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DECRETO Nº 2443, 27 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal, Licitações
Em vigor
(Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ouroeste).
 
 
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito do Município de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o art. 70, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e
 
- CONSIDERANDO, as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e Lei Municipal nº 1.758 de 16 de Março de 2023.
 
 
D E C R E T A:
 
CAPÍTULO I
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Objeto e âmbito de aplicação
 
Art. 1º - Este decreto dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, para aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ouroeste.
 
Hipóteses de uso
 
Art. 2º - Para as aquisições e contratações realizadas com repasses federais decorrentes de transferências voluntárias, serão utilizados os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SEGES nº 58, de 08 de agosto de 2022, do Ministério da Economia, ou outra que venha substitui-la.
 
Art. 3º - As aquisições e contratações no âmbito do Município de Ouroeste, que não decorram de recursos da União oriundos de transferências voluntárias, seguirão as disposições deste regulamento.
 
Definições
 
Art. 4º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
 
I – Estudo Técnico Preliminar – ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao Anteprojeto, ao Termo de Referência ou ao Projeto Básico, a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
 
II – contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
 
III – contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;
 
IV – requisitante: agente ou secretaria, departamento ou órgão demandante, responsável por planejar, identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
 
V – área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, subsidiando o requisitante de informações suficientes e necessária para boa elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP; e
 
VI – Divisão de Licitações: departamento vinculado à Secretaria de Governo, que, dentre suas atribuições legais, orientará e assessorará os requisitantes na elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares e no Mapa de Gerenciamento de Riscos.
 
§ 1º - Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.
 
§ 2º - A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
 
Art. 5º - Os Estudos Técnicos Preliminares deverão ser elaborados nos moldes do Anexo I deste Decreto, ou por meio de sistema eletrônico que posteriormente venha substituir o documento anteriormente citado.
 
Parágrafo único - Em caso de não utilização do anexo citado no caput, o ETP deverá conter, no mínimo, todas as informações exigidas por este regulamento.
 
CAPÍTULO II
 
ELABORAÇÃO
 
Diretrizes Gerais
 
Art. 6º - O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
 
Art. 7º - O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além dos outros instrumentos de planejamento da Administração.
 
Art. 8º - O ETP será elaborado conjuntamente pelo requisitante e pela área técnica, observado o disposto no § 1º do art. 4º deste Decreto, podendo receber a orientação da Divisão de Licitações.
 
Conteúdo
 
Art. 9º - O ETP deverá conter os seguintes elementos:
 
I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II – demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
 
III – requisitos da contratação;
 
IV – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
 
V – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
 
VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
 
VII – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
 
VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
 
IX – demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
 
X – providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
 
XI – contratações correlatas e/ou interdependentes;
 
XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
 
XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
 
§ 1º - O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos, apresentar as devidas justificativas.
 
§ 2º - Em todos os casos, o ETP deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
 
§ 3º - Anexo ao ETP deve ser apresentado pelo órgão demandante, quando for o caso, o Mapa de Gerenciamento de Riscos da contratação, nos moldes do Anexo II deste Decreto.
 
§ 4º - O Mapa de Gerenciamento de Riscos somente será exigido nas situações em que o ETP for obrigatório.
 
Art. 10 - Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
 
I – a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias ou matérias-primas existentes no local da execução, conservação ou operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
 
II – a necessidade de ser exigido, em edital ou aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizado em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
 
III – as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços.
 
Art. 11 - Deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
 
I – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;
 
II – serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
 
III – bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
 
IV – obras e serviços especiais de engenharia;
 
V – objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
 
Exceções à elaboração do ETP
 
Art. 12 - A elaboração do ETP é facultada nas seguintes hipóteses:
 
I – contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II – dispensas de licitação previstas nos inciso VII e VIII do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
 
III – contratação de remanescente nos termos dos §§ 2° a 7° do art. 90 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
 
IV – quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos; e
 
V – contratação direta, por dispensa e inexigibilidade de licitação, quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda.
 
Parágrafo único - Nas situações descritas no caput deste artigo, quando o órgão requisitante optar pela não elaboração do ETP, ele também não necessitará apresentar o Mapa de Gerenciamento de Riscos, no entanto, passará a ter a obrigação de elaborar o Termo de Referência da contratação, salvo quando esse também for dispensável.
 
