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DECRETO Nº 2448, 28 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal, Licitações
Em vigor
Estabelece regras para utilização dos procedimentos auxiliares do credenciamento, da pré-qualificação, do procedimento de manifestação de interesse e do registro cadastral, de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021, para as contratações públicas, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ouroeste.
 
 
 
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito do Município de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o art. 70, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e
 
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e Lei Municipal nº 1.758 de 16 de Março de 2023.
 
 
D E C R E T A:
 
CAPÍTULO I
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Objeto e âmbito de aplicação
 
Art. 1º - Este decreto dispõe sobre a utilização dos procedimentos auxiliares do credenciamento, da pré-qualificação, do procedimento de manifestação de interesse e do registro cadastral, dispostos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplicados para as contratações públicas, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ouroeste.
 
CAPÍTULO II
 
DO CREDENCIAMENTO
 
SEÇÃO I
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 2º - O credenciamento é um processo administrativo precedido de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de cadastramento no órgão ou entidade para executar ou fornecer o objeto quando convocados.
 
Art. 3º - O credenciamento poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses de contratação:
 
I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
 
II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
 
III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de proponente por meio de processo de licitação.
 
SEÇÃO II
 
DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO EM SUA FASE INTERNA
 
Art. 4º - Durante a fase interna, o processo administrativo de credenciamento prezará pela devida produção do estudo técnico preliminar, termo de referência ou projeto básico e comprovação da vantajosidade e economicidade, observados os demais ritos constantes no procedimento de despesas do Município de Ouroeste.
 
Art. 5º - O procedimento de credenciamento será conduzido por um agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir.
 
Art. 6º - A publicação do edital de chamamento público para o credenciamento de interessados se dará na forma prevista no art. 54 da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas ainda as disposições constantes do parágrafo único, do art. 176, da mesma Lei.
 
§ 1º - Qualquer alteração nas condições do credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.
 
§ 2º - O edital deverá contemplar, no mínimo:
 
I – as condições mínimas indispensáveis para a garantia do adequado cumprimento da obrigação pretendida;
 
II – fixação de critérios objetivos e que garantam a impessoalidade para a convocação dos credenciados para contratar;
 
III – fixação do valor pela contraprestação do serviço;
 
IV – regras para manutenção do chamamento público aberto para que prestadores de serviços ou fornecedores de bens possam requerer o credenciamento a qualquer tempo;
 
V – proibição da terceirização do serviço objeto do credenciamento;
 
VI – exigências de habilitação em conformidade com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133/2021;
 
VII – exigências específicas de qualificação técnica, conforme objeto a ser contratado;
 
VIII – regras de contratação;
 
IX – minuta de termo contratual ou instrumento equivalente; e
 
X – modelos de declarações;
 
§ 3º O edital de credenciamento deverá ser mantido à disposição do público, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados, devendo ser formalmente revogado se não houver mais interesse da Administração na realização do objeto do credenciamento.
 
Art. 7º - Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar do recebimento do pedido.
Art. 8º - Quando o objeto da contratação não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, a Administração deverá prever critérios objetivos de distribuição de demanda, tais como sorteio ou a escolha pelo usuário.
 
Parágrafo único Os critérios objetivos de distribuição de demanda deverão estar estabelecidos em termo de referência, para que seja objeto de análise jurídica na fase interna.
 
Art. 9º - O edital de credenciamento deverá registrar condições padronizadas de contratação, além de ter a indicação clara e objetiva do valor a ser praticado.
 
Parágrafo único Quando o objeto do credenciamento não permitir a adoção de preços definidos em tabelas oficiais padronizadas, os órgãos administrativos deverão realizar ampla pesquisa de preços.
 
SEÇÃO III
 
DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO EM SUA FASE EXTERNA
 
Art. 10 - A documentação será analisada em prazo fixado no edital de credenciamento, podendo ser solicitados os devidos esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.
 
Art. 11 - A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Decreto e no edital de chamamento público para credenciamento.
 
Art. 12 - O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de chamamento público para credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.
 
Art. 13 - O resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município e divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico do Município, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis, observadas ainda as disposições constantes do parágrafo único, do art. 176, da Lei Federal nº 14.133/2021.
 
§ 1º - Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação, na forma do caput deste artigo.
 
§ 2º - O recurso de que trata o § 1º deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
 
§ 3º - Será vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeça de participar de licitações ou ser contratada pela Administração Pública.
 
Art. 14 - Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.
 
Parágrafo único - O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a esse quesito.
 
SEÇÃO IV
 
DAS DEMAIS REGRAS E DILIGÊNCIAS APLICÁVEIS AO CREDENCIAMENTO
 
Art. 15 - Durante a vigência do edital de chamamento para credenciamento, incluídas as suas republicações, o órgão ou entidade contratante poderá convocar por ofício os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento para o credenciamento do interessado, sob pena de descredenciamento.
 
§ 1º - A partir da data em que for convocado para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá até 5 (cinco) dias úteis para enviá-la exclusivamente por meio eletrônico.
 
