(Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Ouroeste/SP; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências).
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 18 de outubro de 2021, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Ouroeste/SP o Regime de Previdência Complementar - RPC a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Ouroeste/SP a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º - O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de publicação da autorização do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar.
§ 1º - Os servidores e membros descritos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulamentada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor da presente Lei Complementar.
§ 2º - O exercício de opção a que se refere o § 1º deste artigo é irrevogável e irretratável.
§ 3º - É facultada a adesão dos servidores que tenham ingressado no serviço público até o dia anterior ao início da vigência do convênio de adesão e optarem por se inscrever e contribuir sem a contrapartida do Patrocinador ou alteração de regime previdenciário, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 4º - Os servidores com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social poderão aderir ao plano de benefícios, sem contrapartida do Patrocinador, cuja base de cálculo será definida no regulamento do plano de benefícios.
Art. 3º - A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Ouroeste/SP.
Art. 4º - O Município de Ouroeste/SP é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Chefe do Poder Executivo, que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão, de contratos e suas alterações, e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO OFERECIMENTO
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer e patrocinar planos de benefícios previdenciários por meio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, instituída em conformidade com as disposições das Leis Complementares n. 108 e n. 109, ambas de 29 de maio de 2001.
§ 1º - O Estado/Município poderá optar por criar entidade específica ou se utilizar de entidade fechada de previdência complementar de natureza pública já existente, podendo para este fim celebrar convênio de adesão, a qual fica autorizada a fazê-lo observada a viabilidade atuarial e econômico-financeira.
§ 2° - A adesão ao plano de benefícios observará o regulamento do plano de benefícios bem como a legislação e demais normas aplicáveis ao regime de previdência complementar.
Art. 6º - A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
SEÇÃO II
DO PLANO DE BENEFICIOS
DAS LINHAS GERAIS DO PLANO DE BENEFICIOS
Art. 7º - O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Ouroeste/SP abrangidos por esta Lei.
Art. 8º - O Município de Ouroeste/SP somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1º - Na gestão dos benefícios de que trata o caput deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 2º - A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos participantes do RPC disciplinado nesta Lei é condicionada à concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ouroeste/SP.
SEÇÃO III
DO PATROCINADOR
Art. 9º - O Município de Ouroeste/SP é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§ 1º - As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º - O Município de Ouroeste/SP será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10 - Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.
Art. 11 - Deverão estar previstas expressamente no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar; e
II- mecanismos para o gerenciamento do envio de informações de participantes e assistidos e para o pagamento ou repasse das contribuições.
SEÇÃO IV
DOS PARTICIPANTES
Art. 12 - Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios os servidores e membros descritos no art. 2º desta Lei.
Art. 13 - Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I - estejam cedidos a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º - O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º - Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º - Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º - O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 14 - Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
SEÇÃO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 15 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS do município que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º - A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 2º - A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no caput deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º - Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário, autorizada à suplementação.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a aportar recursos adicionais para atender as despesas administrativas do respectivo plano de benefícios enquanto as taxas fixadas no regulamento ou no plano de custeio, revistas anualmente, forem insuficientes ao seu suprimento.
Art. 17 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Ouroeste/SP, 21 de outubro de 2021.
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal, em lugar de costume na data supra.
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.