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LEI ORDINÁRIA Nº 1758, 16 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
(Estabelece regras especiais e diretrizes para o procedimento de aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021 e atuação dos agentes públicos nos procedimentos de contratações públicas, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Ouroeste e da outras providencias).

ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito do Município de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 15 de março de 2023, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei estabelece regras especiais e diretrizes para o procedimento de aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a atuação dos agentes públicos nos procedimentos de contratações públicas, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ouroeste.

TÍTULO II

DOS AGENTES PÚBLICOS

CAPÍTULO I

DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se:

I - Agente Público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerça mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica da Administração Pública.

II - Autoridade: agente público dotado de poder de decisão;

III - Agente de Contratação: servidor público efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal, responsável por tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;

IV - Pregoeiro: agente responsável pela condução da Licitação na modalidade Pregão, com poderes para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame;

V - Comissão de Contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

VI - Equipe de Apoio: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, possuidores de conhecimentos técnicos gerais ou específicos, que podem ser chamados a orientar e assessorar o Agente de Contratação no desempenho de suas funções;

VII - Fiscal do Contrato: agente público indicado pela Administração, que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato;

VIII - Gestor do Contrato: agente público indicado pela Administração, que ficará responsável pela administração e pelo ciclo de vida dos contratos.

Art. 3º - Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicar, promover a gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções de membro da Comissão de Contratação e membro da Equipe da Apoio, observando, preferencialmente, os seguintes requisitos:

I - sejam servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública;

II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º - Tanto a Comissão de Contratação como a Equipe de Apoio, serão formadas por, no mínimo, 3 (três) membros, observados os requisitos estabelecidos nos incisos I a III, do caput deste artigo.

§ 2º - A Equipe de Apoio será designada em caráter permanente, podendo, a critério da autoridade máxima, indicar outros agentes públicos, em caráter especial.

§ 3º - A Comissão de Contratação será designada em caráter especial, substituindo o Agente de Contratação naquelas situações autorizadas pela lei.

§ 4º - A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

§ 5º - Os servidores nomeados para a Equipe de Apoio e para Comissão de Contratação farão jus à gratificação estabelecida nos termos da legislação específica do Município.

§ 6º - O disposto no caput e no § 4º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.

Art. 4º - A licitação será conduzida por agente de contratação, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

§ 1º - O Agente de Contratação será auxiliado pela Equipe de Apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 3º desta Lei, o Agente de Contratação poderá ser substituído pela Comissão de Contratação, que responderá solidariamente por todos os atos praticados, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

§ 3º - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

§ 4º - Em licitação na modalidade pregão, o Agente de Contratação, responsável pela condução do certame, será designado pregoeiro.

§ 5º - O Agente de Contratação deverá realizar curso de capacitação para exercer as funções de pregoeiro, nos termos da legislação vigente.

§ 6º - Até que o Agente de Contratação se capacite para desenvolver as atividades de pregoeiro, o pregão será realizado por agente público que possua a devida qualificação, observado os requisitos estabelecidos nos inciso I a III do art. 3°, desta lei.

Art. 5º - O Agente de Contratação será designado pela autoridade competente, entre os servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.

Parágrafo único - Para o desenvolvimento das atividades atribuídas à função de Agente de Contratação, o servidor efetivo nomeado fará jus à gratificação estabelecida nos termos da legislação específica.

Art. 6º - Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor dos contratos de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade máxima do órgão ou entidade observará os seguintes critérios:

I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;

II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e

III - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Art. 7º - Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe à condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:

I – conduzir a sessão pública;

II – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV – coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;

V – verificar e julgar as condições de habilitação;

VI – sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VII – receber e realizar o juízo de admissibilidade dos recursos e, se for o caso, se retratar ou encaminhá-los à autoridade competente para decisão;

VIII – indicar o vencedor do certame;

IX – encaminhar o processo licitatório à autoridade superior, após encerrada a fase de julgamento, e exauridos os recursos administrativos, para possível adjudicação do objeto e homologação da licitação;

X – conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio.

§ 1º - Caberá, ainda, ao Agente de Contratação, a realização dos procedimentos auxiliares a que se refere à Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º - O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação, para o desempenho de suas funções, sempre que necessário, serão assessorados pela Procuradoria Jurídica e pelo órgão de Controle Interno da Administração.

Art. 8º - A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições do Agente de Contratação listadas na presente Lei, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.

Art. 9º - A Equipe de Apoio auxiliará permanentemente o Agente de Contratação no desempenho de suas atribuições.

Art. 10 - O Fiscal do Contrato será o responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, tendo, em especial, as seguintes atribuições:

I – Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

II – Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para correção;

III – Informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

IV – Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

V – Fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições técnicas estabelecidas, avaliando a qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, com a conferência de notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento;

VI – Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias para elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado;

VII – Identificar não conformidades com os termos contratuais pactuados;

VIII – Encaminhar demandas de correção ou de inadimplemento à contratada por meio de notificações;

IX – Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

X – Examinar, se for o caso, a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, informar o gestor do contrato em tempo hábil para que este tome as providências cabíveis;

§ 1º - O Fiscal do Contrato será auxiliado pela Procuradoria Jurídica e pelo órgão de Controle Interno da Administração, que deverão dirimir suas dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.

§ 2º - É permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contratos com informações pertinentes às suas atribuições, quando houver necessidade devidamente justificada.

Art. 11 - O Gestor do Contrato será o responsável pela administração e pelo ciclo de vida dos contratos, tendo, em especial, as seguintes atribuições:

I – Manter planilha atualizada contendo os dados dos contratos administrativos firmados, de modo a contribuir para o seu eficaz gerenciamento;

II – Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização;

III – Analisar e se manifestar, quando necessário, sobre as ocorrências registradas pelo Fiscal do Contrato;

IV – Acompanhar os registros realizados pelo Fiscal do Contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando à autoridade superior àquelas que ultrapassem a sua competência;

V – Acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa;

VI – Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;

VII – Quando solicitado, emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual;

VIII – Tomar as providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções;

IX – Encaminhar formalmente as demandas à contratada, podendo essa obrigação ser atribuída ao responsável da área requisitante ou, até mesmo, aos fiscais do contrato;

X – Manter histórico de gestão do contrato, contendo registros formais de todas as ocorrências negativas da execução contratual, por ordem histórica;

XI – Encaminhar à Administração os eventuais pedidos de modificação contratual.

