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Acesse na íntegra
DECRETO Nº 2546, 13 DE MARÇO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal, Saúde
(DISPÕE SOBRE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE OUROESTE EM RAZÃO DE EPIDEMIA DE DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito do Município de Ouroeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
- CONSIDERANDO, o DECRETO Nº 68.368, DE 05 DE MARÇO DE 2024 que declara situação de emergência em saúde pública no Estado de São Paulo em razão de epidemia de Dengue.
- CONSIDERANDO, as diretrizes para Prevenção e Controle das Arboviroses e o coeficiente de Incidência acima de 300/100mil/habitantes.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica declarada situação de emergência no âmbito da saúde pública no Município de Ouroeste em razão da epidemia de Dengue.
Parágrafo único - O disposto neste decreto aplica-se, também, no combate a outras arboviroses transmitidas pelo mosquito “Aedes aegypti”, tais como a Chikungunya e a Zika.
Art. 2º - A situação de emergência de que trata o artigo 1º deste decreto autoriza:
I - a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção de arboviroses, em especial:
a) a aquisição de insumos e materiais, a doação e a cessão de equipamentos e bens;
b) a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial;
II - a prorrogação, na forma da lei, de contratos e convênios administrativos que favoreçam o combate ao mosquito transmissor dos vírus da Dengue e de outras arboviroses, a assistência à saúde dos pacientes acometidos por essas enfermidades e as ações de vigilância epidemiológica, de acordo com a necessidade apurada pelas áreas técnicas da Secretaria da Saúde.
§ 1º - Aplica-se, às providências de que trata o inciso I deste artigo, o disposto no artigo 75, inciso VIII e § 6º, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º - Os certames licitatórios e as contratações diretas realizadas na forma deste artigo poderão ser dispensadas do procedimento de que trata o inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 64.065, de 3 de janeiro de 2019.
§ 3º - Para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este decreto, caberá, também, a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Art. 3º - A Secretaria da Saúde realizará a alocação dos servidores da Pasta de acordo com as necessidades apresentadas pelas respectivas áreas técnicas, visando:
I - ao combate à presença do mosquito transmissor dos vírus da Dengue e de outras arboviroses;
II - à assistência à saúde dos pacientes com arbovirose;
III – à adoção de ações de vigilância em saúde.
Art. 4º - Caberá à Secretaria da Saúde, por meio do Comitê de Dengue, elaborar diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, bem como, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.
Art. 5º - É permitida ao gestor do município de Ouroeste a adoção das seguintes medidas excepcionais para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este decreto:
I - suspensão de férias e folgas dos agentes de combate a endemias e agentes comunitários de saúde, vigilância ambiental e unidades de saúde do Município;
II - atuação conjunta dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias com a execução de atividades de visitação domiciliar e demais ações de campo para o combate ao mosquito “Aedes aegypti”.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com vigencia pelo prazo de 180(cento e oitenta dias), podendo ser prorrogado em caso de permanencia da situação de emergencia.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrario.
Município de Ouroeste – SP, 13 de março de 2024.
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em lugar de costume, na data supra.
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.