Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Ouroeste e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Ouroeste
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 2482, 30 DE AGOSTO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal, Regulamentações
Em vigor
(REGULAMENTA A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NOS PAGAMENTOS A FORNECEDORES DE BENS E PRESTADORES DE SERVIÇO REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DE OUROESTE E SUAS ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
 
 
 
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, no uso de sua competência e atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Ouroeste, especificamente no que dispõe o art. 79, III;
 
- Considerando, o estabelecido na Constituição Federal ao art. 158, I, que preconiza pertencer aos Municípios o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza – IR, quando incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
 
- Considerando, a interpretação do texto constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sintetizada no Tema 1.130 (RE 1.293.453), em que restou definida que aos entes subnacionais pertence a receita arrecadada a título de IR retido na fonte incidente sobre os valores pagos por eles e suas entidades a fornecedores de bens e prestadores de serviços;
 
- Considerando, o que dispõe o art. 64, Lei n. 9.430/1.996, que prevê que todos os pagamentos pelo fornecimento de bens e/ou prestação de serviços à Administração Pública Direta e Indireta sujeitam-se à incidência do IR na fonte, sendo dever do órgão ou entidade promover a retenção;
 
- Considerando, o tratamento conferido à matéria pela Instrução Normativa RFB n. 2.145/2.023 que alterou a Instrução Normativa RFB n. 1.234/2.012, especialmente na parte que define ser obrigatória a retenção do IR incidente na fonte pelos Municípios quando do pagamento a fornecedores de bens e/ou prestadores de serviço, inclusive aqueles dispendidos por suas entidades;
 
- Considerando, o dever que estabelece a Lei Complementar n. 101/2.000 de efetiva arrecadação de todos os tributos da competência do Município de Ouroeste, bem como as consequências previstas para o caso de descumprimento;
 
- Considerando, o que prevê a Lei Complementar Municipal n. 105/1.998, que trata do Estatuto dos Servidores do Município de Ouroeste, na parte que trata da possibilidade de responsabilização do servidor, mediante regular processo administrativo, por ato omissivo/comissivo, culposo/doloso, que resulte em prejuízo do Erário; e
 
- Considerando, que decreto é meio apto a regulamentar a matéria, conferir maior segurança à atuação do servidor e orientar o fornecedor de bens e/ou prestador de serviços,
 
 
D E C R E T A:
 
Art. 1.º - A retenção do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza – IR, incidente na fonte sobre os pagamentos realizados pelo Município de Ouroeste e suas entidades na contratação de bens e/ou serviços fica regulada por este Decreto.
 
Art. 2.º - Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e a Administração Pública Municipal Indireta devem proceder à retenção do IR incidente na fonte sobre qualquer forma de pagamento a fornecedores de bens e prestadores de serviços, inclusive aqueles antecipados.
 
Parágrafo único. Os pagamentos efetuados em desconformidade ao que dispõe este Decreto após sua vigência poderá, após regular processo administrativo, caracterizar o ato omissivo, culposo ou doloso, de que trata o art. 117, Lei Complementar Municipal n. 105/1.998.
 
Art. 3.º - São fornecedores de bens e prestadores de serviços sujeitos à incidência do IR na fonte as pessoas, físicas ou jurídicas, residentes/sediadas ou não no Município de Ouroeste, devidamente contratadas pela Municipalidade.
 
Parágrafo único. Sujeitam-se à retenção do IR incidente na fonte todos os pagamentos decorrentes de contratos vigentes formalizados com o Município de Ouroeste ou com suas entidades, bem como aqueles que vierem a ser formalizados após a publicação deste Decreto.
 
