(Consolida e revisa o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Ouroeste, Estado de São Paulo, e dá outras providências).
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito do Município de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 15 de dezembro de 2021, aprovou com emenda e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
TITULO I
CAPITULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1° - Esta lei consolida o regime jurídico único dos servidores públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ouroeste, bem como da Câmara Municipal de Ouroeste, observado o disposto na Lei Orgânica do Município de Ouroeste.
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, mediante retribuição pecuniária pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ouroeste bem como da Câmara Municipal de Ouroeste.
Art. 3° - Os cargos públicos consistem em um conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor público.
§ 1º - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições prescritas em Lei e regulamento, são criados por Lei com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, em conformidade com a Constituição Federal.
§ 2º - As atribuições e responsabilidades dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão são as identificadas e organizadas na forma de Lei específica que institui os cargos e a estrutura administrativa dos servidores da administração pública do Município de Ouroeste bem como da Câmara Municipal de Ouroeste.
Art. 4° - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo quando necessárias a atividades assistenciais, de educação, de saúde ou decorrentes de emergência ou calamidade pública, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo e controle do órgão de pessoa.
§ 1º - O prestador de serviços gratuitos não adquire qualquer vínculo ou direito com em relação ao Município de Ouroeste.
§ 2º - A autorização a qual se refere o caput é solicitada pelo titular do órgão ou entidade em que o trabalho tiver de ser prestado, com a justificativa da necessidade ou conveniência do serviço.
§ 3º - O trabalhador voluntário assinará termo declarando, de modo expresso, ser do seu conhecimento que seu serviço é prestado a título gratuito e enquanto for de exclusivo interesse da Administração Pública, não gerando qualquer direito, na forma deste artigo, na forma da regulamentação a ser editada pelo chefe do Poder Executivo.
TITULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
CAPITULO I
Do Provimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 5º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
II – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental.
Parágrafo único - As atribuições do cargo podem justificar a exigências de outros requisitos estabelecidos em lei.
Art. 6° - São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
III – ascensão;
IV – transferência;
V – readaptação;
VI – reversão;
VII – aproveitamento;
VII – reintegração;
IX – recondução.
Art. 7º - O provimento dos cargos públicos municipais far-se-á mediante portaria da autoridade competente do Legislativo ou Executivo.
§ 1º - O provimento em comissão, para execução de atividades de direção, chefia e assessoramento, são os assim considerados por lei, podendo ser:
I – por recrutamento amplo, providos por qualquer pessoa que preencha os requisitos desta Lei; ou
II – por recrutamento restrito, providos em respeito às disposições do Plano de Carreiras.
SEÇÃO II
Do concurso público
Art. 8º - O concurso público municipal será de provas ou de provas e títulos, regulamentado por Decreto e Resolução, respectivamente no âmbito do Poder Executivo ou Legislativo.
Art. 9º - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período fixado inicialmente.
§ 1° - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização e avaliação serão fixadas em edital publicado na imprensa oficial local, quando existente, e por afixação no local próprio da Prefeitura ou da Câmara Municipal, de amplo acesso ao público, obedecendo-se as normas regulamentares que forem estabelecidas.
§ 2° - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 3º - É assegurado aos candidatos o direito de recurso aos moldes dispostos em edital.
Art. 10 - Às pessoas com deficiência (PcD) serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas a fim de assegurar seu direito à inscrição em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
SEÇÃO III
Da nomeação
Art. 11 - A nomeação é o ato de investidura em cargo público e far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira.
II – em comissão, para cargos de confiança de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso público dentro do número de vagas disponibilizados no respectivo edital, bem como de classificados em lista de espera ou cadastro de reservas, neste caso dentro da conveniência e oportunidade da administração pública municipal, que quando convocados na forma da lei, manifestarem o seu interesse e preencherem os requisitos definidos no edital.
§ 2º - A designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento poderá recair em servidor efetivo.
§ 3° - A administração pública municipal poderá designar, em caráter excepcional e devidamente motivado, na forma da presente Lei, servidores efetivos para desempenhar funções de outros cargos efetivos que estejam vagos, em atendimento ao interesse público, de forma temporária, sendo considerado efetivo exercício.
Ar. 12 - O desenvolvimento do servidor no serviço público municipal será feito mediante promoção segundo critérios estabelecimentos em regulamento e indicação feita por Comissão Especial designada pela autoridade competente.
SEÇÃO IV
Da posse e do exercício
Art. 13 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 14 - A posse dar-se-á pela assinatura, do respectivo termo, constando a obrigação do cumprimento dos deveres, responsabilidades e atribuições do cargo para o qual foi nomeado e pela verificação, pela autoridade empossante, que o nomeado preenche as condições e requisitos legais para a investidura.
§ 1° - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais de 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado mediante deferimento por decisão fundamentada da autoridade da administração municipal.
§ 2° - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal devidamente comprovado, o prazo será contado a partir do término do impedimento, sendo que a administração poderá prosseguir à convocação do próximo da lista com o fim de atender à demanda e ao interesse público, não perdendo o interessado a sua vaga em primeiro da fila nas próximas convocações.
§ 3° - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4° - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, sendo que os casos de promoção e acesso constarão por apostilamento na ficha funcional do servidor.
§ 5° - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens, que poderá ser o do Imposto de Renda e, ainda, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, sob as penas da lei.
§ 6° - Será tomado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1° deste artigo.
Art. 15 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica do município designada oficialmente pela comissão para expedição de laudo, o qual deve constar expressamente a aptidão física e mental do candidato para exercício do cargo.
Parágrafo único - A administração municipal poderá exigir apresentação de exames médicos por parte do servidor, para complementação ao exame de aptidão, quando da convocação para a posse.
Art. 16 - São competentes para dar posse:
I - O Prefeito e o Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal no caso da administração municipal direta e indireta de quadro de pessoal comum;
II - O Presidente da Autarquia ou Fundação Municipal, detentora de quadro de pessoal autônomo.
III - O Presidente da Câmara Municipal, quanto ao pessoal do Poder Legislativo.
§ 1º - Sem prejuízo da responsabilidade que permanece vinculada às autoridades relacionadas acima, estas poderão delegar a servidores efetivos dos órgãos centrais de pessoal, a competência prevista no caput deste artigo.
§ 2º - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.
Art. 17 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e completa o procedimento de investidura.
§ 1° - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, podendo ser prorrogado por igual período, contados da data da posse.
§ 2° - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - O servidor preso por motivo de flagrante delito, por sentença judicial, preventivamente, pronunciado ou condenado, por crime inafiançável, terá o exercício suspenso até decisão final transitada em julgado.
Art. 18 - O inicio, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
§ 1º - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
§ 2º - As alterações que ocorrerem durante o exercício do cargo público serão comunicadas aos órgãos competentes, representados pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o servidor.
Art. 19 - A promoção ou a ascensão na carreira, não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.
Art. 20 - O servidor transferido, removido ou redistribuído deverá entrar em exercício no outro órgão em 24(vinte e quatro) horas, caso este se localize nos limites municipais de Ouroeste.
§ 1º - Em caso de cessão de servidor a outro Município ou demais entes da federação, deverá entrar em exercício em até 15 (quinze) dias, incluído neste tempo o necessário para o deslocamento até a nova sede.
§ 2º - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, os prazos aos quais se referem este artigo serão contados a partir do término do afastamento.
§ 3° - O servidor não tem direito adquirido à lotação inicial, mas a sua transferência, remoção ou redistribuição será efetivada em ato administrativo motivado no interesse público e na necessidade da administração.
Art. 21 - O ocupante de cargo de provimento efetivo e em comissão fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
§ 1° - Os ocupantes de cargos em comissão não sujeitos a horários rígidos no desempenho das atribuições de seu cargo, ser-lhe-ão exigida integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver necessidade ou interesse da administração, ainda que aos fins de semana, feriados e horários noturnos, independentemente de acréscimo de remuneração.
§ 2° - Lei específica poderá estabelecer dedicação integral ao serviço por parte de servidores efetivos e contratados em cargos de provimento efetivo, devidamente justificado, mediante pagamento de gratificação, a qual será definida em Lei específica.
§ 3° - Poderá haver redução de carga horária pela metade, individualmente ao respectivo servidor público que a requerer, bem como adequação proporcional da remuneração, a critério da administração pública municipal, motivando-se o interesse público, sendo mantida a remuneração no caso da medida ser aplicada de forma coletiva, bem como observadas as seguintes condições no caso de requerimento individual por parte de servidor:
I - O servidor que requerer o retorno à jornada original não poderá efetuar novo pedido de redução da carga horária pelo prazo de 06 (seis) meses a contar do retorno.
