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LEI ORDINÁRIA Nº 1728, 12 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
(Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos municipais do Poder Executivo e dá outras providências).
 
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 01 de setembro de 2022, aprovou com emenda e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
 
Artigo 1º - Fica instituído o Auxílio Alimentação, de caráter indenizatório, a ser concedido aos servidores públicos municipais, independente do regime de trabalho, no valor mensal de R$ 550,00(quinhentos e cinquenta reais), para uso exclusivo na aquisição de gêneros alimentícios e assemelhados.
 
§ 1º - Não farão jus ao Auxílio Alimentação de que trata o “caput” deste artigo, os servidores que, durante o mês de apuração do benefício:
I – não estiverem em pleno exercício de suas funções ou receberem alguma penalidade administrativa;
II – estiverem nomeados em cargos remunerados por subsídio no Poder Executivo Municipal.
 
§ 2º - O servidor em gozo de férias terá direito a receber o Auxílio Alimentação integralmente.
 
Art. 2º - O Auxilio alimentação será pago proporcionalmente aos dias trabalhados mensalmente, sendo que toda falta, independente de ser justificada ou injustificada será abatido o valor correspondente ao dia, excetuando-se desta regra as faltas provenientes de internações, abonadas de direito, cirurgias em geral, licença maternidade, doenças cancerígenas, fraturas e doenças infectocontagiosas tais como: caxumba, varicela, meningite, sarampo, coqueluche, meningococcemia, conjuntivite, covid-19, dengue e doenças relacionadas com acidente de trabalho, doação de sangue e convocações obrigatórias.
 
Art. 3º - O valor de que trata o “caput” do artigo 1º será pago juntamente com os vencimentos e constará do holerite com a denominação “Auxílio Alimentação”.
 
Parágrafo único. Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo substituir o pagamento do Auxílio Alimentação em pecúnia pelo fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
 
Art.4º - O valor referente à concessão do Auxílio Alimentação instituído por esta lei não tem natureza salarial ou remuneratória para quaisquer efeitos e, sobre ele, não incidirá contribuição trabalhista ou previdenciária, nem será computado para efeito de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias.
 
Art. 5º - Não será devido o benefício de que trata esta lei durante o período em que o servidor estiver em gozo de licença sem remuneração.
 
Art.6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir na data de sua publicação, revogando-se as disposições sem contrário, em especial a Lei 538/2006.

 

Município de Ouroeste SP, 12 de setembro de 2022.

 

 

ALEX GARCIA SAKATA

Prefeito Municipal
 
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
 
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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