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LEI ORDINÁRIA Nº 1648, 21 DE MAIO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal, Meio Ambiente
Em vigor
LEI Nº 1.648/2021.
(Dispõe sobre empréstimo de máquinas agrícolas a pequenos produtores do município de Ouroeste e dá outras providências).


ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 17 de maio de 2021, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Artigo 1º - Fica o chefe do executivo municipal autorizado a ceder máquinas e implementos agrícolas para prestação de serviços aos pequenos produtores rurais do município de Ouroeste.

Parágrafo 1º - Será considerado para efeitos desta lei, como pequeno produtor rural, o proprietário, meeiro ou arrendatário, cuja sua área total seja igual ou inferior a 36,30 hectares de terras.

Artigo 2º - Os pequenos produtores que se enquadrarem na presente lei, poderão beneficiar se com até 30 (trinta) horas de máquinas por ano, exceto o empréstimos de implementos agrícolas.

Parágrafo 1º - Caso o proprietário realize contratos de arrendamentos ou parcerias com terceiros, somente será beneficiado com a presente lei, se o total das áreas, enquadrar nos termos do parágrafo 1º do artigo 1º desta Lei.
   
Parágrafo 2º – A cessão das máquinas e equipamentos agrícolas, serão feitos com uma contrapartida dos pequenos produtores, nos termos da relação constantes do Anexo I.

Parágrafo 3º – O excesso de horas deste artigo e as realizadas fora do horário de expediente, ponto facultativo, sábados, domingos ou feriados, será cobrado do beneficiário uma contrapartida extra, fixado nos termos do Anexo II.

Parágrafo 4° - A falta de pagamento das horas, incluindo as excedentes, incorrerá o beneficiário em pagamento das mesmas acrescido de correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 10% sobre o valor dos serviços.

Parágrafo 5º - A existência de Débitos em Aberto, referente às tarifas dos serviços e empréstimos, acarretara na suspensão de novos serviços e empréstimos.


Parágrafo 6º - Os serviços prestados e a cessão de implementos serão concedidos ou realizados de acordo com a disponibilidade das máquinas e equipamentos, ficando estabelecidos que os serviços de interesse públicos e coletivo terão prioridade.

Artigo 3º - Para beneficiar-se dos serviços e da cessão de maquinas e implementos agrícolas, o interessado deverá provar com escritura o domínio do imóvel e no caso de arrendatário ou parceiros, através do respectivo contrato e inscrição de produtor, nos termos da legislação.
Parágrafo Único: Fica obrigado a manter atualizado o Cadastro Municipal Rural – CMR, nos termos do Circular nº 03/2021.

Artigo 4º - Os demais produtores rurais do município, que não se enquadram na presente lei, poderão solicitar a cessão dos implementos agrícolas em suas propriedades, desde que recolham aos cofres da municipalidade as taxas estabelecidas no Anexo III.

Artigo 5º - Os interessados nos serviços e cessão dos implementos agrícolas, deverão protocolar requerimento na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente da prefeitura e o atendimento será feito pela ordem cronológica, respeitando a data do protocolo do pedido.

            Parágrafo Único: Fica o Responsável pelo Departamento da Agricultura do Município, facultado a alterar o atendimento pela ordem cronológica dos requerimentos, somente em casos de vários serviços de pequena monta numa mesma região, visando assim economizar com a locomoção das maquinas e implementos agrícolas.

Artigo 6º - Fica instituído Cadastro Municipal Rural, conforme formulário nos termos do anexo IV.
Paragrafo 1° - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através do seu responsável e servidores ali lotados, deverá manter atualização cadastral de toda propriedade rural, sendo indispensável as anotações em todos os itens constante do anexo IV.

Paragrafo 2º - Todos os dados levantados e ou atualizados junto ao Cadastro Municipal Rural, deverão ser acompanhados e assinados pelo Secretário (a) responsável.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se em especial a Lei nº 432/2005 e suas disposições em contrário.

Município de Ouroeste – SP, 19 de maio de 2021.


ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal

Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal, em lugar de costume na data supra.

CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo



ANEXO I
Valor da hora ou Km realizadas dentro do horário de expediente, em dias úteis.


CODIGO    DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS POR HORA    VALOR HORA POR 01 UFM
 01    GRADE ROMA 14 DISCO    0,50
 02    GRADE ROMA 16 DISCO    0,60
 03    GRADE ROMA 18 DISCO    0,60
 04    GRADE NIVELADORA 28 DISCOS    0,40
 05    GRADE NIVELADORA 32 DISCOS    0,40
 06    GRADE NIVELADORA 36 DISCOS    0,50
 07    SUBSOLADOR 5 HASTES    0,70
 08    SUBSOLADOR 7 HASTES    0,70
 09    TERRACIADOR     0,60
 10    FORRAGEIRA 01 LINHA    0,40
 11    FORRAGEIRA 02 LINHA    0,60
 12    TRANSPORTE COM CARRETA    0,40
 13    ROÇADEIRA    0,40
 14    PERFURAÇÃO SOLO    0,40
 15    ESPARRAMADEIRA CALCARIO    0,40
 16    JUMBO    0,40
 17    PÁ CARREGADEIRA    0,70
 18    RETRO ESCAVADEIRA    0,40
 19    ESTEIRA    0,80
 20    PATROLA NIVELADORA    0,90
 21    ESCAVADEIRA    1,00
22    CAMINHÃO VASCULANTE TRUCK    0,0183
23    CAMINHÃO VASCULANTE TOCO    0,0150
24    CARRETA VASCULANTE / PRANCHA    0,0294
25    CAMINHÃO PIPA    0,0183