II – A solicitação de redução da carga horária, com a proporcional redução de vencimento, deverá ser formulada pelo servidor interessado ao titular da Secretaria onde exerça sua função, através de requerimento fundamentado em que fique demonstrada a viabilidade prática da redução pretendida.
III - O pedido deverá ser obrigatoriamente instruído com despacho favorável do Secretário e, quando houver, do Responsável pelo setor ao qual o servidor está subordinado.
IV - O pedido será encaminhado pela Secretaria competente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para análise da solicitação de enquadramento do servidor na nova jornada de trabalho.
V – O Chefe do Poder Executivo Municipal proferirá decisão fundamentada, levando em consideração os princípios da necessidade, economicidade e razoabilidade e, em caso de deferimento, mandará promover a redução através de Portaria, enquadrando o servidor na nova jornada de trabalho.
VI - O requerimento, por si só, não assegura ao servidor o direito à redução pretendida.
VII - Deferido o pedido, o servidor passará a cumprir a nova carga horária a partir do 1º dia do mês seguinte ao deferimento.
§ 4° - O requerimento de redução da carga horária será indeferido automaticamente nos seguintes casos:
I - quando resultar em remuneração inferior ao salário mínimo nacional;
II - quando o servidor exercer função gratificada ou cargo em comissão.
§ 5° - O servidor de que trata os §§3° e 4°, por ocasião da fruição de suas férias, licença prêmio, licença maternidade, perceberá a remuneração correspondente à média dos 12 (doze) últimos meses de remuneração gratificação natalina também observará a remuneração correspondente à média dos 12 (doze) últimos meses de remuneração.
§ 6° - A redução da jornada poderá ser revogada, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
I - a pedido do servidor;
II - quando o servidor for provido em cargo ou função incompatível com a modalidade de redução;
III - no interesse da Administração, em ato devidamente motivado.
§ 7° - O servidor que tiver sua carga horária reduzida terá os encargos funcionais devidos ao IPREMO, descontados diretamente na folha de pagamento, sobre a totalidade dos vencimentos correspondentes à carga horária integral, sendo que a diferença dos encargos patronais devidos sobre a proporcionalidade da redução, será paga ao IPREMO pelo servidor, mediante desconto diretamente na folha de pagamento.
§ 8° - A administração pública municipal poderá definir a prestação da carga horária do serviço público em forma de escalas, sem acréscimo de remuneração, para atendimento do interesse público, conforme regulamentação por ato do chefe do respectivo Poder.
§ 9° - Com relação ao parágrafo anterior, ficam convalidadas as escalas de trabalho já realizadas anteriormente a esta Lei.
Art. 21 – A. Os servidores pais de filho especial, possuem direito a redução da carga horaria, em no máximo 50%(cinquenta por cento), não podendo ser inferior a 4(quatro) horas diárias, ou 20(vinte) horas semanais, sem prejuízos dos seus vencimentos.
§ 1º - A redução ser dará ao servidor cujo(a) filho(a), possui doença grave dependendo diretamente dos cuidados dos pais.
§ 2º - Será concedida a redução da carga horaria ao servidor mediante laudo medico e da assistência social.
§ 3º - Caso o pai e mãe do filho especial sejam servidores públicos municipais, somente um dos pais terá direito a redução da carga horaria disposta no caput.
SEÇÃO V
Do estágio probatório
Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1° - A apuração dos requisitos especificados neste artigo e a avaliação do estágio, a cada 12 (doze) meses, são feitas pelo chefe imediato do servidor, sob orientação e coordenação do órgão central de pessoal, sendo a última avaliação até o prazo máximo de 4 (quatro) meses anteriores ao final do estágio.
§ 2º - Findo o período de estágio probatório, o laudo de avaliação de desempenho do servidor será submetido à homologação do Chefe do Executivo.
§ 3º - O laudo de avaliação deverá ser homologado em 30 (trinta) dias.
§ 4° - Caso não seja feita a devida avaliação do servidor, o estágio probatório será considerado como cumprido satisfatoriamente.
§ 5º - É vedado ao servidor em estágio probatório a alteração de lotação a pedido e a concessão de licença especial, salvo quando considerados de relevante interesse público pela Administração.
Art. 23 - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observando o disposto no parágrafo único do art. 33.
§ 1º - Contra a decisão que considerar o servidor inabilitado no estágio probatório, cabe recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
SEÇÃO VI
Da Estabilidade
Art. 24 - O servidor nomeado em virtude de concurso público, em caráter permanente, adquire a estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, se aprovado no estágio probatório.
Parágrafo único - O prazo ao qual se refere o caput é exigido a cada novo provimento, por concurso, em cargo diverso.
Art. 25 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude das hipóteses previstas nos art. 41 e art. 169, §4º, ambos da Constituição Federal de 1988.
SEÇÃO VII
Da transferência
Art. 26 - A transferência é uma forma de provimento derivado e consiste na passagem do servidor estável de cargo efetivo para cargo similar, pertencente a outro órgão ou instituição do Município.
§ 1° - A transferência ocorrerá de oficio, a depender do interesse da Administração Pública, ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante provimento de cargo vago.
§ 2° - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para outro similar em quadro de outro órgão ou entidade.
SEÇÃO VIII
Da Readaptação
Art. 27 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1° - O servidor poderá ser readaptado para o exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidade sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridades exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 2° - Em se tratando de limitação temporária e reversível constatada por perícia médica oficial, não será promovida a readaptação, devendo o servidor retornar ao exercício integral do seu cargo.
§ 3º - Quando a limitação for permanente ou irreversível apenas para determinadas atribuições, não integrantes do núcleo essencial de seu cargo ou função, o servidor poderá nele permanecer, exercendo somente aquelas autorizadas pela perícia médica oficial.
§ 4° - Se julgado incapaz para o serviço público por laudo médico oficial, o readaptando poderá ser aposentado por invalidez.
§ 5° - Quando a limitação for permanente ou irreversível apenas para determinadas atribuições, não integrantes do núcleo essencial, de seu cargo ou função, o servidor poderá nele permanecer, exercendo somente aquelas autorizadas pela perícia médica oficial, desde que aquelas que forem vedadas não impeçam o exercício do núcleo essencial das atribuições que lhe foram cometidas.
§ 6º - O órgão responsável pela gestão e controle de pessoal promoverá a readaptação do servidor que deverá reassumir seu cargo ou função no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de submeter-se às penalidades legais.
Art. 28 - A readaptação será precedida, sempre que necessário, de reabilitação profissional e social do servidor, de forma a recuperar sua habilidade profissional para o exercício de atividade produtiva no serviço público municipal, bem como a sua integração ou reintegração social.
SEÇÃO IX
Da Reversão
Art. 29 - A reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por laudo médico de junta oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 30 - A reversão far-se-á em cargo idêntico ao anteriormente ocupado pelo servidor, ou em cargo resultante de sua transformação, sem prejuízo dos direitos já adquiridos.
Parágrafo único - Inexistindo cargo vago nas formas do caput, o servidor será colocado em disponibilidade, nas formas deste Estatuto, até a ocorrência de vaga, ou em cargo com equivalência de atribuições e funções.
Art. 31 - Não haverá reversão do servidor que atingir o limite de idade para se aposentar compulsoriamente.
SEÇÃO X
Da Reintegração
Art. 32 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa adotada no prazo de 01 (um) ano de sua emissão, ou judicial, com o restabelecimento de todas as vantagens.
§ 1° - Havendo a reintegração, o outro servidor que estiver ocupando o cargo e a especialidade, se estável, será, conforme o caso, reconduzido à especialidade anteriormente ocupada, sem direito a indenização ou aproveitado em outra especialidade ou, ainda, posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 2º - Havendo a reintegração, o outro servidor que estiver ocupando o cargo e a especialidade, se não for estável, será posto em disponibilidade, até a ocorrência de vaga compatível.
§ 3º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, até a ocorrência de vaga compatível.
SEÇÃO XI
Da Recondução
Art. 33 - A recondução é o retorno de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório, relativo a outro cargo ou especialidade;
II – reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 34.
CAPITULO XII
Da disponibilidade e do aproveitamento
Art. 34 - O servidor estável poderá ser posto em disponibilidade remunerada nas hipóteses previstas neste estatuto.
§ 1º - A remuneração do servidor disponível será proporcional ao tempo de efetivo exercício decorrido antes da declaração de disponibilidade.
