOS DESCONTOS

Art. 120 - Todos os benefícios previstos nesta lei serão pagos diretamente ao beneficiário.
§1º- O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa;
III - impossibilidade de locomoção.
§2º- Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda a 12 (doze) meses, renováveis.
§3º- O procurador firmará tempo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar, imediatamente ao regime próprio de previdência municipal:
I – o óbito do outorgante ou representado;
II – a perda da qualidade de beneficiário do outorgante;
III – qualquer fato que venha tornar inválida ou ilegítima a procuração.
§4º- O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
§5º- Para a quitação dos benefícios, será considerada a impressão digital do segurado ou beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença de dois servidores do regime próprio de previdência municipal.
Art. 121 - O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz, será pago ao cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se na falta deste, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro judicialmente habilitado, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo único. Após o prazo fixado no caput, o pagamento do benefício será suspenso até a regular habilitação do representante.
Art. 122 - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução dos respectivos valores, numa única vez, sem prejuízo da ação penal cabível e de apuração de responsabilidades na esfera administrativa.
Parágrafo único. Na devolução prevista neste artigo, os valores serão:
I - atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
II - incidirá multa de 2% (dois por cento) e
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os valores atualizados.
Art. 123 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - a contribuição previdenciária prevista nesta lei;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários;
VII - os empréstimos bancários consignados em folha desde que autorizadas pelos beneficiários;
VIII – pagamento de benefício além do devido.
§1º- Na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, salvo comprovada má-fé, o desconto será feito em prestações, mediante prévia comunicação ao servidor, na seguinte conformidade:
I – em uma única parcela, quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha de pagamento;
II – em parcelas não excedentes a 1/10 (um décimo) do valor do benefício, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajustes dos proventos ou pensões, nos termos do regulamento a ser expedida pelo Conselho Administrativo.
§2º- Não será concedido parcelamento, bem como interrompido aquele em andamento, em qualquer das hipóteses de perda do direito ao benefício previdenciário, caso em que o débito com o regime próprio de previdência municipal será quitado em até:
I –30 (trinta) dias se o débito corresponder a até 05 (cinco) vezes o valor do benefício;
II – 60 (sessenta) dias para os débitos correspondente a valores superiores ao previsto no inciso anterior.
§3º- Apurado o débito em nome de aposentado falecido, e não sendo instituída pensão, o respectivo valor deverá ser ressarcido por seus herdeiros ou sucessores.
§4º- O parcelamento de débito em andamento de aposentado que vier a falecer, poderá ter continuidade na pensão que vier a ser constituída, descontado de forma proporcional dos dependentes.
§5º- Os débitos de que trata o inciso VII do caput deste artigo, no caso de beneficiário incapaz, sujeito à curatela ou tutela, só poderão ser realizados mediante autorização judicial.
Art. 124 - O benefício previdenciário não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação, cessão, a constituição de qualquer ônus ou a outorga de poderes irrevogáveis.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 125 - Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, ficam referendadas integralmente as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida Emenda.
Art. 126 – O Plano de Amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, observará o disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 1.555/2020 de 30/04/2020.
Art. 127 - A gestão o regime próprio de previdência do Município de Ouroeste será realizada pelo Instituto de Previdência do Município de Ouroeste nos termos da Lei Municipal nº 352 de 29 de dezembro de 2003.
Art. 128 - A eventual majoração da contribuição dos inativos e pensionistas decorrentes da aplicação do disposto no art.38 desta lei entrará em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de vigência desta lei.
Art. 129 - O Instituto de Previdência do Município de Ouroeste– IPREMO, publicará, em até doze meses após a publicação desta lei, material explicativo que contenha as regras, a forma e plano de custeio, cálculo dos benefícios, dentre outros previstos nesta lei e na legislação previdenciária vigente.
Art. 130 - Fica revogada a Lei Municipal nº523 de 16 de agosto de 2006.
Art. 131 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 132 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2.022, ficando revogadas as disposições em contrário.

Município de Ouroeste – SP, 02 de dezembro de 2021.

ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal

Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.

JAQUELINE MORAIS DE OLIVEIRA SILVA
Agente Administrativo



 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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