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DECRETO Nº 2482, 30 DE AGOSTO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal, Regulamentações
Em vigor
(REGULAMENTA A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NOS PAGAMENTOS A FORNECEDORES DE BENS E PRESTADORES DE SERVIÇO REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DE OUROESTE E SUAS ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
 
 
 
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, no uso de sua competência e atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Ouroeste, especificamente no que dispõe o art. 79, III;
 
- Considerando, o estabelecido na Constituição Federal ao art. 158, I, que preconiza pertencer aos Municípios o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza – IR, quando incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
 
- Considerando, a interpretação do texto constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sintetizada no Tema 1.130 (RE 1.293.453), em que restou definida que aos entes subnacionais pertence a receita arrecadada a título de IR retido na fonte incidente sobre os valores pagos por eles e suas entidades a fornecedores de bens e prestadores de serviços;
 
- Considerando, o que dispõe o art. 64, Lei n. 9.430/1.996, que prevê que todos os pagamentos pelo fornecimento de bens e/ou prestação de serviços à Administração Pública Direta e Indireta sujeitam-se à incidência do IR na fonte, sendo dever do órgão ou entidade promover a retenção;
 
- Considerando, o tratamento conferido à matéria pela Instrução Normativa RFB n. 2.145/2.023 que alterou a Instrução Normativa RFB n. 1.234/2.012, especialmente na parte que define ser obrigatória a retenção do IR incidente na fonte pelos Municípios quando do pagamento a fornecedores de bens e/ou prestadores de serviço, inclusive aqueles dispendidos por suas entidades;
 
- Considerando, o dever que estabelece a Lei Complementar n. 101/2.000 de efetiva arrecadação de todos os tributos da competência do Município de Ouroeste, bem como as consequências previstas para o caso de descumprimento;
 
- Considerando, o que prevê a Lei Complementar Municipal n. 105/1.998, que trata do Estatuto dos Servidores do Município de Ouroeste, na parte que trata da possibilidade de responsabilização do servidor, mediante regular processo administrativo, por ato omissivo/comissivo, culposo/doloso, que resulte em prejuízo do Erário; e
 
- Considerando, que decreto é meio apto a regulamentar a matéria, conferir maior segurança à atuação do servidor e orientar o fornecedor de bens e/ou prestador de serviços,
 
 
D E C R E T A:
 
Art. 1.º - A retenção do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza – IR, incidente na fonte sobre os pagamentos realizados pelo Município de Ouroeste e suas entidades na contratação de bens e/ou serviços fica regulada por este Decreto.
 
Art. 2.º - Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e a Administração Pública Municipal Indireta devem proceder à retenção do IR incidente na fonte sobre qualquer forma de pagamento a fornecedores de bens e prestadores de serviços, inclusive aqueles antecipados.
 
Parágrafo único. Os pagamentos efetuados em desconformidade ao que dispõe este Decreto após sua vigência poderá, após regular processo administrativo, caracterizar o ato omissivo, culposo ou doloso, de que trata o art. 117, Lei Complementar Municipal n. 105/1.998.
 
Art. 3.º - São fornecedores de bens e prestadores de serviços sujeitos à incidência do IR na fonte as pessoas, físicas ou jurídicas, residentes/sediadas ou não no Município de Ouroeste, devidamente contratadas pela Municipalidade.
 
Parágrafo único. Sujeitam-se à retenção do IR incidente na fonte todos os pagamentos decorrentes de contratos vigentes formalizados com o Município de Ouroeste ou com suas entidades, bem como aqueles que vierem a ser formalizados após a publicação deste Decreto.
 
Art. 4.º - Não estão sujeitos à retenção do IR incidente na fonte aqueles pagamentos em que:
 
I - o contratado e/ou objeto contrato esteja amparado por hipótese de imunidade;
 
II - o contratado e/ou objeto contrato esteja amparado por hipótese de isenção;
 
III - o contratado que seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional;
 
§ 1.º - Os contratados de que trata os incisos I, II e III do caput deverão formalizar à Municipalidade ou suas entidades, no ato da assinatura do contrato e de sua eventual prorrogação, a declaração de que se enquadram às exceções acima, observando os modelos constantes dos Anexos I, II e III, respectivamente.
 