§ 1º - O Gestor do Contrato deverá encaminhar à Administração, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do término do contrato, a respectiva documentação para o aditamento.

§ 2º - O Gestor do Contrato promoverá o controle das garantias apresentadas pelas empresas contratadas, bem como a comunicação de expectativa de sinistro ao segurado, quando se tratar de apólice de seguro garantia.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES AOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Art. 12 - É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere à moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

§ 1º - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato, agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

§ 2º - As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

Art. 13 - Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 da citada Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando as provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.

§ 2º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.

TÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

DO DEPARTAMENTO DESTINADO AO PLANEJAMENTO

Art. 14 - A Divisão de Planejamento Municipal de Contratações é o departamento destinado ao planejamento das contratações públicas, tendo as atribuições constantes desta Lei desenvolvidas pelos seguintes servidores:

I – Diretor de Licitações, cargo comissionado da Administração Municipal, que além de exercer suas atribuições nos termos da lei municipal, será o responsável pela Divisão de Planejamento Municipal de Contratações, coordenando as atividades exercidas pelos outros membros do órgão e mantendo contato oficial com as secretarias e departamento demandantes, para o eficaz desenvolvimento das atividades e cumprimento dos prazos.
 
II – Chefe de Seção de Licitação, cargo comissionado da Administração Municipal, que além de exercer suas atribuições nos termos da lei municipal será o responsável pela análise e consolidação dos planos setoriais, zelando pela implementação do Plano de Contratações Anual, diligenciando, pessoalmente, as secretarias e departamentos demandantes, para que os documentos exigidos por essa Lei sejam elaborados nos termos e nos prazos fixados. 

III – Coordenador de Planejamento de Licitações e Contratações, cargo efetivo do quadro permanente da Administração Pública, que, além de suas atribuições legais, atuará auxiliando os cargos descritos nos incisos anteriores no desenvolvimento de suas atividades, realizando o trabalho burocrático para consolidação dos planos setoriais no Plano de Contratações Anual, ficando ainda responsável pela elaboração do Termo de Referência da Contratação e a orientação aos órgãos demandantes quanto à elaboração dos documentos necessários à fase de planejamento das contratações.

Parágrafo único - Caberá à Divisão de Planejamento Municipal de Contratações a orientação à Administração acerca da elaboração do Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantindo o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiando a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Art. 15 - Deverá ser criado no quadro permanente de pessoal do Poder Executivo, o cargo efetivo de Coordenador de Planejamento de Licitações e Contratações, a ser ocupado por servidor que possua escolaridade de nível superior, preferencialmente nas áreas de Direito, Administração, Administração Pública e Ciências Contábeis.

Parágrafo único - Até o provimento, mediante concurso público do cargo de que trata o caput deste artigo, todas as atividades inerentes a ele ficarão sob a responsabilidade dos servidores mencionados nos incisos I e II do art. 14.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES

Art. 16 - Para auxiliar nos procedimentos de planejamento, fica instituído o roteiro do fluxo dos procedimentos das contratações públicas, constante do ANEXO I, a ser aplicado à centralização da aquisição e contratação de bens, serviços e obras.

Art. 17 - Caberá à Divisão de Planejamento Municipal de Contratações consolidar as demandas anuais das diversas secretarias, órgãos e departamentos da Administração, estabelecendo em Plano de Contratações Anual, na forma de regulamento, aquelas contratações de serviços, compras e obras, considerando datas de vencimentos dos contratos administrativos, a fim de que, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, sejam iniciados atos preparatórios de contratação ou prorrogação contratual. 

Art. 18 - Cada secretaria, órgão ou departamento, anualmente, conforme disposição em regulamento, encaminhará à Divisão de Planejamento Municipal de Contratações suas demandas para contratação de compras, serviços ou obras para o exercício seguinte, visando à elaboração do Plano de Contratações Anual.

Art. 19 - Na execução do Plano de Contratações Anual, a secretaria, órgão ou departamento que pretender a contratação de serviços, compras ou obras, deverá enviar documento de formalização de demanda, nos termos do ANEXO II, ao responsável pela Divisão de Planejamento Municipal de Contratações, com justificativa adequada da necessidade da contratação.

Parágrafo único - Na elaboração do documento de formalização de demanda, a secretaria, órgão ou departamento demandante deverá indicar os fiscais e o gestor do contrato, que serão designados mediante Portaria expedida pela autoridade máxima da Administração.

Art. 20 - Juntamente com o documento de formalização de demanda, a secretaria, órgão ou departamento enviará o estudo técnico preliminar elaborado pela área técnica, se for o caso, para correta definição do objeto e da quantidade necessária ao atendimento da necessidade pública.

§ 1º - O estudo técnico preliminar será elaborado na forma de regulamento, tendo como objetivo evidenciar o problema a ser resolvido pela contratação almejada e qual a melhor solução a ser adotada para a solução do problema a ser enfrentado pela contratação, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação.

§ 2º - Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada à inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.

§ 3º - Nas hipóteses legais de dispensa da elaboração do estudo técnico preliminar, a secretaria, órgão ou departamento demandante, elaborará o termo de referência da contratação.

Art. 21 - O responsável pela Divisão de Planejamento Municipal de Contratações, tendo recebido o documento de formalização de demanda e o estudo técnico preliminar, verificará a compatibilidade com o Plano de Contratações Anual, classificando a contratação dentre as prioridades de atendimento, e fará a devida adequação do objeto a ser solicitado.

§ 1º - Ordenada a prioridade, a Divisão de Planejamento Municipal de Contratações elaborará o termo de referência do objeto da contratação.

§ 2º - Nos casos em que o objeto da contratação demandar a elaboração de anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, esses serão elaborados por equipe técnica especializada da Administração, ou contratada por ela. 

Art. 22 - O termo de referência será elaborado na forma de regulamento, devendo conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação.