§ 2º - A remuneração da disponibilidade será revista sempre que, em virtude da revisão geral de vencimentos, se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Art. 35 - O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado nas formas previstas neste estatuto e na lei que trata do regime de previdência do município.
Parágrafo único - O período em que o servidor esteve em disponibilidade será contado unicamente para efeito de aposentadoria.
Art. 36 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, sempre que possível.
§ 1º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo definido no art. 17, §1º desta Lei, contados da publicação do ato de aproveitamento, salvo por motivo de doença comprovada por junta médica oficial.
§ 2º - A cassação da disponibilidade importa na exoneração do servidor.
Art. 37 - O departamento responsável pelos recursos humanos determinará o aproveitamento imediato do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos diversos setores ou órgãos da administração municipal.
Parágrafo único - No aproveitamento, terá preferência o servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal e, se ainda empatados, o servidor mais idoso.
CAPITULO II
Da Vacância
Art. 38 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – ascensão;
V – transferência;
VI – readaptação;
VII– aposentadoria;
VIII – falecimento.
Art. 39 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de oficio, quando não satisfeitas as condições do estágio probatório ou, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido neste estatuto.
Art. 40 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á a pedido do servidor, a juízo da autoridade competente, ainda que sem justificativa, ou na hipótese prevista no art. 169, §3º da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. O afastamento do servidor de função de direção, chefia ou assessoramento dar-se-á
I – a pedido;
II - mediante dispensa, nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;
c) falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado de processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;
d) afastamento de que trata o art. 133;
e) à juízo da autoridade competente.
Art. 41 - A demissão aplicar-se-á exclusivamente como penalidade nos casos e condições previstas neste Estatuto, tanto aos cargos de provimento efetivo.
CAPITULO III
Da Remoção e da Redistribuição
SEÇÃO I
Da Remoção
Art. 42 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo ou de outro órgão do Município.
Parágrafo único. A remoção “ex-officio” somente será procedida em caso de comprovada necessidade de serviço, em ato emanado pelo Poder Executivo devidamente motivado, não tendo o servidor direito adquirido à lotação anterior.
SEÇÃO II
Da Redistribuição
Art. 43 - A redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.
§ 1° - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2° - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 34 desta Lei.
CAPITULO IV
Da Substituição
Art. 44 - Os servidores investidos em funções de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substituição automática, quando se tratar de carreira ou, por designação do Prefeito, nos demais casos.
§ 1° - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
§ 2° - A substituição recairá sempre em servidor público titular de cargo de provimento efetivo, que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo do substituído.
§ 3º - O substituto fará jus ao complemento de remuneração pelo exercício da função de direção ou chefia, à remuneração do cargo em comissão substituído, na proporção dos dias de efetiva substituição.
§ 4º - O substituto fará jus durante a substituição a perceber o vencimento e as demais vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito, podendo optar pelo vencimento do cargo de que é ocupante em caráter efetivo.
Art. 45 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria, quando for o caso.
Art. 46 - A substituição não gerará direito ao substituído de incorporar, aos seus vencimentos, a diferença entre a sua remuneração e do substituído.
TITULO III
Dos Direitos e Vantagens
CAPITULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 47 - O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
§ 1º - Nenhum servidor receberá, a titulo de vencimento, importância inferior ao salário mínimo nacional.
§ 2° - O vencimento e as vantagens dos cargos de provimento em comissão, constantes do quadro municipal, somente serão devidas enquanto perdurar a efetiva ocupação dos respectivos cargos, sendo vedada percepção destes proventos em caráter permanente, não incorporando em nenhuma hipótese à remuneração do cargo de provimento efetivo.
Art. 48 - A remuneração é o vencimento do cargo e especialidade ocupada pelo servidor, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.
§ 1° - A remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, não poderá sofrer descontos que não forem obrigatórios ou autorizados em Lei, salvo por determinação judicial ou em casos de pagamentos indevidos, após notificação.
§ 2º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento em lei específica, respeitando o limite de 30 % (trinta por cento).
§ 3º - O servidor investido em cargo em comissão de entidade diversa de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1° do art. 132.
§ 4° - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas de cada poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 49 - Nenhum servidor, ativo ou aposentado, poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos VI do artigo 83 desta Lei.
Art. 50 - O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, salvos nos casos previstos neste Estatuto;
II – 1/3 (um terço) da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
III - metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2° do art. 166.
Art. 51 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 52 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto no caput implicará sua inscrição em divida ativa.
Art. 53 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial, débito para com a Fazenda Municipal, e outras reposições e indenizações judicialmente cabíveis.
Art. 54 - O controle de frequência é o registro no qual se anotarão diariamente, por meio manual, mecânico ou eletrônico, entrada e saída do servidor em serviço, que será regulamentado mediante decreto.
Parágrafo único. Todos os servidores estão, obrigatoriamente, sujeitos ao controle de frequência, salvo aqueles que, em atenção às atribuições que desempenham, forem dispensados dessa exigência pelo pelos Secretários, Presidentes e Superintendentes da Administração Indireta e Fundacional, bem como, do Presidente da Mesa Diretora do Legislativo.
Art. 55 - As modalidades adotadas pela administração são:
I - o cartão de ponto com registro mecânico ou manual para os locais que ainda não dispõem de relógio;
II - registro de ponto informatizado.
Parágrafo único. O ponto é individual, sendo proibido o registro de outrem, o que constitui falta grave.
Art. 56 - Quando a marcação do ponto for manual, o cartão deverá ser preenchido pelo próprio servidor, observado rigorosamente o horário de entrada e saída, sendo vedado qualquer tipo de arredondamento.
§ 1º - Não serão considerados como trabalhados horários que não constem do respectivo ponto de pessoal.
§ 2º - Os cartões ou relatórios de ponto deverão ser entregues devidamente assinados pelo servidor e pela chefia imediata.
Art. 57 - O responsável pelo órgão de gestão e controle de pessoal emitirá ordem de serviço para fiscalização do ponto.
Parágrafo único. De posse da ordem, o servidor incumbido, verificará sem prévio aviso, irregularidades no registro de ponto ou ausência injustificada do servidor em seu local de trabalho, que constatando quaisquer irregularidades, o fato deverá ser comunicado ao Órgão responsável pela gestão e controle de pessoal para aplicação das medidas administrativas cabíveis.
Art. 58 - Períodos ou dias que não constem no registro do ponto e não estiverem suportados com os respectivos documentos que justifiquem a ausência serão entendidos como falta e originarão os descontos legais.
Art. 59 - Para efeito de lançamento em folha de pagamento, serão consideradas as ocorrências relativas ao mês imediatamente anterior ao fechamento da folha.
Art. 60 - Eventual esquecimento ou rasura de registro do ponto na entrada ou saída de uma jornada deverá ser imediatamente reportado pelo servidor à chefia, e esta deverá utilizar o formulário de ocorrência de ponto, a ser disponibilizado, estabelecido o número máximo de 03 (três) ocorrências de ausência de registro de ponto por mês, limitadas em uma única vez ao dia.
§ 1º - O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará em medidas disciplinares cabíveis, assegurado em todos os casos, o direito do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º - O formulário de ocorrência de ponto deverá ser entregue no órgão responsável pela gestão e controle de pessoal no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do fato.
§ 3º - O dia de sábado, domingo e feriado deverá constar no cartão de ponto, no dia respectivo, através dessa anotação em letra de forma, ou em carimbo, bem como, os dias não trabalhados deverão ser anotados no cartão, constando o motivo da ausência.
§ 4º - Aplica-se o disposto neste parágrafo aos casos de:
I - férias;
II - licença-prêmio;
III - falta justificada;
IV- cursos;
V - atestado médico;
VI - auxílio-doença
VII - acidente de trabalho;
VIII - licença -maternidade;
IX - licença-paternidade;
X - ponto facultativo.
XI - demais motivos legais de ausência
Art. 61 - A execução de trabalho extraordinário, deverá ser autorizada, por meio do formulário solicitação prévia de horas extras, a ser disponibilizado, e devidamente registrada no respectivo controle de ponto.
§ 1º - As horas extras que forem realizadas sem o devido preenchimento do formulário solicitação prévia de horas extras, poderão ser desconsideradas para pagamento, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.
§ 2º - Ficam vedadas a realização de horas extras antes do primeiro expediente, a entrada com mais de 05 (cinco) minutos de antecedência ao início da jornada e a realização de horas extras nos intervalos para repouso e alimentação.
§ 3° - Fica determinada a tolerância de 10 (dez) minutos no dia, tanto na entrada como na saída, no qual não haverá desconto ou acréscimo nos vencimentos mensais.
