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DECRETO Nº 2520, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
(DISPOE SOBRE PLANTA GENERICA DE VALORES PARA LANÇAMENTOS DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL E URBANO – IPTU PARA O EXERCICIO DE 2024 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS).
 
 
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeita Municipal de Ouroeste, Comarca de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas por Lei.
 
- CONSIDERANDO, o que dispõe sobre o art. 7º da Lei Complementar fica atualizado o valor da planta genérica de valores, de acordo com a variação anual do INPC(Índice Nacional de Preços ao Consumidor;
 
- CONSIDERANDO, que constitui instrumento para apuração da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, a planta genérica de valores, editada pela lei municipal nº 1.685/2021:
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º - Ficam reajustados, monetariamente, em 4,04%(quatro, zero quatro por cento) os valores venais do metro quadrado de terrenos urbanos, edificados ou não, para efeito de cálculo e lançamento do Imposto Predial Territorial e Urbano deste Município, para o exercício de 2024, com base nos valores lançados no exercício de 2023, como segue:
 
I – OUROESTE:
 
SETORES VALOR (R$)
SETOR 01 R$ 29,76(vinte e nove reais e setenta e seis centavos)
SETOR 02 R$ 26,76(vinte e seis reais e setenta e seis centavos)
SETOR 03 R$ 23,11(vinte e tres reais e onze centavos)
SETOR 04 R$ 19,38(dezenove reais e trinta e oito centavos)
SETOR 05 R$ 16,08(dezesseis reais e oito centavos)
SETOR 06 R$ 12,67(doze reais e sessenta e sete centavos)
SETOR 07 R$ 9,65(nove reais e sessenta e cinco centavos)
SETOR 08 R$ 7,03(sete reais e tres centavos)
SETOR 09 R$ 4,82(quatro reais e oitenta e dois centavos)
SETOR 10 R$ 3,33(três reais e trinta e três centavos)
SETOR 11 INATIVO
 
II – ARABA:
 
SETORES VALOR (R$)
SETOR 01 R$ 8,80(oito reais e oitenta centavos)
 
 
Parágrafo único – Ficam reajustados, monetariamente, em 4,04%(quatro, zero quatro por cento) os valores venais do metro quadrado de construção, de conformidade com o tipo de construção, constante do Anexo V, da Lei Municipal n. 1.685/2021, para efeito de cálculo e lançamento do IPTU (Imposto Predial Territorial e Urbano) deste Município, para o exercício de 2024, relativamente aos valores lançados no exercício de 2023, como segue:
 

Anexo V - Lei Municipal nº 1.685/2021

 
TIPO R$ TIPO R$ TIPO R$  
01 187,12 31 129,01 61 70,82
02 185,22 32 127,02 62 68,79
03 183,21 33 125,04 63 66,79
04 181,19 34 122,99 64 64,80
05 179,19 35 120,79 65 62,79
06 177,18 36 118,98 66 60,80
07 175,18 37 117,01 67 58,77
08 173,15 38 114,97 68 56,80
09 171,15 39 113,00 69 54,77
10 169,19 40 110,97 70 52,79
11 167,16 41 108,96 71 50,77
12 165,17 42 106,97 72 48,75
13 163,15 43 104,99 73 46,76
14 161,16 44 102,98 74 44,74
15 159,19 45 100,95 75 42,74
16 157,15 46 98,94 76 40,73
17 155,15 47 96,94 77 38,72
18 153,13 48 94,96 78 36,74
19 151,14 49 92,93 79 34,73
20 149,10 50 90,95 80 32,74
21 147,13 51 88,91 81 30,73
22 145,11 52 86,95 82 28,70
23 143,12 53 84,94 83 26,72
24 141,10 54 82,91 84 24,72
25 139,12 55 80,90 85 22,72
26 137,10 56 78,88 86 20,70
27 135,10 57 76,92 87 18,70
28 133,10 58 74,91 88 16,69
29 131,08 59 72,89 89 14,68
30 129,12 60 70,88 90 12,68
 
 
Art. 2º - Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos, para o exercício de 2024, poderão optar pelas seguintes modalidades de pagamento:
 
I – Único (à vista), efetuado em uma única parcela;
 
II – Em até 04(quatro) prestações mensais e sucessivas expressas em reais a partir do seu vencimento.
 
Art. 3º - O Contribuinte que optar pelo pagamento à vista, gozará de um desconto de 10%(dez por cento) como desconto de pontualidade, sobre a totalidade do tributo lançado.
 
Art. 4º - A concessão do benefício será compensada da seguinte maneira:
 
I – no corrente exercício, com o cancelamento de dotações orçamentárias;
 
II – no exercício seguinte, com a devida ampliação da base de cálculo, elevação de alíquotas, até o limite do desconto concedido, conforme o disposto no artigo 14, II, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
 
Art. 5º - Em caso de recurso do contribuinte, cuja decisão não ocorrer ainda durante o prazo para pagamento, este ficará suspenso.
 
Parágrafo 1º - Se provido o recurso do contribuinte, o pagamento devido será feito singelamente, com todos os benefícios dos artigos 2º e 3º deste Decreto.
 
Parágrafo 2º - Caso negativo, o contribuinte recolherá o tributo devido com os acréscimos legais previstos em legislação pertinente.
 
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 
Município de Ouroeste - SP, 29 de dezembro de 2023.
 
 
 
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
 
Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em lugar de costume, na data supra.
 
 
 
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretário Municipal Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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