Parágrafo único - Na elaboração do termo de referência, a Divisão de Planejamento Municipal de Contratações poderá solicitar o auxílio da secretaria, órgão ou departamento demandante, para a correta definição do objeto da contratação, definindo quantidades, realizando a cotação de preços e definindo o valor estimado da contratação, além de definir as condições de execução e pagamento, as garantias exigidas e ofertadas e as condições de recebimento.

Art. 23 - Elaborado o termo de referência, o responsável pela Divisão de Planejamento Municipal de Contratações o encaminhará, juntamente com o documento de formalização de demanda e o estudo técnico preliminar, conforme o caso, à Divisão de Licitações, por meio de ofício interno, nos termos do ANEXO I, já definindo, com o auxílio da Procuradoria Jurídica do Município, se entender necessário, a modalidade de licitação a ser aplicada.

Parágrafo único - Os documentos citados no caput deverão ser encaminhados à Divisão de Licitações em tempo hábil para a confecção e publicação do edital, visando à contratação no prazo estimado no Plano de Contratações Anual.

Art. 24 - O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

§ 1º - No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, assim como nos processos de contratações diretas, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização de parâmetros adotados, conforme disposição em regulamento.

§ 2º - Todos os documentos referentes à cotação deverão ser acostados aos autos do procedimento licitatório respectivo.

§ 3º - No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, assim como nos processos de contratações diretas, o valor estimado será alcançado na forma estabelecida por regulamento, devendo considerar o acréscimo do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis.

Art. 25 - A Divisão de Licitações exercerá o controle permanente das contratações, função que exercerá com o auxílio do agente de contratação, do controle interno e da Procuradoria Jurídica.

Parágrafo único - Caberá, ainda, à Divisão de Licitações, a orientação e o assessoramento às secretarias, órgãos e departamentos demandantes na elaboração dos documentos de formalização de demandas, estudos técnicos preliminares, análises de risco, além da instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada lei.

TÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DAS CONTRATAÇÕES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Art. 26 - Salvo as disposições constantes desta Lei e dos regulamentos municipais, o procedimento licitatório seguirá todas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 27 - O procedimento licitatório observará as seguintes fases:

I – preparatória, em que não haverá a participação do Agente de Contratação;

II – de divulgação do edital de licitação, que ficará a cargo da Divisão de Licitações;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação.

§ 1º - As fases dispostas nos incisos III a VII, do caput, se referem à fase externa da licitação, sendo conduzidas pelo Agente de Contratação.

§ 2º - A fase referida no inciso V do caput deste artigo, mediante ato motivado do Agente de Contratação e com explicitação dos benefícios decorrentes, poderá anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, e desde que expressamente previsto no edital de licitação.

§ 3º - As licitações, observado o prazo estabelecido no art. 176, inciso II, da Lei Federal 14.133/2021, serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

§ 4º - Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o Agente de Contratação auxiliado por sua equipe de apoio poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

§ 5º - Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

§ 6º - Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o § 3º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.

Art. 28 - No curso da fase externa do procedimento licitatório, caberá ao Agente de Contratação observar:
I – que os documentos sejam produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis;

II – que os valores, os preços e os custos utilizados tenham como expressão monetária a moeda corrente nacional;

III – que o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importe no afastamento desse licitante ou na invalidação do processo;

IV – que a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular possa ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal;

V – que o reconhecimento de firma somente seja exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;

VI – que os atos sejam preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;

Parágrafo Único - É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Art. 29 - Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.

Parágrafo Único - A publicidade será diferida:

I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

II - quanto ao orçamento da Administração, se necessário e desde que justificado, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

Art. 30 - Caberá ao Agente de Contratação observar que não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

I – o autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

II - a empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens;

III - a pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;

IV – todo aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;

V – as empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;

VI - a pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

§ 1º - O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.

§ 2º - Se houver decisão administrativa fundamentada no interesse da Administração e para atuação exclusiva a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.

§ 3º - Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.

§ 4º - O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.

§ 5º - Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea.

SEÇÃO I

DA FASE PREPARATÓRIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Art. 31 - A fase preparatória do processo licitatório, caracterizada pelo planejamento e pela compatibilização com o Plano de Contratações Anual, seguirá todos os procedimentos estabelecidos no Título III desta Lei, nos regulamentos municipais, além das disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, no que couber.

Art. 32 - A elaboração do edital da licitação e da minuta do contrato, quando for caso, ficará a cargo da Divisão de Licitações, que extrairá do estudo técnico preliminar e do termo de referência todas as informações necessárias para sua elaboração.

SEÇÃO II

DO EDITAL DO CERTAME

Art. 33 - Salvo as disposições constantes desta Lei e dos regulamentos municipais, serão utilizadas as regras da Lei Federal nº 14.133/2021 para a elaboração e a divulgação dos editais de licitações.

Art. 34 - Caberá à Divisão de Licitações, após o recebimento dos documentos mencionados no art. 23 desta Lei, a serem remetidos pela Divisão de Planejamento Municipal de Contratações, providenciar a preparação para o procedimento licitatório, elaborando o respectivo edital de licitação e minuta de contrato, quando necessário, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação.

Art. 35 - Caso assim entenda necessário e conveniente, a autoridade máxima da entidade ou órgão da Administração determinará à Divisão de Licitações a convocação, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, de audiência pública, presencial ou à distância, na forma eletrônica, sobre licitação que se pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.

Parágrafo Único - A Administração também poderá, nos casos em que julgar necessário e conveniente, determinar que à Divisão de Licitações submeta a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.

Art. 36 - O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo Município.

§ 1º - A matriz de que trata o caput deste artigo, quando contemplada, deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.
 § 2º - Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
 § 3º - Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Art. 37 - O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

§ 1º - Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes.

§ 2º - Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.

§ 3º - Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados no Sítio Eletrônico Oficial do Município de Ouroeste, na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

§ 4º - O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:

I - obtenção do licenciamento ambiental;

II - realização da desapropriação autorizada pelo poder público.

§ 5º - Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

§ 6º - Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:

I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra.

Subseção I

Da divulgação do Edital de Licitação

Art. 38 - Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

§ 1º - Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:

I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;

II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;

§ 2º - Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade competente determinará a divulgação do edital de licitação.