CAPÍTULO III
 
REGRAS ESPECÍFICAS
 
Contratações de obras e serviços comuns de engenharia
 
Art. 13 - Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou em Projeto Básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
 
Contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação
 
Art. 14 - Os Estudos Técnicos Preliminares para as contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação, antes de serem enviados à Divisão de Planejamento Municipal de Contratações, deverão ser avaliados pela Seção de Tecnologia da Informação.
 
CAPÍTULO IV
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Dúvidas e omissões
 
Art. 15 - Serão utilizados os textos legais da Lei Municipal nº 1.758 de 16 de Março de 2023, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e atos normativos federais vigentes, como parâmetro para dirimir quaisquer dúvidas ou omissões que porventura ainda perdure sobre os procedimentos aqui regulamentados.
 
Vigência
 
Art. 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Município de Ouroeste - SP, 27 de março de 2023.
 
 
 
 
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
 
 
Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em local de costume de livre acesso ao publico.
 
 
 
 
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
 
 
 
 
 
ANEXO I
Decreto nº ______, de ___ de _________ de 2023
 
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OUROESTE
SECRETARIA  
UNIDADE OU
DEPARTAMENTO
 
SECRETÁRIO MUNICIPAL  
NOME E CARGO DO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR  
 
 
1. INTRODUÇÃO
 
Este documento apresenta o Estudo Técnico Preliminar que serve essencialmente para assegurar a viabilidade técnica da contratação e embasar o Termo de Referência, Anteprojeto ou Projeto Básico, conforme previsto no inciso XX, do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
 
A estrutura deste documento baseia-se nas regras dispostas nos §§ 1º e 2º, do art. 18, da Lei Federal n° 14.133/2021, e no Decreto Municipal nº ______, de __ de ________ de 2023.
 
Estando em consonância com o regulamento municipal, assim dispõe a Lei Federal:
 
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
...
 
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
 
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
 
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
 
III - requisitos da contratação;
 
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
 
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
 
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
 
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
 
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
 
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
 
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
 
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
 
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
 
§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
 
Importante ressaltar que a demanda, objeto deste estudo, surgiu mediante a necessidade de _______________________________ (objeto da demanda), apresentada pela(o)  _____________________________ (secretaria ou departamento).
 
 
 
2. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO (Art. 18, § 1º, inciso I, da Lei 14.133/2021)
 
Com base no DFD, o órgão técnico a elaborar o ETP, trará para dentro deste aquela informação descrita no documento de demanda, evidenciando essa demanda, que servirá para que soluções capazes de resolver o problema possam ser analisadas. A situação é lógica: é impossível analisar soluções sem que se conheça o problema a ser resolvido.
 
Assim, neste item deverá ser identificada a existência de soluções viáveis (duas, ou mais) para resolver a demanda.
 
Pode ser que para a resolução da demanda exista apenas uma solução viável. Nesse caso, a situação deve devidamente justificada, restando claro que somente aquela solução poderá suprir a demanda.
 
 
 
3. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (Art. 18, § 1º, inciso III, da Lei 14.133/2021)
 
Os requisitos da contratação são os atributos de qualidade considerados necessários e suficientes para o atendimento das necessidades do ente licitante. O estabelecimento de requisitos insuficientes ocasionará a aquisição de objetos de baixa qualidade e/ou que não atendam plenamente as necessidades da Administração.
 
Minimamente, devem ser apresentadas as especificações físicas do bem e sua forma de entrega, ou a forma da prestação do serviços, além do estabelecimento do prazo de vigência contratual e outras informações pertinentes, como, as obrigações da contratante e contratada.
 
É preciso tornar a descrição do objeto e seus requisitos a mais precisa e detalhada possível, tomando o cuidado de não direcionar o objeto, não restringindo a competição.
 
 
 
4. ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS E JUSTIFICATIVA TÉCNICA E ECONÔMICA DA ESCOLHA DO TIPO DE SOLUÇÃO A CONTRATAR (Art. 18, § 1º, inciso V, da Lei 14.133/2021)
 
Levantamento das possíveis soluções aptas a atender a demanda do órgão ou entidade requisitante. Esse levantamento consiste na pesquisa das diferentes soluções disponíveis no mercado, inclusive no que diz respeito à qualidade, economicidade e adequação ao interesse público.
 