§ 2.º - Os contratados de que trata os incisos I, II e III do caput que já estejam com contratos formalizados na data de início da vigência deste Decreto deverão formalizar a declaração de que trata os Anexos I, II e III, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da comunicação prevista no art. 13, ou no ato da entrega do documento apto para a cobrança, o que ocorrer primeiro.
 
§ 3.º -  Sem prejuízo no disposto nos parágrafos primeiro e segundo, os contratados que se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e II do caput deverão comprovar que atendem a todos os requisitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro para a imunidade/isenção a que tem direito. 
 
§ 4.º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro, segundo e terceiro, as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos (Art. 12, Lei n. 9.532/1997) abrangidas por hipótese de imunidade e aquelas instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações civis (Art. 15, Lei n. 9.532/1997), amparadas por hipóteses de isenção, deverão também apresentar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS.
 
§ 5.º - O contratado de que trata o inciso III do caput deverá informar ao Município de Ouroeste ou às suas entidades, qualquer seja seu contratante, da alteração da condição de optante pelo regime tributário do Simples Nacional.
 
§ 6.º - Sem prejuízo do previsto no parágrafo anterior, o(s) servidor(es) responsáveis pelo pagamento ao contratado optante pelo regime tributário do Simples Nacional deverá(ão) verificar, a cada pagamento, a manutenção da condição de optante pelo regime privilegiado por meio de pesquisa no Portal do Simples Nacional, anexando cópia da consulta à documentação que deu origem ao pagamento.
 
§ 7.º - A documentação de que trata os parágrafos primeiro, segundo, terceiro e quarto, nos casos em que couber, serão anexados ao processo administrativo de contratação e constarão da documentação comprobatória do pagamento.
 
§ 8.º - Os documentos relacionados neste artigo poderão ser apresentados por meio eletrônico, desde que seja utilizado a certificação digital disponibilizada pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICPBrasil, e que o documento contenha a assinatura digital do contratado, bem como a data de assinatura.
 
Art. 5.º - O IR incidente na fonte recairá sobre o valor a ser pago pelo Município de Ouroeste ou suas entidades ao contratado para entrega de coisa certa, aplicando-se, conforme a característica do bem entregue e/ou serviço prestado, as alíquotas previstas na Instrução Normativa RFB n. 1.234/2.012, suas posteriores alterações ou outra(s) norma(s) que vier(em) a substitui-la.
 
§ 1.º - A base de cálculo do IR incidente na fonte de que trata este Decreto também incidirá sobre eventuais acréscimos decorrentes do atraso de pagamento, como juros, correção monetária e multa.
 
§2.º - A incidência do IR na fonte de que trata este Decreto recai sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem e/ou prestação do serviço, não sujeitando-se a qualquer dedução de base de cálculo que não esteja expressamente prevista na legislação ou normas complementares que tratam do IR.
 
Art. 6.º - Os critérios quantitativos previstos no art. 5.º não serão aplicados nos pagamentos decorrentes de contratos que tenham como objeto:
 
I – a aquisição de passagens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, quando efetuados por intermédio de agências de viagens;
 
II – a contratação de seguros;
 
III – a contratação de serviços de telefonia;
 
IV – a contratação de serviços de propaganda e publicidade;
 
V – a contratação de consórcio para fornecimento de bens e serviços;
 
VI – a aquisição de vale-refeição, vale-transporte e vale-combustível;
 
VII – a aquisição de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação diretamente de refinadoras de petróleo, demais produtores ou importadores;
 
VIII – a aquisição de produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador e de higiene pessoal;
 
IX – a aquisição de bens imóveis;
 
X – a contratação de serviços prestados por cooperativas de trabalho e das associações profissionais;
 
XI – a contratação de serviços médicos, veterinários, de odontologia ou de enfermagem, por meio de associações, cooperativas ou hospitais;
 
XII – a contratação de serviços hospitalares e outros relacionados à saúde;
 
XIII – a contratação de planos privados de assistência médica humana, veterinária ou odontológica;
 
XIV – a contratação de aluguel de imóveis pertencentes à pessoa jurídica; e
 
XV – a contratação de pessoa jurídica sediada no exterior;
 
§ 1.º - Para as hipóteses relacionadas neste artigo serão observadas as regras atinentes à base de cálculo, alíquotas e apresentação de documentos, naquilo que couber, constantes da Instrução Normativa RFB n. 1.234/2.012, suas posteriores alterações ou outra(s) norma(s) que vier(em) a substitui-la.
 