§ 2º - Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento, sob pena de descredenciamento.
 
Art. 16 - Constatada a necessidade de modificações no instrumento convocatório, o órgão ou entidade contratante poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital.
 
Art. 17 - O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o órgão ou entidade contratante poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste Decreto e na legislação federal e municipal pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
 
Art. 18 - O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Decreto, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
 
Art. 19 - O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio da solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante.
 
§ 1º - A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação pelo órgão ou entidade contratante.
 
§ 2º - O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidades na execução do objeto a aplicação das sanções definidas a que se refere o art. 18 deste Decreto.
 
Art. 20 - Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração.
 
CAPÍTULO III
 
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
 
 Art. 21 - A pré-qualificação é o procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à seleção prévia de:
 
I – licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
 
II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
 
§ 1º - Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:
 
I – quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral;
 
II – quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
 
Art. 22 - O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.
 
Art. 23 - Quanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão do edital:
 
I – as informações mínimas necessárias para definição do objeto;
 
II – a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.
 
Art. 24 - A apresentação de documentos far-se-á perante o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.
 
Art. 25 - Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração, respeitando possíveis regulamentos editados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 26 - A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
 
Art. 27 - A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
 
Art. 28 - Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
 
I – de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
 
II – não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
 
Parágrafo único - Quando ultrapassado o prazo de validade definido no inciso II deste artigo, poderá ser solicitada a atualização documental, observado o prazo máximo disposto no inciso I, também, deste artigo.
 
Art. 29 - Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público no sítio oficial eletrônico do Município.
 
Art. 30 - A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.
 
Art. 31 - O resultado do pedido de pré-qualificação será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município e divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico do Município, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis, observadas ainda as disposições constantes do parágrafo único, do art. 176, da Lei Federal nº 14.133/2021.
 
§ 1º - Caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da intimação ou de lavratura da ata, em face do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado.
 
§ 2º - O recurso de que trata o § 1º deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
 
Art. 32 - Para a realização dos procedimentos da pré-qualificação, será utilizado o sistema eletrônico para o processamento de licitações e contratações adotado pela Prefeitura do Município de Ouroeste.
 
CAPÍTULO IV
 
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE – PMI
 
SEÇÃO I
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 33 - A Administração poderá solicitar à iniciativa privada a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público.
 
      Parágrafo único - Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.
 
Art. 34 - A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput do artigo 33:
     
I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
     
II - não obrigará o poder público a realizar licitação;
 
III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
     
IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
 
§ 1º - Para aceitação dos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo, o órgão requisitante deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
 
§ 2º - O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.
 
SEÇÃO II
 
DA INSTRUMENTALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
 
Art. 35 - Caberá à Divisão de Planejamento Municipal de Contratações, quando for o caso, elaborar o termo de referência do Procedimento de Manifestação de Interesse.
 
Art. 36 - Ao agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, caberá conduzir o chamamento público do Procedimento de Manifestação de Interesse.
 
Art. 37 - O edital do Procedimento de Manifestação de Interesse e seus anexos serão publicados na forma prevista no art. 54 da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas ainda as disposições constantes do parágrafo único, do art. 176, da mesma Lei.
 
Art. 38 - O edital do Procedimento de Manifestação de Interesse deverá conter, no mínimo:
 
I – demonstração do interesse público na realização do empreendimento a ser contratado;
 
II – delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um serviço que possibilite a resolução do problema por meio de alternativas inovadoras, poder-se-á restringir-se a indicar somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;
 
III – definição de critérios para a qualificação e seleção dos autorizados a realizar os estudos;
 
IV – exclusividade da autorização, se for o caso;
 
V – prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização;
 
VI – prazo para análise e eventual formalização de autorização;
 
VII – prazo para apresentação dos estudos, estabelecidos no cronograma de execução, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização, podendo ser estabelecidos prazos intermediários;
 
VIII – proposta de cronograma de reuniões técnicas;
 
IX – valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste;
 
X – definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos realizados, os quais consistirão, ao menos, em:
 
a) consistência das informações que subsidiaram sua realização;
 
b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimento científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
 
c) compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao setor, bem como as orientações do órgão ou entidade demandante;
 
d) atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento público;
 
e) atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidos no cronograma de execução;
 
f) demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e
 
g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.
 
Parágrafo único - O termo de referência e o edital poderão indicar o valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria.
 
Art. 39 - A autorização para elaboração dos estudos será impessoal e intransferível.
 
Art. 40 - Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado.
 
Art. 41 - A autorização não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade do Município de Ouroeste perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.
 
Art. 42 - A autorização será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município e divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico do Município, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis, observadas ainda as disposições constantes do parágrafo único, do art. 176, da Lei Federal nº 14.133/2021.
 
§ 1º - A autorização informará:
 
I – o empreendimento público objeto dos estudos autorizados; e
 
II – a indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização dos estudos pela Administração no correspondente procedimento licitatório do projeto da parceria.
 