A concentração do ETP em, apenas, uma das soluções disponíveis pode revelar o exercício indevido da discricionariedade, dispêndio desnecessário de recursos e, eventualmente, o reconhecimento de direcionamento da licitação. No entanto, se para o problema da Administração ficar comprovado a existência de uma solução única, essa situação deverá ser devidamente demonstrada no ETP.
Com base nos requisitos definidos, deve ser feito levantamento para identificar quais soluções existentes no mercado atendem aos requisitos da contratação, de modo a alcançar os resultados pretendidos, com os respectivos preços estimados, levando em consideração os aspectos de economicidade, eficiência e padronização, se for o caso.
 
Dessa forma, deve ser analisado o custo-benefício das possíveis soluções aptas a atender a demanda (nem sempre o menor preços equivale à melhor proposta).
 
 
 
5. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO (Art. 18, § 1º, inciso VII, da Lei 14.133/2021)
A lei exige que o objeto da contratação seja descrito como um todo, ou seja, de forma detalhada, não apenas pelo preço. Assim, devem ser observados todos os aspectos da contratação, como as garantias, local e prazo da entrega dos bens, montagem, transporte, assistência técnica, etc. Por exemplo, ao descrever a solução por meio da aquisição de um equipamento, deve ser analisado o prazo de entrega desse equipamento, a sua garantia, o local mais próximo de assistência técnica.
 
Analisando todos essas questões, pode ser que se evite a aquisição de uma solução que inviabilizaria a prestação do serviço público, mesmo sendo a de menor preço.
 
Fica claro que para a Lei, a aquisição com menor custo, nem sempre será a mais vantajosa para a Administração. Mais vantajosa será aquela que tenha o melhor custo-benefício para o interesse público.
 
 
 
6. ESTIMATIVAS DAS QUANTIDADES PARA CONTRATAÇÃO (Art. 18, § 1º, inciso IV, da Lei 14.133/2021)
A mensuração precisa da estimativa é fundamental para a definição do objeto da licitação, para a avaliação da previsão orçamentária, bem como para a possibilidade de contratação direta em razão do valor. O cálculo deve levar em consideração o histórico de consumo anual.
 
A consideração do histórico de consumo anual tende a evitar o desperdício de recursos, uma vez que se contrata o que realmente se utiliza, e evita também o esgotamento dos insumos antes do término do período previsto.
 
As contratações aquém dos quantitativos necessários, a par de não satisfazer as necessidades da contratante, potencialmente acarretarão a perda de economia de escala, já que será necessária a realização de outro procedimento licitatório, quando se a estimativa tivesse sido feita corretamente a contratação poderia ter ficado mais econômica.
 
No caso de  registro de preços, a quantidade prevista para futura e eventual contratação deve ser justificada, não sendo aceito quantitativos excessivamente superiores à demanda do órgão ou entidade.
 
 
 
7. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO (Art. 18, § 1º, inciso VI, da Lei 14.133/2021)
Corresponde a um dos itens de maior importância no processo de contratação. Como deve-se estimar o valor da contratação de todas as possíveis soluções demonstradas no ETP, esse critério, apesar de não ser o único a ser levado em consideração, será essencial na escolha da melhor alternativa.
 
Prevê o dispositivo legal que a estimativa de preços deve estar acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e de todos os documentos que lhe dão suporte, podendo, se a Administração optar por justificar o orçamento sigilo, estar em anexo ao ETP.
 
A estimativa de preços no ETP não precisa ser tão detalhada, tal como aquela a ser realizada no Termo de Referência, já que nessa etapa serão realizadas estimativas das diversas soluções para resolução do problema da Administração, o que poderá se tornar dispendioso. O que a norma exige são estimativas preliminares de preços, de forma a viabilizar a comparação das soluções, inclusive sob o prisma da economicidade.
 
 
 
8. JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO (Art. 18, § 1º, inciso VIII, da Lei 14.133/2021)
O parcelamento do objeto é princípio que deve ser observado nas contratações públicas, sendo aplicado sempre que for tecnicamente viável e economicamente vantajoso para a Administração, isso porque, o parcelamento garante isonomia e a ampliação da competitividade do certame, que são princípios das licitações e contratos.
 