Art. 4.º - Não estão sujeitos à retenção do IR incidente na fonte aqueles pagamentos em que:
 
I - o contratado e/ou objeto contrato esteja amparado por hipótese de imunidade;
 
II - o contratado e/ou objeto contrato esteja amparado por hipótese de isenção;
 
III - o contratado que seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional;
 
§ 1.º - Os contratados de que trata os incisos I, II e III do caput deverão formalizar à Municipalidade ou suas entidades, no ato da assinatura do contrato e de sua eventual prorrogação, a declaração de que se enquadram às exceções acima, observando os modelos constantes dos Anexos I, II e III, respectivamente.
 
§ 2.º - Os contratados de que trata os incisos I, II e III do caput que já estejam com contratos formalizados na data de início da vigência deste Decreto deverão formalizar a declaração de que trata os Anexos I, II e III, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da comunicação prevista no art. 13, ou no ato da entrega do documento apto para a cobrança, o que ocorrer primeiro.
 
§ 3.º -  Sem prejuízo no disposto nos parágrafos primeiro e segundo, os contratados que se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e II do caput deverão comprovar que atendem a todos os requisitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro para a imunidade/isenção a que tem direito. 
 
§ 4.º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro, segundo e terceiro, as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos (Art. 12, Lei n. 9.532/1997) abrangidas por hipótese de imunidade e aquelas instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações civis (Art. 15, Lei n. 9.532/1997), amparadas por hipóteses de isenção, deverão também apresentar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS.
 
§ 5.º - O contratado de que trata o inciso III do caput deverá informar ao Município de Ouroeste ou às suas entidades, qualquer seja seu contratante, da alteração da condição de optante pelo regime tributário do Simples Nacional.
 
§ 6.º - Sem prejuízo do previsto no parágrafo anterior, o(s) servidor(es) responsáveis pelo pagamento ao contratado optante pelo regime tributário do Simples Nacional deverá(ão) verificar, a cada pagamento, a manutenção da condição de optante pelo regime privilegiado por meio de pesquisa no Portal do Simples Nacional, anexando cópia da consulta à documentação que deu origem ao pagamento.
 
§ 7.º - A documentação de que trata os parágrafos primeiro, segundo, terceiro e quarto, nos casos em que couber, serão anexados ao processo administrativo de contratação e constarão da documentação comprobatória do pagamento.
 
§ 8.º - Os documentos relacionados neste artigo poderão ser apresentados por meio eletrônico, desde que seja utilizado a certificação digital disponibilizada pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICPBrasil, e que o documento contenha a assinatura digital do contratado, bem como a data de assinatura.
 
Art. 5.º - O IR incidente na fonte recairá sobre o valor a ser pago pelo Município de Ouroeste ou suas entidades ao contratado para entrega de coisa certa, aplicando-se, conforme a característica do bem entregue e/ou serviço prestado, as alíquotas previstas na Instrução Normativa RFB n. 1.234/2.012, suas posteriores alterações ou outra(s) norma(s) que vier(em) a substitui-la.
 
§ 1.º - A base de cálculo do IR incidente na fonte de que trata este Decreto também incidirá sobre eventuais acréscimos decorrentes do atraso de pagamento, como juros, correção monetária e multa.
 
§2.º - A incidência do IR na fonte de que trata este Decreto recai sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem e/ou prestação do serviço, não sujeitando-se a qualquer dedução de base de cálculo que não esteja expressamente prevista na legislação ou normas complementares que tratam do IR.
 
Art. 6.º - Os critérios quantitativos previstos no art. 5.º não serão aplicados nos pagamentos decorrentes de contratos que tenham como objeto:
 
I – a aquisição de passagens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, quando efetuados por intermédio de agências de viagens;
 
II – a contratação de seguros;
 
III – a contratação de serviços de telefonia;
 
IV – a contratação de serviços de propaganda e publicidade;
 
V – a contratação de consórcio para fornecimento de bens e serviços;
 
VI – a aquisição de vale-refeição, vale-transporte e vale-combustível;
 
VII – a aquisição de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação diretamente de refinadoras de petróleo, demais produtores ou importadores;
 