§ 2º - O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que justificam a opção pelo autorizatário, contendo análise comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do exercício de discricionariedade técnica da Administração, e de acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento público.
 
§ 3º - O autor dos estudos poderá participar da licitação para execução do contrato de parceria.
 
§ 4º - O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de estudos.
 
Art. 43 - A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação técnica dos interessados, para fins de autorização, serão demonstradas mediante documentação atualizada e hábil, que permita a aferição, pela Administração, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias pertinentes para a execução do projeto.
 
Art. 44 - Fica permitido ao destinatário da autorização contratar pessoas físicas e/ou jurídicas para a elaboração dos estudos.
 
Parágrafo único - A contratação de estudos por parte do destinatário da autorização o mantém responsável, perante a Administração, pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo, bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados, mantidas inalteradas as condições de ressarcimento constantes do requerimento de autorização.
 
Art. 45 - O prazo previamente definido para a entrega dos estudos poderá ser suspenso ou prorrogado, após análise do órgão ou entidade demandante:
 
I – de ofício, pelo agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, mediante suficiente motivação;
 
II – a requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa pertinente e aceita pelo agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir.
 
Art. 46 - O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela autoridade superior mediante a demonstração de razões relevantes para tal, assegurado o ressarcimento indenizatório ao destinatário da autorização somente na hipótese de eventual aproveitamento dos estudos e na exata proporção do que for utilizado.
 
§ 1º - As autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada qualquer ilegalidade no Procedimento de Manifestação de Interesse ou quando não atendidos os requisitos estabelecidos em sua outorga.
 
§ 2º - A comunicação da revogação, anulação ou cassação da autorização será efetuada por escrito à autorizada.
 
Art. 47 - O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar ou concluir os estudos, mediante ato formal endereçado ao órgão ou entidade demandante.
 
Art. 48 - O órgão ou entidade demandante poderá solicitar informações adicionais para retificar ou complementar os estudos, especificando prazo para apresentação das respostas.
 
Parágrafo único - O órgão ou entidade demandante poderá realizar reuniões com o autorizado, bem como com quaisquer interessados na estruturação, sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão dos estudos por parte da Administração.
 
CAPÍTULO V
 
DO REGISTRO CADASTRAL
 
Art. 49 - Os órgãos e entidades municipais deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) ou, enquanto esse não for adotado, o sistema eletrônico para o processamento de licitações e contratações adotado pela Prefeitura do Município de Ouroeste.
 
§ 1º - O sistema de registro cadastral unificado será público e deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.
 
§ 2º - É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.
 
§ 3º - A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em edital, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
 
§ 4º - Na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
 
Art. 49 - Ao requerer, a qualquer tempo, inscrição no cadastro ou a sua atualização, o interessado fornecerá os elementos necessários exigidos para habilitação previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.
 
§ 1º - O inscrito, considerada sua área de atuação, será classificado por categorias, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômico-financeira avaliada, de acordo com regras objetivas divulgadas no sítio eletrônico oficial do Município.
 
§ 2º - Ao inscrito será fornecido certificado, renovável sempre que atualizar o registro.
 
§ 3º - A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo Administração, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
 
§ 4º - A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o § 3º deste artigo, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
 
§ 5º - A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro de inscrito que deixar de satisfazer exigências determinadas pela Lei ou por este Decreto.
 
§ 6º - O interessado que requerer o cadastro na forma do caput deste artigo poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no § 2º deste artigo.
 
CAPÍTULO VI
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Orientações gerais
 
Art. 50 - Se, pela característica do objeto, independentemente do procedimento auxiliar utilizado, for necessária a aplicação de alguma regra diferente das dispostas neste Decreto, a Administração, por meio de seus agentes, de acordo com as competências estabelecidas, poderá agir de forma diversa, desde que justifique a situação e observe as normas e princípios aplicados às licitações e contratações públicas.
 
Parágrafo único - A situação descrita no caput deste artigo não afasta a possível apuração de responsabilidades do agente público.
 
Art. 51 - Serão utilizados os textos da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, da Lei Municipal nº 1.758 de 16 de Março de 2023, e regulamentos federais e municipais como parâmetro para dirimir quaisquer dúvidas ou omissões que porventura ainda perdure sobre os procedimentos aqui regulamentados.
 
Vigência
 
Art. 52 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Município de Ouroeste - SP, 28 de março de 2023.
 
 
 
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
 
 
Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal de lugar de costume na data supra.
 
 
 
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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DECRETO Nº 2445, 27 DE MARÇO DE 2023 Estabelece regras para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública Municipal, para os procedimentos licitatórios e de contratação direta da Lei Federal nº 14.133, de 01 de Abril de 2021 e Lei Municipal nº 1.758 de 16 de Março de 2023 27/03/2023
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DECRETO Nº 2448, 28 DE MARÇO DE 2023
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