Art. 62 - Ao fechamento mensal, os cartões de ponto deverão ser conferidos pelo responsável do ponto de pessoal de cada unidade administrativa, se houver, que receberão instruções do órgão responsável pela gestão e controle de pessoal, bem como, deverão completar os dados nos respectivos cartões, obtendo assinaturas dos servidores e da chefia e encaminhá-los dentro de três dias úteis do início do mês subsequente.
Art. 63 - Os responsáveis pelo ponto de pessoal de cada local deverão periodicamente e semanalmente atualizar os registros e anotações dos cartões de ponto, inclusive com fechamento semanal, de forma que no final do período do cartão de ponto este esteja praticamente atualizado, agilizando o fechamento mensal pelo Órgão responsável pela gestão e controle de pessoal.
Parágrafo único. O responsável pelo órgão de gestão e controle de pessoal deverá recepcionar os cartões de ponto, conferindo os registros das jornadas, as horas extras apontadas, bem como as autorizações de pagamento das horas extras, os atestados médicos e demais documentos de ausências e, ainda, elaborar o resumo de horas trabalhadas no verso de cada cartão, e processar a folha de pagamento.
Art. 64 - Ficam definidos os seguintes prazos mínimos de antecedência para apresentação de requerimentos:
I - férias e licença prêmio: 30(trinta) dias para o início da fruição.
II - falta abonada: 02(dois) dias.
§ 1º - Os requerimentos deverão ser encaminhados em 02 (duas) vias para fins de protocolo de recebimento.
§ 2º - As demais faltas e licenças deverão ser apresentadas até 02 (dois) dias após a ocorrência do fato gerador.
Art. 65 - As folgas relativas à convocação da Justiça Eleitoral deverão ser fruídas no prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da expedição de documento comprobatório pelo cartório eleitoral.
Art. 66 - A comunicação de acidente do trabalho deverá ser feita imediatamente à ocorrência do acidente.
Art. 67 - Os comprovantes de participação em cursos, treinamentos e outros, devem ser apresentados no prazo máximo de 10 (dez) dias do término do evento.
Art. 68 - Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, no caso específico do Legislativo, poderão deixar de funcionar as repartições públicas, ou serem suspensos os seus trabalhos, bem como instituído em regulamento específico e devido ao interesse publico, o regime de teletrabalho (homeoffice), sempre à critério da administração pública municipal.
Art. 69 - A administração pública municipal poderá mediante decreto regulamentar, quando exigir o interesse publico, instituir banco de horas para fins de controle de horas extras executadas pelos servidores municipais, as quais se não usufruídas na forma do regulamento, poderão ser indenizadas.
§ 1° - Fica limitado o pagamento de horas extras em no máximo 60 (sessenta) horas mensais, qualquer que seja o regime diário ou escala, desde que previamente autorizadas pela chefia imediata, exceto situações excepcionais e devidamente justitificadas.
§ 2° - Fora das situações excepcionais devidamente justidicadas, as horas extras que forem realizadas extrapolando o limite estabelecido no parágrafo anterior serão convertidas em banco de horas, as quais devem ser usufruídas em até um ano da sua realização, caso contrário convertida em indenização, quando devidamente justificada a impossibilidade de gozo da folga pelo respectivo Secretário Municipal, sem atualização monetária ou incidência de juros moratórios, as quais serão pagas conforme disponibilidade financeira.
I – Para a hipótese da utilização em folgas do banco de horas, deve haver prévia comunicação por parte do respectivo Secretario ao departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal ou demais entidades que se aplica a presente Lei.
II – O servidor somente poderá usufruir do banco de horas com prévia autorização, sendo vedada a compensação de faltas não comunicadas previamente no banco de horas.
CAPITULO II
Das vantagens
SEÇÃO I
Das disposições gerais
Art. 70 - Além do vencimento deverão, quando de direito, serem pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – gratificações;
III – adicionais
§ 1° - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2° - Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei, tendo sempre em vista o melhor interesse da Administração Pública.
Art. 71 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO II
Das indenizações
Art. 72 - Constituem indenizações ao servidor:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – transporte.
Art. 73 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento ou lei específica.
SUBSEÇÃO I
Da ajuda de custo
Art. 74 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em local fora do distrito da sede, desde que para ali mude sua residência, em caráter permanente.
§ 1º - Na hipótese do caput, correm por conta do Município as despesas com transporte do servidor e família, assim como de seus pertences.
§ 2° - À família do servidor que falecer na nova sede é assegurada ajuda de custo e transporte para a localidade de origem dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito, cobrindo as despesas que efetivamente tiverem que ser feitas, mediante aprovação prévia do órgão competente, ratificadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 75 - A ajuda de custa de transporte prevista no § lº, do artigo anterior, é limitado ao montante equivalente a 02 (dois) meses de remuneração, nos limites do município, podendo chegar a 03 (três) meses, em casos excepcionais.
Art. 76 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.
Art. 77 - Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicilio.
Parágrafo único. Nos casos de cessão de servidores a outras prefeituras ou entidades, a ajuda de custo será suportada pela cessionária, quando cabível.
Art. 78 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
SUBSEÇÃO II
Das diárias
Art. 79 - O servidor que, a serviço, em missão, desde que relacionados com o cargo que exerce, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme definição em regulamentação específica.
Parágrafo único. Não será concedida diária ao servidor público removido, transferido ou redistribuído, durante o período de trânsito.
Art. 80 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-as integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1° - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
§ 2° - No caso de viagens, de modo geral, as diárias poderão ser substituídas por despesas em adiantamento, conforme a legislação municipal em vigor.
Art. 81 - É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.
Parágrafo único. Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste Artigo, nos moldes da legislação pátria.
SUBSEÇÃO III
Do transporte
Art. 82 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
SEÇÃO III
Das Gratificações e Adicionais
Art. 83 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I – gratificação natalina;
II – adicional por tempo de serviço;
III – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV – adicionais pela prestação de serviço extraordinário;
V – adicional noturno;
VI – adicional constitucional de férias;
VII – adicional da sexta-parte;
VIII – gratificação de regime especial de trabalho, conforme regulamentação específica;
IX – outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho, conforme estabelecido em regulamento.
SUBSEÇÃO I
Da Gratificação Natalina
Art. 84 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, o servidor, contratado ou em exercício de cargo em comissão e de Secretário Municipal.
§ 1° - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2° - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo a administração, a seu critério, realizar pagamento proporcional ao longo do exercício financeiro, conforme regulamento específico.
§ 3° - O servidor exonerado ou demitido perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração ou demissão.
§ 4° - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO II
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 85 – Os servidores que ingressarem no serviço público a partir da edição da presente Lei terão direito a receber adicional por tempo de serviço à razão de 5% a cada 05 anos de efetivo exercício de serviço público prestado nesse município, calculado sobre o vencimento base.
§ 1°. – Aos servidores que ingressaram no serviço público anteriores à aprovação da presente lei, tem direito adquirido ao adicional por tempo de serviço à razão de 10% (dez por cento) a cada cinco anos de serviço público prestado nesse município até os vinte anos, a partir desse período será concedido 5% (cinco por cento) por quinquênio, incidente sobre o vencimento base.
§ 2º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
§ 3º - Para efeito da concessão do adicional por tempo de serviço, serão computados os afastamentos legais considerados de efetivo exercício.
Art. 86 - O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão fará jus aos adicionais previstos nesta subseção, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao servidor no exercício de cargo em substituição.
SUBSEÇÃO III
Dos Adicionais de insalubridade, Periculosidade ou Atividade Penosas
Art. 87 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, penosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida e periculosidade,, fazem jus a um adicional devido nos percentuais previstos para os mesmos na regulamentação federal que rege a CLT consolidação das Leis do Trabalho, calculados sobre o valor da menor referência do município, conforme regulamento.
§ 1° - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, de periculosidade e atividade penosas deverá optar por apenas um deles.
§ 2° - O direito ao adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 88 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será transferida, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 89 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Parágrafo único. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em locais cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 90 - Os locais de trabalho e os servidores que operam raio-x ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
SUBSEÇÃO IV
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 91 - O servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo, quando convocado para trabalhar em horário diverso de seu expediente normal, terá direito ao adicional por tempo de serviço extraordinário.
§ 1º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
§ 2º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada que, de forma alguma poderá ser incorporada, independentemente do tempo de duração e prazo da prestação extraordinária.
§ 3° - Excepcionalmente e de forma motivada poderá exceder o limite máximo estabelecido para o serviço extraordinário.