VIII – a aquisição de produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador e de higiene pessoal;
 
IX – a aquisição de bens imóveis;
 
X – a contratação de serviços prestados por cooperativas de trabalho e das associações profissionais;
 
XI – a contratação de serviços médicos, veterinários, de odontologia ou de enfermagem, por meio de associações, cooperativas ou hospitais;
 
XII – a contratação de serviços hospitalares e outros relacionados à saúde;
 
XIII – a contratação de planos privados de assistência médica humana, veterinária ou odontológica;
 
XIV – a contratação de aluguel de imóveis pertencentes à pessoa jurídica; e
 
XV – a contratação de pessoa jurídica sediada no exterior;
 
§ 1.º - Para as hipóteses relacionadas neste artigo serão observadas as regras atinentes à base de cálculo, alíquotas e apresentação de documentos, naquilo que couber, constantes da Instrução Normativa RFB n. 1.234/2.012, suas posteriores alterações ou outra(s) norma(s) que vier(em) a substitui-la.
 
§ 2.º - Na superveniência de outras regras específicas quanto aos critérios quantitativos e obrigações acessórias previstas na Instrução Normativa RFB n. 1.234/2.012, suas posteriores alterações ou outra(s) norma(s) que vier(em) a substitui-la, prevalecerão o nela disposto.
 
Art. 7.º - O valor a ser retido a título de IR incidente na fonte pela Municipalidade ou por suas entidades será determinado pelo contratado-contribuinte mediante a aplicação da alíquota prevista na Instrução Normativa RFB n. 1.234/2.012, suas posteriores alterações ou outra(s) norma(s) que vier(em) a substitui-la(s) sobre a base de cálculo tratada nos art. 5.º e 6.º, conforme o caso.
 
Art. 8.º - Para a retenção do IR incidente na fonte de que trata este Decreto, o contratado deverá apresentar a nota fiscal, fatura, boleto bancário ou outro meio de cobrança com a indicação do valor bruto para o fornecimento do bem e/ou prestação do serviço e montante correspondente ao IR a ser retido encontrado após a aplicação da alíquota encontrada na Instrução Normativa RFB n. 1.234/2.012, suas posteriores alterações ou outra(s) norma(s) que vier(em) a substitui-la.
 
Parágrafo único. A impossibilidade técnica de destaque do montante correspondente ao IR incidente na fonte calculado na forma deste Decreto no documento apto para cobrança não impede a retenção dos valores, não se responsabilizando o Município de Ouroeste ou suas entidades por eventual desencontro entre o Comprovante Anual de Retenção entregue ao contratado e a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte apresentada à União Federal.
 
Art. 9.º - O órgão responsável pela retenção, seja do Município de Ouroeste ou de suas entidades, fornecerá ao contratado, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, o Comprovante Anual de Retenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para que possa, conforme o caso, comprovar a legalidade da dedução ou compensação do IR a recolher à União Federal.
 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Município de Ouroeste apresentará à Receita Federal do Brasil, no mesmo prazo, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, em que constará descriminado, mês a mês, os valores pagos e o montante retido por contribuinte, sendo informado como código de receita a sequência 6256.
 
Art. 10 - Os valores retidos a título de IR incidente na fonte sobre os pagamentos a contratados pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão ser recolhidos à conta do Município de Ouroeste até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que se tiver procedido a retenção.
 
Parágrafo único. Para fiel cumprimento do previsto no caput, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal apurarão todos os valores retidos no mês e promoverão único recolhimento à conta do Município de Ouroeste.
 
Art. 11 - O previsto neste Decreto não enseja a alteração contratual para reajuste ou reequilíbrio econômico-financeiro, pois os valores retidos a título de IR incidente na fonte são considerados como antecipação do montante a recolher à União Federal, sendo deduzidos ou compensados com o valor a recolher ao Tesouro Nacional na forma prevista pela legislação.
 