§ 3º - Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

§ 4º - É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato formal próprio do Chefe do Executivo, que deverá considerar, para tal dispensa, o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

Art. 39 - A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), observado o prazo determinado no art. 176 da Lei Federal nº 14.133/21, e no Sítio Eletrônico Oficial do Município, sempre.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município, assim como no Sítio Oficial Eletrônico do Município, bem como em jornal diário de grande circulação, observado o disposto no art. 175, § 2º, da Lei 14.133/2021.

§ 2º - Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Sítio Eletrônico Oficial e, após o prazo determinado no art. 176 da Lei Federal nº 14.133/2021, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.

     Art. 40 - Publicado o edital, o Agente de Contratação assumirá, nos termos da lei, a condução da fase externa do procedimento licitatório, passando pelas fases de apresentação de propostas e lances; de julgamento; de habilitação; e pela fase recursal.

SEÇÃO III

DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E LANCES

Art. 41 - Na fase da apresentação das propostas e lances serão observadas, além dos regulamentos municipais que poderão a vir definir regras específicas para a Administração, todas as disposições contidas nos artigos 55 a 58 da Lei Federal nº 14.133/2021.

SEÇÃO IV

DO JULGAMENTO

Art. 42 - Na fase do julgamento serão observadas, além dos regulamentos municipais que poderão a vir definir regras específicas para a Administração, todas as disposições contidas nos artigos 59 a 61 da Lei Federal nº 14.133/2021.

SEÇÃO V

DA HABILITAÇÃO

Art. 43 - Na fase de habilitação serão observadas, além dos regulamentos municipais que poderão a vir definir regras específicas para a Administração, todas as disposições contidas nos artigos 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133/2021.

SEÇÃO VI

DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS

Art. 44 - Na fase recursal, incluídos nesta as impugnações, os pedidos de esclarecimento e os recursos, serão observadas, além dos regulamentos municipais que poderão a vir definir regras específicas para a Administração, todas as disposições contidas nos artigos 164 a 168 da Lei Federal nº 14.133/2021.

SEÇÃO VII

DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO

Art. 45 - Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§ 1º - Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 2º - O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 3º - Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 4º - O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Art. 46 - São modalidades a serem adotadas na licitação:

I - pregão;

II - concorrência;

III - concurso;

IV - leilão;

V - diálogo competitivo.

§ 1º - Além das modalidades referidas no caput deste artigo, poderão ser adotados procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º - É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.

§ 3º - A Administração poderá adotar o convite, como modalidade de licitação, até a data da revogação da Lei 8.666/93, que se dará em 1º de abril de 2023, momento em que será automaticamente revogada, conforme art. 193, II, da Lei 14.133/21.

Art. 47 - A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Parágrafo Único - O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços comuns de engenharia, assim definidos todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens, nos termos da alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 48 - O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:

I - a qualificação exigida dos participantes;

II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.

Parágrafo Único - Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 da Lei Federal nº 14.133/2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

Art. 49 - O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, através de Portaria.

§ 1º - Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.

§ 2º - O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial do Município, que conterá:

I - a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

III - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;

IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

V - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.

§ 3º - Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.

§ 4º - O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.

Art. 50 - A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

a) inovação tecnológica ou técnica;

b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

a) a solução técnica mais adequada;

b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

Parágrafo único - Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as disposições constantes da Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

Art. 51 - O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

I - menor preço;

II - maior desconto;

III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV - técnica e preço;

V - maior lance, no caso de leilão;

VI - maior retorno econômico.

Art. 52 - O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

§ 1º - Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, e serão definidos, se assim julgar oportuno e conveniente a Divisão de Planejamento Municipal de Contratações, que indicará os critérios para a edição da norma regulamentar pelo Chefe do Executivo em Decreto respectivo.

§ 2º - O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

Art. 53 - O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.

Parágrafo Único - O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.

Art. 54 - O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

§ 1º - O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:

I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;

II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

IV - obras e serviços especiais de engenharia;

V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

§ 2º - No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas às propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.

§ 3º - O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021, caso não seja editado regulamento municipal específico para tal finalidade.

Art. 55 - O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por:

I - verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;

II - atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues;

III - atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata o § 3º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021 e em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

§ 1º - A banca referida no inciso II do caput deste artigo terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de:

I - servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública;

II - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º - Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021 cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por:       

I - melhor técnica; ou

II - técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.

Art. 56 - No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente.

Art. 57 - O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

§ 1º - Nas licitações que adotarem o critério de julgamento de que trata o caput deste artigo, os licitantes apresentarão:

I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:

a) as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento;

b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao serviço e em unidade monetária;

II - proposta de preço, que corresponderá a percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

§ 2º - O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.

§ 3º - Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

§ 4º - Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:

I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;

II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SETORIAIS

Art. 58 - As especificidades referentes às compras, às obras e serviços de engenharia, aos serviços em geral e às locações de imóveis, seguirão, no que couber, as regras estabelecidas nos artigos 40 a 51 da Lei Federal nº 14.133/2021. 

CAPÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO DIRETA

SEÇÃO I

DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 59 - O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa e justificativa do preço, na forma estabelecida em regulamento Municipal;

III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

IV – minuta do contrato, se for o caso;

V - pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VIII – parecer jurídico, se for o caso, que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos; e

IX – autorização da autoridade competente.

§ 1º - O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Município de Ouroeste.

§ 2º - A elaboração do estudo técnico preliminar será opcional nos seguintes casos:

I – contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;

II – dispensas de licitação previstas nos inciso VII e VIII do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;

III – contratação de remanescente nos termos dos §§ 2° a 7° do art. 90 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;

IV – quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;

V – contratação direta, por dispensa e inexigibilidade de licitação, quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda.

§ 3º - A elaboração do termo de referência será obrigatória para as contratações de valores superiores ao limite definido no § 2° do art. 95 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

§ 4º - Para fins de comprovação do disposto no inciso VII do caput deste artigo, serão exigidos, no edital ou aviso de contratação, apenas os documentos que se mostrem indispensáveis no caso concreto, sendo imprescindível à instrução do processo:

I – inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNJP);

II – prova de existência da pessoa jurídica através de contrato social ou equivalente, e no caso de pessoa física documento de identificação pessoal;

III – regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa a ser contratada, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV – regularidade relativa à Seguridade Social e FGTS, que demonstre o cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V – regularidade perante a Justiça do Trabalho;

VI – declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal.

