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DECRETO Nº 2612, 11 DE DEZEMBRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal, Meio Ambiente
“Homologa o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para os servidores municipais e dá outras providências”.
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e em conformidade com as normas regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho, e:
- CONSIDERANDO a necessidade de atualização e correção da aplicabilidade dos adicionais de insalubridade e periculosidade nos diversos cargos dos servidores públicos municipais, bem como o estabelecimento de normas regulamentares;
- CONSIDERANDO que o município deflagrou contratação de empresa especializada para a elaboração do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT);
- CONSIDERANDO a contratação da empresa Multimed Clínica de Saúde do Trabalhador para a prestação de serviços na elaboração dos Laudos Técnicos de segurança e saúde do trabalhador, com entrega do referido laudo em 2024;
- CONSIDERANDO a emissão do LTCAT, elaborado pelo empresa Multimed Segurança e Saúde do Trabalho, CNPJ: 32.857.530/0001-47, laudado pelos profissionais de segurança do trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Luís Felipe Almeida Nunes - CREA/SP: 5070392538 e Médico do Trabalho, Dr. Mario Augusto Bezerra Costa -CRM/SP: 155.568 - RQE: 89.798, que analisou as condições ambientais de trabalho, registrando os agentes nocivos e verificando a existência ou não de insalubridade e/ou periculosidade nas atividades desenvolvidas pelos servidores públicos municipais de Ouroeste/SP;
- CONSIDERANDO que cabe ao Poder Executivo Municipal homologar o referido laudo para proceder ao enquadramento dos servidores públicos municipais, possibilitando a percepção dos respectivos adicionais, e que a Secretaria Municipal de Administração e Finanças deverá promover os enquadramentos regulares e apurar eventuais recebimentos irregulares;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica homologado o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para todos os servidores municipais de Ouroeste/SP, especialmente para aqueles cujas atividades envolvem exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou outros riscos ocupacionais.
Art. 2º - O LTCAT será de observância obrigatória a todos os servidores em atividade junto ao Município de Ouroeste, devendo ser revistos todos os atos concessivos que consistem em pagamento de adicional de salubridade em consonância ao presente, no prazo de até 90 (noventa) dias por parte do departamento de recursos humanos.
§ 1° – Para o ato que culminar em cessação do pagamento de adicional indevido segundo o novo LTCAT, deverá haver prévia comunicação ao servidor que será cessado o pagamento, não sendo aplicável à folha de pagamento correspondente ao mês da comunicação, sendo que será cessado na folha de pagamento correspondente ao mês subsequente.
§ 2° - Para os servidores públicos municipais que estiverem enquadrados nas atividades tidas como insalubres, na data de sua homologação, fica determinado também a adequação para o recebimento do respectivo adicional, não sendo aplicável à folha de pagamento correspondente ao mês da implantação, sendo que será aplicável na folha de pagamento correspondente do mês subsequente.
Art. 3º - A implementação do LTCAT é obrigatória para a concessão de aposentadoria especial para servidores que desempenhem atividades em condições insalubres, conforme previsto na legislação previdenciária.
Art. 4º - Fica sob responsabilidade da Departamento de Recursos Humanos de Ouroeste/SP a coordenação, acompanhamento e fiscalização da implementação do LTCAT.
Art. 5º - Os adicionais de insalubridade serão pagos apenas aos servidores que desempenharem suas funções expostos aos riscos físicos, químicos e biológicos mencionados na Norma Regulamentadora nº 15, quando permaneçam à exposição do agente causador da insalubridade.
Parágrafo único - Caso o servidor não esteja exposto a esses riscos, não terá direito ao recebimento do respectivo adicional, sendo o adicional aplicado à função desempenhada e não ao cargo de registro, devendo ser feito relatório circunstanciado pela secretaria ao qual estiver vinculado.
Art. 6° - Deverá a municipalidade proceder com a apuração dos servidores que estejam recebendo o benefício irregularmente, notificando-os para que se manifestem acerca de eventuais irregularidades constatadas pela administração, nos termos do presente decreto.
Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ouroeste - SP, 11 de dezembro de 2024.
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em lugar de costume e na data supra.
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.