Art. 12 - Os processos de contratação iniciados após a vigência deste Decreto farão constar do edital do certame licitatório, quando houver, e do contrato a ser assinado a obrigatoriedade de apresentação pelo contratado dos documentos na forma definida por este Decreto.
 
Art. 13 - Os órgãos do Município de Ouroeste e de suas entidades responsáveis pelos contratos cujo objeto seja o fornecimento de bens e/ou prestação de serviços encaminharão aos contratados cópia deste Decreto para ciência e adequação dos documentos apresentados a partir da vigência deste Decreto.
 
Art. 14 - Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Instrução Normativa RFB n. 1.234/2.012.
 
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor em 01 de setembro de 2023.
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
 
Município de Ouroeste - SP, 30 de agosto de 2023.
 
 
 
 
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
 
Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
 
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
 
 
ANEXO I
DECLARAÇÃO PARA CONTRATADOS AMPARADOS POR IMUNIDADE
 
 
Ilmo. Sr.
(Autoridade a quem se dirige)
 
(Nome da instituição), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n. (inserir numeração) DECLARA ao Município de Ouroeste que não está sujeita à retenção do IR incidente na fonte a que se refere o art. 64, Lei n. 9.430/1996, por se enquadrar na hipótese de imunidade prevista no (identificar o artigo da Constituição Federal) e que atende aos requisitos previstos na Lei (identificar a lei e os requisitos conforme o caso).
 
O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei n. 2.848/1940 e do art. 1.º, Lei nº 8.137/1990, e para os fins do art. 32, Lei n. 9.430/1996, que:
 
a) é representante legal da instituição e assume o compromisso de informar, imediatamente, ao Município de Ouroeste, qualquer alteração na situação acima declarada;
b) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.
 
(Local e data)
 (Assinatura do Responsável)

 
ANEXO II
DECLARAÇÃO PARA CONTRATADOS AMPARADOS POR ISENÇÃO
 
 
Ilmo. Sr.
(Autoridade a quem se dirige)
 
(Nome da instituição), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n. (inserir numeração) DECLARA ao Município de Ouroeste que não está sujeita à retenção do IR incidente na fonte a que se refere o art. 64, Lei n. 9.430/1996, por se enquadrar na hipótese de isenção prevista no (identificar o artigo e respectiva lei que prevê a hipótese de isenção) e que atende aos requisitos previstos na Lei (identificar a lei e os requisitos conforme o caso).
 
O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei n. 2.848/1940 e do art. 1.º, Lei nº 8.137/1990, e para os fins do art. 32, Lei n. 9.430/1996, que:
 
a) é representante legal da instituição e assume o compromisso de informar, imediatamente, ao Município de Ouroeste, qualquer alteração na situação acima declarada;
b) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.
 
(Local e data)
(Assinatura do Responsável)

 
ANEXO III
DECLARAÇÃO PARA CONTRATADOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
 
 
Ilmo. Sr.
(Autoridade a quem se dirige)
 
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o sob o n. (inserir numeração) DECLARA ao Município de Ouroeste que é optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar n. 123/2006, razão pela qual não sofre a incidência do IR na fonte a que se refere o art. 64 da Lei n. 9.430/1996
 
O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei n. 2.848/1940 e do art. 1.º, Lei nº 8.137/1990, e para os fins do art. 32, Lei n. 9.430/1996, que é representante legal da instituição e assume o compromisso de informar, imediatamente, ao Município de Ouroeste, qualquer alteração na situação acima declarada;
 
 
(Local e data)
(Assinatura do Responsável)

 
ANEXO IV
TABELA DE ALÍQUOTAS PARA CÁLCULO DO IR INCIDENTE NA FONTE[1]
 