Dessa forma, tanto a decisão de parcelar, quanto a de não parcelar, devem ser justificadas, pois:
 
  • em não parcelando, sendo viável o parcelamento, a redução indevida da competitividade tende a acarretar uma contratação mais onerosa.
 
  • a decisão pelo parcelamento, quando tecnicamente inviável, ou quando antieconômico, poderá causar sérios problemas para a Administração, isso porque, o parcelamento indevido pode comprometer o atendimento das necessidades que deram causa à contratação ante as dificuldades de gerenciamento e integração de contratos conexos, além de poder majorar indevidamente o preço, em razão da perda de economia de escala.
 
 
 
9. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES (Art. 18, § 1º, inciso XI, da Lei 14.133/2021)
 
Essa exigência tem como objetivo a não sobreposição ou incompatibilização de contratos existentes ou futuros. Havendo sobreposição (mesma contratação) essa deverá ser devidamente justificada.
 
Assim, o dispositivo visa evitar que as novas contratações se revelem incompatíveis, ou mesmo redundantes, com relação aos contratos existentes ou futuros da Administração.
 
Por exemplo, não seria plausível, salvo justificativa, a coexistência de contrato de locação de veículos com motorista, com contrato de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra de motorista.
Esse tipo de contratação, como a do exemplo, revelaria uma completa falta de planejamento na contratação, causando evidente prejuízo aos cofres públicos.
 
 
 
10. PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (Art. 18, § 1º, inciso II, da Lei 14.133/2021)
Tem como objetivo demonstrar o alinhamento da futura contratação com o PCA, ou, caso o objeto não esteja contemplado por esse, apresentar as devidas justificativas.
 
 
 
11. RESULTADOS PRETENDIDOS EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS DISPONÍVEIS (Art. 18, § 1º, inciso IX, da Lei 14.133/2021)
A Lei 14.133/2021 exige que o ETP traga expressamente os resultados pretendidos pela Administração com a contratação, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e recursos financeiros disponíveis.
 
Esses resultados pretendidos são uma espécie de meta referencial para avaliação da contratação, tanto na fase preparatória do certame, quanto na fase de execução do contrato. Até por isso a evidenciação dos resultados pretendidos deve ser consignada de forma objetiva.
 
Dessa forma, os resultado pretendidos a serem demonstrados devem expressar, inicialmente, aquilo que a Administração espera lograr com a aquisição do bem ou a contratação do serviço, servindo de parâmetro para que na execução contratual se verifique se esses resultados estão sendo alcançados.
 
 
 
12. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMNISTRAÇÃO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (Art. 18, § 1º, inciso X, da Lei 14.133/2021)
Deve-se demonstrar no ETP o levantamento das providências a serem adotadas previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores para fiscalização e gestão contratual.
 
Esse requisito obriga a Administração a planejar todas as ações necessárias à preparação da estrutura administrativa para as inovações ou alterações esperadas como consequência, direta ou indireta, da contratação. Essas providências, por exemplo, envolvem a liberação de áreas, adaptações físicas no ambiente de trabalho, treinamento de equipes, contratação de servidores, etc.
 
Essa obrigação tem por objetivo, além buscar soluções para que a contratação seja eficiente e proporcione bons resultados, garantir o domínio sobre os custos de cada solução estudada no ETP.
 
 
 
13. IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS MEDIDAS MITIGADORAS (Art. 18, § 1º, inciso XII, da Lei 14.133/2021)
É necessário demonstrar no ETP possíveis impactos ambientais da contratação, e respectivas medidas mitigadoras a serem adotadas pela Administração e contratado, se for o caso.
 
É obvio que cada vez mais a proteção ao meio ambiente se faz necessária. Nesse sentido, a Lei 14.133/2021 traz a necessidade de que a Administração, quando couber, preveja possíveis impactos ambientais de suas contratações, de forma prévia, valendo-se da máxima de que “é melhor prevenir do que remediar”.
 
Assim, será necessário, não apenas quando couber licenciamento ambiental, mas em qualquer tipo de contratação que caiba tal reflexão, como, por exemplo, contratação de prestação de serviços de coleta de lixo, que a Administração se manifeste por meio do ETP sobre possíveis impactos ambientais e, se necessário, medidas mitigadoras desses impactos.
 
