(DISPOE SOBRE PLANTA GENERICA DE VALORES PARA LANÇAMENTOS DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL E URBANO – IPTU PARA O EXERCICIO DE 2024 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS).
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeita Municipal de Ouroeste, Comarca de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas por Lei.
- CONSIDERANDO, o que dispõe sobre o art. 7º da Lei Complementar fica atualizado o valor da planta genérica de valores, de acordo com a variação anual do INPC(Índice Nacional de Preços ao Consumidor;
- CONSIDERANDO, que constitui instrumento para apuração da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, a planta genérica de valores, editada pela lei municipal nº 1.685/2021:
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam reajustados, monetariamente, em 4,04%(quatro, zero quatro por cento) os valores venais do metro quadrado de terrenos urbanos, edificados ou não, para efeito de cálculo e lançamento do Imposto Predial Territorial e Urbano deste Município, para o exercício de 2024, com base nos valores lançados no exercício de 2023, como segue:
I – OUROESTE:
SETORES |
VALOR (R$) |
SETOR 01 |
R$ 29,76(vinte e nove reais e setenta e seis centavos) |
SETOR 02 |
R$ 26,76(vinte e seis reais e setenta e seis centavos) |
SETOR 03 |
R$ 23,11(vinte e tres reais e onze centavos) |
SETOR 04 |
R$ 19,38(dezenove reais e trinta e oito centavos) |
SETOR 05 |
R$ 16,08(dezesseis reais e oito centavos) |
SETOR 06 |
R$ 12,67(doze reais e sessenta e sete centavos) |
SETOR 07 |
R$ 9,65(nove reais e sessenta e cinco centavos) |
SETOR 08 |
R$ 7,03(sete reais e tres centavos) |
SETOR 09 |
R$ 4,82(quatro reais e oitenta e dois centavos) |
SETOR 10 |
R$ 3,33(três reais e trinta e três centavos) |
SETOR 11 |
INATIVO |
II – ARABA:
SETORES |
VALOR (R$) |
SETOR 01 |
R$ 8,80(oito reais e oitenta centavos) |
Parágrafo único – Ficam reajustados, monetariamente, em 4,04%(quatro, zero quatro por cento) os valores venais do metro quadrado de construção, de conformidade com o tipo de construção, constante do Anexo V, da Lei Municipal n. 1.685/2021, para efeito de cálculo e lançamento do IPTU (Imposto Predial Territorial e Urbano) deste Município, para o exercício de 2024, relativamente aos valores lançados no exercício de 2023, como segue:
Anexo V - Lei Municipal nº 1.685/2021
TIPO |
R$ |
TIPO |
R$ |
TIPO |
R$ |
|
01 |
187,12 |
31 |
129,01 |
61 |
70,82 |
02 |
185,22 |
32 |
127,02 |
62 |
68,79 |
03 |
183,21 |
33 |
125,04 |
63 |
66,79 |
04 |
181,19 |
34 |
122,99 |
64 |
64,80 |
05 |
179,19 |
35 |
120,79 |
65 |
62,79 |
06 |
177,18 |
36 |
118,98 |
66 |
60,80 |
07 |
175,18 |
37 |
117,01 |
67 |
58,77 |
08 |
173,15 |
38 |
114,97 |
68 |
56,80 |
09 |
171,15 |
39 |
113,00 |
69 |
54,77 |
10 |
169,19 |
40 |
110,97 |
70 |
52,79 |
11 |
167,16 |
41 |
108,96 |
71 |
50,77 |
12 |
165,17 |
42 |
106,97 |
72 |
48,75 |
13 |
163,15 |
43 |
104,99 |
73 |
46,76 |
14 |
161,16 |
44 |
102,98 |
74 |
44,74 |
15 |
159,19 |
45 |
100,95 |
75 |
42,74 |
16 |
157,15 |
46 |
98,94 |
76 |
40,73 |
17 |
155,15 |
47 |
96,94 |
77 |
38,72 |
18 |
153,13 |
48 |
94,96 |
78 |
36,74 |
19 |
151,14 |
49 |
92,93 |
79 |
34,73 |
20 |
149,10 |
50 |
90,95 |
80 |
32,74 |
21 |
147,13 |
51 |
88,91 |
81 |
30,73 |
22 |
145,11 |
52 |
86,95 |
82 |
28,70 |
23 |
143,12 |
53 |
84,94 |
83 |
26,72 |
24 |
141,10 |
54 |
82,91 |
84 |
24,72 |
25 |
139,12 |
55 |
80,90 |
85 |
22,72 |
26 |
137,10 |
56 |
78,88 |
86 |
20,70 |
27 |
135,10 |
57 |
76,92 |
87 |
18,70 |
28 |
133,10 |
58 |
74,91 |
88 |
16,69 |
29 |
131,08 |
59 |
72,89 |
89 |
14,68 |
30 |
129,12 |
60 |
70,88 |
90 |
12,68 |
Art. 2º - Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos, para o exercício de 2024, poderão optar pelas seguintes modalidades de pagamento:
I – Único (à vista), efetuado em uma única parcela;
II – Em até 04(quatro) prestações mensais e sucessivas expressas em reais a partir do seu vencimento.
Art. 3º - O Contribuinte que optar pelo pagamento à vista, gozará de um desconto de 10%(dez por cento) como desconto de pontualidade, sobre a totalidade do tributo lançado.
Art. 4º - A concessão do benefício será compensada da seguinte maneira:
I – no corrente exercício, com o cancelamento de dotações orçamentárias;
II – no exercício seguinte, com a devida ampliação da base de cálculo, elevação de alíquotas, até o limite do desconto concedido, conforme o disposto no artigo 14, II, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º - Em caso de recurso do contribuinte, cuja decisão não ocorrer ainda durante o prazo para pagamento, este ficará suspenso.
Parágrafo 1º - Se provido o recurso do contribuinte, o pagamento devido será feito singelamente, com todos os benefícios dos artigos 2º e 3º deste Decreto.
Parágrafo 2º - Caso negativo, o contribuinte recolherá o tributo devido com os acréscimos legais previstos em legislação pertinente.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Município de Ouroeste - SP, 29 de dezembro de 2023.
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em lugar de costume, na data supra.
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretário Municipal Administrativo