§ 2.º - Na superveniência de outras regras específicas quanto aos critérios quantitativos e obrigações acessórias previstas na Instrução Normativa RFB n. 1.234/2.012, suas posteriores alterações ou outra(s) norma(s) que vier(em) a substitui-la, prevalecerão o nela disposto.
 
Art. 7.º - O valor a ser retido a título de IR incidente na fonte pela Municipalidade ou por suas entidades será determinado pelo contratado-contribuinte mediante a aplicação da alíquota prevista na Instrução Normativa RFB n. 1.234/2.012, suas posteriores alterações ou outra(s) norma(s) que vier(em) a substitui-la(s) sobre a base de cálculo tratada nos art. 5.º e 6.º, conforme o caso.
 
Art. 8.º - Para a retenção do IR incidente na fonte de que trata este Decreto, o contratado deverá apresentar a nota fiscal, fatura, boleto bancário ou outro meio de cobrança com a indicação do valor bruto para o fornecimento do bem e/ou prestação do serviço e montante correspondente ao IR a ser retido encontrado após a aplicação da alíquota encontrada na Instrução Normativa RFB n. 1.234/2.012, suas posteriores alterações ou outra(s) norma(s) que vier(em) a substitui-la.
 
Parágrafo único. A impossibilidade técnica de destaque do montante correspondente ao IR incidente na fonte calculado na forma deste Decreto no documento apto para cobrança não impede a retenção dos valores, não se responsabilizando o Município de Ouroeste ou suas entidades por eventual desencontro entre o Comprovante Anual de Retenção entregue ao contratado e a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte apresentada à União Federal.
 
Art. 9.º - O órgão responsável pela retenção, seja do Município de Ouroeste ou de suas entidades, fornecerá ao contratado, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, o Comprovante Anual de Retenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para que possa, conforme o caso, comprovar a legalidade da dedução ou compensação do IR a recolher à União Federal.
 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Município de Ouroeste apresentará à Receita Federal do Brasil, no mesmo prazo, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, em que constará descriminado, mês a mês, os valores pagos e o montante retido por contribuinte, sendo informado como código de receita a sequência 6256.
 
Art. 10 - Os valores retidos a título de IR incidente na fonte sobre os pagamentos a contratados pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão ser recolhidos à conta do Município de Ouroeste até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que se tiver procedido a retenção.
 
Parágrafo único. Para fiel cumprimento do previsto no caput, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal apurarão todos os valores retidos no mês e promoverão único recolhimento à conta do Município de Ouroeste.
 
Art. 11 - O previsto neste Decreto não enseja a alteração contratual para reajuste ou reequilíbrio econômico-financeiro, pois os valores retidos a título de IR incidente na fonte são considerados como antecipação do montante a recolher à União Federal, sendo deduzidos ou compensados com o valor a recolher ao Tesouro Nacional na forma prevista pela legislação.
 
Art. 12 - Os processos de contratação iniciados após a vigência deste Decreto farão constar do edital do certame licitatório, quando houver, e do contrato a ser assinado a obrigatoriedade de apresentação pelo contratado dos documentos na forma definida por este Decreto.
 
Art. 13 - Os órgãos do Município de Ouroeste e de suas entidades responsáveis pelos contratos cujo objeto seja o fornecimento de bens e/ou prestação de serviços encaminharão aos contratados cópia deste Decreto para ciência e adequação dos documentos apresentados a partir da vigência deste Decreto.
 
Art. 14 - Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Instrução Normativa RFB n. 1.234/2.012.
 
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor em 01 de setembro de 2023.
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
 
Município de Ouroeste - SP, 30 de agosto de 2023.
 
 
 
 
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
 
Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
 
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
 
 
ANEXO I
DECLARAÇÃO PARA CONTRATADOS AMPARADOS POR IMUNIDADE
 
 
Ilmo. Sr.
(Autoridade a quem se dirige)
 
(Nome da instituição), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n. (inserir numeração) DECLARA ao Município de Ouroeste que não está sujeita à retenção do IR incidente na fonte a que se refere o art. 64, Lei n. 9.430/1996, por se enquadrar na hipótese de imunidade prevista no (identificar o artigo da Constituição Federal) e que atende aos requisitos previstos na Lei (identificar a lei e os requisitos conforme o caso).
 