A intenção é de que os resultados demonstrados no ETP reflitam nas cláusulas previstas no futuro contrato.
 
 
 
14. POSICIONAMENTO CONCLUSIVO SOBRE A ADEQUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO (Art. 18, § 1º, inciso XIII, da Lei 14.133/2021)
O posicionamento conclusivo é a última etapa do ETP. Aqui, a Administração, com base em todas as etapas anteriores, decidirá qual a melhor solução a ser contratada, dentre as alternativas do mercado estudadas, para o atendimento da necessidade exposta no Documento de Formalização de Demanda (DFD) e trazida para dentro do próprio Estudo Técnico Preliminar (ETP).
 
Assim, esse posicionamento da Administração impulsiona o processo acerca da continuidade contratação da melhor solução, passando agora para a definição do objeto, que será elaborada por meio do Termo de Referência, que terá como base o próprio Estudo Técnico Preliminar.
 
 
Diante do exposto acima, entende-se ser VIÁVEL ou INVIÁVEL a contratação da solução demandada.
 
Ouroeste, __ de ______________ de _____
 
 
_________________________ _______________________________
Nome do servidor Nome do servidor
Cargo Secretário Municipal
Responsável pelo Estudo Técnico Preliminar Responsável pelo órgão demandante
 
 
LEGENDAS:
 
O conteúdo descrito na cor PRETA consiste em sugestão geral aplicável a todas as situações;
 
O conteúdo descrito na cor VERMELHA consiste em observações e orientações de preenchimento.
 
Itens obrigatórios em todos os Estudo Técnicos Preliminares.
 
Itens facultativos, a depender da demanda objeto do Estudo Técnico Preliminar.
 
ANEXO II
 
Decreto nº ______, de ___ de _________ de 2023
 
MAPA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OUROESTE
SECRETARIA  
UNIDADE OU
DEPARTAMENTO
 
SECRETÁRIO MUNICIPAL  
NOME E CARGO DO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO MAPA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS  
CONTRATAÇÃO (OBJETO)  
 
1. INTRODUÇÃO
O inciso X do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021, traz expresso a necessidade de que, na fase preparatória da contratação, se promova a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual.
A gestão de risco é o conjunto de atividades coordenadas que têm o objetivo de gerenciar e controlar uma contratação em relação a potenciais ameaças, seja qual for a sua manifestação. Isso implica no planejamento e uso dos recursos humanos e materiais para minimizar os riscos ou, então, tratá-los.
Dessa forma, o gerenciamento de riscos permite ações contínuas de planejamento, organização e controle dos recursos relacionados aos riscos que possam comprometer o sucesso da contratação, da execução do objeto e da gestão contratual.
O Mapa de Gerenciamento de Riscos deve conter a identificação e a análise dos principais riscos, consistindo na compreensão da natureza e determinação do nível de risco, que corresponde à combinação do impacto e de suas probabilidades que possam comprometer a efetividade da contratação, bem como o alcance dos resultados pretendidos.
Para cada risco identificado, define-se: a probabilidade de ocorrência dos eventos, os possíveis danos e impacto caso o risco ocorra, possíveis ações preventivas e de contingência (respostas aos riscos), a identificação de responsáveis pelas ações, bem como o registro e o acompanhamento das ações de tratamento dos riscos.
A classificação do risco, no que diz respeito ao impacto, será definida da seguinte forma:
a) Baixo: se ocorrer o risco previsto, o impacto será baixo, ou, até mesmo, nenhum, não comprometendo a efetividade da contratação, nem mesmo o alcance dos resultados pretendidos;
b) Médio: se ocorrer o risco previsto, o impacto será médio, podendo comprometer parcialmente a efetividade da contratação, bem como, parcialmente, o alcance dos resultados pretendidos; e
c) Alto: se ocorrer o risco previsto, o impacto será alto, podendo comprometer totalmente a efetividade da contratação, bem como o alcance dos resultados pretendidos.
 