§ 5º - A documentação referida no parágrafo anterior poderá ser:

I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;

II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital, ou aviso, e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto na legislação aplicável;

III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor previsto no § 2º, do art. 37, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 6º - Com base no § 5° do art. 53 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, os processos de contratação direta que tiverem valores inferiores ao estabelecido no § 2º do art. 95 da lei acima citada, estarão dispensados de análise jurídica.

§ 7º - O rito processual e demais aspectos relacionados ao procedimento das contratações diretas serão definidos mediante regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Executivo em Decreto.

§ 8º - Nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, cabe à Divisão de Licitações a instrução dos processos de contratação direta.

SEÇÃO II

DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Art. 60 - É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso.

IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, titulação acadêmica, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 4º - Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

§ 5º - Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

SEÇÃO III

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Art. 61 - É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores ao estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

II - para contratação que envolva valores inferiores ao estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de outros serviços e compras.

§ 1º - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II deste artigo, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º - As contratações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial do Município de Ouroeste, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

§ 3º - Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações que envolva valores de até o limite máximo estabelecido no § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.

Art. 62 - É ainda dispensável de licitação, no que couber à Administração Municipal, as hipóteses definidas nos incisos III a XVI do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO VI

DAS ALIENAÇÕES

Art. 63 - Aplica-se às alienações, no que couber à Administração Municipal, as disposições dos artigos 76 a 77 da Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO VII

DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES

Art. 64 - São procedimentos instrumentais auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei Municipal e pela Lei Federal nº 14.133/2021:

I – credenciamento;

II – pré-qualificação;

III – procedimento de manifestação de interesse;

IV – sistema de registro de preços;

V – registro cadastral.

Parágrafo único - As hipóteses de utilização e procedimento dos instrumentos auxiliares seguirão às disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e regulamentos editados pela Administração Pública Municipal.

TÍTULO V

DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I

DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 65 - Os contratos administrativos regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 1º - Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

§ 2º - Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.

Art. 66 - A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções aplicáveis.

§ 1º - O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

§ 2º - Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

§ 3º - Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

§ 4º - Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§ 5º - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.

§ 6º - A regra do § 5º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 4º deste artigo.

§ 7º - Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo.

Art. 67 - Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

§ 1º - Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Município, nos termos da legislação que regula o acesso à informação.

§ 2º - Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Município de Ouroeste.

§ 3º - Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos.

§ 4º - Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade e impedimento, em especial a emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e certidão de débitos trabalhistas, juntando-as ao respectivo processo.

Art. 68 - São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado à contratação direta e à respectiva proposta;

III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;

IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;

VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;

VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

IX - a matriz de risco, quando for o caso;

X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;

XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;

XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;

XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/21 e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;

XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;

XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;

XVIII - o modelo de gestão do contrato definido pela administração;

XIX - os casos de extinção.

§ 1º - Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as hipóteses estabelecidas pela Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º - De acordo com as peculiaridades de seu objeto e de seu regime de execução, o contrato conterá cláusula que preveja período antecedente à expedição da ordem de serviço para verificação de pendências, liberação de áreas ou adoção de outras providências cabíveis para a regularidade do início de sua execução.

§ 3º - Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

§ 4º - Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por:

I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

§ 5º - Nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, a medição será mensal.

§ 6º - Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 da Lei Federal nº 14.133/21.

Art. 69 - Nas contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados, inclusive daqueles que contemplem o desenvolvimento de programas e aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software) - e a respectiva documentação técnica associada -, o autor deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.

§ 1º - Quando o projeto se referir à obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos a que se refere o caput deste artigo incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

§ 2º - É facultado à Administração Pública deixar de exigir a cessão de direitos a que se refere o caput deste artigo quando o objeto da contratação envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação, considerados os princípios e os mecanismos instituídos pela Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

§ 3º - Na hipótese de posterior alteração do projeto pela Administração Pública, o autor deverá ser comunicado, e os registros serão promovidos nos órgãos ou entidades competentes.

Art. 70 - A divulgação no sítio eletrônico do Município de Ouroeste até o advento da data determinada no art. 176 da Lei Federal nº 14.133/21, quando, então, a divulgação também ocorrerá no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;

II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.

§ 1º - Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.

§ 2º - A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

§ 3º - No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.

Art. 71 - O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.

§ 1º - Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/21.

§ 2º - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior ao definido pelo § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO II

DAS GARANTIAS

Art. 72 - A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.

§ 1º - Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º - Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.

§ 3º - O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade prevista no inciso II do § 1º deste artigo.

Art. 73 - Aplica-se às garantias, no que couber à Administração Municipal, as disposições dos artigos 97 a 102 da Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO III

DA ALOCAÇÃO DE RISCOS

Art. 74 - O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.

Art. 75 - Quando for o caso, a Administração Municipal seguirá as disposições contidas no art. 103 da Lei Federal nº 14.133/2021 para a elaboração da matriz de alocação de riscos.

CAPÍTULO IV

DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 76 - O regime jurídico dos contratos instituído pela Lei Federal nº 14.133/21 e regulamentados pela presente disposição, confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei Federal nº 14.133/21;

III - fiscalizar sua execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:

a) risco à prestação de serviços essenciais;

b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.

§ 1º - As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

CAPÍTULO V

DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 77 - A duração dos contratos aqui regulamentados será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

Art. 78 - A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

I – o órgão ou entidade demandante deverá atestar em estudo técnico preliminar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

II – a Divisão de Planejamento Municipal de Contratações deverá verificar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação, atestando a vantagem em sua manutenção;

III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

§ 1º - A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

Art. 79 - Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

Art. 80 - A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos na hipótese expressamente prevista no inciso XVI do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21.

Art. 81 - A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

Art. 82 - Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:

I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

Art. 83 - Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

Parágrafo único - Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:

I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;

II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

Art. 84 - Os prazos contratuais previstos nesta Lei não excluem nem revogam os prazos contratuais previstos em lei especial.

Art. 85 - O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação na forma do art. 107 da Lei Federal nº 14.133/21.

