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LEI ORDINÁRIA Nº 1716, 01 DE JULHO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
(Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2023, e dá outras providências).
 
Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão extraordinária realizada no dia 23 de junho de 2.022, aprovou com emenda e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2023, compreendendo:
 
I.   As orientações sobre elaboração e execução;
 
II.  As prioridades e metas operacionais da administração municipal;
 
III.     As alterações na legislação tributária municipal;
 
IV. As disposições relativas à despesa com pessoal;
 
V.   Outras determinações de gestão financeira;
 
VI.  As regras determinadas na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
 
Parágrafo único – Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e o de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.
 
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
 
Seção I Das Diretrizes Gerais
 
Art. 2º. A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas autarquias, nisso observado os seguintes objetivos:
 
I.   Combater a pobreza, promover a cidadania, inclusão social e diminuir a desigualdade social;
 
II. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos;
 
III.     Prestar assistência à criança e ao adolescente;
 
IV. Promover o desenvolvimento econômico do Município;
 
V.   Melhorar a infraestrutura urbana;
 
VI. Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
 
VII.     Reestruturar os serviços administrativos;
 
VIII.    Buscar maior eficiência arrecadatória de receitas;
 
IX. Promover a Educação Básica no Município, oferecendo transporte escolar, merenda escalar e toda estrutura física e humana para o bom desenvolvimento da educação local.
 
X. Promover a preservação das nascentes, bem como todo meio ambiente.
 
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
 
I.   o orçamento fiscal;
 
II. o orçamento da seguridade social.

§ 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
 
§ 3º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
 
§ 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas.
 
Seção II Das Diretrizes Específicas
 
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023 obedecerá às seguintes disposições:
 
I.   Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificando valores e metas físicas;
 
II. Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;
 
III.     A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;
 
IV. A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva do Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2022/2023;
 
V.   As receitas e despesas serão orçadas a preços de agosto de 2022;
 
VI. Novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos os que se encontram em andamento, e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio público;
 
Art. 5º. As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até 31 de julho de 2022.
 
Art. 6º - A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 31 de julho de 2022.
 
Art. 7º - Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados recursos orçamentários para as despesas de proteção à criança e ao adolescente.
 
Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente ao máximo de 1% da receita corrente líquida, conforme o exposto no Anexo de Riscos Fiscais, que acompanha a presente Lei.
 
Art. 9º - Além da reserva prevista no artigo 8º, a Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência para o atingimento de superávit que reduza, ainda que progressivamente, a dívida líquida de curto prazo do Município, caso houver.
 
Art. 10 – Em adição às reservas prescritas nos artigos 8º e 9º, a Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência em valor equivalente ao esperado superávit do regime próprio de previdência social.
 
Art. 11 - Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.
 
Parágrafo único - Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.
 
Art. 12 - Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 25% para abertura de créditos adicionais suplementares.
 
Art. 13 - Os auxílios, subvenções e contribuições ao Terceiro Setor estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue:
 
I.   Atendimento direto e gratuito ao público;
 
II. Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
 
III.     Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
 
IV. Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011.
 
V.   Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.
 
VI. Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.
 
Parágrafo Único - Haverá manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do controle interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.
 
Art. 14 - O custeio de despesas estaduais e federais apenas se realizará:
 
I.   Caso se refiram a ações de competência comum do Estado e da União, previstas no artigo 23 da Constituição Federal;
 
II. Após celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
 
Parágrafo único – Anexo a estes atos deverão ser discriminados cada um desses gastos.
 
Art. 15 - As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo serão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
 
Art. 16 - Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados:
 
I.   Órgão orçamentário;
 
II. Função de governo;
 
III.     Grupo de natureza de despesa.
 
Art. 17 - Em caso de necessidade declarada de isolamento social, pelo aumento casos pela crise epidêmica, serão virtuais as audiências públicas determinadas no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
 
Art. 18 – Ficam proibidas as seguintes despesas:
 
I.   Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
 
II. Novas obras, se não atendidas as que se encontram em andamento;
 
III.     Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor municipal em atividade;
 
IV. Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em consagrados indicadores da construção civil;
 
V.   Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
 
VI. Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito;
 
VII.     Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
 
VIII.    Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
 
IX. Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;
 
X.   Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões entre outros brindes;
 
XI. Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros;
 
Seção III Da Execução do Orçamento
 
Art. 19 - Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
§ 1º - As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão em metas mensais.
 
§ 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.
 
§ 3º - A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo, neste incluída a autarquia.
 
Art. 20 - Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º - A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.
 
§ 2º - Serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o Estado.
 
§ 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.
 
Art. 21 - Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os Poderes Executivo e Legislativo, enquanto persistir essa proporção orçamentária, poderão proibir:
 
I.   Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;
II. Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
 
III.     Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
 
IV. Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição;
 
V.   Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
 
VI.  Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
 
VII. Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
 
VIII.    Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
 
Art. 22 - Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de1993.
 
Art. 23 - Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), anistia parcial ou total de juros e multa de programas de Refis, desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.
 
Art. 24 - Os recursos do Fundo da Educação Básica (FUNDEB) só poderão ser recepcionados e movimentados numa única conta mantida no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, vedada sua transferência para qualquer outra conta bancária
 
 
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
 
Art. 25 - As metas e as prioridades para 2023 são as especificadas no Anexo que integra esta lei.
 
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Art. 26 - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
 
I.   Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
 
II. Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
 
III.     Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;
 
IV. Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário;
 
V.   Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;
 
VI. Manter a Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA DE PESSOAL
 
Art. 27 - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, o que alcança:
 
I.   Revisão ou aumento na remuneração;
 
II. Concessão de adicionais e gratificações;
 
III.     Criação e extinção de cargos;
 
IV. Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço público.
 
Parágrafo único – Os procedimentos autorizados neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de acréscimo na despesa com pessoal.
 
Art. 28 - Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal.
 
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 29 - Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite do art. 29-A da Constituição.
 
§ 1º - Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão afastadas.
 
Art. 30 - Ao final de cada mês, a Câmara Municipal poderá recolher, na Tesouraria da Prefeitura, a parcela não utilizada do duodécimo anterior, bem como as retenções do Imposto de Renda e do Imposto sobre Serviços.
 
Art. 31 - Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de Vereadores atenderá ao que segue:
 
I.   Compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;
 
II. O total não ultrapassará 1,2% da receita corrente líquida do exercício de 2020;
 
III.     Ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de Saúde;
 
IV. Para o custeio das emendas referidas no caput, o corte de dotações não poderá comprometer programas essenciais apresentados pelo Poder Executivo.
 
Art. 32 - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
 
Parágrafo único - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 15 dias, a contar da data do pedido feito à Prefeitura.
 
Art. 33 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
 
Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Município de Ouroeste – SP, 27 de junho de 2022.
 
 
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
 
 
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra. 

 

 

 

 
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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