§ 4° - A administração pública municipal poderá, a seu critério, estabelecer regime de banco de horas, as quais se não usufruídas a tempo e modo conforme regulamentação, poderão ser indenizadas ao servidor exercente, nos termos do art. 69 e parágrafos da presente Lei.
§ 5º - É vedado conceder adicional por serviço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
§ 6º - O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar, comprovada a má-fé.
Art. 92 - É vedado conceder adicional por serviço extraordinário a ocupante de cargo em comissão.
Art. 93 - Poderá ser punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a demissão, a bem do serviço público, o servidor:
I – que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; e
II – que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário, quando o interesse público justificar.
SUBSEÇÃO V
Do Adicional Noturno
Art. 94 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 91.
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional de Férias
Art. 95 - Será pago a todo servidor, efetivo, contratado, comissionado ou Secretário Municipal, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
SUBSEÇÃO VII
Do Adicional da Sexta-Parte
Art. 96 - O servidor público efetivo que contar com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público no município, terá direito a um acréscimo correspondente a sexta-parte do vencimento do cargo de que for ocupante.
§ 1º - O tempo de serviço referido neste artigo será computado uma única vez para os fins do adicional.
§ 2º - Para efeito da concessão da sexta parte, serão computados os afastamentos legais considerados de efetivo exercício.
§ 3º - A sexta parte será calculada somente sobre o padrão de vencimento devido ao servidor, excluindo-se da base de cálculo para pagamento da sexta parte qualquer outra parcela recebida.
Art. 97 - Caso não haja concessão automática da sexta parte, servidor poderá requerer o acréscimo, juntando certidão comprovando o seu tempo de serviço no município.
§ 1° - O adicional será deferido mediante informação do setor de pessoal confirmando o direito pleiteado.
§ 2° - Comprovada a procedência do pedido, o adicional será devido a partir da data em que o servidor passou a fazer jus ao acréscimo.
CAPITULO III
Das Férias
Art. 98 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anualmente, que podem ser gozadas em 03 períodos distintos, desde que autorizados pelo Prefeito Municipal ou haja previsão em legislação especifica.
§ 1° - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2° - A base de cálculo das férias será o último vencimento do servidor, acrescidos das vantagens pessoais incorporáveis, bem como das médias das vantagens variáveis.
§ 3º - O período de gozo das férias previstas no caput será reduzido para:
I – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando o servidor houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas no ano anterior ao gozo;
II – 18 (dezoito) dias corridos, quando o servidor houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas no ano anterior ao gozo;
III – 12 (doze) dias corridos, quando o servidor tiver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas no ano anterior ao gozo;
§ 4° - Não fará jus às férias no ano quando tiver mais de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas no ano anterior.
§ 5º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 6º - É proibida a acumulação de férias, salvo por indeclinável necessidade de serviço, ou motivo justo comprovado, pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.
§ 7° - Fica determinado a Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal que efetue uma programação escalonada para gozo de férias de todos os servidores públicos municipais que, na data de aprovação desta Lei, possuam mais de 02 (duas) férias vencidas, sem prejuízo da continuidade do serviço público.
Art. 99 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado na folha de pagamento mensal.
§ 1° - Poderá o servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, submetido à conveniência e oportunidade da administração.
§ 2° - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
Art. 100 - O servidor ao qual se refere o art. 90 desta Lei gozará de 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 101 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço devidamente justificada.
CAPITULO IV
Das Licenças afastamento e concessões
SEÇÃO I
Das disposições gerais
Art. 102 - Conceder-se-á ao servidor licença:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para tratar de interesses particulares;
VI - prêmio por assiduidade.
VII – por doença do próprio servidor;
VIII – compulsória;
IX – gestante;
X – pelo horário especial de amamentação;
XI – paternidade;
XII – adoção;
XIII – casamento;
XIV – nojo;
XV – doação de sangue.
XVI – obrigatória.
XVII – Por acidente de trabalho;
XVIII – Para utilização de banco de horas.
Art. 103 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta dias) após o término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
§ 1º - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses, salvo nos casos das moléstias graves e previstas nesta Lei Complementar e, nos demais casos previstos neste Estatuto.
§ 2º - O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe imediato o local onde pode ser encontrado.
SEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Doença-Pessoa da Família (inciso I)
Art. 104 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação a ser analisada por perícia médica do Município, inclusive nos casos de prorrogação.
§ 1° - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente como o exercício do cargo.
§ 2° - A licença será concedida sem prejuízo do vencimento do cargo efetivo até 1 (um) mês ou:
I – redução de 1/3 (um terço) do salário quando exceder de 1 (um) mês até 3 (três) meses;
II – redução de 2/3 (dois terços) quando exceder a 3 (três) até 6 (seis) meses;
III – sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.
§ 3° - O limite que trata o presente artigo para afastamento do servidor é de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.
SEÇÃO III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro (inciso II)
Art. 105 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para prestar serviço em outro distrito do Município ou fora deste, ou ainda para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1° - A licença será sem remuneração e por prazo indeterminado enquanto durar a comissão, nova função ou mandato eletivo do servidor.
§ 2° - Na hipótese de deslocamento de que trata este artigo, o órgão competente municipal diligenciará no sentido do comissionamento do servidor em outro município nos âmbitos do serviço municipal, estadual ou federal, ou quando possível.
SEÇÃO IV
Da Licença para o Serviço Militar (inciso III)
Art. 106 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença sem vencimento ou remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica, mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo, sob pena de demissão por abandono.
SEÇÃO V
Da Licença para Atividade Política (inciso IV)
Art. 107 - O servidor que desejar concorrer a cargo eletivo, deverá observar o disposto na legislação eleitoral vigente, naquilo que dispuser sobre obrigações e prazos.
Parágrafo único. Cabe ao Município a observação da legislação mencionada, visando manter correlação entre as disposições legais e os atos administrativos a serem instituídos, dando cumprimento ao ora estipulado.
SEÇÃO VI
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares – LIP (inciso V)
Art. 108 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, observado quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária o disposto na legislação própria do Instituto de Previdência do Município de Ouroeste - IPREMO.
§ 1° - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse dos serviços.
§ 2° - Poderá ser concedida nova licença ou prorrogável pelo mesmo período, conforme solicitação do servidor através de requerimento, desde que não haja prejuízos ao interesse público.
SEÇÃO VII
Da Licença-Prêmio por Assiduidade (inciso VI)
Art. 109 - Será concedida ao servidor admitido até a data da aprovação desta lei, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, licença-prêmio de 90 (noventa) dias corridos, a título de sua assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, mediante requerimento instruído com certidão comprobatória do direito.
§ 1° - O período de licença-prêmio por assiduidade será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 2° - O período para gozo da licença-prêmio será determinado pela autoridade competente, de acordo com a conveniência do serviço, devendo o servidor aguardar a concessão da licença em exercício.
§ 3° - A licença poderá ser concedia em até 06 (seis) períodos cada uma, obrigatoriamente antes da concessão de nova licença.
§ 4° - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
§ 5º - É facultado à autoridade competente sobrestar a licença-prêmio em caso de necessidade, por motivo relevante, da presença do servidor licenciado, sem prejuízo para o mesmo do período não usufruído.
§ 6° - O requerimento ao qual se refere o caput será decidido pelo Prefeito Municipal ou pela autoridade competente da autarquia ou fundação pública municipal.
§ 7º - Não poderão ser acumuladas 2 licenças-prêmio, devendo o servidor obrigatoriamente iniciar o gozo de uma das licenças antes de completar novo período aquisitivo, sob pena de perda da indenização e prescrição do direito de usufruir da licença previamente concedida.
§ 8º - A licença premio devera ser integralmente usufruídas antes da aposentadoria voluntaria do servidor, sob pena da perda da indenização e prescrição, exceto com relação a licença premio adquirida no ano da aposentadoria e/ou aquela requerida pelo servidor e não concedida a critério da administração, a qual poderá ser indenizada.
§ 9° - Poderá a administração pública municipal, a seu critério e por ato devidamente motivado, determinar o início da fruição da licença-prêmio já acumuladas quando da aprovação da presente lei, na forma deste artigo.
Art. 110 - Não será concedida licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista no artigo anterior, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 111 - A critério da administração e das disponibilidades financeiras, desde que seja requerido neste sentido, o servidor poderá solicitar pelo recebimento em dinheiro da importância correspondente ao período total ou parcial da licença-prêmio, tomando-se por referência, para efeito de cálculo, o valor da remuneração vigente no mês em que for efetuado o pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do recebimento da licença-prêmio em pecúnia, aplica-se, no que couber o disposto no art. 109.