OBSERVAÇÃO: FICA ESTABELECIDO O VALOR FIXO DE 0,3670 UFM POR VIAGEM EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS FIXADOS POR VALOR EM KM CONSTANTES NESTA TABELA QUE NÃO ATINGIREM 10 KM.
 




ANEXO II

Valor da hora ou Km excedido, e as realizadas fora do horário de expediente, ponto facultativo, sábados, domingos ou feriados.

CODIGO    DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS POR HORA    VALOR HORA POR 01 UFM
 01    GRADE ROMA 14 DISCO    0,57
 02    GRADE ROMA 16 DISCO    0,69
 03    GRADE ROMA 18 DISCO    0,69
 04    GRADE NIVELADORA 28 DISCOS    0,46
 05    GRADE NIVELADORA 32 DISCOS    0,46
 06    GRADE NIVELADORA 36 DISCOS    0,57
 07    SUBSOLADOR 5 HASTES    0,80
 08    SUBSOLADOR 7 HASTES    0,80
 09    TERRACIADOR     0,69
 10    FORRAGEIRA 01 LINHA    0,46
 11    FORRAGEIRA 02 LINHA    0,69
 12    TRANSPORTE COM CARRETA    0,46
 13    ROÇADEIRA    0,46
 14    PERFURAÇÃO SOLO    0,46
 15    ESPARRAMADEIRA CALCARIO    0,46
 16    JUMBO    0,46
 17    PÁ CARREGADEIRA    0,80
 18    RETRO ESCAVADEIRA    0,46
 19    ESTEIRA    0,92
 20    PATROLA NIVELADORA    1,03
 21    ESCAVADEIRA    1,15
22    CAMINHÃO VASCULANTE TRUCK    0,0210
23    CAMINHÃO VASCULANTE TOCO    0,0172
24    CARRETA VASCULANTE / PRANCHA    0,0338
25    CAMINHÃO PIPA    0,0210


OBSERVAÇÃO: FICA ESTABELECIDO O VALOR FIXO DE 0,3670 UFM POR VIAGEM EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS FIXADOS POR VALOR EM KM CONSTANTES NESTA TABELA QUE NÃO ATINGIREM 10KM.





ANEXO III

Valor ou taxa por dia referente a cessão de máquinas e de implementos agrícolas aos pequenos e aos demais produtores rurais do município, que não enquadra nos termos do artigo 1°, parágrafo 1°.

CODIGO    DESCRIÇÃO DOS IMPLEMENTOS A EMPRESTAR    VALOR DIA POR  01 UFM
01    GRADE ROMA 14 DISCO    0,23
02    GRADE ROMA 16 DISCO    0,23
03    GRADE ROMA 18 DISCO    0,30
04    GRADE NIVELADORA 28 DISCOS    0,23
05    GRADE NIVELADORA 32 DISCOS    0,23
06    GRADE NIVELADORA 36 DISCOS    0,23
07    SUBSOLADOR 5 HASTES    0,30
08    SUBSOLADOR 7 HASTES    0,30
09    TERRACIADOR     0,30
10    FORRAGEIRA 01 LINHA    0,18
11    FORRAGEIRA 02 LINHA    0,37
12    CARRETA VASCULANTE (SILO)    0,23
13    ROÇADEIRA    0,23
14    PERFURAÇÃO SOLO    0,23
15    ESPARRAMADEIRA DE CALCARIO    0,37
16    JUMBO    0,23
17    PLANTADEIRA    0,30
18    ARADO 3 BACIAS    0,14
19    ARADO IVECO 3 PÉ    0,23
20    ARADO IVECO 2 PÉ    0,14
21    PÁ CARREGADEIRA    1,00
22    RETRO ESCAVADEIRA    0,60
23    ESTEIRA    1,00
24    PATROLA NIVELADORA    1,10
25    ESCAVADEIRA    1,30
26    CAMINHÃO VASCULANTE TRUCK    0,0237
27    CAMINHÃO VASCULANTE TOCO    0,0195
28    CARRETA VASCULANTE / PRANCHA    0,0382
29    CAMINHÃO PIPA    0,0237

OBSERVAÇÃO: FICA ESTABELECIDO O VALOR FIXO DE 0,3670 UFM POR VIAGEM EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS FIXADOS POR VALOR EM KM CONSTANTES NESTA TABELA QUE NÃO ATINGIREM 10 KM.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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