 
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO ALÍQUOTA
● Alimentação;
● Energia elétrica;
● Serviços prestados com emprego de materiais;
● Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
● Serviços hospitalares de que trata o art. 6.º, XII (art. 30, IN RFB 1.234/2.012);
● Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 6.º, XII (art. 30, IN RFB 1.234/2.012).
● Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;
● Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de hygiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e
● Mercadorias e bens em geral.
1,2
● Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o art. 6.º, VII (art. 19, IN RFB 1.234/2.012);
● Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 6.º, VII (art. 20, IN RFB 1.234/2.012); e
● Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 6.º, VII (art. 21, IN RFB 1.234/2.012).
0,24
● Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;
● Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;
● Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;
● Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
0,24
● Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;
● Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei n. 9.432/1997;
● Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o do art. 6.º, VIII (art. 22, §1.º, IN RFB 1.234/2014), adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;
● Produtos a que se refere o do art. 6.º, VIII (art. 22, §2.º, IN RFB 1.234/2014);
● Produtos de que tratam  o art. 5.º, inciso I, alíneas "c" a "k", IN RFB 1.234/2014;
● Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero das contribuições PIS e Cofins, observando-se o disposto o art. 2.º, § 5.º, IN RFB 1.234/2014.
1,2
● Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850. 2,40
● Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. 2,40
● Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas Conforme art. 6.º, p.u. e previsões da IN RFB 1.234/2.012
● Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
● Seguro saúde.
2,40
● Serviços de abastecimento de água;
● Telefone;
● Correio e telégrafos;
● Vigilância;
● Limpeza;
● Locação de mão de obra;
● Intermediação de negócios;
● Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
● Factoring;
● Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;
● Demais serviços.
4,80
 
 
[1] As alíquotas constantes deste Anexo reproduzem aquelas previstas na Instrução Normativa RFB n. 1234/2.012 na data de publicação deste Decreto. O cálculo do IR incidente na fonte observará as alíquotas vigentes na Instrução Normativa RFB n. 1.234/12, suas posteriores alterações ou outra(s) norma(s) que vier(em) a substitui-la.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 2552, 29 DE ABRIL DE 2024 Que dispõe sobre expediente nas repartições públicas municipais, relativo aos dias que especificam e dá outras providências 29/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1798, 18 DE ABRIL DE 2024 Que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e dá outras providências 18/04/2024
DECRETO Nº 2548, 22 DE MARÇO DE 2024 Que dispõe sobre expediente nas repartições públicas municipais, relativo ao dia que especifica e dá outras providências 22/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1796, 20 DE MARÇO DE 2024 QUE DA DENOMINAÇÃO AO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS 20/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1795, 20 DE MARÇO DE 2024 QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.791/2024 (QUE DISPOE SOBRE DOAÇÃO DE BEM MOVEL 20/03/2024
DECRETO Nº 2475, 28 DE JULHO DE 2023 Que dispõe sobre regulamentação da comercialização de bebida no 5º Festival da Mandioca em Ouroeste, conforme Termo de Ajustamento de Conduta firmado junto à 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ouroeste e dá outras providências 28/07/2023
DECRETO Nº 2474, 26 DE JULHO DE 2023 Que regulamenta a forma de pagamento dos tributos e preços públicos municipais, na forma estabelecida em lei municipal, mediante guia de arrecadação, vedando-se o pagamento direto em espécie e da outras providências 26/07/2023
DECRETO Nº 2473, 10 DE JULHO DE 2023 Que dispõe sobre regulamentação da Lei Municipal nº 1.744/2022 que instituiu o Programa “Mãos na Massa” no Município de Ouroeste - SP e dá outras providências 10/07/2023
PORTARIA Nº 1, 05 DE JANEIRO DE 2021 REGULAMENTA O HORÁRIO DE TRABALHO DOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NAS UNIDADADES ESCOLARES. 05/01/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 1579, 18 DE AGOSTO DE 2020 QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS PAGAMENTOS DOS BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSTITUTO PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE OUROESTE - IPREMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 18/08/2020
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 2482, 30 DE AGOSTO DE 2023
Código QR
DECRETO Nº 2482, 30 DE AGOSTO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia