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DECRETO Nº 2449, 28 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal, Licitações
Em vigor
Estabelece regras para utilização do procedimento auxiliar do sistema de registro de preços, de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021, para as contratações públicas, no âmbito da Administração Pública Municipal.
 
 
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito do Município de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o art. 70, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e
 
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
 
D E C R E T A:
 
CAPÍTULO I
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º - Este decreto dispõe sobre a utilização do procedimento auxiliar do sistema de registro de preços, disposto no art. 78 da Lei Federal nº 14.133 aplicado para as contratações públicas, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ouroeste.
 
CAPÍTULO II
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 2º - Para fins deste decreto considera-se:
 
I – sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
 
II – ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com características de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
 
III – órgão gerenciador: órgão ou entidade da Administração Municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
 
IV – órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
 
V – Órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços.
 
Art. 3º - O sistema de registro de preços poderá ser usado, quando pertinente, para:
 
I – aquisição de bens;
 
II – locação de bens;
 
III – prestação de serviços, inclusive de engenharia;
 
IV – obras de engenharia.
 
§ 1º - Entende-se como pertinente a utilização do sistema de registro de preços nas seguintes situações:
 
I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes, caso em que poderá ser adotado o sistema de registro de preços permanente como forma de aproveitamento da fase de planejamento da contratação;
 
II – quando for mais conveniente à aquisição de bens com entrega parcelada ou contratação eventual de serviços remunerados por unidade de medida ou regime em tarefa;
 
III – quando for conveniente a aquisição ou a locação de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas e/ou ações de governo;
 
IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração; e
 
V – quando as obras e os serviços de engenharia tiverem projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, para atender a necessidade permanente ou frequente da Administração.
 
§ 2º - Para a contratação de obras e serviços de engenharia deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
 
I – existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, devidamente atestado pelo profissional técnico que o fez; e
 
II – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado, sendo a necessidade devidamente atestada e formalizada no processo administrativo.
 
CAPÍTULO II
 
DAS CONTRATAÇÕES COMPARTILHADAS
 
Art. 4º - As contratações realizadas pelo Município de Ouroeste processadas pelo sistema de registro de preços serão, preferencialmente, realizadas de forma compartilhada entre órgãos ou entidades da Administração Pública do Município.
 
Art. 5º - O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, sem prejuízo do prévio contato entre as unidades requisitantes para avaliação de compatibilidade das contratações, realizar procedimento público de intenção de registro de preços, possibilitando, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de órgãos ou entidades da Administração na respectiva ata, determinando a estimativa total de quantidades de contratação.
 
§ 1º - A intenção de registro de preços prevista no caput deste artigo deverá ser divulgada no Diário Oficial Eletrônico e no Sítio Oficial Eletrônico do Município.
 
§ 2º - Se dentro de prazo fixado pelo caput deste artigo não houver a manifestação de interesse de órgão ou entidade da Administração, o procedimento seguirá normalmente, presumindo-se que não há interessados em integrar a ata de registro de preços.
 
§ 3º - O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
 
Art. 6º - Compete ao órgão ou entidade participante:
 
I – registrar o interesse em participar do registro de preços, informando estimativa de contratação, justificando a contratação e os quantitativos previstos, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou projeto, visando à instauração do procedimento de contratação;
 
II – garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;
 
III – tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;
 
IV – emitir ordem de compra, ordem de serviço, empenho ou contrato, quando da necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de preços;
 
V – providenciar as publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Sítio Oficial e no Diário Oficial do Município, quando couber;
 
VI – assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
 
VII – zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do cumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; e
 
VIII – aplicar, garantido a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar eventuais irregularidades detectadas e penalidades aplicadas no Portal Nacional de Contratações e demais sistemas pertinentes.
 
CAPÍTULO III
 
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
 
Art. 7º - O sistema de registro de preços poderá ser realizado mediante:
 
I – contratação direta:
 
a) inexigibilidade de licitação;
 
b) dispensa de licitação;
 
II – pregão; ou
 
III – concorrência.
 
Parágrafo único - O sistema de registro de preços realizado mediante contratação direta será apenas para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, devendo ser realizado o procedimento descrito no art. 5º deste Decreto.
 
Art. 8º - O processo licitatório para registro de preços apenas poderá utilizar o critério de julgamento:
 
I – menor preço; ou
 
II – maior desconto.
 
§ 1º - O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximo deverá ser indicado no edital.
 
§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a contratação posterior de item específico constante do grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
 
Art. 9º - O sistema de registro de preços deve observar as seguintes condições:
 
I – realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
 
II – seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
 
III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
 
IV – atualização periódica dos preços registrados;
 
V – definição do período de validade do registro de preços; e
 
Parágrafo único - Poderá ser incluído em ata de registro de preços, o licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
 
Art. 10 - O edital de licitação para registro de preços, além das regras gerais, deverá dispor sobre:
 
I – as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
 
II – a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
 
III – a possibilidade de prever preços diferentes:
 
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
 
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
 
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
 
d) por outros motivos justificados no processo;
 
IV – a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
 
V – o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre preços praticados no mercado;
 
VI – as condições para alteração de preços registrados;
 
VII – o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
 
VIII – a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; e
 
IX – as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
 
§ 1º - É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
 
I – quando for à primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
 
II – no caso de alimento perecível;
 
III – no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
 
§ 2º - Nas situações referidas no § 1º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
 
CAPÍTULO IV
 
DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 11 - Após a homologação da licitação ou a autorização da contratação direta, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
 
I – serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva ou do proponente a ser contratado de forma direta;
 
II – será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar o objeto com preços iguais aos licitantes vencedores na ordem de classificação do certame, bem como daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original, nos termos da ata da sessão pública da licitação ou das disposições do instrumento convocatório;
 
III – os preços registrados com indicação dos fornecedores serão divulgados no Sítio Eletrônico Oficial e no Diário Oficial do Município, bem como no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), observadas as disposições constantes do parágrafo único, do art. 176, da Lei Federal nº 14.133/2021.
 
IV – a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata de registro de preços deverá ser respeitada nas contratações, ressalvada a hipótese prevista no inciso VII do caput do art. 10 e a possibilidade de negociação na forma do inciso I do § 2º do art. 14, ambos deste Decreto.
 
§ 1º - O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reversa no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos artigos 20 e 21 deste Decreto.
 
§ 2º - Se houver mais de um licitante que aceite cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase de lances.
 
§ 3º - A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será efetuada nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 14 e nos artigos 20 e 21 deste Decreto, somente quando houver necessidade de contratação de fornecedores remanescentes.
 
Art. 12 - A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
 
§ 1º - O compromisso de que trata o caput deste artigo também se aplica aos licitantes que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, bem como licitantes que mantiverem sua proposta original.
 
§ 2º - O licitante que aceitar compor o cadastro reserva com preço igual ao do licitante vencedor ou pelo valor de sua proposta original, mas deixar de responder ou recusar convocação da Administração para assumir o remanescente da ata de registro de preços, ficará sujeito à imposição das sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, e no edital, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
 
Art. 13 - O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
 
§ 1º - No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços na forma prevista no caput deste artigo, os quantitativos fixados na licitação ou no instrumento de contratação direta serão renovados para o novo período de vigência.
 
§ 2º - Os quantitativos fixados pela ata de registro de preços poderão ser acrescidos, observados os limites previstos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando caracterizadas circunstâncias supervenientes, devidamente demonstradas nos autos do processo administrativo que as estimativas inicialmente previstas em edital ou no ato que autorizar a contratação direta serão insuficientes para atender a demanda durante o prazo de vigência.
 
§ 3º - O contrato decorrente do sistema de registro de preços deverá ser celebrado no prazo de validade da ata de registro de preços.
 
§ 4º - O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, observado o disposto no Capítulo V do Título III da Lei Federal nº 14.133/2021.
 
CAPÍTULO V
 
DA ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
 
Art. 14 - Autorizado o registro de preços para a contratação direta ou homologado o resultado da licitação, o proponente ou fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
 
§ 1º - É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos, convocar os licitantes que aceitaram registrar preços iguais ao do licitante vencedor do certame para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo licitante vencedor.
 
§ 2º - Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, a Administração poderá:
 
I – convocar aqueles licitantes que mantiveram sua proposta original para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou
 
II – adjudicar e celebrar a ata de registro de preços nas condições ofertadas pelos licitantes subsequentes, atendida à ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.
 
Art. 15 - A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
 
Parágrafo único - A recusa injustificada do fornecedor mais bem classificado em assinar a ata de registro de preços dentro do prazo estabelecido no edital ou instrumento de contratação direta ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/2021, e a convocação dos demais licitantes para assinatura.
 
Art. 16 - A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo Município de Ouroeste em instrumento contratual, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.
 
CAPÍTULO VI
 
DAS CONDIÇÕES PARA ALTERAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
 
Art. 17 - Os preços registrados poderão ser alterados mediante os seguintes instrumentos:
 
I – reajustamento em sentido estrito;
 
II – revisão de preços.
 
§ 1º - O reajustamento em sentido estrito é a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do preço registrado consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no edital e na respectiva ata de registro de preços, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
 
§ 2º - A revisão de preços é o instrumento destinado a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial da ata de registro de preços em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a manutenção do preço inicialmente registrado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no instrumento convocatório.
 
Art. 18 - No caso de revisão, quando o preço registrado se tornar superior ao praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.
 
§ 1º - Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.
 
§ 2º - A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação.
 
§ 3º - A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro de preço, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
 
Art. 19 - No caso de revisão, quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a atualização do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata e desde que atendidos os seguintes requisitos:
 
I – a possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços;
 
II – a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou prestador signatária da ata de registro de preços e da Administração Pública;
 
III – seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição do bem ou de matérias-primas, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de desoneração do compromisso, entre outros, que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas.
 
§ 1º - A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador à análise e deliberação a respeito do pedido.
 
§ 2º - Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidade administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e no edital.
 
§ 3º - Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no § 2º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.
 
§ 4º - Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.
 
§ 5º - Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado pela Administração, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
 
§ 6º - Liberado o fornecedor na forma do § 5º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço atualizado.
 
§ 7º - Não havendo interessados, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando de imediato medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa.
 
CAPÍTULO VII
 
DO CANCELAMENTO DA ATA OU DO PREÇO REGISTRADO
 
Art. 20 - O registro de preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor:
 
I – for liberado;
 
II – descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
 
III – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
 
IV – não aceitar o preço revisado pela Administração;
 
V – sofrer sanção prevista no incisos III e IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021; ou
 
VI – for condenado por algum dos crimes previstos no art. 178 da Lei Federal nº 14.133/2021, por sentença transitada em julgado.
 
Art. 21 - A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
 
I – pelo decurso do prazo de vigência;
 
II – pelo cancelamento de todos os preços registrados;
 
III – por fato superveniente, decorrente de caso fortuito, caso de força maior ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; ou
 
IV – por razões de interesse público, devidamente justificadas.
 
Art. 22 - No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
 
Parágrafo único - O aviso de cancelamento será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, podendo o interessado apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da publicação do aviso.
 
CAPÍTULO VIII
 
DA ADESÃO A ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS
 
Art. 23 - É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, na condição de não participantes, aderirem à ata de registro de preços gerenciada pelo Município de Ouroeste.
 
Art. 24 - É facultado ao Município de Ouroeste aderir à ata de registro de preços, na condição de não participante, cujo órgão ou entidade gerenciadora seja da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Consórcio de Municípios.
 
§ 1º - Para adesão nos termos do caput deverão ser observados os seguintes requisitos:
 
I – apresentação de documento de formalização de demanda juntamente e com estudos técnicos preliminares em que constem as especificidades do objeto que pretenda contratar, com a demonstração de sua adequação às necessidades do órgão ou entidade, inclusive no que tange aos prazos, quantidade e qualidade;
 
II – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados no mercado, na forma de regulamento municipal;
 
III – prévia consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
 
§ 2º - As aquisições ou as contratações adicionais feitas pelo Município não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
 
§ 3º - O termo de adesão à ata de registro de preços e as contratações dele decorrentes serão divulgados no Sítio Oficial Eletrônico e no Diário Oficial Eletrônico do Município, bem como no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), observadas as disposições constantes do parágrafo único, do art. 176, da Lei Federal nº 14.133/2021.
 
CAPÍTULO IX
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 25 - A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição para a eficácia dos instrumentos contratuais decorrentes das atas de registro de preços e de seus aditamentos, e deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura, observadas as disposições do parágrafo único do art. 176 da Lei Federal nº 14.133/2021.
 
Art. 26 - Serão utilizados os textos da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, da Lei Municipal nº 1.758 de 16 de Março de 2023, e regulamentos federais e municipais como parâmetro para dirimir quaisquer dúvidas ou omissões que porventura ainda perdure sobre os procedimentos aqui regulamentados.
 
Art. 27 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Município de Ouroeste - SP, 28 de março de 2023.
 
 
 
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
 
Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
 
 
 
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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