O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei n. 2.848/1940 e do art. 1.º, Lei nº 8.137/1990, e para os fins do art. 32, Lei n. 9.430/1996, que:
 
a) é representante legal da instituição e assume o compromisso de informar, imediatamente, ao Município de Ouroeste, qualquer alteração na situação acima declarada;
b) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.
 
(Local e data)
 (Assinatura do Responsável)

 
ANEXO II
DECLARAÇÃO PARA CONTRATADOS AMPARADOS POR ISENÇÃO
 
 
Ilmo. Sr.
(Autoridade a quem se dirige)
 
(Nome da instituição), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n. (inserir numeração) DECLARA ao Município de Ouroeste que não está sujeita à retenção do IR incidente na fonte a que se refere o art. 64, Lei n. 9.430/1996, por se enquadrar na hipótese de isenção prevista no (identificar o artigo e respectiva lei que prevê a hipótese de isenção) e que atende aos requisitos previstos na Lei (identificar a lei e os requisitos conforme o caso).
 
O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei n. 2.848/1940 e do art. 1.º, Lei nº 8.137/1990, e para os fins do art. 32, Lei n. 9.430/1996, que:
 
a) é representante legal da instituição e assume o compromisso de informar, imediatamente, ao Município de Ouroeste, qualquer alteração na situação acima declarada;
b) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.
 
(Local e data)
(Assinatura do Responsável)

 
ANEXO III
DECLARAÇÃO PARA CONTRATADOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
 
 
Ilmo. Sr.
(Autoridade a quem se dirige)
 
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o sob o n. (inserir numeração) DECLARA ao Município de Ouroeste que é optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar n. 123/2006, razão pela qual não sofre a incidência do IR na fonte a que se refere o art. 64 da Lei n. 9.430/1996
 
O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei n. 2.848/1940 e do art. 1.º, Lei nº 8.137/1990, e para os fins do art. 32, Lei n. 9.430/1996, que é representante legal da instituição e assume o compromisso de informar, imediatamente, ao Município de Ouroeste, qualquer alteração na situação acima declarada;
 
 
(Local e data)
(Assinatura do Responsável)

 
ANEXO IV
TABELA DE ALÍQUOTAS PARA CÁLCULO DO IR INCIDENTE NA FONTE[1]
 
 
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO ALÍQUOTA
● Alimentação;
● Energia elétrica;
● Serviços prestados com emprego de materiais;
● Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
● Serviços hospitalares de que trata o art. 6.º, XII (art. 30, IN RFB 1.234/2.012);
● Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 6.º, XII (art. 30, IN RFB 1.234/2.012).
● Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;
● Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de hygiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e
● Mercadorias e bens em geral.
1,2
● Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o art. 6.º, VII (art. 19, IN RFB 1.234/2.012);
● Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 6.º, VII (art. 20, IN RFB 1.234/2.012); e
● Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 6.º, VII (art. 21, IN RFB 1.234/2.012).
0,24
● Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;
● Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;
● Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;
● Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
0,24
● Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;
● Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei n. 9.432/1997;
● Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o do art. 6.º, VIII (art. 22, §1.º, IN RFB 1.234/2014), adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;
● Produtos a que se refere o do art. 6.º, VIII (art. 22, §2.º, IN RFB 1.234/2014);
● Produtos de que tratam  o art. 5.º, inciso I, alíneas "c" a "k", IN RFB 1.234/2014;
● Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero das contribuições PIS e Cofins, observando-se o disposto o art. 2.º, § 5.º, IN RFB 1.234/2014.
1,2
● Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850. 2,40
● Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. 2,40
● Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas Conforme art. 6.º, p.u. e previsões da IN RFB 1.234/2.012
● Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
● Seguro saúde.
2,40
● Serviços de abastecimento de água;
● Telefone;
● Correio e telégrafos;
● Vigilância;
● Limpeza;
● Locação de mão de obra;
● Intermediação de negócios;
● Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
● Factoring;
● Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;
● Demais serviços.
4,80
 
 
[1] As alíquotas constantes deste Anexo reproduzem aquelas previstas na Instrução Normativa RFB n. 1234/2.012 na data de publicação deste Decreto. O cálculo do IR incidente na fonte observará as alíquotas vigentes na Instrução Normativa RFB n. 1.234/12, suas posteriores alterações ou outra(s) norma(s) que vier(em) a substitui-la.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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