Art. 86 - O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 87 - O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei e da Lei Federal nº 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

§ 1º - É proibido à Administração retardar imotivadamente a execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, inclusive na hipótese de posse do respectivo chefe do Poder Executivo ou de novo titular no órgão ou entidade contratante.

§ 2º - Nas contratações de obras e serviços de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital. 

§ 3º - Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.

§ 4º - Nas contratações de obras, verificada a ocorrência do disposto no § 3º deste artigo por mais de 1 (um) mês, a Administração deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial e em placa a ser afixada em local da obra de fácil visualização pelos cidadãos, aviso público de obra paralisada, com o motivo e o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício da sua execução.

§ 5º - Os textos com as informações de que trata o § 4º deste artigo deverão ser elaborados pela Administração.

Art. 88 - Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.

Parágrafo Único - Sempre que solicitado pela Administração, através do Fiscal do Contrato, o contratado deverá comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere o caput deste artigo, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas.

Art. 89 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais Fiscais do Contrato, representantes da Administração, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º - O Fiscal do Contrato deverá exercer as atribuições estabelecidas no art. 10 desta Lei.

§ 2º - O Fiscal do Contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.

§ 3º - Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;

II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Art. 90 - O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato, sendo tal condição fiscalizada pelo Fiscal do Contrato.

Art. 91 - O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.

Art. 92 - O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.

Art. 93 - Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º - A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

§ 2º - Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

§ 3º - Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:

I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;

II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;

III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada;

IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;

V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.

Art. 94 - Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.

Parágrafo único - O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.

Art. 95 - A Administração terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos regidos firmados pelo Município com base na Lei Federal nº 14.133/21, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato.

Parágrafo Único - Salvo disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico, concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 1 (um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.

CAPÍTULO VII

DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS

Art. 96 - Os contratos regidos por esta Lei e pela Lei Federal nº 14.133/21 poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo entre as partes:

a) quando conveniente à substituição da garantia de execução;

b) quando necessária à modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária à modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada à antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

§ 1º Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de obras e serviços de engenharia, salvo as situações estabelecidas em regulamento, ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.

§ 2º Será aplicado o disposto na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.

Art. 97 - Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

Art. 98 - As alterações unilaterais a que se refere o artigo anterior não poderão transfigurar o objeto da contratação.

Art. 99 - Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos nos artigos anteriores.

Art. 100 - Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Art. 101 - Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

Art. 102 - Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

Art. 103 - A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.

Parágrafo único - O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.

Art. 104 - A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.

Art. 105 - Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, as alterações contratuais e dos preços obedecerão às regras constantes do art. 133 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 106 - Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.

Art. 107 - Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:

I - à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;

II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.

§ 1º - A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

§ 2º - É vedado a órgão ou entidade contratante vincular-se às disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.

§ 3º - A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta, do acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo da categoria, ou da data da última repactuação.

§ 4º - A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.

§ 5º - Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.

§ 6º - A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.

Art. 108 - Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:

I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;

II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;

III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;

IV - empenho de dotações orçamentárias.

CAPÍTULO VIII

DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 109 - Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;

III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;

IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;

V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;

VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;

VII - atraso na liberação das áreas sujeitas à desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;

VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;

IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.

§ 1º - O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:

I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/21;

II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;

III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;

IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;

V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas à desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.

§ 2º - As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 1º deste artigo observarão as seguintes disposições:

I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;

II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133/21.

§ 3º - Os emitentes das garantias contratuais deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.

Art. 110 - A extinção do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

§ 1º - A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.

§ 2º - Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:

I - devolução da garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;

III - pagamento do custo da desmobilização.

Art. 111 - A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;

III - execução da garantia contratual para:

a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;

b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;

c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;

d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;

IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.

§ 1º - A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa da autoridade municipal competente.

CAPÍTULO IX

DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO

Art. 112 - O objeto do contrato será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços de engenharia:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

II - em se tratando de compras e serviços em geral:

a) provisoriamente, de forma sumária, quando for o caso, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

§ 1º - O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.

§ 2º - O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 3º - Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo não definidos na presente Lei, serão definidos em regulamento a ser veiculado por regulamento municipal ou no próprio contrato.

§ 4º - Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.

§ 5º - Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.

§ 6º - Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.

CAPÍTULO X

DOS PAGAMENTOS

Art. 113 - Os pagamentos serão realizados pela Administração observando-se a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I - fornecimento de bens;

II - locações;

III - prestação de serviços;

IV - realização de obras.

§ 1º - A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada nos termos de regulamento municipal, observadas, ainda, as disposições do art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º - A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.

§ 3º - O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

Art. 114 - Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.

Art. 115 - Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.

§ 1º - O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários.

§ 2º - A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação.

Art. 116 - Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

§ 1º - A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

§ 2º - A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.

§ 3º - Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.

Art. 117 - No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 118 - Demais regras sobre o pagamento do objeto contratado, assim como os prazos para a liquidação da despesa, serão definidos em regulamento municipal.

CAPÍTULO XI

DA NULIDADE DOS CONTRATOS

Art. 119 - Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:

I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;

II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;

III - motivação social e ambiental do contrato;

IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;

V - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;

VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;

VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;

VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;

IX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;

X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;

XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.

Parágrafo Único - Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.

Art. 120 - A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do artigo anterior, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.

§ 1º - Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º - Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

Art. 121 - A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.

Art. 122 - Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.

CAPÍTULO XII

DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA

Art. 123 - Quanto aos meios alternativos de resolução de controvérsia, deverão ser observadas, no que couber, as regras contidas nos artigos 151 a 154 da Lei Federal nº 14.133/2021.

TÍTULO VI

DAS IRREGULARIDADES

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 124 - O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 125 - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Art. 126 - Serão utilizadas, no que couber, as regras definidas nos artigos 155 a 168 da Lei Federal nº 14.133/2021, para à aplicação de sanções aos responsáveis pelas infrações administrativas, assim como a questões relacionadas aos recursos administrativos.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

Art. 127 - As contratações do Município de Ouroeste deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:

I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, departamento de planejamento, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

§ 1º - Para a realização de suas atividades, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o órgão de controle com o qual foi compartilhada eventual informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo.

§ 2º - Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo observarão o seguinte:

I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;

II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 2º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.