Classificação Valor
Baixo 5
Médio 10
Alto 15
 
Quanto à probabilidade de ocorrência, essa também será definida da seguinte forma:
a) Baixa: a chance de ocorrência do risco previsto é baixa, ou quase nenhuma;
b) Média: a chance de ocorrência é média, uma vez que já ocorreram situações iguais ou semelhantes algumas vezes, apesar de não comum.;
c) Alta: a chance de ocorrência é alta, uma vez ser comum a ocorrência de situações iguais e semelhantes.
 
 
Classificação Valor
Baixa 5
Média 10
Alta 15
 
O produto da probabilidade pelo impacto de cada risco deve se enquadrar em uma região da matriz probabilidade x impacto. Caso o risco enquadre-se:
a) na região verde, seu nível de risco é entendido como baixo, logo admite-se a aceitação ou adoção das medidas preventivas;
b) na região amarela, entende-se como médio; e
c) na região vermelha, entende-se como nível de risco alto.
Nos casos de riscos classificados como médio e alto, deve-se adotar obrigatoriamente as medidas preventivas previstas.
A tabela a seguir apresenta a matriz probabilidade x impacto
 

 
 
 
 
 
 
Além do já mencionado, essa análise por meio do gerenciamento dos riscos tem o objetivo de orientar a Administração para que possa promover ações internas para mitigar ou excluir riscos que possam impactar no sucesso da contratação ou da boa execução do contrato, além de orientar elaboração do edital, no sentido da fixação de regras com os mesmos objetivos.
 
2. IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DOS PRINCIPAIS RISCOS
 
A tabela a seguir apresenta uma síntese dos riscos identificados e classificados neste documento:
 
 
Id Risco Relacionado ao(à): 1 P 2 I 3 Nível de Risco
(P x I) 4
1  
Risco 1 – identificar qual o risco poderá causar impactos negativos para a contratação
 
Fase da contratação
Ex: Planejamento, Contratação ou Execução
5
10
15
5
10
15
Multiplicação de (PxI)
Resultado entre 25 e 50
Resultado entre 75 a 100
Resultado entre 150 a 225
2  
Risco 2 – identificar qual o risco poderá causar impactos negativos para a contratação
 
Fase da contratação
Ex: Planejamento, Contratação ou Execução
5
10
15
5
10
15
Multiplicação de (PxI)
Resultado entre 25 e 50
Resultado entre 75 a 100
Resultado entre 150 a 225
3  
Risco 3 – identificar qual o risco poderá causar impactos negativos para a contratação
 
Fase da contratação
Ex: Planejamento, Contratação ou Execução
5
10
15
5
10
15
Multiplicação de (PxI)
Resultado entre 25 e 50
Resultado entre 75 a 100
Resultado entre 150 a 225
4  
Risco 4 – identificar qual o risco poderá causar impactos negativos para a contratação
 
Fase da contratação
Ex: Planejamento, Contratação ou Execução
5
10
15
5
10
15
Multiplicação de (PxI)
Resultado entre 25 e 50
Resultado entre 75 a 100
Resultado entre 150 a 225
...          
Legenda: P – Probabilidade; I – Impacto.
1 A qual natureza o risco está associado: fases do Processo da Contratação.
2 Probabilidade: chance de algo acontecer (Baixa = 5; Média = 10; Alta = 15).
3 Impacto: resultado de um evento que afeta os objetivos (Baixo = 5; Médio = 10; Alto = 15).
4 Nível de Risco: magnitude de um risco ou combinação de riscos, expressa em termos da combinação das consequências e de suas probabilidades.
 
3. AVALIAÇÃO E TRATAMENTO DOS RISCOS IDENTIFICADOS
 
 
Risco 01 Risco: Descrição do risco identificado.
Probabilidade: Baixa, Média ou Alta.
Impacto: Baixo, Médio ou Alto.
Danos: Descrever quais danos sofrerá a Administração e/ou a população caso o risco identificado venha a ocorrer.
Id Ação Preventiva Responsável
1 Ação preventiva 1: descrever qual ação deve ser desenvolvida para que o risco não ocorra. Indicar quem será o responsável pelo desenvolvimento da ação.
2 Ação preventiva 2: descrever qual ação deve ser desenvolvida para que o risco não ocorra. Indicar quem será o responsável pelo desenvolvimento da ação.
...    
Id Ação de Contingência Responsável
1 Ação contingencial 1: descrever qual ação deve ser desenvolvida para combater os danos causados pela ocorrência do risco. Indicar quem será o responsável pelo desenvolvimento da ação.
2 Ação contingencial 2: descrever qual ação deve ser desenvolvida para combater os danos causados pela ocorrência do risco. Indicar quem será o responsável pelo desenvolvimento da ação.
...    
         