SEÇÃO VIII
Da Licença por doença do próprio servidor (inciso VII)
Art. 112 - A licença para tratamento de saúde é o afastamento do servidor do exercício de seu cargo ou função, por motivo de doença, não decorrente de acidente de trabalho e/ou relacionada às doenças ocupacionais e será concedida a pedido ou de ofício.
Art. 113 - A licença depende de inspeção médica será concedida, no máximo, pelo prazo indicado no laudo ou atestado, devendo ser expedida pelo órgão médico oficial do Município, conforme disposto em regulamento.
§ 1º - A licença inferior a 15 dias dispensa a inspeção prévia, ficando obrigatória somente a verificação posterior, na forma deste Estatuto.
§ 2º - A licença superior a 15 dias só é concedida mediante inspeção prévia.
§ 3º - Findo o prazo da licença, se esta tiver sido superior a 30 (trinta) dias, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, sendo que nesta última hipótese será encaminhado ao órgão de previdência competente.
SEÇÃO IX
Da licença compulsória (inciso VIII)
Art. 114 - O servidor que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença transmissível, deverá ser afastado.
§ 1º - Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que esteve afastado.
§ 2º - Não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá reassumir imediatamente seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de afastamento.
SEÇÃO X
Da licença gestante (inciso IX)
Art. 115 - A servidora gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da legislação vigente.
§ 1º - Durante o período de licença, será assegurada a servidora o direito a percepção do salário-maternidade.
§ 2º - Poderá a licença ter seu inicio do 9º (nono) mês de gestação, ou até mesmo anteriormente por prescrição médica.
Art. 116 - No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto.
Art. 117 - No caso de natimorto ou a ocorrência de aborto, decorridos 30 (trinta) dias do fato, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício de seu cargo.
SEÇÃO XI
Da licença pelo horário especial de amamentação (inciso X)
Art. 118 - Ficam assegurados à servidora pública, com jornada diária superior a 04 (quatro) horas, mediante requerimento, dois períodos de descansos especiais de meia hora, que deverão ser concedidos durante a jornada de trabalho, para a amamentação do próprio filho, até que este complete 01 (um) ano de idade.
SEÇÃO XII
Da licença paternidade (inciso XI)
Art. 119 - Pelo nascimento, adoção ou reconhecimento voluntário ou judicial de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. É obrigatória a entrega de toda documentação necessária, visando a justificação da licença ora concedida, bem como, a efetivação dos cadastros necessários ao reconhecimento do dependente.
SEÇÃO XIII
Da licença adoção (inciso XII)
Art. 120 - À servidora municipal, será concedida licença, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo de seus vencimentos ou remuneração, quando adotar menor de até 12 (doze) anos de idade, ou quando obtiver juridicamente a sua guarda para fins de adoção.
§ 1º - Para a efetivação do disposto no caput deste artigo aplicam-se, no que couber, as regras definidas para a licença à gestante tendo em vista a similaridade do objeto da licença.
§ 2º - A licença-adotante redundará na suspensão do pagamento da remuneração enquanto durar a concessão do benefício do salário-maternidade pago.
§ 3º - É obrigatória a entrega de toda documentação necessária, visando a justificação da licença ora concedida, bem como, a efetivação dos cadastros necessários ao reconhecimento do dependente.
Art. 121 - A licença instituída por este capítulo será concedida na seguinte conformidade:
I – pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, se o menor tiver até 02 (dois) anos de idade;
II – pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se o menor tiver de 03 (três) anos e 01(um) dia a 07 (sete) anos de idade;
III – pelo período de 60 (sessenta) dias, se o menor tiver de 08 (oito) anos e 01 (um) dia a 12 (doze) anos de idade.
Art. 122 - Ocorrendo a devolução do menor sob guarda a servidora deverá comunicar imediatamente o fato, cessando, então, a fruição da licença.
Art. 123 - A falta de comunicação acarretará a cassação da licença, com a perda total da remuneração correspondente ao período de ausência, sem prejuízo da aplicação das medidas disciplinares cabíveis.
Art. 124 - Se a licença por adoção for concedida com base em termo de guarda definitiva do menor, a servidora somente poderá pleitear a concessão de outra licença após comprovar que a adoção se efetivou.
Parágrafo único. Quando a adoção não se efetivar por motivo relevante, devidamente comprovado, a concessão de outra licença, ficará a critério dos órgãos de gestão e controle de pessoal.
SEÇÃO XIV
Da licença para casamento (inciso XIII)
Art. 125 - Pelo casamento por período de 08 (oito) dias consecutivos.
§ 1º - A licença poderá ser concedida até 02 (dois) dias anteriores a data do casamento, bem como, a partir do primeiro dia útil após a sua concretização.
§ 2º - Após o seu inicio, os dias serão contatos ininterruptamente, levando-se em consideração, os dias úteis, os finais de semana, pontos facultativos e feriados e, inclusive o dia do casamento se concedida antecipadamente.
§ 3º - É obrigatória a entrega de toda documentação necessária, visando a justificação da licença ora concedida, bem como, a efetivação dos cadastros necessários ao reconhecimento do dependente.
SEÇÃO XV
Da licença nojo (inciso XIV)
Art. 126 - A licença nojo seguirá os seguintes parâmetros:
a) por 02 (dois) dias úteis consecutivos, em razão do falecimento de tios, tias, avôs, avós, netos, netas, sogro, sogra, padrasto, madrasta, irmão, irmã, cunhado e cunhada;
b) por 08 (oito) dias consecutivos, em razão do falecimento, contados a partir do 1º dia útil subsequente de: pai, mãe, cônjuge, companheiro ou companheira, filhos e filhas, incluindo-se aqueles declarados natimorto, bem como, enteados e outros dependentes que vivam sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. É obrigatória a entrega de toda documentação necessária, visando a justificação da licença ora concedida, bem como, a alteração dos cadastros necessários.
SEÇÃO XVI
Da Licença para doação de sangue (inciso XV)
Art. 127 - Concedida ao doador, no dia da efetivação da doação, observando-se:
I - mulheres a cada 90 (noventa) dias ou 03 (três) vezes ao ano;
II - homens a cada 60 (sessenta) dias ou 04 (quatro) vezes ao ano.
Parágrafo único. É obrigatória a entrega de declaração que ateste a doação, visando à justificação da licença ora concedida, bem como, a efetivação dos registros necessários.
SEÇÃO XVII
Da Licença obrigatória (inciso XVI)
Art. 128 - Concedida ao servidor que tenha prestado serviço, ou tenha sido convocado, pela Justiça Eleitoral, pelo Poder Judiciário, pelo Poder Legislativo e ainda por órgãos policiais.
Parágrafo único. Fica obrigado o servidor a apresentar declarações que comprovem as convocações, bem como, os dias trabalhados e horários a disposição.
SEÇÃO XVIII
Da por acidente de trabalho (inciso XVII)
Art. 129 - Ao servidor que sofrer acidente do trabalho ou for atacado de doença profissional é assegurado:
I - licença para tratamento de saúde, com a remuneração integral a que faria jus independentemente da ocorrência do acidente ou moléstia, em caso de perda total e temporária, nos termos da lei específica.
II - aposentadoria com proventos integrais quando do infortúnio, da moléstia profissional, ou de seu agravamento, sobrevier perda total e permanente da capacidade para o trabalho, nos termos da lei específica;
III - pensão aos beneficiários do servidor que vier a falecer em virtude de acidente do trabalho ou moléstia profissional, a ser concedida de acordo com o que estipular a lei específica.
Art. 130 - Os conceitos de acidente do trabalho e respectivas equiparações, bem como a relação das moléstias profissionais e as situações propiciadoras da concessão do auxílio-acidentário, para os efeitos deste Capítulo, serão os adotados pela legislação federal vigente à época do acidente, bem como nos termos de lei específica.
SEÇÃO XIX
Da licença para gozo de banco de horas (inciso XVIII)
Art. 131 - O servidor que nos termos desta lei e regulamento específico efetuar o gozo do banco de horas será concedida licença, a qual terá o mesmo regramento estabelecido em caso de licença-prêmio, naquilo que couber.
CAPITULO V
Dos Afastamentos
SEÇÃO I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 132 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão municipal ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão, agente político ou função de confiança;
II – em casos previstos em leis especificas;
III – para exercício de cargo efetivo vago em outro órgão municipal.
§ 1° - Na hipótese do inciso I e III deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
§ 2° - A cessão far-se-á por portaria, publicada na imprensa oficial do município.
