(Altera a Lei Complementar n° 086/2021, que Consolida e revisa o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Ouroeste, Estado de São Paulo, e dá outras providências);
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 02 de maio de 2.022, aprovou com emenda e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°: Fica acrescentado o inciso IX ao art. 102 do CAPÍTULO IV, SEÇÃO I da Lei Complementar n° 086/2022, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“CAPITULO IV
Das Licenças afastamento e concessões
SEÇÃO I
Das disposições gerais
Art. 102 - Conceder-se-á ao servidor licença:
(...)
XIX – Para as faltas abonadas, nos termos desta Lei.”.
Art. 2°: Fica acrescentada a Seção XX e o artigo 130-A e parágrafos ao Capítulo IV da Lei Complementar n° 086/2022:
“SEÇÃO XX”
DAS FALTAS ABONADAS
Art. 131-A: O servidor terá o direito a 06 (seis) faltas abonadas por ano, sem prejuízo de seus vencimentos, mediante comunicado por escrito ao seu superior hierárquico, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§1º - A abonada se limitará a uma (01) falta por mês, permitindo-se a divisão da mesma em até dois (02) períodos distintos, com a mesma carga horária, desde que usufruída dentro do mesmo mês.
§2º - O comunicado de que trata o caput deste artigo, desde que atendidos os requisitos exigidos, não comporta indeferimento do superior hierárquico.
Art. 3° - As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Ouroeste SP, 05 de maio de 2022.
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
Jaqueline Morais de Oliveira Silva
Agente Administrativa