 
Risco 02 Risco: Descrição do risco identificado.
Probabilidade: Baixa, Média ou Alta.
Impacto: Baixo, Médio ou Alto.
Danos: Descrever quais danos sofrerá a Administração e/ou a população caso o risco identificado venha a ocorrer.
Id Ação Preventiva Responsável
1 Ação preventiva 1: descrever qual ação deve ser desenvolvida para que o risco não ocorra. Indicar quem será o responsável pelo desenvolvimento da ação.
2 Ação preventiva 2: descrever qual ação deve ser desenvolvida para que o risco não ocorra. Indicar quem será o responsável pelo desenvolvimento da ação.
...    
Id Ação de Contingência Responsável
1 Ação contingencial 1: descrever qual ação deve ser desenvolvida para combater os danos causados pela ocorrência do risco. Indicar quem será o responsável pelo desenvolvimento da ação.
2 Ação contingencial 2: descrever qual ação deve ser desenvolvida para combater os danos causados pela ocorrência do risco. Indicar quem será o responsável pelo desenvolvimento da ação.
...    
         
 
Risco 03 Risco: Descrição do risco identificado.
Probabilidade: Baixa, Média ou Alta.
Impacto: Baixo, Médio ou Alto.
Danos: Descrever quais danos sofrerá a Administração e/ou a população caso o risco identificado venha a ocorrer.
Id Ação Preventiva Responsável
1 Ação preventiva 1: descrever qual ação deve ser desenvolvida para que o risco não ocorra. Indicar quem será o responsável pelo desenvolvimento da ação.
2 Ação preventiva 2: descrever qual ação deve ser desenvolvida para que o risco não ocorra. Indicar quem será o responsável pelo desenvolvimento da ação.
...    
Id Ação de Contingência Responsável
1 Ação contingencial 1: descrever qual ação deve ser desenvolvida para combater os danos causados pela ocorrência do risco. Indicar quem será o responsável pelo desenvolvimento da ação.
2 Ação contingencial 2: descrever qual ação deve ser desenvolvida para combater os danos causados pela ocorrência do risco. Indicar quem será o responsável pelo desenvolvimento da ação.
...    
         
 
Risco 04 Risco: Descrição do risco identificado.
Probabilidade: Baixa, Média ou Alta.
Impacto: Baixo, Médio ou Alto.
Danos: Descrever quais danos sofrerá a Administração e/ou a população caso o risco identificado venha a ocorrer.
Id Ação Preventiva Responsável
1 Ação preventiva 1: descrever qual ação deve ser desenvolvida para que o risco não ocorra. Indicar quem será o responsável pelo desenvolvimento da ação.
2 Ação preventiva 2: descrever qual ação deve ser desenvolvida para que o risco não ocorra. Indicar quem será o responsável pelo desenvolvimento da ação.
...    
Id Ação de Contingência Responsável
1 Ação contingencial 1: descrever qual ação deve ser desenvolvida para combater os danos causados pela ocorrência do risco. Indicar quem será o responsável pelo desenvolvimento da ação.
2 Ação contingencial 2: descrever qual ação deve ser desenvolvida para combater os danos causados pela ocorrência do risco. Indicar quem será o responsável pelo desenvolvimento da ação.
...    
         
 
Diante do exposto, baseado em contratações idênticas ou semelhantes anteriormente ocorridas, declaramos que todos os prováveis riscos possíveis de ocorrência foram tratados neste documento.
 
 
Ouroeste, __ de ______________ de _____
 
 
 
 
_______________________ _________________________________
Nome do servidor Nome do servidor
Cargo Secretário Municipal
Responsável pelo Estudo Técnico Preliminar Responsável pelo órgão demandante
 
 
 
 
 
 
 
LEGENDAS:
 
O conteúdo descrito na cor PRETA consiste em sugestão geral aplicável a todas as situações;
 
O conteúdo descrito na cor VERMELHA consiste em observações e orientações de preenchimento.
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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