Art. 128 - Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos do procedimento licitatório, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação; 

§ 1º - As razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis deverão ser encaminhadas aos órgãos de controle até a conclusão da fase de instrução do processo e não poderão ser desentranhadas dos autos.

§ 2º - A omissão na prestação das informações não impedirá as deliberações dos órgãos de controle nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação e de deliberação.

§ 3º - Os órgãos de controle desconsiderarão os documentos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 4º - Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades no procedimento licitatório.

Art. 129 - Quanto ao controle das contratações, serão ainda utilizadas, no que couber, as regras definidas nos artigos 169 a 171 da Lei Federal nº 14.133/2021.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA ADESÃO AO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP)

Art. 130 - Com a criação e implementação, pela União, do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o Município promoverá neste, observando as exigências legais e o prazo estabelecido no parágrafo único, do art. 176, da Lei Federal nº 14.133/2021, a:

I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;

II - realização facultativa das contratações naquele ambiente virtual.

III - gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato.

Art. 131 - Independente da utilização do Portal Nacional das Contratações Públicas (PNCP) nos termos do artigo anterior, o Município deverá utilizar seu o Sítio Eletrônico Oficial e seu Diário Oficial Eletrônico para divulgação das contratações que fizer, admitida a publicação de extrato.

Art. 132 - Aplica-se, no que couber, as regras estabelecidas nos artigos 174 a 176 da Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 133 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:

I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;

II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;

III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.

§ 1º - Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:

I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet;

II - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios.

§ 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 3º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.

Art. 134 - Cabe ao a autoridade máxima do órgão ou entidade da Administração Municipal a edição de regulamentos visando instituir modelos de formulários a serem seguidos pelos setores da administração no cumprimento dos procedimentos estabelecidos por esta Lei, assim como a edição de regulamentos sobre procedimentos a serem adotados no cumprimento da presente Lei e da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 135 - Os valores monetários constantes desta Lei seguirão os parâmetros de atualização anual daqueles constantes da Lei Federal nº 14.133/2021, na forma de regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo Federal.

Art. 136 - O Instituto de Previdência Municipal de Ouroeste – IPREMO, autarquia previdenciária municipal, enquanto não dispuser de estrutura funcional definida em regulamento próprio, utilizará a estrutura funcional da Prefeitura Municipal para o processamento de suas licitações.

Parágrafo único - O processamento das contratações diretas do Instituto de Previdência Municipal de Ouroeste – IPREMO, será efetuado pela própria autarquia.

Art. 137 - Aplica-se, na falta de regulamentos municipais, no que couber, os regulamentos editados pela União para execução da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 138 - Aplica-se, no que couber, para matéria não tratada nesta norma, a Lei Federal n° 14.133/2021, servindo, também, de parâmetro para dirimir quaisquer dúvidas ou omissões que porventura ainda perdure sobre os procedimentos aqui regulamentados.

Art. 139 - São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:

I – Fluxo do procedimento da fase de planejamento da contratação (Anexo I); e

II – Documento de Formalização de Demanda – DFD (Anexo II);

Parágrafo Único - O formulário constante do Anexos II não precisa ser, necessariamente, utilizado em seu formato original, no entanto, na sua elaboração, deve possuir, no mínimo, as informações nele contidas.

Art. 140 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Município de Ouroeste - SP, 16 de março de 2023.


ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal 

Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra. 


CELSO LUIZ DA COSTA 
Secretario Municipal Administrativo
ANEXO I

Lei nº ____, de ___ de __________ de 2023

Fluxo do procedimento DE contratação

1. Elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA

Cada secretaria, órgão ou departamento, anualmente, conforme disposição em regulamento, encaminhará à Divisão de Planejamento Municipal de Contratações suas demandas para contratação de compras, serviços ou obras para o exercício seguinte, para elaboração do Plano de Contratações Anual.

Caberá à Divisão de Planejamento Municipal de Contratações consolidar as demandas anuais dos diversos órgãos e secretarias do Município, estabelecendo em Plano de Contratações Anual, na forma de regulamento, aquelas contratações de serviços, compras e obras, considerando datas de vencimentos dos contratos administrativos, a fim de que, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, sejam iniciados atos preparatórios de contratação ou prorrogação contratual.
 
2. Passo a passo da contratação

I – Primeiro passo: do envio de solicitação pela secretaria, departamento ou órgão à Divisão de Planejamento Municipal de Contratações.

Na execução do Plano de Contratações Anual, a secretaria, órgão ou departamento que pretender a contratação de serviços, compras ou obras, deverá enviar, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data fixada no PCA para a concretização da contratação, documento de formalização de demanda, nos termos do ANEXO II, ao responsável pela Divisão de Planejamento Municipal de Contratações, com justificativa adequada da necessidade da contratação.

Juntamente com o documento de formalização de demanda, a secretaria, órgão ou departamento enviará o estudo técnico preliminar elaborado pela área técnica, se for o caso, para correta definição do objeto e da quantidade necessária ao atendimento da necessidade pública.

II – Segundo passo: do tratamento da solicitação junto à Divisão de Planejamento Municipal de Contratações.

O responsável pela Divisão de Planejamento Municipal de Contratações, tendo recebido o documento de formalização de demanda e o estudo técnico preliminar, verificará a compatibilidade com o Plano de Contratações Anual, classificando a contratação dentre as prioridades de atendimento, e fará a devida adequação do objeto a ser solicitado.

Ordenada à prioridade, a Divisão de Planejamento Municipal de Contratações elaborará o termo de referência do objeto, na forma de regulamento.

III – Terceiro passo: do envio de solicitação da Divisão de Planejamento Municipal de Contratações à Divisão de Licitações.

Elaborado o termo de referência, o responsável pela Divisão de Planejamento Municipal de Contratações o encaminhará, juntamente com o documento de formalização de demanda e o estudo técnico preliminar, conforme o caso, à Divisão de Licitações, por meio de ofício interno, já definindo, com o auxílio da Procuradoria Jurídica do Município se entender necessário, a modalidade de licitação a ser aplicada.

A título de exemplo, o ofício a ser encaminhado à Divisão de Licitações, poderá ter os seguintes termos:


Ofício nº....../......

Ouroeste, (data).