§ 3° - Constituiu direito do servidor público municipal de Ouroeste a se afastar temporariamente do cargo que ocupa quando o afastamento se der para exercer cargo de agente político assim definido na estrutura administrativa do Município de Ouroeste, independente de autorização para cessão.
§ 4º- O servidor investido no cargo de agente político terá a faculdade de optar pela sua remuneração.
§ 5º - O direito ao afastamento permanecerá enquanto o servidor exercer o cargo de agente político, cessando quando do desligamento de sua função.
§ 6° - Assim que solicitada a cessão para exercício do cargo de Secretário Municipal ou outro cargo de agente político caso ocorra em outra esfera da Federação, o órgão cedente terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogado por igual período caso devidamente justificado, para adotar as medidas administrativas necessárias à substituição do servidor.
SEÇÃO II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 133 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
IV – o servidor público, eleito para ocupar o cargo de presidente em sindicato de categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens.
V – o diretor presidente do IPREMO, enquanto durar o mandato, recebendo os vencimentos e vantagens, poderá ter a carga horária reduzida em até 50 (cinquenta) por cento.
§ 1° - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a Previdência municipal como se em exercício estivesse.
§ 2° - O servidor investido em mandato eletivo, seu conjugue e parente ate 1º(primeiro) grau, não poderá ser removido ou redistribuído de oficio para localidade ou órgão diverso daquela onde exerce o mandato.
§ 3° - Fica o servidor investido em mandato eletivo, dispensado do ponto manual ou eletrônico, durante a participação de reuniões internas e externas, bem como viagens a eventos como congressos, palestras, voltadas a atividades legislativas e assunto de interesses do município.
SEÇÃO III
Afastamento Especial
Art. 134 - O servidor designado para missão ou competição esportiva oficial em outro Município, Estado ou País, terá direito ao afastamento especial, mediante requerimento fundamentado e instruído com documentos comprobatórios de seu direito.
§ 1° - O requerimento ao qual se refere o caput será decidido pelas autoridades competentes do respectivo Poder, mediante ato concessivo fundamentado.
§ 2º - Tratando-se de missão ou competição esportiva oficial, o prazo da ausência será definido pela autoridade competente no ato concessivo, observados os prazos apresentados pelo servidor, tendo sempre em vista o melhor interesse da Administração Pública.
Art. 135 - O afastamento do servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á sem remuneração.
SEÇÃO IV
Do servidor estudante
Art. 136 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
CAPITULO VII
Do Tempo de Serviço
Art. 137 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.
Art. 138 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 139 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 102, exceto o inciso I, V, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias de qualquer espécie;
II - exercício de cargo de agente político, em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade da União, dos Estados e Distrito Federal ou Municípios;
III – exercício de cargo ou função em outro órgão municipal, em outro município, ao Estado e à União nos casos de cessão autorizada legalmente;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, exceto para promoção por merecimento;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – afastamento especial, nos termos deste Estatuto;
VIII – licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento, licença prêmio, sexta-parte e adicionais por tempo de serviço;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio por assiduidade;
f) por convocação para o serviço militar.
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 20;
X - todos os demais casos expressamente previstos em lei.
Art. 140 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I – o tempo de serviço público prestado à União aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III – a licença para atividade politica;
IV – o tempo de atividade privada urbana e rural vinculada à Previdência Social, nos termos da Lei Municipal que regrar a matéria;
V – o tempo de serviço militar, singelamente.
§ 1° - O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2° - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operação de guerra.
Art. 141 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista, empresa pública e atividades privadas urbanas ou rurais.
CAPITULO IX
Do Direito de Petição
Art. 142 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 143 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 144 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 145 - Caberá recurso:
I — do indeferimento do pedido de reconsideração;
§ 1° - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2° - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 146 - O prazo para interposição de pedido* de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 147 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Art. 148 - O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
§ 1º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição e o prazo de decadência, para todos os efeitos.
§ 2º - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 149 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento na repartição, ao servidor ou seu representante, munido ou não de procuração, inclusive podendo retirá-lo pelo prazo que for fixado pelo responsável.
Art. 150 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 151 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capitulo, salvo por motivo de força maior.
TITULO IV
Do regime disciplinar
CAPITULO I
Das transgressões e deveres
Art. 152 - São transgressões disciplinares todas as violações dos deveres funcionais dos servidores, a não obediência às proibições e todas as ações e omissões contrárias à ordem, disciplina e hierarquia, conforme especificado neste Estatuto.
Art. 153 - São deveres funcionais do servidor:
I – exercer com zelo, ética e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesses pessoal;
c) às requisições para a defesa da Administração Pública, em geral;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII – zelar pelo bom relacionamento;
§ 1º - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
§ 2º - Para efeito do inciso XIII, relacionamento consiste na habilidade do servidor para interagir com os usuários do serviço e população em geral, ou órgãos externos, buscando a convivência harmoniosa necessária à obtenção de bons resultados e eficiência na atuação administrativa.
CAPITULO II
Das Proibições
Art. 154 – Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem previa autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem previa anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processos de execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – acometer à pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional, sindical ou partido político;
VIII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função publica;
IX – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
X – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XI – proceder de maneira procrastinadora ou protelatória;
XII – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XIII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto e situações de emergência e transitórias;
XIV – dirigir-se ofensivamente a colega de serviço ou superior hierárquico, ofendendo-lhe a dignidade, honra ou decoro;
XV – ofender a integridade física de alguém, exceto nos casos de exclusão de delito;
XVI – dirigir-se de modo desrespeitoso a superior hierárquico;
XVII – não tomar o necessário cuidado, permitindo que terceiros de apossem de livros, papeis e documentos da repartição;
XVIII – não atender, sem motivo justificado, a requisições ou solicitações de outros setores, no interesse dos serviços.
Parágrafo único. Considera-se procedência procrastinadora e protelatória para efeito do inciso XI, a conduta do servidor que não cumpre com as determinações no prazo estipulado por seu superior ou, na ausência de determinação, em prazo razoável para o bom funcionamento da Administração, deixando de agir de forma eficiente.
CAPITULO III
Da Acumulação
Art. 155 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal de 1988, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1° - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista de quaisquer entes da Federação.
§ 2° - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 156 - É vedada a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 157 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, e nem ser remunerado pela repartição em órgão de deliberação coletiva.
Art. 158 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
CAPITULO IV
Das Responsabilidades
Art. 158 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 159 - A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros e/ou enriquecimento ilícito.
§ 1° - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será liquidada na forma prevista no art. 51, ou pela via judicial.
§ 2° - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3° - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 160 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 161 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 162 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 163 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPITULO V
Das Penalidades
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 164 - São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 165 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constantes no art. 154, excetuadas aquelas de demissão previstas no art. 168, inciso XI desta Lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Parágrafo único – Independente da penalidade aplicada e da instauração de processo administrativo disciplinar poderá a administração promover advertências preliminares a servidores narrando condutas em tese ilegais e solicitando as informações, bem como advertindo preliminarmente sobre as consequências disciplinares.
Art. 166 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias.
§ 1° - Será punido como suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade, competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2° - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
§ 3º - O servidor suspenso perderá, durante o período de cumprimento da suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do cargo.
Art. 167 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, sem efeitos retroativos, após o decurso de 3 e 5 anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 168 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crimes hediondos, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional ;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
IX – corrupção;
X – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XI – hipótese dos incisos VIII, IX, X e XII do art. 154, em casos de maior gravidade e dolo.
Art. 169 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa fé, o servidor optará por um dos dois cargos.
§ 1° - Provada a má-fé, de forma inequívoca, o servidor perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão ser-lhe-á comunicada.
§ 3º - A demissão será sempre precedida do competente procedimento administrativo.
Art. 170 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, ou cuja aposentadoria fora obtida irregular ou ilegalmente.
Art. 171 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos de lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio municipal, aplicação irregular do serviço público e as hipóteses dos incisos VIII e XII do art. 154 e as hipóteses dos incisos IV, VIII e IX do art. 168, implicam a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos termos do caput, bem como na hipótese dos incisos II, VI, VII, VIII, IX e X do art. 154, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 anos.
Art. 172 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 173 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses.
Art. 174 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 175 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - Pelo Prefeito Municipal quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de suspensão em qualquer quantidade de tempo, de servidor vinculado ao respectivo órgão.
II - pelos Diretores e Chefes quando se tratar de suspensão por até 30 dias e advertência.
III - pelo Prefeito quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
IV – Pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de servidor daquele Ente.
Art. 176 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 anos, quanto à suspensão;
III - em 180 dias, quanto à advertência.