À
Divisão de Licitações.

Apurada a necessidade de contratação de (obra/serviço/material) em razão da justificativa anexa, externada por meio de Documento de Formalização de Demanda, solicito sejam tomadas as providências necessárias para a contratação, seguindo ainda, em anexo, o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência, o qual define a modalidade licitatória adequada, demonstrando ainda, a declaração de existência de dotação orçamentária e as  considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

IV – Quarto passo: da preparação do procedimento licitatório e elaboração do edital.

Caberá à Divisão de Licitações, após o recebimento do ofício mencionado no item anterior, instruído com os documentos enviado pela Divisão de Planejamento Municipal de Contratações, providenciar a preparação para o procedimento licitatório, elaborando o respectivo edital de licitação e minuta de contrato, quando necessário, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação.

Caso assim entenda necessário e conveniente, a autoridade máxima da entidade ou órgão da Administração determinará à Divisão de Licitações a convocação, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, de audiência pública, presencial ou à distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.

A Administração também poderá, nos casos em que julgar necessário e conveniente, determinar que a Divisão de Licitações submeta a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.

Após elaborado o edital e a minuta do contrato, a Divisão de Licitações, encaminhará o processo ao órgão de assessoramento jurídico, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, emitindo parecer.

IV – Quinto passo: da publicação do edital e a condução da fase externa.

Após passar pelo crivo do órgão de assessoramento jurídico, o processo retornará à Divisão de Licitações, e, após a ordem do autoridade competente, o edital do processo de contratação será publicado.

Publicado o edital, o Agente de Contratação assumirá, nos termos da lei, a condução da fase externa do procedimento licitatório, passando pelas fases de apresentação de propostas e lances; de julgamento; de habilitação; e pela fase recursal.

Encerrada as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

a) determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

b) revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

c) proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

d) adjudicar o objeto e homologar a licitação.

Optando, a autoridade superior, pela adjudicação e homologação do procedimento, a contratação será celebrada.


















ANEXO II

Lei nº ____, de ___ de __________ de 2023



Ouroeste, __ de ___________ de _____.



À
Divisão de Planejamento Municipal de Contratações
Prefeitura do Município de Ouroeste/SP


Assunto: Documento de Formalização de Demanda


Prezado(a) Sr(a):


Venho por meio deste encaminhar a esta Divisão de Planejamento Municipal de Contratações, Documento de Formalização de Demanda, juntamente com outros documentos para instrução do processo, objetivando a contratação de solução para atender a seguinte demanda deste órgão:


DESCRIÇÃO DA DEMANDA


Respeitosamente,




______________________________________
Nome do Servidor
Responsável pelo órgão demandante





DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OUROESTE
SECRETARIA    
UNIDADE OU
DEPARTAMENTO    
SECRETÁRIO MUNICIPAL    
NOME E CARGO DO RESPONSÁVEL PELA DEMANDA    


Justificativa da necessidade da contratação

Elucidação do problema (demanda) que vai ensejar a contratação.

Informa o motivo pelo qual precisa-se realizar a contratação.

Não economizar palavras e argumentos.



NATUREZA DO OBJETO A SER CONTRATADO:
    (    ) Serviço não continuado
(    ) Serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra
(    ) Serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra
(    ) Material de consumo
(    ) Material Permanente/equipamento
(    ) Obras e outros investimentos


Objeto pretendido a ser contratado
Descrever a sugestão da solução pretendida capaz de atender a demanda. (Será avaliada no Estudo Técnico Preliminar, sendo passível de alteração caso seja encontrada solução mais viável).

Pode ser que já se saiba de imediato que existe mais de uma solução capaz de resolver o problema. Nesse caso as duas ou mais soluções devem ser demonstradas, pois é o Estudo Técnico Preliminar que vai dizer qual é mais vantajosa.



Quantidade de material/serviço da solução a ser contratada

Quantitativo estimado da solução pretendida.

Caso exista mais de uma solução no mercado, preencher esse tópico quantificando a necessidade de acordo com as alternativas vislumbradas.

Exemplo: na necessidade de impressão de documentos, existem duas soluções. Ou se adquire impressoras ou se aluga impressora. Dessa forma, informar quantas impressoras serão necessárias para aquisição e para locação, ou seja, as duas ou mais opções de mercado devem ser quantificadas.


Previsão da data, e local, da entrega do bem material ou do início do serviço

A informação será utilizada para caracterizar o momento da contratação, objetivando que o contrato seja assinado a tempo. Deve ser consultado o Plano de Contratações Anual para sua definição.



Indicação do responsável pela elaboração do Estudo Técnico Preliminar e dos integrantes da gestão e fiscalização do contrato

Responsável pelo ETP:

Responsável pelo TR:

Gestor do contrato:

Fiscal do contrato:

Servidor ou Comissão responsável pelo recebimento do objeto:

Submetemos este Documento de Formalização de Demanda para avaliação.


Ouroeste, __ de ______________ de _____




_________________________________    _________________________________
Nome do servidor    Nome do servidor
Cargo    Cargo
Responsável pela demanda    Responsável pelo órgão demandante





LEGENDAS:

O conteúdo descrito na cor PRETA consiste em sugestão geral aplicável a todas as situações;

O conteúdo descrito na cor VERMELHA consiste em observações e orientações de preenchimento.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1798, 18 DE ABRIL DE 2024 Que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e dá outras providências 18/04/2024
DECRETO Nº 2548, 22 DE MARÇO DE 2024 Que dispõe sobre expediente nas repartições públicas municipais, relativo ao dia que especifica e dá outras providências 22/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1796, 20 DE MARÇO DE 2024 QUE DA DENOMINAÇÃO AO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS 20/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1795, 20 DE MARÇO DE 2024 QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.791/2024 (QUE DISPOE SOBRE DOAÇÃO DE BEM MOVEL 20/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1794, 20 DE MARÇO DE 2024 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVENIO COM O ESTADO DE SAO PAULO, ATRAVES DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA,OBJETIVANDO A COOPERAÇÃO TECNICA, MATERIAL E OPERACIONAL, PARA MELHOR DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PUBLICA E  DA OUTRAS PROVIDENCIAS 20/03/2024
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