§ 1° - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2° - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3° - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4° - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TITULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar e das Sindicâncias administrativas
CAPITULO I
Disposições Gerais
Art. 177 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que se relacione com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 178 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguinte fases:
I – instauração;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 179 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 servidores estáveis designados pela autoridade competente, devendo ser indicados, dentre eles, o seu presidente.
§ 1° - A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2° - Não poderá participar de comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar servidores cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 180 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 181 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1° - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2° - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 182 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e, quando anônimas, poderão ser objeto de sindicância, a critério da autoridade competente.
§ 1º - A denúncia somente será considerada se formulada por escrito.
§ 2º - Na hipótese desse artigo, a apuração poderá ser feita em caráter sigiloso a critério da Administração, desde que fundamentado por documento oficial pelo servidor ou autoridade competente.
§ 3º - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
§ 4º - Havendo indícios de responsabilidade, instaurar-se-á processo administrativo disciplinar.
Art. 183 - Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 dias, podendo ser prorrogado a critério da autoridade superior.
Art. 184 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPITULO II
Do Afastamento Preventivo
Art. 185 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo por até 60 dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPITULO III
Das Fases do Processo Administrativo Disciplinar
SEÇÃO I
Da Instauração
Art. 186 - O processo disciplinar será instaurado pelo presidente da comissão processante com a ciência dos membros.
Parágrafo único – a instauração de sindicância é ato prévio e facultativo, podendo a administração instaurar o procedimento administrativo disciplinar sempre que entender presentes os indícios de autoria e materialidade necessários à apuração da possível infração.
Art. 187 - Instaurado processo, a comissão providenciará a citação do servidor envolvido, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento (AR), concedendo-lhe vista dos autos na repartição competente, bem como prazo para apresentar defesa preliminar em 10 dias, contados de sua ciência pessoal ou da juntada do AR aos autos.
§ 1º - A defesa preliminar consiste em peça direcionada à comissão e limita-se à apresentar a versão dos fatos pelo servidor e o requerimento das provas que pretende produzir.
§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 dias.
§ 3º - No caso de recusa do indiciado em lançar o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da Comissão que fez a citação, com assinatura de 2 (duas) testemunhas.
§ 4º - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
§ 5º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado na imprensa oficial do município, e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido ou no Diário Oficial do Estado.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para defesa preliminar é contado a partir da publicação do edital.
Art. 188 - Considera-se revel o indiciado que, regularmente citado na forma desta Lei, não apresenta defesa preliminar no prazo legal.
§ 1º - A revelia é declarada, por termo, nos autos do processo, sendo obrigatória a devolução do prazo de defesa, para o efeito do disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - Para defender acusado revel, a autoridade instauradora do processo designará, para atuar como defensor dativo, servidor ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, preferentemente com formação jurídica.
SEÇÃO II
Do Inquérito Administrativo
Art. 189 - O inquérito administrativo será destinado à coleta de provas necessárias a tipificação da infração administrativa, obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 190 - Os autos da sindicância, caso ocorram, integrarão o processo disciplinar como peça informativa da introdução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 191 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 192 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, que lhe é facultativo, podendo arrolar e inquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1° - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2° - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito, ou se demonstrar como medida protelatória.
Art. 193 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
§ 1º - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
§ 2º - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito á testemunha trazê-lo por escrito.
§ 3° - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 4° - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmam, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 194 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.
§ 1°- No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2° - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado intervir nas perguntas e respostas, facultando-o, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.
Art. 195 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único, O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 196 - Tipificada a infração disciplinar, será formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1° - O indiciado será intimado para apresentar alegações finais escritas, no prazo de 10 dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º - Ao servidor designado nos termos do §2º do art. 188 e ao advogado será deferida a retirada dos autos da repartição, mediante carga, desde que autorizado pelo Presidente da Comissão, segundo seu exclusivo critério.
§ 3° - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo ao qual se refere o §1º deste artigo será comum de 20 dias.
§ 4° - O prazo para alegações finais poderá ser prorrogado pelo dobro para conclusão de diligências reputadas indispensáveis.
Art. 197 - Apreciadas as alegações finais, a comissão elaborará relatório final, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1° - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2° - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar agravantes ou atenuantes.
Art. 198 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.
SEÇÃO II
Do Julgamento
Art. 199 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1° - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2° - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3° - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação e aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o art. 175.
Art. 200 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 201 - Verificada a existência de vício insanável ou nulidade, a autoridade julgadora a declarará, anulando total ou parcialmente o processo e declarando sua extensão, assim como determinará que o vício seja sanado ou repetido o ato inquinado de nulo.
§ 1° - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2° - Se ocorrer a prescrição por ato doloso do servidor competente para julgamento, a sua responsabilidade será verificada nos termos deste Estatuto.
Art. 202 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 203 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição,
Art. 204 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o art. 39, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 205 - Serão assegurados transporte e diárias:
I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão especial ao esclarecimento dos fatos;
III – As defesas previstas neste artigo poderão ser submetidas, igualmente, ao processo de adiantamento, conforme a lei municipal.
SEÇÃO III
Da Revisão do Processo
Art. 206 - O processo disciplinar poderá ser revisto, dentro do prazo de 01 (um) ano, a pedido ou de oficio, ou a qualquer tempo quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2° - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 207 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 208 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 209 - O requerimento de revisão do processo será dirigido a autoridade competente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 179.
Art. 210 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar, não excedentes a 05 (cinco).
Art. 211 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável se houver motivo justo.
Art. 212 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que souber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 213 - O julgamento do pedido de revisão caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 214 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
§ 1° - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
§ 2° - a reversão administrativa da penalidade de demissão ou suspensão não garante o pagamento da remuneração retroativa ao período que ficou fora do serviço publico, tampouco a contagem de tempo para fins da presente lei, exceto aposentadoria.
TITULO VI
Da Seguridade Social do Servidor
CAPITULO I
Disposições Gerais
Art. 215 - O município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
Art. 216 - O Plano de Seguridade social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir essencialmente, meios de subsistência nos eventos de incapacidade permanente, velhice, inatividade e falecimento.
II – assistência à saúde, quando possível e, nos termos de lei própria.
Parágrafo único. Os benefícios serão disciplinados em legislação própria e em regulamento, se necessário.
CAPITULO II
Dos Proventos da Aposentadoria
Art. 217 - O Os proventos de aposentadoria serão calculados e reajustados nos termos da legislação própria.
CAPITULO III
Da Assistência à Saúde
Art. 218 - A assistência à saúde do servidor municipal ativo ou inativo, e de sua família, será prestada pelo Sistema único de Saúde ou, quando for o caso e houver possibilidade financeira, através de convênio na forma que for estabelecida pelo regulamento e resolução do Conselho de Administração do Fundo.
CAPITULO IV
Do Custeio
Art. 219 - A seguridade social do servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo será custeada com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores e do Município, nos termos da legislação específica, a qual poderá dispor sobre previdência complementar.
TITULO VII
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
CAPITULO I
Disposições Gerais
Art. 220 - Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, conforme definição em legislação específica.
TITULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
CAPITULO ÚNICO
Art. 221- O Dia do Servidor Público será comemorado em 28 de outubro.
Art. 222 - Não poderá haver nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante.
§ 1° - Fica também vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, exceto quando não haja subordinação hierárquica ou quando se tratar de servidor efetivo, devidamente justificada.
§ 2° - Para os fins do presente artigo, o servidor deverá assinar declaração de não parentesco, ou de não incidência de subordinação hierárquica, no ato da nomeação.
Art. 223 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I – prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 224 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente, ou o mesmo seja parcial.
Art. 225 - O Servidor tem direito a utilizar seu nome social em sua identificação de gênero quando do serviço público municipal.
Art. 226 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 227 - Ao servidor público civil é assegurado, nos termos de Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituído processual;
II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
Art. 228 - Consideram-se da família dei servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 229 - Para os fins desta Lei, considera-se sede o distrito onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Art. 230 - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei na qualidade de servidores públicos municipais, os servidores do Poder Executivo Municipal, da administração pública direta, autárquica e fundacional, bem como os servidores do Poder Legislativo Municipal.
Art. 231 - Fica integralmente revogada a Lei nº 105, de 06 de agosto de 1998, bem como suas alterações posteriores, assim como qualquer disposição em contrário, resguardado o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Art. 232 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto com relação aos dispositivos que criarem direitos aos servidores, os quais passam a ter eficácia apenas a partir de 01 de janeiro de 2022.
Município de Ouroeste - SP, 16 de setembro de 2021.
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.